Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
J… intentou contra C… a presente acção declarativa com processo comum alegando, em síntese, que foi casado com a ré e que o casal se divorciou por mútuo consentimento, celebrando posteriormente um contrato promessa de partilha dos bens comuns, mediante o qual a ré prometeu adjudicar o activo e o passivo da relação de bens ao autor, que ficou responsável por todas as despesas relativas ao imóvel que constituía a única verba do activo, sem que houvesse lugar a tornas e com outorga de procuração da ré ao autor para venda do imóvel e comprometendo-se ainda a ré, no caso de não ser possível a venda, a aceitar que o imóvel fosse escriturado em nome do autor, nomeadamente com emissão de procuração para o efeito, mas, não tendo sido possível proceder-se à venda do imóvel no período de três anos após a celebração do referido contrato, as partes avançaram para a segunda parte da promessa, de escriturar o imóvel em nome do autor, furtando-se, porém, a ré à formalização do contrato prometido, nomeadamente recusando-se a assinar a certidão de notificação judicial avulsa promovida pelo autor.
Concluiu pedindo que seja proferida sentença de execução específica que produza os efeitos da declaração negocial em falta pela ré, ou, em alternativa, seja consignada a venda do imóvel, devendo o produto da venda ser proporcional aos valores investidos pelas partes no mesmo.
A ré contestou arguindo a ineptidão da petição inicial, a inexequibilidade da promessa de partilhas, a excepção de não cumprimento do contrato por o autor não ter consignado a sua prestação, a inexistência de mora, a anulabilidade do contrato de partilhas por coação moral e a nulidade do contrato de partilhas por violação da regra da proporção de metade da participação de cada um dos cônjuges do activo e passivo dos bens comuns.
Concluiu pedindo a procedência das excepções e a absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, pediu em reconvenção a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 92 945,31 euros correspondente a metade do passivo inscrito na relação de bens.
O autor respondeu, opondo-se às excepções e ao pedido reconvencional.
Foram saneados os autos, tendo sido julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e admitida a reconvenção.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedentes as restantes excepções deduzidas na contestação e procedente a acção e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do pedido reconvencional e declarando, em substituição da ré, transmitido em favor do autor, por partilha, o activo e o passivo comum do casal relacionado no contrato promessa de partilha, assim transmitindo ao autor o direito de que a ré era titular, por efeito da comunhão conjugal, sobre o imóvel em causa, bem como transmitido ao autor o respectivo passivo hipotecário.
Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) Os presentes autos tratam de um contrato-promessa de partilhas, em que a Ré prometeu transmitir ao A. um activo, constituído pela propriedade de um imóvel, e um passivo, constituído por dois créditos bancários contraídos por ambos, enquanto casados, para a aquisição do referido imóvel.
b) A sentença recorrida, sem que exista um prazo fixado contratualmente para o cumprimento da promessa, sem que o A. tenha interpelado a R. para o cumprimento, baseando-se na posição processual desta (que não concretiza em que termos conflui numa declaração de incumprimento), determina o cumprimento de parte da promessa – a transmissão do imóvel – sem cuidar de assegurar o cumprimento da outra parte – a transmissão do passivo.
c) Para tanto, louva-se num Acórdão do S.T.J., segundo o qual «a constituição em mora é efeito necessário da citação do réu para a presente acção, nos termos do n.º 1 do art.º 805.º do CC.», assumindo porém que existe uma assinalável discrepância do caso sub judicio relativamente ao decidido no citado Acórdão: «No caso presente, não foi proferida qualquer declaração desta natureza por parte da ré que tenha ficado a constar da matéria de facto.».
d) E “dá a volta” ao problema, criando a seguinte “solução”, «No entanto, interpretando os articulados, que constituem neste caso verdadeiras declarações negociais sujeitas ao regime de interpretação constante dos art.ºs 236.º e ss. do CC, não subsistem dúvidas de que a ré não pretende e recusa o cumprimento do contrato-promessa de partilha por si subscrito. Tal decorre, desde logo, das excepções que deduziu e que cumpre apreciar a título de factos impeditivos da pretensão em análise, porquanto defende a sua absolvição do pedido com fundamento nas 5 excepções que deduziu e se podem reconduzir a fundamentos da sua recusa ao cumprimento, nunca se tendo, aliás, predisposto a emitir a declaração em falta.».
e) A situação dos autos é ostensivamente diversa daquela que foi tratada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2021, que figura citado na Sentença recorrida, pois ao contrário do que aqui ocorre, no caso relatado em tal Acórdão, o contrato promessa previa um prazo, que uma das partes (em rigor, ambas) não respeitaram (em momentos diversos), e que, nesse enquadramento, determinou uma parte a interpelar a outra, provando-se que o Réu não havia recebido a interpelação para cumprimento do contrato-promessa, sendo certo que se sabia, no entanto, ter existido uma interpelação (o que aqui não ocorre), e tendo sido consignado que o R. «declarou em sede de audiência não pretender emitir a declaração negocial correspondente à celebração do contrato prometido», o que também não é o caso.
f) De facto, resulta da fundamentação da decisão recorrida que «(…) não ficou convencionado qualquer prazo para a celebração do contrato definitivo» e que «apenas se provou que o autor promoveu a notificação judicial avulsa da ré, a qual não foi conseguida por esta se ter recusado a assinar qualquer documento que a comprometesse.», ou seja, provou-se que o A. promoveu uma notificação judicial avulsa da Ré, para fins que se desconhecem, e desconhecem-se porque o A. não quis que fossem conhecidos, porque lhe bastaria recorrer ao seu arquivo, ou contactar o Agente de Execução que terá efectuado a Notificação Judicial Avulsa, ou requerido dela certidão (ou simples cópia…)…
g) A sentença recorrida, portanto, procura valer-se de jurisprudência sem qualquer ponto de contacto com o caso concreto dos autos, constituindo uma decisão que transcende os factos provados, e reinventa o direito, sendo além do mais uma decisão para além dos fundamentos, na medida em que oblitera o dever de explicitar minimamente em que termos as excepções aduzidas pela R. configuram uma recusa de cumprimento,
h) E na medida em que nem uma palavra é referida na sentença recorrida que permita compreender em que sentido as excepções deduzidas, ou sequer as declarações da Ré, possam corresponder a uma declaração de pretender não cumprir, trata-se de uma conclusão sem premissas, o que vale por dizer, nula, por falta de fundamentação.
i) Tanto mais que, duas das excepções peremptórias apostas à pretensão do A., nada têm a ver com a conduta da Ré, mas sim, com a conduta que, nos termos do próprio contrato, dele A. se exigem, que sejam: a) pretender o autor que este lhe seja transmitido, sem que seja partilhado o passivo, visando locupletar-se com o bem, apenas procedendo, pois, a “meias partilhas”; b) a inexistência de qualquer situação de mora por no contrato não ter sido fixado qualquer prazo, sem que o A. tenha interpelado a R. para o cumprimento.
j) De resto, aquilo que (além das excepções supra referidas) decorre do articulado apresentado pela ré na presente acção, mormente do pedido reconvencional, mas igualmente das suas próprias declarações de parte», é tão só a pretensão de ver resolvida judicialmente, em sede e momento próprio, outras circunstâncias que não a relativa ao prazo de cumprimento da promessa, tais como, entre outras, a respectiva validade.
k) Seja como for, o que está em causa nesta apelação é saber se, apesar de não ter cumprido a promessa, a ré, ora recorrente, está em mora quanto ao cumprimento, questão que é resolvida pelo nº 2 do artigo 777.º do Código Civil, segundo o qual a inexistência de prazo contratual ou legalmente fixado, quando a natureza da obrigação, as circunstâncias ou os usos o imponham, e as partes não se achem em acordo quanto à sua fixação, impõe o recurso do credor ao tribunal, sendo essa precisamente a situação dos autos, que tornava, pois, necessária a fixação de um prazo, por parte do tribunal, para a Ré cumprir a promessa.
l) A sentença recorrida esbarra, ainda, com a circunstância de o direito à execução específica de contrato-promessa só ser possível de ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado, a que é equiparado o comportamento que exprime de modo absoluto e inequívoco, a vontade de não querer cumprir o contrato - que não deixa quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido - pelo que, assumindo (sem conceder) que ocorreu pela parte da Ré um comportamento (traduzido nos seus articulados) que exprime de modo absoluto e inequívoco, a vontade de não querer cumprir o contrato, o que há, é incumprimento definitivo, incompaginável com a execução específica do contrato-promessa.
m) Em consequência do exposto, ao julgar improcedente o pedido principal com a justificação de que a Ré, ora recorrente, estava em mora quanto ao cumprimento da promessa de venda, a sentença sob recurso violou o n.º 1 do artigo 830.º, o n.º 2 do artigo 804.º, o n.º 1 do artigo 805.º, e o nº 2 do art.º 777.º, todos do Código Civil.
n) Acresce que, a sentença recorrida rejeita a argumentação da R. segundo a qual o singelo cumprimento de transmissão da propriedade do imóvel ao R., constitui uma “meia partilha”, o que, no nosso humilde entendimento, faz mal.
o) Na verdade, a natureza da obrigação assumida na promessa, não é exactamente a (singela) transmissão a favor do A. da propriedade sobre o imóvel, mas sim a simultânea aquisição da plena propriedade e a assunção plena da dívida que onera o mesmo imóvel.
p) Por outras palavras, a assunção, em pleno, pelo A. (doravante) único proprietário é indissociável da transmissão da propriedade do imóvel ao R. é, do crédito bancário contraído junto do Banco …, obrigação que consta expressamente do contrato-promessa em crise nos autos, em que «A Primeira Contratante, promete adjudicar a favor do Segundo Contratante, os bens mencionados no activo e no passivo da cláusula anterior».
q) É isso aliás que de resto explica a inserção no contrato em causa da respectiva Cláusula Quarta, segundo a qual «Acordam as partes não haver lugar a tornas.».
r) E quanto a isso, ficou provado que: «11. O passivo, referente às dívidas ao Banco … encontra-se a ser pago pelo autor, nos termos dos extractos bancários e respectivos comprovativos dos pagamentos juntos com a p.i., designadamente, desde a data do divórcio. // 12. Em relação à amortização dos empréstimos incluídos no passivo referente à aquisição do imóvel, a ré efectuou o pagamento da quantia de €18.580,55. // 18. Os valores do passivo junto do banco …, em 01-06-2022, ascendiam: - crédito à habitação: valor contratado e utilizado: € 174.674,76; valor pago: € 55.563,44; valor em dívida: € 119.111,32; - crédito multi-opções: valor contratado e utilizado: €40.000,00; valor pago: €12.719,75; valor em dívida: € 27.280,25.»
s) Muito embora o dever (da Ré) de transmitir a propriedade do imóvel seja autonomizável do dever de pagar o passivo identificado no contrato-promessa de partilhas, segundo o programa negocial convencionado entre as partes, tais obrigações são indivisíveis, sendo esse o único sentido possível de retirar de um contrato que identifica um activo e um passivo, e que prevê de forma clara e expressa que uma parte « promete adjudicar a favor do Segundo Contratante, os bens mencionados no activo e no passivo da cláusula anterior».
t) Sucede que, a tal propósito, a sentença recorrida foi para além do pedido formulado pelo A., que singelamente, peticionou «Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, em consequência: a) Ser proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do CC produza os efeitos da declaração negocial em falta pela Ré;».
u) De facto, o pedido formulado, sendo bastante esquisito, só pode respeitar à promessa da Ré, de transmitir a favor do A. o direito que esta era titular, por efeito da comunhão conjugal, sobre a fracção autónoma, na medida em que só essa declaração pode ser emitida pela Ré (a condenação do próprio Autor numa acção de “execução específica” é uma derrogação das próprias regras da lógica).
v) No entanto, a transmissão do passivo bancário, comum ao casal, não opera sem a anuência da instituição bancária credora, que não é nos presentes autos parte, nem interveniente a título algum, e à qual não pode a sentença recorrida ser contraposta, seja a que título for.
w) Por isso, o que o Tribunal determinou na Sentença, é de impossível cumprimento pelas partes: o próprio A. não pode, por si só, garantir a transmissão do passivo, desvinculando a Ré do contrato de mútuo e do pagamento das prestações em que se integra a sua amortização, o que só ocorre quando tal amortização se concretize por completo (!), e deveria então a decisão recorrida ter sido outra, bem distinta: a declaração de ineptidão da P.I. e a rejeição liminar da acção.
x) Assim, a sentença recorrida é, além do mais e violando transversalmente, todo o regime do contrato promessa e execução específica, ao declarar o que é factual e juridicamente impossível, nula, nos termos do nº1, do art.º 615º, do CPC, simultaneamente, por omissão (ao não resolver a questão da transmissão do passivo) e por excesso de pronúncia (ao estabelecer que tal passivo é transmitido, independentemente da condenação do credor hipotecário – Banco – a aceitar tal transmissão), violando além do mais a autoridade do caso julgado, que não pode valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado. E caso assim não fosse,
y) O contrato parece então, até, ter um prazo definido por uma cláusula de termo incerto ou de natureza híbrida, devendo a transmissão da propriedade a favor do Réu, ocorrer, por força da boa-fé, nunca antes de liquidado o passivo ao mesmo inerente, ou sejam, os contratos de mútuos contraídos em comum pelo A. e pela Ré, pois que de outro modo, ocorre um injustificado enriquecimento do R., que adquire um património onerado por uma dívida que a Ré, agora sem ter quanto a ele qualquer direito, continua obrigada a pagar, o que não faz qualquer sentido!
z) Daí que a sentença recorrida acabe por determinar uma solução que é objectiva e subjectivamente iníqua para a Ré, e consequentemente injusta na solução do caso concreto, de que se desliga determinando uma solução juridicamente criativa, fundada num aparente tecnicismo, mas nem por isso certa.
Termos em que, deverá o presente Recurso ser declarado procedente, devendo em consequência ser a Sentença recorrida revogada, e substituída por Acórdão que declare a acção totalmente improcedente, assim se fazendo sã e serena Justiça!
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
II) Contrato celebrado pelas partes e sua validade.
III) Inexequibilidade do contrato e ineptidão da petição inicial.
IV) Execução específica e inexistência de mora.
FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados:
1. O autor J… e a ré C…, nascidos no Brasil, contraíram, no dia 12-07-1990, casamento religioso com efeitos civis, na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, Brasil, sob o regime da “comunhão parcial de bens”, tendo a ré adoptado o nome de CC…
2. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, em 09-01-2004, por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de Cascais, transitada nessa data.
3. O autor e a ré são proprietários, ainda integrando o património comum do casal, da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, arrecadação e estacionamento automóvel (na cave), do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na …, Bairro …, Rua …., n.º…, freguesia …., Concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º…, dessa freguesia, por aquisição inscrita pela Ap. 23 de 01-10-2001.
4. Consta da descrição predial do imóvel a inscrição de duas hipotecas voluntárias a favor de Banco …., para garantia de empréstimos, respectivamente, pelos valores máximos assegurados de €245.833,76 e de €56.295,20, inscritas pelas Ap. 41 e 42 de 08-02-2008.
5. O autor e a ré, em 22-01-2015, subscreveram um documento, denominado, “CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA”, do qual consta terem acordado, o autor na qualidade de “Segundo Contratante” e a ré na qualidade de “Primeira Contratante”, no seguinte:
«Cláusula Primeira Os contratantes foram casados entre si até 9 de Janeiro de 2004.
Cláusula Segunda Acordam ambos os contraentes em que o acervo dos bens do casal é constituído pelos seguintes bens móveis e imóveis:
1- Activo:
Verba única: fracção autónoma designada pela letra “A”, que constitui o Rés-do-chão Esquerdo, com uma arrecadação e um estacionamento automóvel, na cave, do Prédio Urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por Lote …, sito no …, …, freguesia …, Concelho de …., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo número …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, da freguesia …, com o Valor Patrimonial de €110.510,00 (..)
2- Passivo:
Verba Um: Dívida ao Banco …, referente ao contrato de mútuo - Crédito à Habitação/Aquisição com o n.º …8.85 para a aquisição da Verba Um do Activo, no valor de € 151.254,47 (…).
Verba Dois: Dívida ao Banco …, referente ao contrato de mútuo – Multi Opções com diferimento de Capital com o n.º …6.85 para a aquisição da Verba Um do Activo, no valor de € 34.636,14 (…). Sendo o total do passivo de €186.890,61.
Cláusula Terceira A Primeira Contratante, promete adjudicar a favor do Segundo Contratante, os bens mencionados no activo e no passivo da cláusula anterior.
A partir desta data, todos os encargos com os contratos mútuo que fazem parte do passivo são da responsabilidade do Segundo Contratante.
