3O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões por ele colocadas são as seguintes:
- -saber se a sentença da 1.ª instância sofre de nulidade, por omissão de pronúncia;
- -saber se a ré devia ter sido condenada a pagar a quantia de 959,88 euros peticionada pelo autor a título de despesas por ele efectuadas ao serviço da ré;
- -saber se a prova testemunhal produzida nos autos, examinada à luz das regras de experiência comum, permite concluir que o autor trabalhou, com grande frequência, mais de 50 horas semanais, trabalhou em dias de descanso e feriados e sem um mínimo de 12 horas entre cada jornada de trabalho;
- -saber se a Relação devia ter conhecido da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- -saber se o autor teve justa causa para rescindir o contrato de trabalho.
Por uma questão de precedência lógica, começaremos por apreciar as questões relacionadas com a matéria de facto.
3.1 Da matéria de facto
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, são duas, aparentemente, as questões por ele suscitadas em sede da matéria de facto: uma relativa ao erro na apreciação da prova testemunhal e na fixação da matéria de facto e outra referente ao não conhecimento por parte da Relação do recurso de apelação na parte atinente à impugnação da matéria de facto.
Todavia, como inequivocamente decorre do teor da alegação do recorrente, o erro que ele invoca na valoração da prova testemunhal e na fixação dos factos materiais da causa diz respeito à decisão que foi proferida na 1.ª instância. Aliás, não tendo a Relação conhecido da impugnação da matéria de facto, é óbvio que o acórdão recorrido não era susceptível de padecer do aludido erro. E, reconhecendo – e bem (2) – o próprio recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça não têm competência para apreciar a referida impugnação (vide p. 14, último parágrafo, das suas alegações), as alegações e conclusões por ele produzidas relativamente ao referido erro de julgamento são absolutamente descabidas e mais não são, nessa parte, do que uma mera reprodução das alegações e conclusões apresentadas no recurso de apelação.
Deste modo, a questão aparentemente suscitada nas conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª acaba por não ser uma verdadeira questão e, por isso, dela não se conhece.
A única questão verdadeiramente suscitada pelo recorrente, relativamente à matéria de facto, é a que se prende com o não conhecimento pela Relação da impugnação da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto por ele levantada no recurso de apelação.
Vejamos os termos em que essa questão foi colocada no recurso de apelação e as razões aduzidas pela Relação para dela não conhecer.
Na petição inicial, o autor alegou que, durante doze anos, tinha trabalhado duramente, levantando-se às seis da manhã, para apenas chegar a casa, no outro dia, às duas da manhã (art.º 31.º da p.i.) e alegou que, nos últimos cinco anos, tinha trabalhado uma média nunca inferior a 14 horas por dia e 70 por semana (art.º 86.º da p.i.).
Estes factos foram levados, respectivamente, aos quesitos 23.º e 43.º da base instrutória os quais, em conjunto, receberam a seguinte resposta: “Provado apenas que, enquanto esteve ao serviço da ré, o A. trabalhou muitas vezes mais de oito horas diárias e que era frequente efectuar diligências, para recuperação de veículos da R., depois das 20h00.”
Na apelação, o autor impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que o tribunal a quo apenas tinha consignado que “enquanto esteve ao serviço do R., o A. trabalhou muitas vezes mais de oito horas diárias e que era frequente efectuar diligências para recuperação de veículos da R. depois das 20h00” e que o mesmo não tinha tomado em consideração os factos descritos e demonstrados pelas testemunhas BB, CC, FF, HH e II, cujos depoimentos tinham sido bastante claros acerca da prestação de trabalho por parte do autor muito para além das 10 horas diárias e também aos fins de semana. E, concretizando a sua alegação, o autor transcreveu excertos dos depoimentos prestados pelas ditas testemunhas, indicando não só a cassete em que cada um deles se encontrava gravado, mas também o número de “voltas” em que cada um começava e acabava. E, nas conclusões do recurso, o autor alegou, nomeadamente, que “[t]oda a prova testemunhal produzida nos autos, examinada à luz das regras de experiência comum, teria de ter conduzido à conclusão de que o A., e com grande frequência, trabalhou mais de 50 horas por semana, trabalhou em dias de descanso e feriados e sem um mínimo de 12 horas entre cada jornada de trabalho” (conclusão 2.ª) e que tal era plenamente confirmado pelos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF, Dr. GG, HH e II (conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª)
O Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da matéria de facto, com a seguinte fundamentação:
“O que se verifica no caso concreto é que o recorrente, quer no corpo da alegação quer nas conclusões, apesar de propugnar para que se dê como provado que trabalhou mais de 50 horas semanais, em dias d descanso e feriados e sem um mínimo de 12 horas de intervalo entre cada jornada de trabalho, não diz qual ou quais as respostas à base instrutória que devem ser objecto de alteração por parte do Tribunal de recurso, não remetendo, clara e expressamente, para específicos pontos da base instrutória, de onde constasse a descrição desse circunstancialismo factual, em termos de poder ser levado à decisão sobre a matéria de facto.
