I- O acto administrativo pelo qual foi atribuída e paga determinada quantia em dinheiro ao recorrente, produz efeitos jurídicos de carácter patrimonial que perduram no tempo, efeitos que podem ser ablados por via de revogação do acto.
II- Tendo por objecto os efeitos jurídicos patrimoniais do acto revogado, o acto de revogação nos termos referidos em I, não tem objecto impossível ou inintelegível para efeitos da nulidade prevista no art. 133 n. 1 c) do CPA91.