I- A Convenção de Haia de 15/11/65 relativa à citação e á notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial permite que se solicite a citação de pessoa ou entidade com domicilio ou sede no Estado requerido, sem envio de tradução dos documentos a remeter para o efeito.
II- Não sendo proibida a citação por via postal, mesmo sem tradução, no âmbito da referida Convenção, a autoridade judiciária pode proceder à citação nesses termos se não vir inconveniente e, para o efeito, ponderará as circunstâncias concretas do caso.
III- No que respeita aos recursos no âmbito da propriedade industrial pode considerar-se, de um modo geral, que, estando em causa sociedades que estão familiarizadas com o espaço jurídico Português, onde procederam a actos de registo, basta a utilizaçãoda via postal sem necessidade de tradução para a língua da sociedade citanda.