Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, inconformada com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do artº 145º, nº6 do CPC, uma vez que apresentou o requerimento de interposição de recurso para além do prazo legal estabelecido no artº 289º, nº1 do CPPT, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.
2. O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.
3. Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.
4. A ‘posição’ da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.
5. Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no nº 5 do artigo l45º. do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.
6. Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2º do Código das Custas Judiciais e nº 1 do artigo 189º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 29º, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista nº 5 do artigo 145º do CPC.
7. Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem ao afastamento da sua aplicação ao Estado, pelo menos no âmbito do contencioso administrativo de anulação, em que aquele emergiria, a naufragar a tese aqui perfilhada, na dupla posição de solvens e de cogens, daí derivando um acto inútil, contrário ao princípio da limitação dos actos, vertido no artigo l37. ° do CPC.
8. Nestes termos, e nos demais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências, assim bem se realizando o direito e fazendo Justiça.
2- Não houve contra-alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a pagar a multa prevista no artigo 145.° n.º 5 do Código de Processo Civil, devida pela prática de acto processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Alega a entidade recorrente que a posição da Fazenda Pública «extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual, razão pela qual entende não lhe ser aplicável o regime sancionatório previsto no aludido normativo».
Em abono da sua tese cita jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Com efeito a jurisprudência citada pela entidade recorrente não se aplica ao caso subjudice, tendo sido produzida no âmbito do regime legal então aplicável (artº 3º do Regulamento de Custas do Processo Tributário) ao abrigo do qual a Fazenda Pública estava isenta de custas.
E estando isenta e custas considerava-se que estava isenta de multa.
Mas não é essa a situação em análise nos presentes autos, sendo que também não é esse o regime aplicável.
Assim e como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2009, recurso 794/04, in www.dgsi,pt a intervenção da Fazenda Pública no processo tributário «em nada se distingue da essência do conceito de parte na exacta medida em que se confina à defesa dos interesses que lhe estão cometidos, ainda que públicos», não se confundindo com a intervenção do Ministério Público, esta sim em defesa da legalidade.
Daí que se entenda, na esteira do referido Acórdão que Fazenda Pública, como parte que é, tem de pagar a multa prevista no artigo 145º n.º 5 do Código de Processo Civil, devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O despacho sob recurso é do seguinte teor integral:
“Notifique a U.O o Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º 6 do CPC, visto ter apresentado requerimento de interposição de recurso fora do prazo previsto no artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, mas dentro dos primeiros dias úteis subsequentes a que alude o art.º 145.º, n.º 5 do CPC”.
5- A única questão que importa conhecer no presente recurso prende-se em saber se a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC devida pela prática de acto processual dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo para a respectiva prática.
Estabelece o referido n.º 6 do artigo 145.º o seguinte:
“Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho notifica o interessado para o pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário”,
Isto significa que a parte tem de pagar a multa que aí vem cominada para poder praticar o acto dentro dos três dias úteis para além do prazo previsto para a sua prática, sendo que se apresenta como inquestionável que o preceito possui uma íntima conexão com as custas do processo-cfr. acórdão de 30/11/05, no recurso n.º 212/05
Ora, ao invés do que defende na conclusão 4. da sua alegação de recurso, a Fazenda Pública não extravasa do “ invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual”.
Na verdade, a sua intervenção no processo tributário em nada se distingue da essência do conceito de parte na exacta medida em que se confina à defesa dos interesses que lhe estão cometidos, ainda que públicos.
A representação da administração tributária em tribunal, que é atribuída aos representantes da Fazenda Pública pelo artigo 15.º do CPPT, reporta-se à sua intervenção como parte nos processos tributários, ao patrocínio desta, como se estabelece na alínea b) do seu n.º 1, não se confundindo com a do Ministério Público, esta sim em defesa da legalidade (artigo 14.º n.º1 do mesmo Código) - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 8 ao artigo 14.º.
Sendo assim, como é, só uma expressa previsão legal poderia isentar a recorrente Fazenda Pública do pagamento de multa em causa, o que não se verifica.
Com efeito, como defende Jorge Lopes de Sousa na obra acima citada, na anotação 8 ao artigo 20.º “.., a situação de isenção de multa de entidades públicas (incluindo o representante da Fazenda Publica, mas não o Ministério Público), alterou-se com o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou a Tabela de Custas no STA e o RCPT, na parte relativa aos processos judiciais tributários e eliminou, com as alterações que introduziu ao CCJ, as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, que constavam das alíneas a), c) e e) do n.º1, artigo 2.º do CCJ, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O CPTA, nos processos administrativos, veio também sujeitar o Estado e as outras entidades públicas ao pagamento de custas (artigo 189.º) e estabelece a regra da igualdade de partes no processo, inclusivamente em matéria de multas processuais.
Por isso, na generalidade dos processos do contencioso tributário, deverá entender-se que a Fazenda Pública e outras entidades públicas estão sujeitas ao pagamento da multa referida no artigo 145.º n.ºs 5 e 6 do CPC, se pretenderem praticar actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo”.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente Fazenda Pública-neste sentido, cfr. acórdãos de 18/11/09 e 25/11/09, nos recursos n.º 952/09 e 794/09.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Fazenda Publica, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.