A partir desta data, o Segundo Contratante ficará responsável pelas despesas que ocorrerem com o imóvel mencionado na verba única do activo.
Cláusula Quarta Acordam as partes não haver lugar a tornas.
Cláusula Quinta Com a outorga deste contrato será assinada procuração emitida pela primeira Contratante ao Segundo Contratante com poderes para proceder à venda do imóvel.
Em caso de não ser possível proceder à venda do imóvel, a Primeira Contratante não se opõe a que o mesmo seja escriturado em nome do Segundo Contratante, obrigando-se a estar na escritura ou a emitir procuração para o efeito.
Cláusula Sétima Pelo presente contrato, os Contratantes dão completa quitação da sua meação nos bens comuns do casal.
Cláusula Oitava Em caso de incumprimento, os outorgantes acordam na possibilidade de execução específica deste contrato.»
6. A assinatura aposta pela ré no referido contrato foi reconhecida, nessa data, no cartório notarial de R…, tendo sido declarado pela colaboradora do notário no uso de autorização que lhe foi conferida, ter a assinatura da ré sido feita na sua presença e com verificação da identidade pela exibição do cartão de cidadão.
7. Em cumprimento do acordo, no mesmo dia 22-01-215, a ré emitiu procuração em favor do autor conferindo-lhe poderes para, em seu nome, arrendar e vender, pelo preço e pelas condições que entendesse convenientes, a fracção referida em 3., praticando os actos necessários para o efeito.
8. A referida procuração foi objecto de termo de autenticação lavrado, nessa data, no cartório notarial de R…, perante a notária S…, em substituição do notário, que verificou a identidade da ré, pela exibição do cartão de cidadão, constando deste termo que pela ré foi dito: “Que, para fins de autenticação, me apresenta o documento anexo, que é uma procuração, declarando-me que a leu, assinou e que a mesma exprime a sua vontade”.
9. Na celebração do acordo e da outorga da procuração, bem como aquando do reconhecimento da assinatura, autor e ré encontravam-se acompanhados pelos respectivos advogados.
10. A referida procuração foi, entretanto, revogada pela ré, pelo menos em data posterior a Fevereiro de 2019.
11. O passivo, referente às dívidas ao Banco … encontra-se a ser pago pelo autor, nos termos dos extractos bancários e respectivos comprovativos dos pagamentos juntos com a p.i., designadamente, desde a data do divórcio.
12. Em relação à amortização dos empréstimos incluídos no passivo referente à aquisição do imóvel, a ré efectuou o pagamento da quantia de €18.580,55.
13. O imóvel não chegou a ser vendido a terceiros, nomeadamente, pelo autor ao abrigo da procuração que lhe foi outorgada pela ré.
14. No âmbito da notificação judicial avulsa, a que foi atribuído o número de processo 3732/18.3T8CSC, do Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 1, o agente de execução, no dia 21-02-2019 não conseguiu efectuar a notificação judicial avulsa da ré, tendo-se deslocado novamente à morada da ré no dia 13-03-2019, a quem explicou o teor do pedido constante da notificação, ficando a constar da certidão de citação que a ré transmitiu que não assinava qualquer documento que a pudesse comprometer.
15. O autor, tendo em vista obter a concordância da ré na celebração do contrato referido em 5, afirmou que deixaria de proceder ao pagamento das prestações correspondentes à amortização do mútuo bancário que vinham sendo feitas a partir da sua conta bancária.
16. Na altura, o mercado imobiliário encontrava-se em crise e o preço dos imóveis encontrava-se desvalorizado.
17. A ré, na altura que precedeu a assinatura do acordo, encontrava-se numa situação de fragilidade, tendo a seu cargo os dois filhos do casal.
18. Os valores do passivo junto do banco…, em 01-06-2022, ascendiam: - crédito à habitação: valor contratado e utilizado: €174.674,76; valor pago: €55.563,44; valor em dívida: € 119.111,32; - crédito multi-opções: valor contratado e utilizado: €40.000,00; valor pago: €12.719,75; valor em dívida: €27.280,25.
19. O imóvel foi avaliado, com referência à data da celebração do contrato referido em 5., correspondente a Janeiro de 2015, em €150.000,00.
20. O imóvel foi avaliado, com referência a Julho de 2021, em €322.000,00.
Não provados.
A. Caso o autor entrasse numa situação de incumprimento bancário, o valor de venda do imóvel não ultrapassaria os €120.000,00.
