RELATÓRIO
- 1.1.A…, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas relativas a incentivos financeiros, por parte do Ministério das Finanças, no montante total de € 147.396,23.
- 1.2.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
01- A decisão ora em recurso resulta do provimento parcial do recurso, interposto pela alegante, da Sentença de 6 de Outubro de 2008 conforme consta do douto Acórdão de 27 de Maio de 2009 deste Supremo Tribunal Administrativo — o qual ordenou que os autos baixassem ao Tribunal a quo para que este decidisse sobre a legalidade dos juros constantes do título executivo.
02 - Todavia, a Sentença a quo atende apenas aos argumentos de direito gizados pela oponente na sua p.i. sob o capítulo “dos juros devidos”, sendo certo que os mesmos foram desenvolvidos no pressuposto de que se estava perante uma dívida tributária.
03 - Neste sentido, ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade, no que concerne “aos juros [civilisticamente] devidos”, do disposto no DL 73/99 e, subsidiariamente, o artigo 559º do Código Civil e as Portarias 581/83 e 339/87, a Sentença a quo incorreu em omissão de pronúncia e desrespeitou o Acórdão de 27 de Maio de 2009.
04 - Tendo a decisão de caducidade do incentivo (sido) proferida a 22 de Julho de 1996, – deverá secundar-se a conclusão segundo a qual a alegante ficou automaticamente constituída em mora, trinta dias após a data em que foi proferida decisão de concessão provisória do incentivo (4 de Novembro de 1984).
05 - Ocorre que a A.F. calculou e liquidou juros sobre o incentivo concedido, desde 16 de Dezembro de 1984 a 22 de Julho de 1996 (12 anos), como se pode confirmar por consulta ao mapa anexo à notificação para pagamento, datada de 23 de Fevereiro de 2006.
06 - Ora, o artigo 4° do Decreto-Lei nº 73/99, disciplina que regula as relações de crédito e débito com o Estado, estabelece um limite temporal para o cálculo de juros atinentes a obrigações de natureza civil.
07 - Daquela disposição legal resulta claro que a contagem e liquidação de juros de mora sobre dívidas ao Estado, deverá respeitar um limite temporal máximo de 5 anos, sob pena de violação grosseira de princípios elementares do Ordenamento Jurídico, em concreto o princípio da segurança e da certeza jurídica,
08 - pelo que deve ser decidido que a contagem de juros em execução se circunscreve aos cinco anos subsequentes à data da concessão provisória do incentivo financeiro, ou seja, desde 10 de Outubro de 1984 até 10 de Outubro de 1989.
09 - Admitir hipótese contrária, seria aceitar uma decisão inconstitucional, por violação desse mesmo princípio, com a consequência que os presentes autos revelam: a dívida inerente ao incentivo a restituir é de € 37.407,13, e os juros de mora calculados de € 103.106,17.
10 - Paralelamente, deveria o Tribunal ter concluido pela ilegalidade das taxas de juro aplicadas pela A.F., na medida que, não correspondem às taxas fixadas no art. 3º do DL 73/99, nos termos do qual a taxa de juros moratórios aplicável será de 1% ao mês.
11 - Subsidiariamente caso se entenda que obrigação em exame é inteiramente regulada pelas disposições do Código Civil, os juros de mora devem ser liquidados por aplicação das taxas de juros civis, por aplicação conjunta do art. 559° do Cód. Civil e das Portarias nºs 581/83 e 18 de Maio e 339/87 de 24 de Abril.
12 - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, para além de não ter dado cumprimento ao superiormente decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27/05/2009, violou os artigos 1º, 3° e 4º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março, ou, subsidiariamente, o art. 559° do Cód. Civil bem como as Portarias nºs 581/83 de 18 de Maio e 339/87 de 24 de Abril.
Termina pedindo a procedência do recurso.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido do provimento parcial do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«Quanto à invocada omissão de pronúncia afigura-se-nos que carece de razão.
Com efeito poderá haver, eventualmente, erro de julgamento decorrente de uma apreciação divergente dos contornos jurídicos da questão, mas não omissão de pronúncia, já que a decisão recorrida se pronunciou acerca do regime jurídico aplicável às taxas de juros em causa.
Do mesmo modo deverá improceder a argumentação da recorrente no sentido da aplicação das taxas fixadas no art. 3º do DL 73/99.
É certo que o art. 4º do DL 73/99 de 16 de Março dispõe que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
Sucede, porém, que no nº 2 do mesmo normativo se ressalva que o disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
E é essa precisamente a hipótese dos autos pois que está em causa a restituição de incentivos fiscais, sendo que em relação a essa matéria vigora um regime especial.
O que bem se compreende, pois que não se trata de pagamento dos impostos devidos, mas do pagamento de uma quantia como contrapartida da concessão de incentivos financeiros, derivada do não cumprimento dos objectivos ou condições a que a concessão ficou subordinada, a que acrescem juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente.
Com efeito no art. 43º DL nº 194/80, de 19 de Junho estabelece-se que o não cumprimento dos objectivos e condições a que aludem os números anteriores implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação:
- a)Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente;
- b)Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de trinta dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.
Ora como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Dezembro de 2007 (rec. nº 617/2007, in www.dgsi.pt) relativamente aos incentivos fiscais vigora um regime especial, sendo que nesta norma se criam, «como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições».
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas».
Trata-se, pois, de uma obrigação de pagamento de uma quantia como contrapartida da concessão de incentivos financeiros, derivada do não cumprimento dos objectivos ou condições a que a concessão ficou subordinada, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente, daí que não lhe sejam aplicáveis as taxas fixadas no DL 73/99.
Deverá improceder, nesta parte, a argumentação da recorrente.
Subsidiariamente alega que, caso assim não se entenda, os juros de mora devem ser liquidados por aplicação das taxas de juros civis, nos termos dos arts. 559º do Código Civil e portarias 581/83 e 339/87.
Afigura-se-nos que, aqui, lhe assiste razão.
Com efeito, nos termos do art. 43º, al. a) do DL 194/80 os juros são calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente, o que significa que serão aplicáveis as taxas de juro legais correspondentes ao respectivo período, e conforme tenham sido estipuladas em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano (art. 559º nº 1 do Código Civil).
Nestes termos somos de parecer que o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, revogando-se o julgado recorrido.»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Foi deduzida a execução fiscal com o nº …, contra A… para a cobrança coerciva da dívida do Ministério das Finanças, no montante total de 147.396,53 €;
- 2.Em 04.10.1984, o Ministério das Finanças concedeu à sociedade A…, no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento - S11- benefícios fiscais e financeiros nos termos, do Dec-Lei nº 194/80 de 19.06 (fls. 8 e 9 do PEF apenso);
- 3.A devedora originária deixou de cumprir o contrato e em 22.07.1996 por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros (fls. 12 do PEF);
- 4.Em 23.02.2006, a Direcção Geral do Tesouro, através do ofício nº 6321, notificou a Oponente para proceder à restituição do incentivo financeiro, no valor de 37.407.13 €, acrescido de juros, o que perfaz o valor de 140.513,30 €, contados até 22.07.1996. conforme documento de fls. 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e junto pela Oponente;
- 5.Face ao incumprimento, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, emitiu a certidão de dívida nº 6/2007, no valor total de 147.396,53 e relativa a incentivos financeiros a repor e respectivos juros de mora;
- 6.A certidão de dívida nº 6/2007, a fls. 42 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o valor a repor de 140.517,30 € acrescido de 6.883,23 €, a título de juros, contados desde 22.02.2006 até 14.05.2007, referindo ainda que “Os juros de mora foram calculados por aplicação da taxa de juro legal estabelecida nos termos do art. 804° do Código Civil vencendo-se a partir desta data e até ao efectivo pagamento, a mora diária de 15.40 € em resultado da taxa de juro legal de 4% definida nos termos da Portaria nº 291/03, de 08 de Abril.
3.1. Enunciando como questão a decidir a da apreciação da legalidade dos juros de mora incluídos no título executivo, a sentença veio a considerar que, por estarem a ser exigidos, a esse título, apenas os montantes que resultam da aplicação do art. 804º do CCivil, não se aplica o disposto no nº 2 do art. 44º da LGT, mas sim o regime estabelecido no DL 194/80 e demais legislação em vigor, aplicável aos respectivos períodos.
A recorrente discorda do decidido imputando à sentença, desde logo, nulidade por omissão de pronúncia (cfr. Conclusões 1ª a 3ª) por não se pronunciar, relativamente aos juros devidos, sobre a aplicabilidade do disposto no DL 73/99 e, subsidiariamente, sobre o art. 559º do CCivil e as Portarias 581/83 e 339/87.
Vejamos, portanto, esta questão da nulidade da sentença.
3.2. De acordo com o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Disposição idêntica consta no art. 125º do CPPT, em cujo nº 1 se dispõe que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre as questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre as questões que não deva conhecer.
No caso presente, no acórdão deste STA proferido em 27/5/2009 (a fls. 133 a 142), exarou-se: «Embora a questão dos “juros devidos” apenas tenha sido colocada ao tribunal “a quo” no pressuposto de lhes serem aplicáveis o disposto nos artigos 44º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária e 86º, nº 1 do Código do Procedimento e do Processo tributário, os novos argumentos agora invocados pela recorrente – no sentido da aplicabilidade ao cálculo dos juros de mora do disposto nos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto lei nº 73/99 (…) ou, subsidiariamente, do disposto no artigo 559º do Código Civil e das Portarias nº 581/83 e nº 339/87 (…) são compatíveis com a decisão tomada no sentido da natureza não tributária da dívida exequenda e não estão prejudicadas pela decisão relativa à sua não prescrição …
«…devendo os autos baixar à primeira instância para apreciação da questão da legalidade da liquidação dos juros de mora incluídos no título executivo.»
Ora, a sentença, apesar de não referir expressamente o DL 73/99, pronuncia-se concretamente acerca do regime jurídico aplicável às taxas de juros em causa considerando que, por estarem em causa dívidas provenientes de incentivos financeiros e não dívidas fiscais, à contabilização dos respectivos juros não é aplicável o regime do art. 44º da LGT mas, sim, o regime estabelecido no DL 194/80 e demais legislação aplicável aos respectivos períodos.
Ou seja, a sentença pronuncia-se e aprecia a questão colocada ao Tribunal: a da legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros de mora incluídos no título executivo.
Não se nos afigura, assim, que ocorra a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sendo que a mesma só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Improcedem, pois, as Conclusões 1ª a 3ª.
4. No mais, a recorrente alega que a sentença incorre em erro de julgamento dado que:
- -estando a ser cobrada uma dívida de natureza civil, deveria ter aplicado o regime decorrente do DL nº 73/99, de 16/3, por ser este o diploma que regula a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, diploma que, sendo posterior ao DL nº 194/80, revogou aquele em tudo o que com ele for incompatível; devendo, assim, aplicar-se o limite temporal de 5 anos, previsto no art. 4º daquele DL 73/99, à contagem dos juros de mora: ou seja, deveria ter sido declarada a ilegalidade dos juros moratórios liquidados pela AT e restringida a contagem destes aos 5 anos subsequentes à data da concessão provisória do incentivo financeiro − desde 10/10/1984 a 10/10/1989 − e deveria, também, ter-se concluído pela ilegalidade das taxas de juro aplicadas pela AT, na medida em que não correspondem às taxas fixadas no art. 3º do dito DL 73/99 (1% ao mês).
- -relativamente ao cálculo dos juros inscritos no título executivo, resulta da certidão executiva que a AT liquida os juros por via da aplicação de taxas de juros bem distintas daquelas que se impõem para as dívidas civis: deveria ter aplicado a taxa de juros civis definida por Portaria conjunta dos Ministros das finanças e da Justiça (as Portarias nºs. 581/83, de 15/5 e 339/87, de 24/4, aplicáveis ao caso).
Apreciando, pois.
4.1. Como se disse, a sentença considera que, uma vez que resulta da certidão nº 6/2007 que apenas estão a ser exigidos, a título de juros de mora, os montantes que resultam da aplicação do art. 804º do CCivil, aplicando-se a taxa de juros legal de 4% estabelecida no DL nº 194/80, de 19/6 e na Portaria nº 291/2003, de 9/4, então à situação aqui em causa não se aplica o disposto no nº 2 do art. 44º da LGT, como pretende a oponente, mas sim aquele regime estabelecido no dito DL 194/80 e demais legislação em vigor, aplicável aos respectivos períodos.
A recorrente continua, porém, a pretender a aplicação do disposto no nº 1 do art. 4º do DL 73/99, de 16/3, onde se dispõe que «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.»
A recorrente constrói, pois, a sua argumentação nas duas considerações seguintes:
- -uma vez que a declaração de caducidade do incentivo foi proferida a 22 de Julho de 1996, então ficou ela automaticamente constituída em mora trinta dias após a data em que foi proferida a decisão de concessão provisória do incentivo (4 de Novembro de 1984).
- -a AT calculou e liquidou juros sobre o incentivo concedido, desde 16/12/1984 até 22/6/1996 (12 anos), conforme resulta do Mapa anexo à notificação para pagamento, datada de 23/2/2006, mas só poderia ter liquidado juros relativamente aos 5 últimos anos anteriores à data do pagamento, já que, estando assente nos autos que estamos em presença de uma dívida de natureza civil, o diploma que regula as relações de crédito e débito para com o Estado (o DL nº 73/99, de 16/3 — o qual, na óptica da recorrente, terá revogado o regime até então constante do DL 194/80) estabelece (no nº 1 do seu art. 4º) aquele limite de 5 anos para o cálculo de juros atinentes a obrigações de natureza civil.
Mas, salvo o devido respeito, falece-lhe, neste âmbito, a razão legal.
4.2. Com efeito, por um lado não se nos afigura defensável a consideração de que os juros reportados ao período decorrido entre 16/12/84 e 23/2/2006 têm natureza moratória, dado que nem o incumprimento da obrigação estava então verificado nem havia, sequer, interpelação por parte do credor para a restituição do capital (incentivo) atribuído e dado que, por outro lado, a natureza não moratória resulta do próprio art. 43º do DL nº 194/80, em cujo nº 3 se dispõe que o não cumprimento dos objectivos e condições estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação:
- «a)Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente;
- b)Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 12% ao ano, contado da data da transmissão, no caso de sisa, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de trinta dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.»
Ora, a «respectiva notificação» só pode ser a relativa ao próprio despacho que declara a caducidade do incentivo e, portanto, só passados 30 dias desta notificação poderá ocorrer a mora.
Aliás, é sabido que os juros compensatórios se destinam à satisfação pela privação de determinado capital e os juros moratórios são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (para maiores desenvolvimentos cfr., entre outros, Correia das Neves, Manual dos Juros, Almedina, 3ª Ed., 1989).
Assim, no caso, como na contestação bem salienta a Fazenda Pública, aquela primeira quantia de 140.513,30 Euros reporta-se ao valor dos incentivos financeiros acrescido dos respectivos juros compensatórios (liquidados de acordo com as taxas indicadas no mapa de fls. 33 dos autos) e não a quaisquer juros moratórios como pretende a recorrente.
E importa referir que também a jurisprudência deste STA (cfr., por todos, o ac. de 19/12/2007, rec. nº 617/2007) vem entendendo que relativamente aos incentivos fiscais e financeiros vigora um regime especial, sendo que nesta norma (art. 43º) se criam, «como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições.
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas».
Trata-se, pois, de uma obrigação de pagamento de uma quantia como contrapartida da concessão de incentivos financeiros, derivada do não cumprimento dos objectivos ou condições a que a concessão ficou subordinada, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente.
Daí que não lhe sejam aplicáveis nem o regime nem as taxas fixados no DL 73/99.
4.3. Mas a recorrente alega ainda, subsidiariamente, que, de todo o modo, aqueles juros (por ela caracterizados como juros de mora) devem ser liquidados por aplicação das taxas de juros civis, nos termos dos arts. 559º do Código Civil e Portarias 581/83 e 339/87.
Como se disse, de acordo com o que consta na certidão executiva, os juros de mora ali liquidados somam a quantia de 6.883,23 Euros (cfr. fls. 52) e são apenas os contados desde 22/2/06 até 14/5/07, tendo sido calculados por aplicação da taxa de juro legal estabelecida nos termos do art. 804º do CCivil.
E mais se indica na referida certidão executiva que, a partir da data de 14/5/07 e até ao efectivo pagamento, a mora diária é de 15,40 Euros, em resultado da taxa de juro legal de 4%, definida nos termos da Portaria nº 291/03, de 8/4.
Ora, quanto a estes juros (que são os juros de mora efectivamente liquidados no título executivo), concorda-se inteiramente com a decisão recorrida, ao considerar que, uma vez que apenas estão a ser exigidos, a esse título, os montantes que resultam da aplicação do art. 804º do CCivil, aplicando-se a taxa de juros legal de 4% estabelecida no DL nº 194/80, de 19/6 e na Portaria nº 291/2003, de 9/4, então à situação aqui em causa não se aplica o disposto no nº 2 do art. 44º da LGT, como pretende a oponente, mas sim aquele regime estabelecido no dito DL 194/80 e demais legislação em vigor, aplicável aos respectivos períodos.
4.4. De todo o modo, embora a certidão executiva também indique como quantia de incentivos financeiros a repor a de 140.513,30 Euros, o que se deu como provado (cfr. nº 4 do Probatório) é que a Direcção Geral do Tesouro, através do ofício nº 6321, notificou a Oponente, em 23/2/2006, para proceder à restituição do incentivo financeiro, no valor de 37.407.13 €, acrescido de juros, o que perfaz o valor de 140.513,30 €, contados até 22.07.1996.
E, de facto, assim é, sendo que no próprio Mapa de fls. 33, que acompanhava tal notificação, se discriminam as quantias, as taxas e os períodos por que foram aplicadas, relativas àqueles juros sobre a dita quantia de 37.407,13 Euros correspondente aos incentivos financeiros a restituir.
Por outro lado, também no anterior acórdão de fls. 133 a 142 [no qual se decidiu que a dívida exequenda ainda não prescreveu (o prazo para pedir a restituição dos incentivos financeiros em causa é o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do CCivil)], se ordenou a baixa dos autos à instância, para apreciação da questão da legalidade dos juros de mora incluídos no título executivo.
E a este respeito escreveu-se no aresto o seguinte:
«A sentença recorrida considerou que, nos termos do artigo 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, ficava prejudicado o conhecimento das demais questões (sentença a fls. 87 dos autos), não tendo, por conseguinte, conhecido da questão da existência relativa aos juros devidos, suscitada pela então oponente na sua petição de oposição (artigos 185º a 215º da petição de oposição, a fls. 18 a 20, verso, dos autos).
A recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo que a questão devia ter sido conhecida por não estar prejudicada pela decisão tomada quanto à prescrição (alegações de recurso, a fls. 109 dos autos), e no mesmo sentido se pronuncia o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Embora a questão dos “juros devidos” apenas tenha sido colocada ao tribunal “a quo” no pressuposto de lhes serem aplicáveis o disposto nos artigos 44º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária e 86º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, os novos argumentos agora invocados pela recorrente - no sentido da aplicabilidade ao cálculo dos juros de mora do disposto nos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 73/99 (alegações de recurso a fls. 110 e 111 dos autos e respectivas conclusões 12 a 15 supra transcritas) ou, subsidiariamente, do disposto no artigo 559º do Código Civil e das Portarias nº 581/83 e nº 339/87 (alegações de recurso a fls. 111 a 113 dos autos e respectiva conclusão 16 supra transcrita) -, são compatíveis com a decisão tomada no sentido da natureza não tributária da dívida exequenda e não estão prejudicados pela decisão relativa à sua não prescrição, havendo pois que conhecer da questão e na oposição, na medida em que a liquidação dos juros de mora não foi objecto de um acto administrativo autónomo passível de impugnação contenciosa (sendo, pois, fundamento de oposição, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT).»
Ora, mesmo que se entenda que ao reportar-se à questão dos “juros devidos” o acórdão se refere também aos juros indicados e quantificados no dito Mapa de fls. 33, que acompanhava o ofício nº 6321 (de 23/2/06) de notificação da recorrente, nos termos da qual, como consta do nº 4 do Probatório, a Direcção Geral do Tesouro notificou a Oponente para proceder à restituição do incentivo financeiro, no valor de 37.407.13 €, acrescido de juros, o que perfaz o valor de 140.513,30 €, contados até 22/07/1996, o que é verdade é que, independentemente do nomen juris destes juros (de mora ou compensatórios) são estes os juros que a al. a) do nº 3 do art. 43º do DL 194/80 manda calcular à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente. (A taxa de juro activa é a taxa de juro a cobrar pelos bancos pelo empréstimo de dinheiro. Designa-se por activa porque se inscreve nas contas do Activo dos bancos.)
E, assim sendo, as taxas aplicáveis não poderiam ser as taxas de juros civis, nos termos dos arts. 559º do Código Civil e Portarias 581/83 e 339/87, pretendidas pela recorrente, secundada, nesta matéria, pelo MP.
Com efeito «As taxas de juros das operações bancárias são anunciadas através de Aviso publicado pelo Ministério das Finanças no Diário da República (nomeadamente na 1ª Série, e muitas vezes em Suplemento). (…)
É o Banco de Portugal, como banco central, que, em princípio, fixa as taxas de juros das operações activas e passivas das instituições de crédito, dentro da sua competência mais geral de orientador da politica monetária e financeira, embora sob a orientação do Ministro das Finanças (cfr. arts. 16°, 20°, 26° 27° e 28°, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec.-Lei nº 644/75, de 15/11).
Propriamente com vista a regular o mercado monetário e financeiro, compete-lhe fixar as taxas de desconto e outras taxas reguladoras das operações do próprio banco central (como dispõe o art. 27°, nº 2, alínea a), daquela Lei Orgânica), entre outras medidas, e, propriamente com vista à orientação e controle das instituições de crédito, compete-lhe, entre outros actos, a fixação do regime das taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração para as operações efectuadas por aquelas instituições ou outras entidades que actuem nos ditos mercados e dos condicionalismos a que devem obedecer as operações activas daquelas instituições (art. 28°, 1º, alíneas b) e c) da citada Lei Orgânica)» (Correia das Neves, Ibidem, pags. 51 e 52)».
Há, portanto, uma especificidade das taxas de juro aplicáveis às operações bancárias, sendo sabido que, no âmbito dos juros legais, vigora uma diferenciação na fixação das respectivas taxas: as taxas legais dos juros civis e dos juros comerciais, não devendo esquecer-se a natureza especial dos juros bancários, assim qualificados em razão da qualidade dos sujeitos de direito e/ou pessoas jurídicas intervenientes na concreta operação.
Os juros aqui a considerar são os respeitantes às operações bancárias e nem sequer às operações comerciais "stricto sensu", reguladas pelas taxas de referência estipuladas pelo Banco de Portugal, com base no disposto no arts. 2º e 3º do DL 32/86, de 25/1, agravadas em 2% nos termos do disposto na Portaria 807-U1/83 de 30/7 (portanto, no caso vertente, também estas não são as aplicáveis aos juros da operação em apreço, face ao disposto nº 2 do artigo 1º do DL 32/89 de 25/1, como, igualmente, não são aplicáveis as invocadas taxas legais dos juros civis que se foram sucedendo no tempo).
Com efeito, como se refere no ac. do STJ, de 7/2/2002, proc. 042779 os mútuos bancários encontravam-se, então, «sujeitos a certas regras específicas, designadamente no que diz respeito à fixação da taxa de juros, obedecendo ao disposto no nº 1 do art. 7º do DL 344/78, de 17/11 (alterado pelo art. 2º do DL 83/86 de 6/5), devendo traduzir-se numa sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se houvesse sido renovada, ou, em alternativa, à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora (conf. Prof. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, pág. 534)»; sobre esta matéria, cfr., ainda, Abrantes Geraldes, Elementos Práticos sobre Juros, Edição do CEJ, Fevereiro de 1998, pags. 12 e sgts. ( ( ) Veja-se que, neste domínio, o Aviso nº 3/88, publicado em Suplemento ao Diário da República de 5/5/88, estabeleceu que taxa de juros das operações activas não poderia exceder os 17% (o Aviso nº 5/88, de 15/9, veio, no entanto, suspender a aplicação da taxa máxima fixada pelo Aviso nº 3/88 para as operações activas, “salvo nas operações de crédito à habitação e empréstimos concedidos ao abrigo das «conta-poupança habitação» criadas pelo DL 35/86, de 3/3.» )
Já se vê, portanto, que as taxas aplicáveis não podem ser as taxas de juros civis, nos termos dos arts. 559º do CCivil e das Portarias 581/83 e 339/87.
Improcedem, portanto, também as restantes Conclusões do recurso.