(...)
Não se pode deixar de dizer que parece que o Autor/apelante se está a referir à resposta (conjunta) aos pontos 23 e 43. Todavia, não compete a este Tribunal de recurso “escolher”, em face do alegado pelo recorrente, qual ou quais os pontos da matéria de facto que aquele pretende ver alterados, assim se substituindo àquele, mas antes deve ser o mesmo recorrente que deve indicar, com precisão e sem margem para qualquer equívoco, o(s) concreto(s) aspecto(s) da factualidade dada como provada na 1.ª instância que deve ser objecto de reapreciação. Só assim se dará cumprimento ao ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690.º-A.”
Como se alcança dos excertos transcritos, a Relação entendeu que o autor não tinha cumprido o ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690.º-A. Foi esse o fundamento por que não conheceu da impugnação da matéria de facto.
O recorrente discorda daquela decisão, por dois motivos. Em primeiro lugar, por entender que especificou devidamente os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, por ser absolutamente claro que os pontos em causa eram os contidos na resposta conjunta dada aos quesitos 23.º e 43.º da base instrutória, não exigindo a lei que a indicação tenha de ser feita por referência aos próprios números da matéria de facto. Em segundo lugar, por entender que sempre devia ter sido convidado a completar as suas alegações e conclusões.
Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC:
“Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C..”
O art.º 690.º-A foi aditado (3) ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/2, que veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova nelas produzida, visando, desse modo, criar um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (vide preâmbulo do referido decreto-lei).
Todavia, como se diz no preâmbulo daquele diploma,
«A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentando e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no art.º 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição [ (4) ] das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.»
Como decorre do preâmbulo do D.L. n.º 39/95, o legislador criou um mecanismo que veio conferir às partes a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, mas não quis que esse mecanismo viesse a ser utilizado com fins puramente dilatórios. E, para obstar a que tal acontecesse, impôs ao recorrente um específico ónus alegatório quer no que respeita à delimitação do objecto do recurso, quer no que toca à respectiva fundamentação.
No que toca à delimitação do objecto do recurso, o recorrente ficou obrigado, sob pena de rejeição do recurso, a especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, no que toca à fundamentação, ficou obrigado não só a indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, mas ficou obrigado ainda, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tivessem sido gravados, a proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
Com o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8, a obrigação de transcrever as passagens da gravação desapareceu e foi substituída pela obrigação de indicar os depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art.º 522.º-C, ou seja, pela indicação do início e termo da gravação de cada um dos depoimentos invocados.
No caso em apreço, o cumprimento do referido ónus, relativamente à especificação dos concretos meios probatórios que, segundo o recorrente, impunham uma decisão diferente sobre a matéria de facto não foi posto em causa, nem havia razões para que tal, uma vez que o recorrente indicou os depoimentos que, na sua perspectiva, justificavam outra decisão, indicou a cassete onde cada um deles estava gravado e a respectiva localização do início e termo dos mesmos.
A questão coloca-se acerca do ónus de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorrectamente julgados. E, como já foi dito, a Relação considerou que essa especificação não tinha sido feita e, por isso, não apreciou a impugnação da matéria de facto.
Não podemos, todavia, subscrever aquela decisão.
Na verdade, lendo as alegações e conclusões do recurso de apelação, percebe-se perfeitamente quais foram os pontos da matéria de facto que o autor pretendeu impugnar.
Assim, no ponto III das suas alegações, que intitulou “Da impugnação da decisão de facto e consequente modificação da mesma”, o recorrente começa por dizer que “a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo não reflecte em absoluto a ponderação da totalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento testemunhal”.
E, de seguida, acrescenta “[r]ecorde-se que a presente acção [...] do ponto de vista da matéria de facto era relativamente simples, na medida em que apenas se pretendia saber se o A. prestou mais de 50 horas semanais, se prestou trabalho em dias de descanso semanal, ou se prestou trabalho sem um intervalo mínimo de 12 horas entre cada jornada de trabalho”.
“Com efeito [continua o recorrente] na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo apenas se consignou que “enquanto esteve ao serviço do R. o A. trabalhou muitas vezes mais de oito horas diárias e era frequente ter de efectuar diligências para recuperação de veículos da R. depois das 20h00”.
E, a seguir, acrescenta, “[o]u seja, o Tribunal a quo não tomou, salvo o devido respeito, em boa consideração os factos – porque os há e com relevância para a boa decisão da causa! – descritos e demonstrados pelas testemunhas Sr. BB e Sr. CC, e principalmente por estes, já que também os Srs. FF, HH e II prestaram depoimentos bastante claros acerca da prestação de tempo de trabalho por parte do A., ora recorrente, muito para além das 10 horas diárias e também aos fins de semana.”
E mais adiante, depois de se debruçar sobre cada um dos depoimentos que invocou, o recorrente diz o seguinte:
“De tudo quanto antecede, forçoso é concluir que, ao invés do que erradamente julgou o Sr. Juiz a quo – e que aliás, sem justificar minimamente, desconsiderou depoimentos de algumas testemunhas que sobre tal matéria (também) depuseram confirmando-a por inteiro –, foi produzida prova mais do que bastante de que, por força do modo como a Ré organizava e distribuía a actividade do A., este, com enorme frequência, efectuava jornadas de trabalho ao serviço, por conta e no interesse da empresa, de duração muito superior às 10 horas diárias e às 50 horas semanais, isto em dias úteis de trabalho, e também em dias de descanso e, mesmo, em dias feriados.”
E na conclusão n.º 2 do recurso, disse que “[t]oda a prova testemunhal produzida nos autos, examinada à luz das regras de experiência comum, teria de ter conduzido à conclusão de que o A., e com grande frequência, trabalhou mais de 50 horas semanais, trabalhou em dias de descanso e feriados e sem um mínimo de 12 horas entre cada jornada de trabalho”.
Perante o assim alegado, não há razão para ter dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente quis impugnar, pois, como facilmente se alcança, os factos em questão são aqueles que ele próprio transcreveu (“enquanto esteve ao serviço do R. o A. trabalhou muitas vezes mais de oito horas diárias e era frequente ter de efectuar diligências para recuperação de veículos da R. depois das 20h00”) e que correspondem à resposta que, em conjunto, foi dada aos quesitos 23.º e 43.º da base instrutória.
É certo que o recorrente não indicou o número dos quesitos a que aqueles factos dizem respeito, mas, como ele bem salienta nas suas alegações, a lei não obriga a tanto, uma vez que apenas obriga a especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
Ora, sendo perfeitamente compreensíveis os pontos de facto que o recorrente pretendeu impugnar, cumprido está o ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 690.º-A do CPC, não havendo, por isso, razões para que o Tribunal da Relação de Lisboa deixasse de apreciar a impugnação da matéria de facto. E, não o tendo feito, os autos deveriam, em princípio, baixar àquele tribunal, para que a referida impugnação fosse devidamente apreciada.
Entendemos, todavia, que, no caso sub judice, tal não é necessário.
Com efeito, estando em causa a prestação de trabalho suplementar, o seu pagamento só é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora ou quando tenha sido prestado com o conhecimento e sem a oposição desta (art.º 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2/12, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do T.C. n.º 635/99, de 23.11.99, publicado no D.R., II.ª Série, de 21.3.2000).
Ora, não tendo o autor alegado seja o que for a tal respeito (sendo certo que sobre ele recaía o respectivo ónus, por se tratar de factos constitutivos do direito que invocou – art.º 342.º, n.º 1, do C.C.), é óbvio que a pretensão por si formulada na presente acção, relativamente ao pagamento do trabalho suplementar que alega ter efectuado ao serviço da ré, sempre teria de ser julgada improcedente, ainda que a Relação viesse a julgar procedente a impugnação da matéria de facto e, em consequência disso, viesse a alterar a resposta dada aos quesitos 23.º e 43.º e a dar como provado que o autor tinha efectivamente trabalhado para a ré, com enorme frequência, mais de 10 horas por dia e mais de 50 horas por semana, quer em dias normais de trabalho quer em dias de descanso e, mesmo, em dias feriados.
E, sendo assim, torna-se inútil fazer baixar o processo à Relação.
3.2 Da nulidade da sentença
Na petição inicial, o autor alegou que a ré não lhe tinha pago as despesas relativas à actividade ao serviço da ré nos meses de Novembro e Dezembro de 2002, no valor, respectivamente, de 494,88 e 465,00 euros, que por ele lhe tinha sido apresentadas, como habitualmente. E, em consonância com tal alegação, pediu que a ré fosse condenada a pagar--lhe as referidas importâncias.
No requerimento de interposição do recurso de apelação, o autor arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, alegando que o M.mo Juiz não tinha apreciado aquele pedido.
A Relação, conhecendo daquela invocada nulidade, indeferiu-a com o fundamento de que a sentença tinha realmente conhecido daquele pedido, julgando-o improcedente.
No recurso de revista, o recorrente continua a defender o contrário, mas a sua posição não tem o menor cabimento, pois, ao contrário do que alega, a sentença conheceu expressamente do aludido pedido, no seu ponto n.º 3 (“Da invocada justa causa”).
Aí se escreveu, a tal propósito, o seguinte:
“Relativamente ao outro fundamento invocado pelo A. aquando da rescisão do seu contrato de trabalho, a saber se o alegado não pagamento de despesas relativas à actividade por si prestada à R. ao serviço desta, e relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2002, temos que, de acordo com as regras do ónus da prova, cabia ao A. alegar e provar ter suportado tais despesas bem como que havia solicitado à R. o seu pagamento (art.º 342.º, n.º 1 do C.C.). Feita tal prova, competiria à R. provar o pagamento de tais despesas (art.º 342.º, n.º 1 do C.C.).
Nesse sentido, foi formulado o art.º 37.º da Base Instrutória, no qual foram vertidos os factos cuja alegação e prova competia ao A..
Porém, tal artigo mereceu resposta negativa, pelo que os factos em apreço não resultaram provados.
Assim sendo, conclui-se que dos dois fundamentos invocados pelo A. para rescindir o seu contrato de trabalho o primeiro não configura justa causa de rescisão do mesmo contrato [...]
Em consequência, improcedem os pedidos de condenação da R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade, a indemnização por danos morais, e a quantia de € 959,88 euros a título de reembolso de despesas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2002.”
O teor do excerto transcrito prova, à evidência, a sem razão do recorrente, o que implica a improcedência do recurso nesta parte.
3.3 Do pagamento das despesas alegadamente efectuadas pelo autor ao serviço da ré, nos meses de Novembro e Dezembro de 2002
Já vimos qual foi a decisão da 1.ª instância relativamente às despesas agora em apreço, bem como a respectiva fundamentação. Essa decisão foi confirmada pela Relação e a mesmas não merece qualquer reparo. Vejamos porquê.
Como já foi referido, na petição inicial (art.º 61.º), o autor alegou que a ré não lhe tinha pago ainda as despesas relativas à actividade ao serviço da ré, em Novembro e Dezembro de 2002, nos valores, respectivamente, de 494,88 e 465,00 euros, que ele lhe tinha apresentado em início de Fevereiro de 2003. E, para prova dessas despesas, o autor juntos os documentos com os n.os 18 e 19, que são documentos da sua autoria, sendo, por isso, de livre apreciação.
Na contestação, a ré alegou que era falso o afirmado nos arts. 58.º, 59.º, 60.º e 61.º (art.º 181.º da contestação) e acrescentou que as despesas relativas a Novembro de 2002 foram pagas em Dezembro de 2002, juntamente com as de Outubro (art.º 182.º da contestação) e que o autor não tinha apresentado quaisquer despesas relativamente ao mês de Dezembro de 2002 (art.º 183.º da contestação).
Os factos referidos foram levados à base instrutória, ficando a constar dos quesitos 37.º e 38.º, cujo teor era o seguinte:
Quesito 37.º: “Em Fevereiro de 2003, o A. apresentou à R. despesas relativas à actividade por si prestada ao serviço daquela, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2002, no valor, respectivamente, de € 494,88 e 465,00?
Quesito 38.º: “A R. não pagou ao A. tais despesas?”
