a) Deve ser julgado competente o Tribunal Administrativo para conhecer do recurso
contencioso interposto de actos que, na óptica do recorrente, são consequência de uma providência
legislativa, mostrando-se eivados de violação e de inconstitucionalidade.
b) Quando um membro do Governo manda informar o autor de uma exposição ao Primeiro Ministro
que se mantém o entendimento tomado (e seus fundamentos) sobre idêntica exposição, remetida pelo
mesmo interessado ao mesmo destinatário, não está a produzir qualquer acto administrativo executório,
mas apenas a emitir opinião sobre a questão apresentada.
c) Deverá, pois, ser rejeitado recurso contencioso interposto de tal comunicação, por carência de
objecto.