DO DIREITO
Pela Exma. Magistrada do Ministério Público foi emitido parecer no sentido que se transcreve na íntegra:
“(..)
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 23-10-97, do Comandante da Brigada Territorial n°.. da GNR, que aplicou ao recorrente, soldado de Infantaria daquela Guarda, a pena de prisão disciplinar de 12 dias.
Antes de mais há, porém, que suscitar a questão, de conhecimento oficioso, da não recorribilidade do citado despacho uma vez que o recorrente tendo reclamado do mesmo para o autor do acto, não interpôs seguidamente recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna como dispõe o art° 114° do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo DL n° 142/77, de 09.04 aplicável ex vi arts. 92º nº l da Lei Orgânica da GNR e 5º nº l do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.Lei nº 291/93, de 26.06 e 265/93, de 31.07 (cfr. ac do STA de 04.11.98, in rec° n°039568).
Caso assim se não entenda, então o recurso jurisdicional merecerá, a nosso ver, provimento.
De facto, tanto os acórdãos do STA, como o acórdão do TC citados na sentença e que fundamentaram a tese na mesma exposta da inconstitucionalidade do art° 92 n°2 da Lei Orgânica da GNR e do art° 5° do Estatuto Militar da GNR, por violação do art° 27° n°s l e 2 e n°3 alínea c) da CRP, versam sobre situações diferentes da aqui analisada na medida em que não se referem à inaplicabilidade à GNR da pena disciplinar de prisão por não serem militares, mas sim a forças militarizadas, à guarda Fiscal ou à PSP.
Por outro lado o acórdão do STA de 22.05.97, que se refere especificadamente à GNR, foi revogado pelo acórdão do TC n° 521/03, de 29.10.03 que julgou constitucionais as normas citadas, tendo sido proferido em obediência ao mesmo, o acórdão do STA de 30.09.04 in proc° n° 038915, citado pela entidade recorrida e ora recorrente.
Este último acórdão refere, a dado passo, o seguinte:
“(..) posto que já definitivamente improcedente por decisão do Tribunal Constitucional a invocada inconstitucionalidade dos arts. 92°, n°l, da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo DL n° 231/93, de 26/06, e do art. 5° do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL n° 265/93, de 31/07, por conhecer apenas resta o vício de violação de lei.
Para o recorrente, não poderia aplicar-se o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL n° 142/77, de 09.04 - cujos deveres 1°, 9°, 16°e 46° do seu art. 4° teria infringido e cuja pena privativa de liberdade prevista nos arts. 28° e 36° lhe fora imposta - porquanto o catálogo de direitos e deveres específicos dos militares da GNR está agora previsto nos arts. 6° a 14° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), lei especial e posterior àquela, que, aliás, contraria.
Destas palavras transparece a ideia clara de que, para si, a sanção apenas poderia fundamentar-se no EMGNR, pela prevalência que, em sua óptica, apresenta sobre o RDM.
Ora, como se sabe, a aplicação autónoma de diploma mais recente só afasta texto legal anterior se na respectiva estatuição brigarem entre si ou se as suas disposições tiverem âmbito de aplicação diferente e especial e, portanto, se houver incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou se a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Se isso aqui se tivesse verificado, poderíamos dizer que o EMGNR, nessa parte, isto é, no que aos militares da GNR concerne, teria revogado o RDM (art. 7°, n° 2, do C.C.).
No entanto, é o próprio art. 5° do Estatuto dos Militares da GNR (de Julho/1993) que expressamente manda aplicar ao militar da Guarda as disposições do RDM (de 1977).
Determinação que, aliás, reitera a disposição do art. 92°, n° l, da Lei Orgânica da GNR (LOGNR), aprovada pelo DL n° 231/93, de 26.06.
E trata-se de situação que perdurou até Setembro de 1999, pois só então, com a publicação da Lei n° 145/99, de 01.09 - que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR - ficou estabelecido que «Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana» (art. 2°).
A esse propósito, cumpre ainda acrescentar que as disposições da LOGNR e do EMGNR que prevêem deveres funcionais e de cooperação (arts. 24° e 25° do primeiro diploma), de obediência, de isenção, de disponibilidade, de zelo, de sigilo e outros (arts. 7° a 11° e 14°, do segundo) não pretendem estabelecer um leque fechado, restrito e autónomo dos deveres militares da GNR, mas reforçar, especificamente, a tónica de alguns dos deveres que sobres eles recaem.
Ou seja, não são deveres "novos" que anulam ou substituem os restantes previstos no RDM, antes são deles mero complemento ou desenvolvimento.
Por isso é que, e consoante a situação de facto concreta, podem ser usados uns e outros como suporte para fundamentar a sua violação e, assim, justificar a punição do infractor.