B. A ré não teve outra hipótese senão a de aceitar a celebração de um contrato que lhe foi imposto pelo autor.
C. Na notificação judicial avulsa foi fixado prazo para o cumprimento da promessa de partilhas.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade da sentença recorrida por omissão e por excesso de pronúncia.
A apelante invoca a nulidade da sentença prevista no artigo 609º nº1 alínea d) do CPC, arguindo haver omissão e excesso de pronúncia, na parte relativa à decisão sobre a transmissão do passivo para o autor, na sequência da procedência do pedido de execução específica.
Contudo não lhe assiste razão.
Inexiste omissão de pronúncia, uma vez que a sentença recorrida profere decisão fundamentada quanto a esta questão.
Inexiste igualmente excesso de pronúncia e violação do artigo 609º do mesmo código, existindo sim discordância por parte da apelante quanto à solução jurídica aplicada e interpretação diferente daquela que é feita na sentença quanto às consequências da opção por tal solução.
Trata-se, pois, de uma discordância quanto ao mérito da decisão, a apreciar em sede própria, improcedendo a invocada nulidade da sentença.
II) Contrato celebrado pelas partes e sua validade.
Para além da excepção de ineptidão da petição inicial, julgada improcedente no despacho saneador, foram arguidas na contestação mais cinco excepções, todas julgadas improcedentes na sentença recorrida.
Destas excepções, a apelante, nas conclusões das suas alegações, apenas impugna as decisões de improcedência da excepção de inexistência de mora e de improcedência da excepção de inexequibilidade do contrato e, no âmbito desta última, impugna ainda a decisão de improcedência da ineptidão da petição inicial.
Não tendo a apelante impugnado a improcedência da excepção de nulidade do contrato por violação das regras da imutabilidade do regime de bens e da participação de ambos os cônjuges na proporção de metade no activo e no passivo dos bens comuns, passar-se-á, no entanto, a caracterizar sucintamente o contrato celebrado pelas partes, bem como a sua validade, questão que, aliás, é de conhecimento oficioso (artigo 286 do CC).
O contrato promessa de partilhas integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º seguintes do CC.
Contudo, tratando-se de um contrato de partilha de bens comuns de um casal, há que salvaguardar – sob pena de nulidade nos termos do artigo 280º do CC – os princípios que, na pendência do casamento, impõem a imutabilidade do regime de bens (prevista no artigo 1714º nº1 do CC) e a participação de cada um dos cônjuges em partes iguais no activo e no passivo dos bens comuns (prevista no artigo 1730º nº 1 do CC).
Actualmente, após divergências de entendimento na jurisprudência sobre a validade do contrato promessa de partilhas de bens comuns do casal, tem-se vindo a entender que é válido o contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, com a salvaguarda dos princípios subjacentes às normas dos artigos 1714º nº 1 e 1730º nº 1 do CC, em que os efeitos da partilha só ocorram após a dissolução do casamento e nenhum dos elementos do casal venha a receber uma prestação excessiva mediante uma promessa feita antes da extinção da relação conjugal, entendimento este que se acompanha (cfr. neste sentido ac. STJ de 7/10/2020, p. 341/18, em www.dgsi.pt, com um voto de vencido quanto à decisão de validade do contrato, mas por fundamento diferente daquele que está em causa nos presentes autos).
No caso dos autos, o contrato em apreço é um contrato de promessa de partilha dos bens comuns do casal, outorgado pelas partes na sua qualidade de ex-cônjuges, celebrado em 2015, após a dissolução do seu casamento, que ocorreu por divórcio por mútuo consentimento, decretado por decisão transitada em 2004.
Assim, desde logo, os efeitos da partilha prometida produzem-se após a dissolução do casamento, sendo também o próprio contrato posterior ao divórcio. Por outro lado, se é certo que foi prometida a adjudicação ao autor da totalidade do activo (composto por um único imóvel), certo é também que foi igualmente prometido que ficaria a seu cargo a totalidade do passivo (resultante dos empréstimos contraídos junto do banco, em que o de maior valor respeita à aquisição do imóvel).
