2. A Autora pede revista desse acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, formulando como merecedoras de apreciação pelo CTA as seguintes questões jurídicas:
(i) O indeferimento do requerimento de rescisão do contrato de empreitada pelo empreiteiro, seguido pela rescisão unilateral do contrato por iniciativa do dono da obra, independentemente da legalidade da mesma (apenas apreciada subsidiariamente), torna inútil ou extingue a qualquer outro título o direito do empreiteiro ver judicialmente apreciada e declarada a validade da rescisão do contrato por si requerido;
(ii) Tendo ficado provado que o empreiteiro suspendeu os trabalhos, entre outros motivos, por falta de pagamento da revisão de preços e de juros de mora, e tendo apenas ficado provado que o dono do obra comunicou à Recorrente que “pretendia também liquidar os juros e os montantes referentes à revisão de preços”, cessaram os motivos que fundamentaram a suspensão dos trabalhos e, consequentemente, o empreiteiro estava obrigado a acatar a ordem emitida pelo dono da obra para retomar e trabalhos e, não o tendo feito, tal constitui motivo para o dono da obra poder rescindir válida e unilateralmente o contrato de empreitada;
(iii) A necessária (porque prevista na lei) inclusão dos valores pedidos e dados por provados nos autos como devidos pelo dono da obra ao empreiteiro na conta final da empreitada, ainda que decorrente da rescisão do contrato pelo dono do obra, obsta à procedência processual desses pedidos, para efeitos de condenação do dono do obra a esse pagamento.
Não houve contra-alegações.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. As questões que no presente recurso se pretende discutir não correspondem a qualquer destas hipóteses.
Respeitam à interpretação e aplicação de normas do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos. Os pressupostos da resolução do contrato por parte do co-contraente e os procedimentos respectivos sofreram alterações de tomo. E não vem invocada, nem se conhece, a pendência de litigiosidade significativa em que se debatam, à luz do regime revogado, as mesmas questões que a recorrente quer ver apreciadas no presente recurso. Assim, afigura-se escassa a probabilidade de o entendimento que o Supremo Tribunal Administrativo viesse a adoptar no presente recurso tivesse virtualidade de expansão da controvérsia, servindo de orientação para os particulares e a Administração e de referência para os tribunais inferiores na solução de casos do género. Por outro lado, apenas estão em causa os interesses patrimoniais das partes no contrato em causa, não se vislumbrando que a situação em litígio e a solução das questões propostas possa assumir repercussões comunitárias. Deste modo, não estamos perante uma situação de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social.
E também não se justifica a admissão do recurso com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito. Com efeito, a admissão da revista excepcional ao abrigo desta previsão exige que questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, ou violação de princípios fundamentais do processo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação. Ora, independentemente da discutibilidade da solução e do percurso fundamentador que adoptou, não pode dizer-se que o acórdão recorrido tenha consagrado interpretações anómalas ou insólitas ou que tenha enveredado por procedimentos afrontosos de princípios processuais fundamentais.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro