IVFundamentação de Direito:
- Da violação dos art.ºs 17º, n.º 2 da Lei do Asilo e 121º do CPA:
O A. não invocou expressamente a violação destes preceitos legais na petição inicial.
É, no entanto, certo que resulta, com clareza bastante, desse articulado que aí contestou a legalidade do ato impugnado por entender que foi violado o seu direito de defesa por não lhe ter sido assegurado o conhecimento prévio e amplo sobre o ato e o direito ao contraditório propriamente dito (cfr. art.ºs 3º e 26º , 26º, a) da petição inicial), alegação à qual se poderia subsumir a violação do regime legal invocado.
Porém, analisada exaustivamente a sentença recorrida, verificamos que, em momento algum, ainda que perfunctoriamente, o Tribunal a quo emite pronúncia sobre tal matéria.
Compulsadas as alegações e as conclusões do recurso, verifica-se também que não foi arguida a nulidade decorrente de omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC), questão que uma vez apreciada e reconhecida implicaria a apreciação da questão cujo conhecimento foi omitido pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 149º, n.º 1 do CPTA.
Assim sendo, sob pena de incorrer este Tribunal em nulidade decorrente de excesso de pronúncia (também prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC), não será apreciado este fundamento de recurso.
- Da violação do art.º 3º, n.º 2 do Regulamento de Dublin II:
Entende o A. Recorrente que o Tribunal a quo errou ao não aplicar o art.º 3º, n.º 2 do Regulamento de Dublin II já que é notória a incapacidade do Estado Italiano para “gerir a onda migratória”.
Nos termos deste art.º 3º, n.º 2“Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
Decidiu o Tribunal a quo que “tal actuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU
Ora, no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, importa vincar que aquele está vinculado pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10.
(…)
E não poderia ser de outra forma, sob pena de o Sistema Europeu Comum de Asilo se tornar num “Asylum shopping”, em que o requerente de asilo apresenta pedidos de proteção internacional em mais do que um Estado-membro ou escolhe o Estado-Membro onde pretende ver o seu pedido apreciado em detrimento de outros, com o fundamento nas condições de receção ou de assistência social que cada Estado-Membro tem para oferecer [optando pelo Estado-Membro que ofereça melhores condições]. Não é este, o escopo da concessão de proteção internacional às pessoas que, legitimamente procurem a proteção da União.
Sublinhe que, sem prejuízo, como não poderia deixar de ser, da aplicação integral da Convenção de Genebra de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, a qual assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente alvo de perseguições ou de maus-tratos e ofensas, o Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, criou critérios objetivos e equitativos quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, assegurando, por conseguinte, a igualdade de tratamento de todos os Requerentes e beneficiários de proteção internacional.
Portanto, a menos que se verificassem as circunstâncias supra descritas, a Entidade Demandada não poderia assumir a responsabilidade pela decisão do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor na Itália.
E atenta a factualidade provada, inexistem quaisquer indícios da existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Requerente de proteção internacional na Itália, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e na aceção acolhida pelo TJUE e à qual se faz referência supra.
Veja-se que, quando o Autor foi informado de que a competência para decisão do pedido de proteção internacional competia à Itália, uma vez que o Autor havia apresentado lá um pedido antes do pedido apresentado em Portugal, este nada diz que possa, sequer, indiciar a existência de vicissitudes quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período em que esteve na Itália e que pudessem justificar que Portugal assumisse a responsabilidade pela análise do pedido do Autor – cfr. Item E) do probatório.
Muito pelo contrário.
O Autor relata que, esteve alojado num campo de refugiados, que lhe era fornecida comida, assim como, assistência médica para o tratamento do problema de asma, do qual padece. Mais afirma que, lhe davam 20 euros por semana e que lhe deram aulas de italiano, cerca de três vezes por semana.
Do relato do Autor, ou das informações constantes do processo administrativo, não resulta que as autoridades italianas tivessem sido alheias ou indiferentes às condições dos requerentes de proteção internacional, ao ponto de culminarem, em concreto para o Autor, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer sequer face às suas necessidades mais básicas. Aliás, o Autor declara ter deixado aquele país, porque, e nas suas palavras, “fiquei sem documento para me legalizar saí e vim-me embora.”
Assim, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que, existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas aceções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a carga à Itália.[Veja-se nesse sentido decisão recente do TCAS no âmbito do processo n.º 1353/18.0BELSB, de 10 de Janeiro de 2019].
(…)
Ora, provam os autos que, no presente caso, o Autor, que diz ser nacional da Gâmbia e atravessado diversos países africanos até chegar à Líbia, donde partiu para Itália, tendo, também estado em França e Espanha, onde esteve até chegar a Portugal.
Diz que, apesar de lhe ter sido proporcionado alojamento, comida, assistência médica e uma contribuição monetária; abandonou aquele país, quando deixou de ser titular de documento válido para aí permanecer.
Não referiu que, durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário.
Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão. Assim como, não se vislumbra que, a Entidade Demandada tivesse proferido uma decisão violadora do princípio da proibição da expulsão, ou que a Entidade Demandada devesse ter ponderado analisar o pedido apresentado pelo Autor, avocando para si tal competência nos termos do Regulamento de Dublin”.
É acertada esta decisão e a sua fundamentação.
De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, em Itália, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB e de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB e 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, neste último acórdão (de 10.09.2020) “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 2 anos e 6 meses nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão.
Concluindo, improcede este fundamento do recurso, impondo-se assim a manutenção da sentença recorrida.O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa,12 de novembro de 2020
Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição)
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Adjuntas - Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadores Ana Celeste Carvalho (em substituição do Sr. Juiz Desembargador Paulo Gouveia, ausente ao serviço) e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade.