427/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Processo: 539/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 427/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 539/2022
Juízes: José António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220427.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 427/2022 Processo n.º 539/2022 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. A. propôs contra B., ora Reclamante , ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Tomar – J 1, e, em sede de conferência de pais, o Tribunal proferiu decisão a fixar pensão de alimentos, a título provisório. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 25 de novembro de 2021, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da primeira instância ( cfr. fls. 15 a 26). Desse acórdão do TRE o Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não veio a ser admitido por despacho do Desembargador Relator de fls. 36 a 39. O Reclamante reclamou para o Presidente do STJ, o que veio a ser oficiosamente enquadrado como uma reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC, enquanto meio de impugnação de decisão singular do tribunal a quo que não admitiu o recurso de revista. Por decisão da Conselheira Relatora, de 17 de março de 2022, foi confirmado o despacho reclamado no sentido da não admissão do recurso de revista ( cfr. fls. 42 a 45). Dessa decisão consta o seguinte: “[…] O reclamante, na sua reclamação, volta a reproduzir os argumentos invocados no recurso de revista, reportados ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora e à sentença do tribunal de l. a instância que o condenou a pagar 100 euros a título de obrigação de alimentos devidas a filho menor, sem efetivamente contraditar o despacho de não admissibilidade do recurso. Ou seja, confundiu o mérito da questão de direito que coloca no recurso de revista, e que não cumpre discutir na reclamação, com os requisitos de admissibilidade desse mesmo recurso, questão prévia ao conhecimento do mérito. Analisado o despacho reclamado, verifíca-se que foi proferido de acordo com a lei e com a jurisprudência relativa aos pressupostos do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista não é admissível por três motivos: 1.° A decisão impugnada é uma decisão intercalar, proferida a título provisório, num processo de regulação das responsabilidades parentais (artigo 28°, n.° 1, do RGPTC), estando por isso equiparada às decisões proferidas em procedimentos cautelares, que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 370°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 33°, n.° 1 do RGPTC), desde logo porque não põem termo ao processo tal como exigido pelo n.° 1 do artigo 671° do CPC. ° O acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmou, sem voto de vencido e com uma fundamentação semelhante, a decisão do tribunal de 1 . a instância, logo, formou-se uma situação de dupla conformidade, e o acórdão da Relação de Évora não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do estipulado no artigo 671.°, n.° 3, do CPC; ° Por último, tratando-se de uma decisão provisória de alimentos integrada num processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o recurso de revista, independentemente dos dois motivos anteriores, nunca seria admissível por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária cujas decisões não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por se reportarem a questões de facto (de conveniência ou de oportunidade) e não a questões de legalidade (artigos 12° do RGPTC e 988°, n.° 2, do CPC). [...]”. 1.2. Permanecendo inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 106 a 119, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”) com o seguinte teor: “[…] 1- Da questão da "Grundnorm nacional": 1- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP: Preâmbulo A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: 5- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa. Das alegações do recorrente: 6- O requerente expôs documentos, narrativos da sua situação médica que aqui se dão como reproduzidos. II- Das decisões judiciais: 1- Decidiu o Meritíssimo Juiz no sentido de: a) Fixar pensão alimentar provisória, de 100,00€, mensais. 2- Recorreu para A relação de Évora. 3- Que foi indeferido. 4- De que recorreu para STJ. Foi inferido, de que reclama. III- Da falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada: 6- Deve haver uma prova fidedigna para a prova dos rendimentos, sendo o mais importante a declaração de IRS, que o Tribunal menosprezou. 7- Não é o simples argumento de conversa, de ouvir dizer, que prova rendimentos. IV- Do inexistir de factos dados como provados: 5- Antes de tudo inexiste situação, pessoal de rendimentos, da parte do pai, que justifique ter de contribuir com a quantia de 100,00€ mensalmente. 8- O recorrente aufere mensalmente a quantia de 300,00€, e está de baixa médica. 9- Com graves problemas de saúde mental. 10- Ora o facto de o verter a ter de pagar a quantia de 100,00€, exige um enorme esforço financeiro da parte do recorrente. 11- O que não foi tido em conta em função do que o mesmo paga. V- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 13- A sentença, nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir 14- A violação do princípio consignado no art. 609 ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 675. 15- O processo estava onde foram alegados fatos e juntos documentos, moficativos e extintivos da obrigação de alimentos. 16- Nesta senda. deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, tomando conhecimento das questões de direito, modificando e extinguindo a obrigação, averiguando para decidir. Das nulidades da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC: 17- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 18- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 19- Que é a questão em causa de relevância muito importante, fatos modificativos e extintivos da obrigação exequenda. 20- Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados. 21- Analisado o litígio. 22- E ter dado decisão diferente ao caso in concreto. 23- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao denegar o pretendido, pelo requerido. Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 24- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 25- ln concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes. 26- O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente. 27- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 28- Devendo o processo prosseguir nos legais termos. Do direito: 29- O juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem (secundum allegata et probata partium judicare debet). É o princípio dispositivo, contraposto, ao princípio inquisitório. As partes têm, portanto, poder de disposição quanto aos factos da causa, poder que Grandi encara como a projeção no campo pessoal, da autonomia da vontade reconhecida pelo direito substancial ou, por outras palavras, do direito subjetivo. 30 - Uma vez que o Juiz não pode utilizar factos que as partes não tragam para o processo, é claro que a regra vem a resolver-se na criação dum ónus: o ónus da afirmação. A lei constrói a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes. Ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação. Vide in Código de Processo Civil Anotado, Alberto dos Reis, Vol. V, pág. 96, reimpressão, 1981, Coimbra Editora. 31- O que não foi o caso. 32- Não pode o Tribunal fazer presunções com base em rendimentos que não existem.” 1.2.1. Por despacho de 8 de abril de 2022 da Conselheira Relatora, o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelos seguintes fundamentos ( cfr. fls. 53 e 54): “[…] Nos termos do artigo 70,°, n.° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Prossegue o n.° 3 do citado preceito, afirmando que «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». No presente caso, não solicitou o recorrente que da decisão singular da Relatora que confirmou o despacho do Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista, fosse proferido acórdão em Conferência, nos termos do artigo 652.°, n.° 3, do CPC, para o qual remete o artigo 643.°, n.° 4, do CPC. Pelo que, não tendo sido esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, não está em tempo para interpor recurso de constitucionalidade. Por outro lado, o presente recurso de constitucionalidade não tem objeto idóneo, uma vez que o recorrente se limita a reproduzir as alegações do recurso de revista, sem enunciar as interpretações normativas que impugna e sem indicar as normas constitucionais violadas. Ademais, o presente recurso de constitucionalidade reporta-se aos preceitos legislativos aplicados pelo Tribunal da Relação, que não foram aplicados como fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se reportou apenas a uma questão prévia de admissibilidade do recurso de revista, não se pronunciando sobre o mérito da questão de fundo (o montante da pensão de alimentos), pelo que, mesmo que se vislumbrasse alguma interpretação normativa impugnável no requerimento de recurso de constitucionalidade, sempre faltaria o requisito da "ratio decidendi", na medida em que as pretensas normas impugnadas não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida. Assim, sendo não se admite o recurso de constitucionalidade por faltarem os seus requisitos. [...]” O Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade ( cfr. fls. 56 a 60). Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação da decisão de não admissão do recurso ( cfr. fls. 22 a 24). 1.3.3. Notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o Reclamante não ofereceu resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” ( cfr. Acórdão n.º 372/2015). Acresce a isto que, nesta modalidade de recurso em particular, este Tribunal Constitucional constitui uma instância de recurso, pelo que é condição para a admissibilidade do mesmo a definitividade da decisão recorrida pela via ordinária – seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem – nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC. Como se lê no Acórdão n.º 735/2014 a respeito do pressuposto da exaustão dos recursos ordinários (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html ): “Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários. A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo. Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).” 2.3. A decisão reclamada erigiu três argumentos para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, a saber: (i) não exaustão dos recursos ordinários ou mecanismos de impugnação da decisão recorrida; (ii) ausência de dimensão normativa do objeto do recurso; e (ii) não correspondência dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida. A decisão reclamada assenta em premissas corretas, não tendo o Reclamante oferecido argumento válido e sólido que permita infirmar as mesmas. Vejamos. 2.4. O requisito da exaustão dos recursos ordinários possíveis pretende assegurar que o acesso ao Tribunal Constitucional vise a sindicância de decisões judiciais definitivas e sedimentadas, “que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu”, sob pena de inutilidade do recurso de constitucionalidade ( cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 113). À luz do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º, da LTC, que pressupõem um “conceito amplo de recurso ordinário”, aqui se incluem as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, as reclamações dos despachos de não admissão do recurso e, ainda, os incidentes pós-decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ( cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Neste conspecto, estabelece o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de dez dias para a interposição de recurso de constitucionalidade, por referência ao momento em que ocorra a definitividade da decisão, como decorre do n.º 2 da supracitada disposição. No presente caso, a decisão reclamada consiste no despacho singular proferido no âmbito do incidente previsto no artigo 643.º do CPC. Dispõe o n.º 4 daquele dispositivo legal que a decisão que mantenha o despacho reclamado é suscetível de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º, que prevê a possibilidade de reclamação do despacho do relator, que não seja de mero expediente, com vista à prolação de acórdão pela conferência. Como evidenciado pela Conselheira Relatora, o Reclamante não impugnou a decisão singular para a conferência, como devia, e, como tal, não esgotou os recursos ordinários para o efeito, não sendo a decisão reclamada suscetível de sindicância junto deste Tribunal. 2.5. Acresce a isto que é patente do teor do requerimento de interposição de recurso que o Reclamante não enunciou qualquer norma ou interpretação normativa apta a enformar de forma válida o objeto de um recurso de constitucionalidade. O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” , e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto ( cfr . Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” ( cfr. ob. cit., pág. 34). Ora, a argumentação apresentada pelo Reclamante no requerimento de interposição de recurso dirige-se ao mérito e à bondade da decisão da primeira instância, confirmada pelo tribunal da Relação, com respeito à fixação de pensão provisória de alimentos, abstendo-se de concretizar qualquer enunciado que se traduza numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, pois encerra, ao invés, uma forma indireta de sindicar o ato de julgamento realizado pelas instâncias inferiores. 2.6. Por fim, na senda do que foi identificado na decisão reclamada, da plêiade de preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, nenhum foi convocado na decisão reclamada como ratio decidendi , tendo-se tal decisão limitado a apreciar diversos normativos relativos a admissibilidade do recurso de revista. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante , como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por B.. Custas a cargo do Reclamante , fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 7 de junho de 2022 - Pedro Machete - José Teles Pereira Atesto o relato do Conselheiro José João Abrantes , que participou por meios telemáticos. Pedro Machete