Ambos os quesitos foram dados como não provados o que significa que o autor não logrou provar – como lhe competia, por serem factos constitutivos do direito ao respectivo reembolso por si invocado – que tinha realizado as referidas despesas ao serviço da ré nem logrou provar que tinha reclamado da ré o seu pagamento.
O recorrente alega que competia à ré provar o pagamento das referidas despesas, por ser um facto extintivo do direito por ele invocado, uma vez que, relativamente às despesas do mês de Novembro, ela alegou que tinham sido pagas em Dezembro de 2002, juntamente com as de Outubro, o que não provou e uma vez que, relativamente às despesas de Dezembro de 2002, só havia alegado que não tinham sido pagas por não lhe terem sido apresentadas e não por não serem devidas.
E mais alegou que sempre invocou e sempre soube que tinha apresentado as ditas contas e que a ré, na pessoa do Sr. Dr. GG (exactamente ao contrário do que veio a invocar em juízo), mandara devolver os recibos e facturas que constituem fls. 47 a 75, com o argumento de que as contas de 2002 já haviam sido encerradas pelo que as despesas relativas àquele ano não poderiam ser consideradas.
E alegou ainda que tinha tentado juntar aos autos o documento em que o referido Dr. GG ordenara a referida devolução, precisamente com o argumento de que as contas de 2002 já estavam encerradas e que outras não poderiam ser pagas por não serem do A. ou por não terem de ser trocadas por outras da Rent, documento esse que oportunamente não pôde juntar, por só o ter encontrado ao aceder aos papéis e documentos que tinham sido encaixotados aquando do grave acidente de viação que sofreu em Junho de 2003, mas que lamentavelmente a Relação mandou desentranhar, o qual provaria insofismavelmente não só o contrário das respostas dadas aos quesitos 37.º e 38.º, mas também a falsidade da versão sustentava pela ré em juízo (que todas as despesas apresentadas tinham sido pagas e que as reclamadas não tinham sido apresentadas).
De qualquer modo, remata o recorrente, mesmo sem tal documento, alegando a ré que só não pagou aquelas despesas porque elas não lhe foram apresentadas e havendo-o elas sido, ao menos por via da presente acção, sempre ele deveria ter sido condenada ao respectivo pagamento.
Deixando de lado as considerações feitas pelo recorrente acerca do depoimento prestado Dr. GG e do documento que juntou com as alegações da apelação e que a Relação mandou desentranhar, por serem as mesmas absolutamente irrelevantes em sede do recurso de revista, uma vez que se prendem com a resposta dada ao quesito 37.º e que não foi objecto de impugnação por parte do recorrente, fica-nos apenas a questão de saber se a ré deve ser condenada a pagar ao recorrente as despesas que tem vindo a ser referidas, por esta não ter logrado provar o pagamento das mesmas.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, uma vez que a ré só teria de provar o pagamento se o autor tivesse provado que tinha realizado as ditas despesas, o que não logrou provar, como acima já foi dito. O ónus de provar o cumprimento da obrigação recai, sem dúvida, sobre o devedor, mas também é verdade que o devedor não é obrigado a provar o cumprimento de uma obrigação cuja existência ainda não está adquirida.
E ao contrário do que o recorrente parece sugerir, a ré nunca reconheceu a realização das aludidas despesas, uma vez que expressamente as impugnou no art.º 181.º da contestação. E o facto dela ter alegado que as despesas relativas ao mês de Novembro de 2002 haviam sido pagas ao autor em Dezembro de 2002, juntamente com as de Outubro, não significa que as despesas que ela diz ter pago sejam as mesmas que o autor veio reclamar na presente acção, tanto mais que o autor não especificou as ditas despesas, tendo-se limitado a alegar que realizou despesas.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3.4 Da justa causa de rescisão
Nos termos do art.º n.º 1 do art.º 34.º da LCCT (5), “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”.
Essa justa causa pode ter natureza subjectiva ou objectiva.
A primeira verifica-se quando o empregador falta culposamente ao cumprimentos dos deveres emergentes do contrato, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 35.º (falta culposa de pagamento pontual da retribuição; violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; aplicação de sanção abusiva; falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos).
A segunda assenta em razões meramente objectivas, isto é, em razões que não são imputáveis a culpa do empregador, cujo elenco consta, taxativamente, do n.º 2 do art.º 35.º (necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do trabalho; alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; falta não culposa de pagamento pontual da retribuição).
Por sua vez, a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 34.º, n.º 1) e só esses factos são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão (art.º 34.º, n.º 3) e se o fundamento da rescisão for algum dos mencionados no n.º 1 do art.º 35.442,º, n.º 1, do C.T.).
Por outro lado, quando a rescisão tiver por fundamento algum dos fundamentos referidos no n.º 1 do art.º 35.º, o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do art.º 13.º da LCCT, ou seja, terá direito à chamada indemnização de antiguidade que corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, mas que nunca será inferior a três meses.
Não basta, porém, que haja uma qualquer violação das obrigações contratuais por parte do empregador, para que o trabalhador possa rescindir o contrato com justa causa subjectiva. Torna-se necessário, ainda, que o comportamento do empregador, além de ilícito e culposo, seja de tal forma grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Com efeito, apesar da LCCT ser omissa acerca do conceito de justa causa (subjectiva), para efeitos da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, tem-se entendido pacificamente que deve recorrer-se, com as necessárias adaptações, ao conceito de justa causa de despedimento contido no seu art.º 9.º, n.º 1, uma vez que o art.º 35.º, n.º 4, estabelece que “[a] justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações”, artigo este que se insere no mesmo capítulo onde se insere o art.º 9.º que trata do despedimento promovido pela entidade empregadora.
No caso em apreço, o autor rescindiu o contrato de trabalho por carta datada de 21 de Novembro de 2003, acusando a ré de lhe ter exigido a entrega da viatura e do telemóvel que lhe estavam atribuídos para uso funcional e pessoal, quando ele se encontrava de baixa por doença e ainda não lhe ter pago as despesas de serviço que ele tinha nos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e que já tinham sido apresentadas à ré no início de Fevereiro de 2003. segundo o autor, as referidas condutas traduziam-se numa violação do seu direito à retribuição e numa ofensa à sua dignidade pessoal e profissional, subsumindo-se ao disposto nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do art.º 35.º da LCCT.
Como já foi dito anteriormente, o autor não logrou provar a realização das despesas de serviço que alegou ter feito ao serviço da ré nos meses de Novembro e Dezembro de 20002. Mas o mesmo não sucedeu no que toca ao pedido de restituição do telemóvel e da viatura automóvel, pois provado ficou o seguinte:
- -a ré atribui ao autor um telemóvel e uma viatura automóvel que ele utilizava tanto em serviço como para fins pessoais, incluindo aos fins de semana e férias (facto n.º 12);
- -o telemóvel fora atribuído para ser utilizado pelo autor quer em serviço quer para fins pessoais, custeando a ré a assinatura e chamadas até determinado limite, sendo o excesso suportado pelo autor (factos n.os 56 e 57);
- -em 14 de Julho de 2003, o autor entrou de baixa por doença nesse situação se mantendo até à data da rescisão do contrato (facto n.os 13 e 16);
- -em 11 de Novembro de 2003, a ré enviou ao autor uma carta ordenando-lhe que entregasse, até ao dia 20 daquele mês e ano, o telemóvel e a viatura que lhe estavam distribuídos, para o exercício da sua actividade profissional, uma vez que não tinha necessidades de os utilizar (facto n.º 14);
- -na sequência da carta da ré o autor fez a entrega do telemóvel e da viatura (facto n.º 59);
- -o autor rescindiu o contrato de trabalho através da carta de fls. 24 e 25 que, em 21.11.2003, enviou à ré e que por esta foi recebida em 25 do mesmo mês e ano (facto n.º 15).
Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que o uso do telemóvel e da viatura automóvel por parte do autor constituíam retribuição em espécie, uma vez que essa utilização era facultada não só para uso profissional, mas também para uso pessoal, o que se traduzia para ele numa vantagem patrimonial de manifesto valor pecuniário. Mas entendeu--se também que o contrato de trabalho do autor já estava suspenso quando a ré lhe exigiu a devolução daqueles objectos, uma vez que ele estava de baixa por doença há mais de 30 dias e que a suspensão do contrato implicava a perda da retribuição, sendo, por isso, legítima a exigência da ré.
Na decisão recorrida seguiu-se o entendimento perfilhado na 1.ª instância.
O autor discorda, por considerar que a argumentação das instâncias que, à primeira vista até poderia parecer correcta, não resiste a uma análise mais aprofundada da questão.
Na verdade, pergunta o recorrente, apelando à lógica, se determinada prestação é atribuída também para uso pessoal do trabalhador, como poderá esse uso pessoal ser afectado, inutilizado ou impedido pelo empregador, quando, mantendo-se a relação de trabalho, mais falta faz ao trabalhador?!
Além disso, acrescenta o autor, ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, é precisamente o regime de suspensão do contrato que impede aquele resultado, uma vez que a suspensão do contrato não implica a cessação de todos e quaisquer direitos e deveres contratuais, mas tão somente a paralisia daqueles que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Ora, sendo assim, volta a perguntar o recorrente, será que a atribuição para uso pessoal – total – de uma viatura, tal como um seguro de saúde ou até uma “stock option”, exige, como pressuposto necessário da sua manutenção e exercício, que o trabalhador esteja efectivamente a trabalhar?!
É evidente que não. Tal direito mantém-se, diz o autor, por força do disposto no art.º 1.º, ,.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11.
Acresce, diz ele, que a ré não exigiu ao autor a entrega da viatura com o fundamento de que a mesma integrava a retribuição e que, como o contrato estava suspenso, o direito à sua percepção também estaria suspenso, mas sim pretextando que a mesma se destinava apenas a uso de serviço.
Vejamos se o autor tem razão.
Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2/11, “[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente”. E nos temos do art.º 2.º. n.º 1, do mesmo diploma legal, “[d]urante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho”.
No caso sub judice, o autor entrou de baixa por doença em 14 de Julho de 2003 e nessa situação se manteve até 21.11.2003, data em que enviou à ré a carta de fls. 24 e 25, comunicando-lhe a rescisão do contrato de trabalho que com ela mantinha.
Deste modo, dúvidas não há de que o contrato de trabalho do autor foi suspenso decorrido que foi um mês sobre a data da baixa por doença e de que suspenso estava quando, em 11.11.2003, a ré lhe enviou a carta de fls. 27 solicitando-lhe a entrega, no dia 20 daquele mês e ano, do veículo automóvel e do telemóvel que lhe haviam sido distribuídos.
A questão que se coloca é a de saber, se a ré podia exigir aquela entrega, apesar do contrato de trabalho estar suspenso, uma vez que o veículo automóvel e o telemóvel eram utilizados pelo autor quer em serviço quer na sua vida privada, incluindo aos fins-de-semana e nas férias.
Já vimos que as instâncias responderam afirmativamente àquela questão, por entenderem que a atribuição do veículo e do telemóvel assumia natureza remuneratória (naturalmente na parte em que essa utilização se prendia com fins de natureza pessoal) e que o direito à retribuição ficava suspenso durante a suspensão do contrato, uma vez que o mesmo pressupõe a efectiva prestação de trabalho.
Como já foi dito, o recorrente reconhece que, à primeira vista, a argumentação das instâncias até parece correcta, mas salienta que a atribuição para uso pessoal não é de per si compatível com a exigência da prestação efectiva da actividade.
Entendemos, porém, que não lhe assiste razão.
Na verdade, no caso em apreço está provado que a ré atribuiu ao autor um veículo automóvel e um telemóvel que ele utilizava em serviço e para fins pessoais e, neste contexto factual, é fácil de ver que a referida atribuição tinha fundamentalmente a ver com a prestação laboral, uma vez que aqueles artigos eram instrumentos de trabalho do autor.
Ora, estando o contrato de trabalho suspenso, é óbvio que o autor não tinha o direito a manter na sua posse os ditos instrumentos de trabalho e, por via disso, também não tinha o direito de os utilizar para fins pessoais, uma vez que a sua utilização para estes fins estava intrinsecamente dependente da efectiva prestação da actividade.
Mantém-se válida, por isso, a orientação já perfilhada por este Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 13.3.2001 e de 21.2.2006 (6), proferidos, respectivamente nos processos n.º 3507/2001 e 4336/2006, ambos da 4.ª Secção, onde se decidiu que a entidade empregadora não se encontra obrigada a garantir, durante a suspensão do contrato, a utilização pelo trabalhador do veículo automóvel que lhe foi atribuído para ser usado em serviço e na vida privada, apesar dessa atribuição corresponder a uma prestação feita em espécie que reveste natureza remuneratória.
E, sendo assim, importa concluir pela insubsistência da justa causa invocada pelo autor para rescindir o contrato, o que também implica a improcedência do recurso nesta parte.