Por outro lado ainda, ficou provado que depois do divórcio, ou seja, desde 2004, tem sido sempre o autor a pagar as prestações dos empréstimos e que, antes do divórcio, a ré pagou apenas a quantia de 18.580,55 euros, valor que, pago ainda antes a dissolução do casamento, se afigura de montante pouco significativo face aos valores mutuados de 174.674,76 euros e de 40.000,00 euros, mais de 200.000,00 euros, a que acrescem os respectivos juros.
Conclui-se, portanto, não existir um desequilíbrio relevante entre as prestações das partes no contrato, não tendo sido desrespeitados os princípios das normas dos artigos 1714º nº 1 e 1730º nº1 do CC e não padecendo o contrato de nulidade.
III) Inexequibilidade do contrato e ineptidão da petição inicial.
A apelante defende que o contrato promessa é inexequível em virtude de não obrigar o banco credor, permanecendo assim a apelante obrigada ao pagamento do passivo, pelo que é inepta a petição inicial.
É certo que a sentença recorrida não faz caso julgado relativamente ao credor dos empréstimos que constituem o passivo, pois este não teve qualquer intervenção na presente acção (artigos 619º, 580º e 581º do CPC), não estando também demonstrado que o credor tivesse por qualquer forma ratificado a transmissão da dívida, nos termos do artigo 595º do CC, pelo que não está vinculado ao acordado no contrato de promessa de partilha.
Tal não obsta a que o contrato vigore nas relações internas entre as partes que o outorgaram, ficando o autor não só vinculado ao pagamento da totalidade do passivo ao banco credor, como igualmente a assumir a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia que o credor venha a reclamar da ré no âmbito destes empréstimos.
Improcede, pois, a arguição de inexequibilidade do contrato, não sendo a petição inicial inepta.
IV) Execução específica e inexistência de mora.
Finalmente, invoca a apelante a inexistência de mora que permitisse a execução específica, por não ter sido fixado prazo para o cumprimento do contrato prometido e não ter sido feita interpelação para cumprimento.
Com a presente acção, o autor apelado pretende obter a execução específica do contrato promessa ao abrigo dos artigos 442º nº 3 e 830º do CC, o que fez sem consignar em depósito qualquer prestação nos termos do nº 5 deste artigo, uma vez que, no contrato, a prestação a seu cargo, que consiste no pagamento do passivo, é devida no futuro, não havendo lugar à invocação de excepção de não cumprimento por parte da ré apelante.
A possibilidade de recurso à execução específica vem prevista na cláusula oitava do contrato, não se verificando as situações que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 830º, obstem à mesma.
Porém, só poderá haver lugar à execução específica se tiver havido incumprimento, que não necessita de ser definitivo, bastando a simples mora.
Não tendo sido fixado prazo certo para o cumprimento, a mora só se verifica com a interpelação (artigo 805º nºs 1 e 2 do CC).
No caso, o autor alegou que promoveu uma notificação judicial avulsa para o efeito e que a ré se recusou a assinar, o que poderia levar a considerar efetuada a interpelação ao abrigo dos artigos 224 nº1 e 805º nº1 c) do CC.
Mas, embora tenha sido junta aos autos a cópia da certidão com a recusa da ré a assinar uma notificação judicial avulsa, não foi junto o conteúdo da notificação pretendida, pelo que se consignou, na alínea c) dos factos não provados, que não se provou que na notificação judicial avulsa foi fixado prazo para o cumprimento da promessa de partilhas.
Sucede que, citada para a presente acção, a ré contestou arguindo a nulidade do contrato promessa e a inexequibilidade do mesmo, assumindo inequivocamente a intenção de não o cumprir, de não outorgar o contrato prometido.
Sendo essa a sua inequívoca intenção, a realização de uma interpelação para o cumprimento seria desnecessária e inútil, havendo que considerar como interpelação a citação para a presente acção (cfr. neste sentido o acima citado acórdão do STJ de 7/10/2020 e o acórdão do STJ de 28/1/2021, p. 1790/17, também em www.dgsi.pt, ambos interpretando as posições processuais assumidas pelos réus em acções de execução específica, como inequívocas no sentido de recusa antecipada de cumprimento, considerando-se por isso a citação como produzindo os efeitos de interpelação e dispensando a realização de interpelação por desnecessidade e inutilidade).
Deste modo, estão verificados os pressupostos da execução específica, nomeadamente o incumprimento da ré, improcedendo as alegações de recuso.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
2023- 03-23
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos