02314/19.7BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 02314/19.7BELSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Asilo, Protecção internacional, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27735
Nr Documento: SA12021051302314/19
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b02469c6b635f56802586db005188cb
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF que havia julgado improcedente ação administrativa na qual se impugnava o ato de indeferimento de pedido de proteção internacional se o juízo firmado pelas instâncias se mostra assente em fundamentação jurídica consonante com a jurisprudência deste Supremo Tribunal produzida sobre as quaestiones juris e quadro normativo objeto de discussão e em que o mesmo juízo se mostra assente nas particularidades ou singularidades factuais do caso concreto e, assim, desprovido de uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… , devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [ doravante TCA/S] [ cfr. fls. 202/219 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [ doravante TAF/S] - cfr. fls. 149/164 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [ SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) ] [ doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 25.10.2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para a Itália. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 227/235 ], ao que se extrai da motivação expendida, para efeitos de « uma melhor aplicação do direito », invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, 18.º, n.º 1, al. d), 26.º a 27.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26.06 [ vulgo Regulamento de Dublin III], 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], e 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30.06 [ alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014 , de 05.05 - doravante «Lei do Asilo» ]. 3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [ cfr. fls. 236 e segs. ]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/S julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, juízo que o TCA/S, por maioria, confirmou in toto . 7. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, « preliminar » e « sumariamente », se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que « pela sua relevância jurídica ou social » assume « importância fundamental », ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é « claramente necessária para uma melhor aplicação do direito » . 9. A alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie , no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado se mostra assente em fundamentação jurídica consonante também com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e o quadro normativo objeto de discussão [ cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB , de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB , de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB , de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB , de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT , de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB , 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB , de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB , de 04.02.2021 - Proc. n.º 0115/20.9BELSB , de 11.03.2021 - Procs. n.ºs 093/20.4BELSB , 01658/19.2BELSB , 02295/19.7BELSB e 01282/20.7BELSB , de 08.04.2021 - Proc. n.º 02253/19.1BELSB , de 22.04.2021 - Proc. n.º 01039/19.8BELSB ], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, na certeza de que presentes os termos da discussão não se vislumbra igualmente uma especial relevância social e jurídica ante tal jurisprudência uniforme. 10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Sem custas [ cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008 ]. D.N.. Lisboa, 13 de maio de 2021 [ O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa ] Carlos Luís Medeiros de Carvalho