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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.9.2020, D... requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) contra L..., relativamente ao jovem J..., nascido a 14.8.2008, filho de ambos, nos termos dos art.ºs 179º a 188º da petição (nomeadamente, quanto à guarda), alegando e concluindo, num extenso arrazoado, que o requerido não cuida do bem-estar físico e psíquico do J... Foi realizada a conferência dos pais (não se logrando obter acordo), com a audição do menor. Requerente e requerido apresentaram alegações. Realizado o julgamento, o Tribunal a quo , invocando o preceituado nos art.ºs 40º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 08.9) e 1905º, 2004º e 2006º, do Código Civil (CC), decidiu julgar improcedente o pedido deduzido, absolvendo o requerido. Inconformada, a progenitora/requerente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões : 55ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não respeitou o superior interesse da criança, uma vez que permite que o menor continue sujeito à mesma situação de aumento exponencial de peso com os consequentes problemas de saúde que isso implica, não só no momento presente como no futuro da criança. 56ª - A sentença violou o disposto nos art.ºs 154º, n.º 2, 607º, n.ºs 3 e 4, 602º e 411º do CPC bem como o art.º 42º do RGPTC ao considerar que não existem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração da regulação das responsabilidades parentais, mormente nos termos peticionados pela Recorrente. Remata dizendo que deverá revogar-se a sentença recorrida, estipulando a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos peticionados. O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, principalmente: a) nulidade da sentença; b) impugnação de facto; c) guarda/residência do menor. II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 2. E deu como não provado: Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. a) A Requerente/apelante diz “ arguir a nulidade da sentença proferida nos presentes autos nos termos do disposto no artigo 615º , nº 1, al. b), c) e d) do CPC ”; a seguir, considera, sobretudo, que “ a fundamentação da sentença ou é inexistente ou está em clara oposição com a decisão proferida ” (cf., v. g. , as “ conclusões 1ª a 3ª, 11ª, 21ª e 32ª” , ponto I., supra). Preceitua o art.º 615º , n.º 1, do CPC , que “ é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b); os fundamentos estejam em oposição com a decisão (c), 1ª parte)”. b) Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis , é recorrente a afirmação de que o vício da mencionada alínea b) apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no actual quadro constitucional (art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, para que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente , em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório Por outro lado, eventuais insuficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que envolvam factos essenciais, deverá ser dilucidada à luz do disposto no art.º 662º , n.º 2, alínea d) do CPC , pois uma coisa é uma nulidade da sentença, por eventual não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ( art.º 615º , n.º 1, alínea b) do CPC ) , outra (diversa, prevista naquele normativo) é um eventual vício da decisão da matéria de facto, por indevida fundamentação de factos essenciais . c) No tocante à referida alínea c) o vício em causa verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito da sentença devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Contudo, uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença [vício na construção da sentença, vício lógico nessa peça processual], e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste [a errada valoração da prova produzida ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis/o erro de julgamento/a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário] que não raro se confunde com aquela contradição. d) Perante o descrito enquadramento normativo e analisada a sentença sob censura, concluiu-se que a Mm.ª Juíza a quo indicou adequadamente (de forma clara e com desenvolvimento bastante) os fundamentos de facto [a motivação da decisão de facto - sem prejuízo do explanado na parte final da precedente alínea b) - encontra-se a fls. 58 anverso, in fine , a 61 verso , sendo que a recorrente não indica, propriamente, qualquer concreta falha ou deficiência que deva ser corrigida ou eliminada] e de direito subjacentes à decisão proferida; a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a problemática submetida à apreciação do Tribunal, ou seja, a conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido. Por conseguinte, não ocorrem os apontados vícios na sentença recorrida, os quais, como se sabe, não se confundem com eventuais falhas/erros da decisão de facto ou “erros de julgamento”. 4. a) A Requerente/recorrente, no que respeita à matéria de facto (dada como provada ou como não provada), começa por dizer que alguns dos factos considerados provados são irrelevantes para o presente apenso de alteração (cf., nomeadamente, as “ conclusões 4ª e 9ª ”, ponto I., supra) e, depois, aparentando insurgir-se quanto a outros domínios da realidade fáctica, não concretiza ou indica os factos que considera erradamente tidos como provados ou como não provados [à excepção, dos factos mencionados em II. 1. bbb) e ccc) e II. 2. a), supra, o último, marcadamente conclusivo e de sentido contrário a parte da factualidade dada como provada] e, menos ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as (pretensas) questões de facto impugnadas (a posição sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação) - cf., sobretudo, as “ conclusões 37ª a 40ª, 43ª a 45ª e 54ª ”, ponto I., supra). Porque não podemos deixar de atender aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previstos no art.º 640º do CPC , ex vi dos art.ºs 32º, n.º 3 e 33º, n.º 1 do RGPTC (ainda que, porventura, com uma menor ortodoxia face ao processo declarativo comum), é irrecusável que não se antolha possível qualquer modificação da decisão de facto. Ademais, ao fim e ao cabo, a recorrente acaba por se conformar com a generalidade dos factos que a Mm.ª Juíza a quo deu como provados, e discorda, apenas, da relevância que diz terem merecido na fundamentação da sentença e no desfecho do presente apenso (cf., por exemplo, as “ conclusões 11ª, 21ª, 24ª a 29ª, 31ª e 32ª ”, ponto I., supra). Quanto aos factos que a recorrente considera irrelevantes, sempre se dirá que, não sendo porventura “essenciais” para a decisão deste apenso, nada impede que nele figurem, tanto mais que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária , pelo que há que atender à realidade pretérita e a todo o devir da vida do menor e seus progenitores, proferindo-se, sempre, a decisão mais conveniente e oportuna e dando o devido relevo às circunstâncias supervenientes - cf. os art.ºs 12º do RGPTC e 987º e 988º, n.º 1, do CPC. Por último, também se dirá que, não obstante a resposta acima indicada para a aparente impugnação da decisão de facto, esta Relação, dados os (relevantes) interesses em presença, não deixou de verificar/analisar toda a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, podendo concluir, com suficiente segurança, que não existem especiais razões para ponderar, por exemplo, a invocada “ alienação parental ”. Além do mais, as declarações do menor/jovem prestadas no decurso da conferência dos pais apontam no sentido de que terá uma boa noção da realidade familiar, mantém um bom relacionamento com ambos os pais (que ama e respeita, inclusive, fazendo o que considera poder contribuir para a felicidade de todos e a manutenção desse bom relacionamento) e não se sente propriamente constrangido pela actuação de qualquer um deles (e que possa prejudicar o relacionamento com o outro progenitor). Daí, salvo o devido respeito por opinião em contrário, será porventura excessivo o consignado em II. 1. jj), supra, e que reclama se atenda ao circunstancialismo da sua “transmissão/revelação” à progenitora e ao demais referido pelo jovem, mormente no decurso da sua audição na conferência de 15.10.2020. De resto, a prova testemunhal (nomeadamente, os depoimentos dos técnicos da Segurança Social, ...) também aponta, claramente, para a inexistência de factos que indiciem essa anomalia na relação parental. 5. Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela (art.º 40º, n.º 1 do RGPTC). É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança (n.º 2, 1ª parte). Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, (…) , ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido , qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais ( art.º 42º , n.º 1 do RGPTC). 6. Segundo o art.º 1906° , n.° 5, do CC (na redacção conferida pela Lei n.° 61/2008 ), aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 1912º, do mesmo Código, o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro . E nos termos do n.º 8 (na renumeração da Lei n.º 65/2020 , de 04.11), do mesmo art.º, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles . 7. A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “ o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” ou como tratando-se de uma “ noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral ”. 