I- Não existindo preceito legal ou convencional regulador da licença ilimitada requerida por um funcionário bancário, quer ao tempo em que a solicitou, quer ao tempo em que requereu a sua readmissão ao serviço da sua entidade patronal (Banco Nacional Ultramarino), a situação é regulamentada pela Ordem de Serviço n. 378/44, de 15 de Maio, do BNU, a qual, no seu artigo 79, dispunha que "... o Banco só readmitirá o empregado desde que haja vaga e convenha aos seus interesses.
O empregado que entre de licença ilimitada dará imediatamente vaga no seu quadro".
II- Porém, com a Circular Interna n. 56/75, de 28 de Agosto, a situação alterou-se radicalmente, pois, a partir de então, a readmissão dos trabalhadores na situação de licença ilimitada apenas ficou condicionada pela verificação da respectiva vaga, tendo desaparecido o requisito da "conveniência de serviço", anteriormente exigível.
III- Tendo havido vaga a partir de Outubro de 1980, a readmissão do Autor, por força de tal vaga, constitui um direito que o Réu deveria ter respeitado, pelo que bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao condenar o Banco na reintegração do Autor, desde aquela data, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias.
IV- A nada obsta o facto de o Autor ter atingido o limite de idade de reforma, pois que a excepção de caducidade do contrato não foi atempadamente deduzida pelo Réu, nem ela é de conhecimento oficioso, por não estarmos no campo dos direitos indisponíveis. A caducidade do contrato fica sujeita ao aviso prévio referido na alínea c) do artigo 5 da LCCT 89, pelo que, não se tendo feito prova de tal aviso prévio, se conclui com evidência que o contrato de trabalho não caducou.