Quer isto dizer que o facto de o Estatuto ser lei especial e posterior não afasta a aplicação do RDM (no fundo, esta conclusão encontra-se implícita no acórdão do TC lavrado no âmbito dos presentes autos a fls. 122 e sgs. - Ac. nº 521/2003, de 29.10.2003 -, na medida em que genericamente consente a aplicação do RDM, não obstante ser anterior à LOGNR e ao EMGNR).
Nada impedia, portanto, a punição do recorrente pela violação dos deveres do RDM (..)”
E tal como defende a entidade recorrida, a GNR é um corpo militarizado constituído por militares organizados num corpo especial de tropas que faz parte das forças Armadas (art°s 5° e 9° do DL n° 333/83, de 14.07, art° l da LOGNR e art°s 1° a 4° do EMGNR) e a quem se aplica o Estatuto da Condição Militar por força do art° 16° da Lei n° 11/89, de 01.06 que o aprovou.
Nestes termos, afigura-se-nos que a pena aplicada está conforme com o estatuído na alínea d) do n°3 do art° 27° da CRP, o qual estabelece, como uma das excepções à regra da proibição da privação da liberdade, "a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente".
Ao assim não ter decidido, fez a sentença recorrida incorrecta apreciação do preceito constitucional, pelo que, caso não se considere procedente a excepção da irrecorribilidade do acto, deverá a mesma ser revogada com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. (..)”
Diga-se, desde já, que acompanhamos a fundamentação doutrinária sustentada no parecer da EMMP supra transcrito no tocante à preclusão da sindicabilidade jurisdicional do despacho sancionatório em face da não interposição do recurso hierárquico necessário, que a presente formação também sufraga e, com a devida vénia, faz sua sem qualquer declaração de voto em contrário.
De facto, conjugando o disposto no artº 170º nº 1, CPA segundo o qual, “(..) O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido (..)” e o disposto no art° 114° do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo DL n° 142/77, de 09.04 aplicável ex vi arts. 92º nº l da Lei Orgânica da GNR e 5º nº l do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.Lei nº 291/93, de 26.06 e 265/93, de 31.07, conclui-se que as circunstâncias presentes nos autos requererem o esgotamento dos meios impugnatórios graciosos previamente à sindicabilidade jurisdicional.
Como se afirma no Acórdão do STA, in rec. nº 1115/04 de 11.01.2005, a saber:
“(..) A propósito de a exigência legal de impugnação administrativa necessária se não considerar como contrariando o disposto no n° 4 do art° 268° da CRP, poderá ver-se abundante jurisprudência deste STA, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: de 17.11.94 (pub. in ap. ao DR pág. 8154), de 23.5.00 (rec. 45404), de 12.4.00 (recs. 41 364 e 41513), de 29.3.00 (rec. 38 695), de 17.12.99 (rec. 45 163-), e de 21.4.99 (rec. 43 002), de 13.4.2000 (rec. 45398), de 22.11.2000 (rec. 42984), de 11.12.2001 (rec. 4804729), de 11.2001 (rec. 48131 e de l8.03.03 (rec. 1131/02).
Na doutrina, também no sentido de que a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n° 4 do art° 268° da Constituição, poderá ver-se o Prof. Vieira de Andrade (in, Direito Administrativo e Fiscal, lições ao 3° ano do curso de 1992-1993, Faculdade de Direito de Coimbra, p. 54).
Refira-se que também o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a exigência de recurso hierárquico necessário para aceder ao recurso contencioso não é inconstitucional, mais não constituindo que uma ordenação do processo jurisdicional, similar à que resulta do estabelecimento de prazos para o recurso, a qual não restringe, pois nem inviabiliza, por si mesma, a tutela jurisdicional efectiva.
Podem ver-se a propósito os Acs. n.° 499/96, de 20.3.96, in DR, II Série de 3.7.96 p. 8902; de 7.11.95 no Ac. 603/95, in DR, II Série n.° 63 de 14.3.96 p. 3484 e Ac. n.° 425/99/T, de 30.6.99. (..)”.
Pelo que vem dito, da circunstância de o Recorrido não ter deduzido impugnação graciosa por meio de recurso hierárquico necessário do despacho sancionatório de 23.10.1997 proferido pelo Comandante da Brigada Territorial n° 2 da Guarda Nacional Republicana, dele notificado em 29.10.1997, resulta que o acto administrativo em causa se tem por consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, mostrando-se precludida a sindicabilidade jurisdicional.
Consequentemente, cumpre revogar a sentença proferida e, em substituição, julgar válido e eficaz o despacho sancionatório de 23.10.1997 do Comandante da Brigada Territorial n° 2 da Guarda Nacional Republicana, aplicado ao Recorrido.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença proferida e, em substituição, julgar válido e eficaz o despacho sancionatório de 23.10.1997 do Comandante da Brigada Territorial n° 2 da Guarda Nacional Republicana, aplicado ao Recorrido.
Custas a cargo do Recorrido, nos mínimos legais.
Lisboa, 23.OUT.2008,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)