I- Tendo sido anulada, pela autoridade competente, a acusação e todo o processado subsequente, não constitui nulidade a prolação de nova acusação, desde que se conceda ao arguido novo prazo para a defesa e, apresentada esta, se realizem as provas oferecidas pelo arguido, designadamente a inquirição das testemunhas por ele arroladas.
II- Não pode pesar na medida sancionatória o facto de o arguido negar qualquer confissão anterior, não registada sequer em inquérito.
III- Em processo disciplinar, tal como acontece em processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar.
IV- O arguido assume a posição de sujeito processual, não tendo, por isso, o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade disciplinar.
V- Padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos o acto punitivo que assentou em factos sobre os quais não é possível formular um juízo de certeza sobre a sua verificação.