I- Através do artigo 71º acha-se consagrado em toda a extensão no vigente Código de Processo Penal o princípio da adesão, segundo o qual "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos caos previstos na lei ". As excepções taxativamente enumeradas no nº1 do artigo subsequente sublinham a extensão e compreensão daquele princípio, correspondente, aliás, à nossa tradição processual penal, como desvios que a natureza das coisas pode impor ou aconselhar.
II- Está neste número a situação prevista na sua alínea b) de o processo penal ter sido arquivado, a conferir igual faculdade - aqui a entender no sentido de que, abandonada a iniciativa persecutória pública, apenas por essa via o lesado se pode procurar restituir à situação patrimonial anterior à lesão, querendo.
III- Está implícito - como corolário do apontado princípio - que o exercício de tal faculdade em separado só em casos excepcionais, como os indicados, é permitido. E, como sequela da indisponibilidade do direito por parte do lesado, o prazo da sua prescrição decorrente do correspectivo não exercício não pode ter-se por iniciado senão quando se verifiquem (e certifiquem documentalmente) a abstenção, a inércia, ou qualquer causa de arquivamento, tácita ou expressa restituição ao foro individual, da iniciativa privada, do que se mantinha fora desta por adesão a matéria conexa, compreendida no monopólio estatal da perseguição criminal.
IV- A diminuição física da vítima, ainda estudante à dada do sinistro, poderá não interferir com o seu sucesso social, profissional, em todos os planos susceptíveis de expressão pecuniária. Mas, não podendo por isso o julgador valorá-lo imediatamente a título patrimonial, nada impede, antes inculca, admitir-se a possibilidade de tais prejuízos virem a verificar-se, mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade adequada com o evento danoso causado pelo sinistro (artigo 564º, nº2, CC), sendo valoráveis nos termos do artigo 496º nº3 CCIV.