I- A obrigação de alimentos entre divorciados funda-se na relação pessoal que os ligou reciprocamente e que, de certo modo, ainda os liga;
II- O padrão de vida que serve de referencial a prestação alimentar entre os ex-conjuges e o correspondente a sua situação economica e social na data do divorcio;
III- Sendo irrenunciavel o direito a alimentos, e irrelevante que o ex-conjuge que os pede deles tenha prescindido nos acordos que firmou em acção de divorcio por mutuo consentimento.