8. As “responsabilidades parentais” não são “ um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral ”. Estão, pois, em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança , a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g. , os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ) e da Lei Fundamental (cf., v. g. , os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos ). 9. A Mm.ª Juíza a quo concluiu que “ não se verifica prova de alteração das circunstâncias subjacentes à última revisão de 2017, em que o jovem passou a residir com o pai ”. Salientou, designadamente: - O jovem está i ntegrado no espaço escolar, familiar e social; em termos de saúde, ainda que tenha tendência para o encorpamento físico, mantém o possível acompanhamento médico; beneficia de cuidados personalizados em ambiente familiar e acompanhamento próximo e constante por parte do pai; expressou que, de forma ponderada, preferia continuar a residir com o pai, ainda que tivesse lugar o alargamento possível dos tempos de convívio com a mãe . - O pai dedica-se exclusivamente a este filho, fruto, também, da sua situação de disponibilidade profissional; dispõe da ajuda preciosa da avó paterna do J. em ambiente doméstico; acordou, na última sessão de julgamento, sem tergiversações, no esticamento possível das cláusulas convivenciais entre filho e mãe; de todo o modo, este pai - porque mais próximo fisicamente do filho, em tempo letivo - deve vigiar as tendências alimentares e os hábitos de vida deste filho; a boa evolução do jovem em dezembro de 2018 e no verão de 2019 não poderá ser atribuída exclusivamente aos cuidados da mãe, porquanto se tratou de tempos igualmente compartilhados pelo jovem com cada um dos progenitores; continua a ser o pai e continuam a ser as suas circunstâncias de vida a oferecer-nos melhores garantias de crescimento equilibrado do jovem em tempo escolar. - A mãe encontra-se numa fase profissional de recomeço e investimento, com a consequente necessidade de investimento pessoal; o dito projeto profissional envolve igualmente um companheiro, com quem mantém uma ligação que não tem sequer dois anos de duração; desconhecem-se, por se terem recusado a revelá-las a progenitora e o seu companheiro, as fontes de rendimento de ambos que têm permitido sustentar o seu ´modus vivendi` atual; não obstante a legítima preocupação com a saúde atual e futura do J..., certamente a ingestão em demasia de alimentos, por parte do J., constitui uma tendência sua, pelo que é necessário um processo mental de desabituação que carece da sua total adesão , e é mais fácil consegui-lo com acompanhamento pessoal próximo. Para esse desiderato, afigura-se-nos que o pai tem mais disponibilidade de tempo do que a mãe. Aliás, sendo este jovem carente afetivo – como reconhecidamente é -, a comida funciona como compensação . 10. A descrita fundamentação no sentido do menor continuar ao cuidado e à guarda do pai revela adequação, razoabilidade e bom senso, pois os elementos disponíveis, ao contrário do expendido e concluído na petição, dizem-nos, claramente, que o requerido está verdadeiramente comprometido com o crescimento saudável e harmonioso do seu filho, mormente ao nível do acompanhamento médico/hospitalar [cf., designadamente, II. 1. tt), uu) e vv), supra], sendo que a circunstância de a requerente haver promovido, com (algum) sucesso, práticas para uma vida saudável [cf., designadamente, II. 1. ee), gg) e hh), supra], de per si , não justifica a pretendida atribuição da guarda/residência. E se é igualmente importante atentar na realidade descrita, nomeadamente, em II. 1. r) a aa), supra, também não se poderá olvidar o que consta, por exemplo, em II. 1. bbb), ccc), eee) e ggg), supra. Tudo ponderado, por ora, não se justifica modificar o regime da guarda do menor; menos ainda, a alteração pretendida inicialmente (fls. 12 verso e 13). Constituindo um interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral ( art.º 1906º , n.º 8, do CC ) , naturalmente, aquele (e qualquer) regime deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias o ditarem. E foi o bom-senso e a colaboração dos progenitores, no final da audiência de julgamento (a 17.12.2020), que ditaram um (bom) acordo de alteração da regulação, em benefício de todos! 11. Voltando à problemática descrita em II. 4. c), supra, dir-se-á, ainda, que o que ficou mencionado em II. 1. ll) (2ª parte) e mm) (2ª parte), supra, nada poderá abonar a favor do requerido e tudo aconselha a que não se repita; idêntico juízo negativo poderia recair sobre um pai que devesse cumprir a regulação aventada e pretendida no início deste apenso, ou sobre uma tal correlativa e injustificada pretensão duma ex-companheira! Contudo, como resulta dos autos, ali e aqui, tivemos apenas, segundo se crê, algumas (pontuais) manifestações negativas do modo-de-ser do pai e da mãe do menor (próprias do “ errar é humano ”! - também admitido pelo próprio menor, em 15.10.2020), mas que não se antolham fundamentais para a avaliação que estes progenitores merecem e lhes é devida, inclusive, a partir do juízo do jovem J..., seu filho. 12. Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela requerente/apelante. 08.7.2021 [1] Desconhece-se se foi proferido o despacho previsto no art.º 28º , n.º 1 da Portaria n.º 280/2013 , de 26.6, mas não constam do “ suporte físico do processo ” as referidas alegações e as actas da “tentativa de conciliação” e das sessões da audiência de julgamento… [2] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado , Coimbra Editora, 1984, reimpressão, Vol. V, pág. 140. [3] Neste sentido, o acórdão do STJ de 02.3.2011-processo 161/05.2TBPRD.P1.S1 , publicado no “site” da dgsi. [4] Cf., nomeadamente, o acórdão da RC de 31.3.2020-processo 22/17.2T8CLB.C1 (subscrito pelos aqui relator e 1º adjunto), publicado no “site” da dgsi. [5] Vide, de entre vários, Antunes Varela , e Outros, Manual de Processo Civil , Coimbra Editora, 1984, pág. 671 e os acórdãos do STJ de 21.5.1998, 22.6.1999, 30.9.2004-processo 04B2894 e 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1 , in CJ-STJ, VI, 2, 95; BMJ 488º, 296 e “site” da dgsi, respectivamente. [6] Sob o enquadramento “ CONVICÇÃO DO TRIBUNAL ”, a Mm.ª Juíza a quo aludiu, nomeadamente, aos diversos documentos juntos (respeitantes a, nomeadamente, relatórios médicos, análises clínicas e consultas médicas ao menor) e aos depoimentos das testemunhas ... (conhecidos e amigos do requerido e do J..., da zona de residência de ambos/F...), ... (acompanhou o jovem nos 3º e 4º anos da Escola, na F…, dando conta do facto de o pai do J... ser presente e muito preocupado consigo), ... (referiu as condições residenciais do requerido e a sua disponibilidade para com o filho - em audiência e no relatório junto aos autos), ... (SATT de B…, que também elaborou relatório social dos autos), ... (médica aposentada com experiência enquanto juíza social e com outras intervenções no domínio da jurisdição de família e menores; aludiu às necessidades de crescimento na idade do J..., pelo que não se alarmava com a compleição física deste - pelo contrário, não recomendava dietas rígidas nestas idades; referiu que a dieta que o nutricionista contratado pela mãe sugeriu para o J... afigura-se excessiva). [7] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso ( art.º 988º , n.º 1, 2ª parte, do CPC ). [8] Na verdade, sabendo das divergências dos progenitores quanto à sua guarda e depois de ter afirmado que “ nunca se vão entender ” e “ fui eu que causei isto tudo ” (segundo o J..., terão sido as conversas que teve com a mãe, no Verão de 2020, que a terão levado a instaurar este apenso…), começou por afirmar que, junto do Psicólogo e no contexto de uma pretensa “pressão psicológica”, “ tinha que dizer aquilo e era aquilo que eu tinha que dizer ”, pois o pai referia que devia transmitir “ querer ficar comigo, que gostas do pai, que o pai não te faz mal… ”. Porém, acabou por afirmar “ eu não dizia aquilo que ele mandava dizer! ” [ao contrário do que se reproduz na “ conclusão 44ª ”, ponto I., supra] e, questionado pela Exma. Advogada, afirmou que é “ verdade que ele (pai) gosta de mim ” e, depois, na sequência da pergunta “dizias o que sentias?”, respondeu “ claro, como estou a dizer agora! ”… [9] Estatuição que faz lembrar os Princípios 2 e 8 da Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais , adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984 , na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica - Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos . O progenitor com quem a criança não reside deve, pelo menos, ter a possibilidade de manter relações pessoais com o filho, excepto quando essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste . [10] Vide Almiro Rodrigues , Interesse do Menor – Contributo para uma Definição , Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte. [11] Vide Rui Epifânio e António Farinha , Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família , Almedina, 1987, pág. 326. [12] Vide Armando Leandro , Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária , Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119. [13] Cf., de entre vários, o acórdão da RP de 24.10.2019-processo 23739/15.1T8PRT-E .P1, onde se argumenta que «o direito ao convívio não pode ser visto como um direito unilateral e exclusivo dos pais ou um interesse seu, mas, sobretudo, como um direito autónomo do filho menor, ordenado ao seu desenvolvimento psíquico e emocional. Tal direito só não deve ser exercido quando contenda com este desiderato ».