ACÓRDÃO N.o 602/89[1]
Processo: n.º 323/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Das decisões finais do juiz do tribunal da comarca de Santa Cruz sobre as listas de candidatos apresentadas pela União Democrática Popular (UDP) à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Machico a realizar em 17 de Dezembro de 1989 subiram ao Tribunal Constitucional dois recursos. O primeiro foi interposto pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) da admissão da candidatura de José Martins Júnior na lista proposta para a Câmara Municipal de Machico. O segundo foi interposto pela UDP da rejeição da sua lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Porto da Cruz. Nada impede conhecer de ambos os recursos no mesmo acórdão (cfr. artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho), embora se trate de diferentes órgãos autárquicos.
- A)Do recurso interposto pelo PSD
I
A UDP apresentou em 23 de Outubro de 1989, perante o juiz do tribunal da comarca de Santa Cruz, uma lista de candidatos para a Câmara Municipal de Machico (a fls. 5) em que figurava, como primeiro candidato efectivo, José Martins Júnior, também mandatário da mesma lista.
Em 27 de Outubro (a fls. 179), o juiz verificou nos termos e para os efeitos dos artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, duas irregularidades da referida lista, relativas ao sexto candidato efectivo e ao segundo suplente, que considerou supridas por despacho de 6 de Novembro (a fls. 276), pelo que mandou afixar a lista, o que foi feito na mesma data.
O mandatário do PPD/PSD veio reclamar, a 7 de Novembro (a fls. 280), da admissão da candidatura de José Martins Júnior pelos fundamentos seguintes, em síntese: o candidato é sacerdote católico e era pároco da Ribeira Seca, no concelho de Machico; em 5 de Novembro de 1974, o bispo da diocese retirou-lhe a paróquia e em 27 de Julho de 1977 suspendeu-o a divinis; embora tais providências estejam em vigor, o candidato permaneceu na mesma paróquia executando funções pastorais como se fosse o pároco legítimo, ou seja, como se tivesse poderes de jurisdição na área do município de Machico; pelo que se encontra «em situação real de influir no sentido do voto dos eleitores que, assim, correm perigo de não poder exercer livremente o direito de escolha dos seus representantes» (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição); por consequência, está abrangido pela inelegibilidade da alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que «foi ditada pelo propósito de impedir a captatio benevolentiae do eleitorado». Juntou documentos e requereu prova testemunhal.
O candidato e mandatário da UDP respondeu que não lhe fora retirada a suspensão a divinis pelo que não possuía quaisquer poderes de jurisdição, juntando, entre outros documentos, uma carta da secretaria episcopal da diocese do Funchal contendo o decreto de suspensão do respectivo Bispo e o acórdão em plenário da Relação de Lisboa, de 30 de Novembro de 1979 (Proc. 14 038/2), que declarou o P.e José Martins Júnior elegível para a Câmara Municipal e para a Assembleia de Freguesia, ambas do Machico, ao abrigo da actual legislação.
Em despacho de 11 de Novembro (a fls. 328), o juiz indeferiu a reclamação, remetendo para as razões do citado acórdão da Relação de Lisboa, e mandando afixar as listas, o que teve lugar a 14 de Novembro.
O mandatário do PPD/PSD interpôs a 15 de Novembro recurso para este Tribunal, referindo as anteriores razões e acrescentando que «ao reconhecer-se ao candidato Martins Júnior a dupla qualidade de sacerdote, ainda que no plano de facto, mas no exercício prático de funções e de candidato a órgãos autárquicos na área do seu postulado (sic), está a reconhecer-se o privilégio que é negado a todo e qualquer cidadão o que traduz desigualdade perante a lei, proibida pelo n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República».
O candidato e mandatário da UDP veio responder, remetendo para o acórdão da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1979, e também para o coincidente parecer unânime da Procuradoria Geral da República, de 23 de Novembro de 1983, sobre a legalidade da decisão proferida pela Câmara Municipal de Machico, em 11 de Janeiro de 1983, que declarou, com fundamento em inelegibilidade, a perda de mandato do vereador José Martins Júnior, eleito nas eleições autárquicas, de 12 de Dezembro de 1982, sem que aquela questão tivesse sido suscitada. Do parecer consta a informação de que, com o mesmo fundamento, depois das eleições de 1979 o presidente da Assembleia Municipal de Machico se recusou durante três meses a empossar o candidato como presidente da Junta de Freguesia de Machico. O parecer louva-se nos fundamentos do acórdão para concluir também pela elegibilidade.
Deve considerar-se especialmente a argumentação deste acórdão do plenário da Relação de Lisboa, lavrado sem um único voto de vencido quanto ao fundo, pelo que se resumem os seus fundamentos de direito, que são também, por remissão, os da decisão recorrida e já eram os das respostas do mandatário recorrido. Entende o acórdão que «quando a lei vem falar em poderes de jurisdição de um ministro de qualquer religião ou culto, necessariamente que quis referir-se à respectiva jurisdição espiritual, já que no nosso direito e nos da maioria dos países de civilização ocidental a jurisdição temporal pertence ao Estado. Mas, em contrapartida, nem o Estado português nem qualquer outro, tem a competência para definir os limites e a natureza da jurisdição espiritual de um ministro de uma qualquer religião ou culto». Tal definição é feita «ou pelo próprio regime jurídico que governa no seio da igreja respectiva ou pela hierarquia dessa mesma igreja. O que já permite adiantar que, no que respeita a Igreja Católica Apostólica Romana, tem de ser considerado o direito canónico; tratando-se de qualquer das igrejas dissidentes (como as Ortodoxas Grega e Russa e as igrejas Protestantes), ou da Religião Judaica ou Maometana (todas elas com relativa implantação em Portugal) temos de recorrer ao direito próprio de cada uma delas, ou às directrizes dos responsáveis pela hierarquia respectiva». Ora, acrescenta o acórdão, «não há dúvida que o candidato é sacerdote católico, pois além de ele mesmo arrogar tal qualidade, como tal é também declarado pela hierarquia eclesiástica». Em consequência, o acórdão considera-lhe aplicável o Código de Direito Canónico de 1917, nomeadamente os cânones 196, 462 e 2279, concluindo que «não pode exercer funções sacerdotais e paroquiais, tendo ficado privado de todos poderes de jurisdição enquanto durar a sua situação de suspensão a divinis, razão esta porque se considera abusiva toda a actuação sacerdotal e paroquial que, segundo se afirma, continua desenvolvendo». Considerar que tal actuação, ainda que abusiva, corresponderia, segundo o espirito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, à detenção de «poderes de jurisdição» na área em que é desenvolvida «seria de extremo melindre, até porque poderia implicar o risco de intromissão do Estado português na esfera da soberania espiritual da igreja católica. Teríamos de um lado a hierarquia da igreja a dizer que o P.e José Martins Júnior não tem actualmente qualquer poder de jurisdição inerente a sua qualidade de sacerdote, enquanto que o Estado português viria afirmar que esse poder de jurisdição existe por resultar do exercício abusivo das funções que lhe foram retiradas... O que tocaria as raias do absurdo!». Seguidamente, o acórdão passa a criticar a tese alternativa, segundo a qual, a lei ao utilizar a expressão «poderes de jurisdição» teria querido apenas significar a «influência pessoal» ou a «autoridade moral» que qualquer ministro de uma religião ou culto possa ter junto da população: «se o significado da expressão legal fosse esse, então não haveria motivo para que, no quadro das inelegibilidades previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei, não se tenha incluído também o ‘médico’ que exerce a clínica em certo meio rural, o ‘farmacêutico’, o ‘mestre-escola’... quiçá o ‘barbeiro’ ou até o ‘fidalgo’ muito respeitado ainda em certas regiões do pais. Assim como nos meios mais politizados, tinham de ser considerados inelegíveis os próprios ‘leaders’ dos partidos políticos... muitas vezes figuras carismáticas com manifesta influência sobre as respectiva clientelas. Mas acontece mesmo que uma tal interpretação da expressão ‘poderes de jurisdição’, projectando-se para além do conceito jurídico que lhe é próprio, assumiria a natureza de interpretação extensiva, que não é lícita relativamente a preceitos limitativos de direitos, como são aqueles que fixam os casos da inelegibilidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II
A questão resume-se, dir-se-á, a saber se o candidato José Martins Júnior preenche o pressuposto de facto da alínea
a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, isto é, se é ministro de uma religião com poderes de jurisdição na área da autarquia. Só que, como revelam os autos, está em questão saber de que poderes de jurisdição se trata: se de facto, se de direito. Pelo que é indispensável inquirir do fundamento da ineligibilidade.
A história da ineligibilidade no direito português pode parecer pouco significativa, porque só a partir da Constituição de 1976 as eleições autárquicas são tratadas como eleições políticas e não meramente administrativas (sobre a distinção, numa situação constitucional substancialmente diferente, o que torna a doutrina italiana, tal como a francesa, em parte, inservível, veja-se, por todos, Ferrari, artigo «Elezione (teoria generale)», in Enciclopedia del Diritto, XIV, 1965, pp. 608 e segs.), estando submetidas aos mesmos princípios constitucionais que regulam as eleições legislativas e fundamentando-se directamente, como estas, no direito fundamental de sufrágio. Assim, a inelegibilidade dos «ministros de qualquer religião» era prevista no domínio da Constituição de 1911 pela Lei n.º 3, de 3 de Julho de 1913 (artigo 6.º, n.º 1), apenas como inelegibilidade respectiva nas eleições para deputados ou senadores «nas divisões territoriais a que respeitar o exercício das suas funções». Nenhuma inelegibilidade semelhante se previa para os corpos administrativos. Mas a Constituição não consagrava o princípio do sufrágio universal e remetia as inelegibilidades para lei especial, em preceitos separados, quer nas eleições para a Câmara dos Deputados e o Senado (artigo 8.º, § único), quer nas eleições locais (artigo 66.º). A Constituição de 1822 estabelecia na eleição dos deputados a inelegibilidade absoluta dos «regulares, entre os quais não se compreendem os das ordens militares, nem os senhorizados» e a inelegibilidade respectiva, para deputados, dos bispos nas suas dioceses e dos párocos nas suas freguesias (artigo 35.º, n.os 2 e 3). As inelegibilidades dos vereadores e procuradores das Câmaras e dos membros das juntas distritais eram reguladas separadamente no artigo 222.º, nada se prevendo de semelhante ao disposto no artigo 35.º A Carta Constitucional de 1826 regulava as inelegibilidades legislativas (artigo 68.º), em que a única inelegibilidade religiosa era a do clero regular, mas limitava-se a estatuir a electividade das câmaras (artigo 134.º), remetendo o mais para a lei. O acto adicional de 1852 eliminou aquela inelegibilidade legislativa (artigos 6.º e 7.º), remetendo para a lei eleitoral «os casos em que, por motivo do exercício de funções públicas, alguns cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis» (artigo 9.º, n.º 3). De modo que, no domínio da Carta, sem controlo constitucional, os códigos administrativos puderam estabelecer, a partir de 1842 (artigo 16.º, n.º 3), a inelegibilidade para vereadores das câmaras dos «clérigos de ordens sacras». Mas mesmo esta é abolida a partir do Código Administrativo de 1896, que, em compensação, a estabelece para os párocos relativamente à comissão distrital (artigo 11.º, § único). Na vigência da Constituição de 1933 não há inelegibilidades religiosas a nenhum nível. A fonte de inelegibilidade do Decreto-Lei n.º 701-B/76 foi o artigo 7.º da lei eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro), que estabeleceu «inelegibilidades locais», «pelo círculo onde exerçam a sua actividade», de várias «autoridades militares, administrativas e eclesiásticas», entre elas a dos «ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição». Este artigo 7.º (para que continua a remeter a lei eleitoral para o Presidente da República: Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio) foi por sua vez repetido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (eleições para a Assembleia da República), que foi a fonte imediata da alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Assim, verifica-se que desde 1913 até 1976 não houve inelegibilidades locais de natureza religiosa, mantendo-se a matéria desde a Carta Constitucional de 1826 sem assento constitucional. E a única inelegibilidade na República, dos ministros de qualquer religião, foi respectiva às divisões territoriais em que exerciam as suas funções e vigorou no domínio da Lei n.º 3, de 1913, para o Congresso da República e no do Decreto-Lei n.º 521-A/74 para a Assembleia Constituinte e posteriormente no das várias leis eleitorais ao abrigo da actual Constituição.
Ainda assim, o elemento histórico aponta já para uma importante conclusão, que a interpretação lógica e sistemática ainda terá que confirmar. O âmbito local da inelegibilidade pressupõe uma definição de âmbito territorial das funções religiosas em questão, a da competência territorial dos ministros da religião ou culto, pelo que é legitimo admitir que se tiveram sobretudo em vista os mesmos inelegíveis respectivos da Constituição de 1822, isto é, os bispos nas suas dioceses e os párocos nas suas freguesias.
A situação constitucional muda radicalmente em 1976. Hoje, a capacidade eleitoral passiva é apenas um aspecto do direito político fundamental de sufrágio, activo e passivo, que deriva do princípio democrático (cfr. artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 49.º e 50.º, n.os 2 e 3, da Constituição). O princípio democrático vale universalmente para todos os cidadãos (artigo 12.º), pelo que o direito de sufrágio está, histórica e essencialmente, ligado ao princípio do sufrágio universal: todos os cidadãos têm, em princípio, igual direito a participar na formação da vontade geral (cfr. o artigo 6.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 e o artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Não se nega a relatividade histórica do conceito de generalidade do povo, mas daí há que deduzir apenas que não são eventualmente conformes à concepção contemporânea do princípio da universalidade as inelegibilidades características da monarquia constitucional ou mesmo da primeira república, sem falar já da legislação administrativa do regime de 1933.
Antes de mais, notar-se-á que o direito de sufrágio para as autarquias não é, apenas, um princípio organizativo do poder local, que se quer digno e independente, mas sim uma derivação do princípio democrático (artigo 237.º da Constituição), pelo que para ele valem directamente as disposições citadas sobre o princípio da universalidade do sufrágio. Tais disposições fundamentam um derivado princípio de homogeneidade tendencial entre o direito de sufrágio activo e passivo e ainda entre o direito eleitoral dos vários cargos políticos electivos (cfr. Nowak, Politische Grundrechte, 1988, pp. 273 e segs.) a que este Tribunal tem recorrido ao acolher «princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral» (nomeadamente no Acórdão n.º 244/85).
Estes princípios, que não se aplicam ao direito de livre acesso aos cargos públicos, revelam que o artigo 50.º reconhece direitos de diferente natureza. No n.º 1, o direito de livre acesso é uma emanação dos direitos de igualdade e liberdade, não confere qualquer direito subjectivo a um cargo; no n.º 2, o direito de sufrágio passivo é verdadeiro direito subjectivo público: o Estado deverá nomeadamente garantir o direito à candidatura segundo os princípios do sufrágio universal, livre e pessoal e ao direito à manutenção e exercício, sem prejuízo pessoal, do mandato (cfr. Nowak, ob. cit., pp. 414 e segs.), implicando deveres do Estado relativamente a todos os cidadãos. Não se quer um povo de funcionários, mas deseja-se um povo sem incapacidades eleitorais. Para ambos os direitos vale um comando de maximização ou optimização (cfr. Alexi, Theorie der Grundrechte, 1986, p. 75), que impõe a sua realização na medida do possível e implica o carácter excepcional de quaisquer restrições (artigo 18.º, n.º 2). Mas só quanto ao direito de sufrágio há uma obrigação programática do Estado de estender o âmbito pessoal do exercício do direito, em toda a medida jurídica e realmente possível, com as duas únicas restrições do n.º 3 do artigo 50.º: as necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
A questão da ratio da inelegibilidade em causa resume-se, assim, à questão de saber qual das restrições do n.º 3, do artigo 50.º, a ela se aplica. Tais restrições correspondem, aliás, aos dois fundamentos classicamente aduzidos para a inelegibilidade e defendidos, respectivamente, pelo recorrente e pelo recorrido. Com efeito, a tese da separação das esferas de jurisdição espiritual e temporal liga-se naturalmente à garantia de isenção e independência no exercício das respectivas funções.
Antes de dilucidar o ponto, importa dar por assente que o candidato José Martins Júnior está, segundo o direito da religião a que pertence, privado de poderes de jurisdição na área da autarquia. Foi, em primeiro lugar, removido de pároco e, em segundo lugar, suspenso a divinis pelo Decreto de 27 de Julho de 1977 do bispo do Funchal (a fls. 307), com fundamento no cânone 2401 do Código de Direito Canónico de 1917, então vigente. Segundo esse preceito, «se uma pessoa persiste na detenção de um ofício, benefício ou dignidade, não obstante ter sido privado ou removido legitimamente de ele, uma vez admoestado, deve ser coagido a abandoná-lo por meio de pena de suspensão a divinis...» (Si quis in detinendo officio, beneficio, dignitate, non obstante legitima privatione aut remotione persistat... ea, premissa monitione, deserere cogatur per suspensionem a divinis). O bispo deu, pois, como provado que o P.e José Martins Júnior, «não obstante ter sido privado do munus de pároco da Ribeira Seca em 5 de Novembro de 1974, permaneceu nessa paróquia executando ilegitimamente funções pastorais como se na realidade Pároco fosse» (decreto citado) e aplicou-lhe a pena do delito, a suspensão a divinis que, segundo o cânone 2279, «proíbe todo o acto do poder da ordem» ou seja, no caso do P.e Martins Júnior, todos os actos só permitidos ao ordenado como presbítero, vulgarmente chamado «padre». Ficou, assim, por exemplo, privado do poder de jurisdição no foro interno, ou de obrigar em consciência (cânone 196), através das confissões. Mais geralmente só através da ordem se é clérigo (cânone 108, § 3) e só os clérigos podem obter o poder de jurisdição eclesiástica (cânone 118), pelo que a proibição «de todo o acto do poder da ordem» implica a proibição de todo o exercício de jurisdição eclesiástica. O Código de Direito Canónico de 1917 foi substituído pelo de 1983, mas este último continua a prever a pena de suspensão de todos os actos do poder da ordem (cânone 1333, § 1, n.º 1), pelo que não trouxe alteração a pena a que tinha sido condenado o P.e Martins Júnior.
Convém salientar que a suspensão é uma pena preventiva ou censura, como se depreende do cânone 2401, e do próprio decreto de suspensão, o qual diz esperar que o autor do delito «não tarde a reconhecer o seu erro», e visou coagir o suspenso a conformar-se com a privação do munus de pároco da Ribeira Seca em 5 de Novembro de 1974, que o proibiu de praticar os actos que o cânone 462 do Código descreve no cânone 530: «1.º a administração do baptismo; 2.º a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cânone 883, n.º 3; 3.º a administração do Viático e a unção dos doentes, sem prejuízo do preceito no cânone 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica; 4.º a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias; 5.º a realização dos funerais; 6.º a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja; 7.º a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito» (Código de Direito Canónico, versão da Conferência Episcopal Portuguesa, Lisboa, 1983). É importante notar que o ministério da palavra, ou anúncio do Evangelho, não é atribuído aos párocos enquanto tais, mas pela ordem ao Pontífice Romano, aos bispos, aos presbíteros e aos diáconos (cânones 756 e 757 do Código vigente), sem prejuízo de o pároco estar «obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que residem na paróquia» (cânone 528), o que pode fazer-se através de outros. Em poucas palavras: o que está reservado ao pároco não é pregar, mas substituir o bispo em certos sacramentos e actos públicos no lugar da freguesia. A privação da paróquia visou proibir a prática de uns e outros. A suspensão a divinis do presbítero, proibiu-o de pregar e retirou-lhe o poder de administrar sacramentos, como meio de coacção para que deixasse de praticar os actos reservados à autoridade eclesiástica na freguesia.
Será então que a ratio da inelegibilidade em causa também vale para a situação descrita?
Poderá pensar-se que o fundamento da inelegibilidade estará, ao menos em parte, no propósito de garantir a liberdade de voto, ou seja, de prevenir a chamada captatio benevolentiae ou metus publicae potestatis. A ir-se por tal caminho, porém, desde logo importa esclarecer que não pode estar então em causa o objectivo de afastar a influência que, através do ministério da palavra, os ministros da religião possam exercer sobre os eleitores. Fôra essa a intenção da lei, então deveria ela declarar inelegíveis aqueles que nas igrejas exerçam tal ministério, portanto também os presbíteros que não são párocos, os diáconos, os catequistas, os professores de religião e moral, os reitores das universidades católicas, os directores dos meios de comunicação social das igrejas. A valer a captatio (ou metus), só pode ser com fundamento na específica autoridade que corresponde à jurisdição eclesiástica. Os eleitores podem motivar-se pelos poderes próprios das legítimas autoridades eclesiásticas, de recusar sacramentos ou aplicar sanções da igreja, por exemplo. Só com tal entendimento se obteria uma delimitação da inelegibilidade correspondente ao, porque derivada do, exercício legítimo das funções. A entender-se assim, porém, o fundamento, não vale neste caso, em que a influência do ministro deixou de ter base institucional, por ter sido desautorizado completamente pela hierarquia da religião a que pertence. Não se implica com isto o directo reconhecimento do direito canónico, mas apenas uma remissão para este através da lei eleitoral. Também o decreto de suspensão não é aqui reconhecido como tal, mas é um essencial elemento de facto da decisão, já que é reconhecido como vinculativo no seu preciso alcance, quer pelo bispo da diocese, quer pelo candidato.
A dificuldade desta interpretação do fundamento da inelegibilidade está em explicar que, num regime de separação da igreja do Estado (artigo 41.º, n.º 4, da Constituição), o Estado deva considerar relevante o uso de poderes religiosos, como são os poderes de recusar sacramentos ou aplicar sanções canónicas, como fundamento de uma inelegibilidade. Esse uso parece dever considerar-se como legítimo ou, pelo menos, subtraído à validação, positiva ou negativa, do direito estadual. Também a expulsão de um partido pode influenciar o voto dos respectivos filiados e não é, decerto, fundamento da inelegibilidade daqueles que detêm o poder de aplicar essa sanção. Haverá aqui base para reflectir acerca da constitucionalidade do fundamento, o que, porém, não conduziria, em qualquer caso, a solução diferente da que resulta da aceitação daquela interpretação do fundamento da inelegibilidade.
Resta analisar o outro fundamento possível da inelegibilidade, a saber, se ela visa garantir a isenção e independência no exercício das funções electivas. Com esta interpretação, a inelegibilidade derivada do princípio da separação dos poderes espiritual e temporal está na génese da teoria do Estado Constitucional. Tal princípio radica na doutrina constitucional da separação dos poderes ou dos reinos («Entregai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus», Mat. 22, 21; Rom. 13, 1-7). Foi essa de certo a razão histórica da inelegibilidade de âmbito territorial dos bispos nas suas dioceses e dos párocos nas suas freguesias — e a partir da separação entre a Igreja e o Estado também dos ministros das outras religiões com competências equiparáveis. Na história do direito constitucional é paradigmática a ainda hoje vigente inelegibilidade dos ministros da Religião Anglicana, que tem sem dúvida esse fundamento. É também o que corresponde à doutrina publicística portuguesa antiga, representada por Marnoco e Sousa, segundo o qual as incompatibilidades religiosas «justificam-se, com o fundamento de que não se deve confiar a direcção deste mundo a quem nos deve guiar para o outro, tanto mais que as funções dos ministros, além de obrigarem, segundo o direito canónico, a residência, são todas de paz e amor, e por isso não se podem harmonizar com as lutas eleitorais e políticas» (Direito Político, 1910, p. 511). No mesmo sentido, mais recentemente, se pronunciou Jorge Miranda no seu voto de vencido contra a inelegibilidade em causa no Projecto de Lei Eleitoral para a Assembleia Constituinte (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 241, 1974, p. 141). Da perspectiva do n.º 3 do artigo 50.º da Constituição, compreende-se o desejo de evitar que os representantes das instituições que prosseguem tipicamente outros interesses, embora espirituais, possam por isso julgar com menos isenção o interesse a prosseguir nos cargos políticos para que fossem eleitos. Mas, sobretudo, é a delimitação através da competência territorial dos ministros que nos põe claramente em evidência o relevo deste fundamento.
Caberia ainda perguntar se, com tal fundamento, a inelegibilidade, em abstracto, é necessária e, portanto, constitucional. Não se poderá dizer, como alguns dirão noutros casos (cfr. o voto de vencido do relator no Acórdão n.º 532/89), que a inelegibilidade é desnecessária por poder ser convertida em incompatibilidade, uma vez que não está no poder do Estado fazer cessar as funções de pároco. Mas é legítimo perguntar se o princípio da separação entre a Igreja e o Estado não implica, como na tradição constitucional francesa sempre se entendeu, a elegibilidade dos clérigos (cfr. J. P. Charnay, Le suffrage politique en France, 1965, pp. 254 e segs.). Assim o entendeu Jorge Miranda (loc. cit.: «Só num sistema de união entre a Igreja e o Estado poderia uma lei eleitoral estabelecer uma específica inelegibilidade, mesmo de carácter geral, como esta. Na lógica do regime de separação, único para mim admissível, tal não devia suceder»). Só que tal questão não tem que ser resolvida para conhecer da elegibilidade do candidato, e a resolução só poderia levar a concluir também pela elegibilidade, quiçá por outro fundamento.
Dado o exposto, seja qual for a posição última que se tome sobre o fundamento da inelegibilidade — e ambos os fundamentos possíveis são combináveis — e sem que o Tribunal julgue necessário pronunciar-se sobre a constitucionalidade da mesma, é certo que na freguesia de Ribeira Seca o representante do poder eclesiástico é o pároco da Ribeira Seca, nomeado pelo bispo do Funchal e que, segundo a informação da Secretaria Episcopal da Diocese do Funchal (a fls. 306) será o P.e Francisco Xavier Gomes Ribeiro, pároco também da Vila de Machico. Este último estará, porventura, abrangido pela inelegibilidade da alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de que está excluído o candidato.
O argumento do recorrente com base no princípio da igualdade é uma petitio principii. A elegibilidade do candidato só violaria o princípio da igualdade se outros nas mesmas circunstâncias relevantes fossem inelegíveis. A questão é saber se são relevantes as circunstâncias invocadas pelo recorrente, ou antes as invocadas pelo recorrido.
- B)Do recurso interposto pela União Democrática Popular
I
Em 23 de Outubro de 1989, a UDP apresentou perante o juiz do tribunal da comarca de Santa Cruz uma lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Porto da Cruz com nove candidatos efectivos (1.º António da Silva Assunção, 2.º José Inácio Freitas Alves, 3.º Francisco Arlindo da Silva Carvalho, 4.º João Freitas Fernandes, 5.º João Paulo Nóbrega Fernandes, 6.º José Carlos Marques de Abreu, 7.º José Boaventura Freitas dos Santos, 8.º Pedro dos Reis Faria e 9.º António André Gonçalves de Freitas Silva) e cinco suplentes (1.º Miguel Marques de Abreu, 2.º José Mendonça de Lemos, 3.º José da Nóbrega Fernandes, 4.º António de Freitas Andrade e 5.º Agostinho Teixeira de Mendonça) (fls. 122 e segs.).
Em 27 de Outubro, o juiz, para os efeitos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, verificou faltarem relativamente a todos os candidatos as provas da capacidade eleitoral activa e a indicação da idade, filiação, número e data do bilhete de identidade do candidato Miguel Marques de Abreu (fls. 179 v.).
O mandatário foi notificado pessoalmente a 18 de Outubro (fls. 182), dizendo-se, na notificação que assinou, notificado para «vir no prazo de 3 dias úteis, cujo termo se verifica no dia 2 de Novembro aos mesmos autos juntar» os elementos em falta.
No dia 2 de Novembro, o mandatário, que já juntara com a lista declarações de aceitação de candidatura e de mandato conferido a si próprio, reconhecidas pelo notário, subscritas por todos os candidatos, veio juntar (fls. 185-6 e 207-223) as provas de capacidade eleitoral activa de sete candidatos (António da Silva Assunção, José Inácio Freitas Alves, João Paulo Nóbrega Fernandes, Pedro dos Reis Faria, José Mendonça de Lemos, José da Nóbrega Fernandes e António de Freitas Andrade) e requereu a substituição de cinco candidatos (Fernando Arlindo da Silva Carvalho, José Carlos Marques de Abreu, António André Gonçalves de Freitas Silva, Miguel Marques de Abreu, Agostinho Teixeira de Mendonça), por outros tantos (respectivamente, na mesma ordem dos substituídos, Maria José de Freitas Timóteo, Laurinda Nunes de Viveiros, Maria da Conceição de Góis Maria João Perestrelo e Isabel Moniz de Meneses), de que entregou declarações de aceitação da candidatura e certidões de capacidade eleitoral activa.
Em 6 de Novembro, o juiz admitiu a desistência, entretanto requerida, de António André Gonçalves de Freitas Silva e, por isso, a sua substituição por Maria da Conceição de Góis, mas, por falta de fundamento legal, não admitiu as restantes substituições requeridas. Verificando a falta de suprimento das irregularidades de quatro candidatos efectivos e de dois suplentes, declarou inadmissíveis as suas candidaturas, e sendo os candidatos suplentes insuficientes para perfazer o total dos candidatos efectivos a substituir, rejeitou a lista apresentada.
Notificado em 8 de Novembro, o mandatário da UDP reclamou a 10 desta decisão, entre outras razões, porque, admitindo a lei a substituição de candidatos inelegíveis, deveria, por maioria de razão, admitir a substituição de candidatos meramente irregulares.
O juiz apreciou a reclamação a 11 de Novembro, indeferindo-a, por a lei só permitir o suprimento das irregularidades formais e não a substituição dos respectivos candidatos — senão poderiam substituir-se todos os candidatos com violação do prazo para a apresentação de candidaturas — e mandou afixar as listas nos termos do artigo 22.º, n.º 5, o que teve lugar a 14 de Novembro.
A 15 de Novembro, o mandatário da UDP interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, desenvolvendo a argumentação anterior.
II
Considera-se que o recurso foi tempestivamente interposto, que a decisão recorrida é uma decisão final de julgamento de uma reclamação, que o recorrente tem legitimidade para o recurso (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) e que este Tribunal Constitucional é competente para dele conhecer (artigo 25.º, n.º 1, da mesma lei eleitoral e artigos 8.º, alínea d), e 102.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Apenas há que observar que o suprimento das irregularidades pelo mandatário foi feito atempadamente a 2 de Novembro, por ser essa a data expressamente indicada na notificação pessoal (ex vi do artigo 198.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicada por remissão do artigo 256.º do mesmo Código).
Nada obsta, por isso, ao conhecimento do mérito do recurso.
Deduz-se a contrario do artigo 21.º, n.º 3, que, se a lista perfizer o número legal do efectivos, não será rejeitada definitivamente.
Ora, em consequência das substituições requeridas e suficientemente instruídas, a lista ficou com nove candidatos efectivos e três suplentes, se se considerarem válidas as substituições, como é jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n.º 224/85, in Diário da República, II Série, n.º 48, de 27 de Fevereiro de 1986, pp. 1762-3).
No Acórdão n.º 264/85, num caso em que tinha havido várias desistências e substituição de parte dos candidatos desistentes por outros, no prazo de suprimento do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pode ler-se:
O Decreto-Lei n.º 701-B/76 apenas dispõe para a substituição de candidatos rejeitados por inelegibilidade (artigo 21.º, n.º 2). Não se contempla directamente nesse diploma a possibilidade de substituição de candidatos que hajam desistido.
No entanto, se o Decreto-Lei n.º 701-B/76 não dispõe especificamente para a substituição de candidatos desistentes, não quer isto significar que, verificando-se a substituição destes no prazo de suprimento de irregularidades previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não seja de aplicar o disposto neste normativo a um caso destes.
De facto, e como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional, convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais em três dias, nos termos daquele artigo 20.º, pode o mesmo mandatário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamentos de candidatos, como aliás resulta, embora reflexamente, do estatuído do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (in Diário da Republica, II Série, n.º 67, de 21 de Março de 1986, p. 2645).
A mesma doutrina veio a ser retomada recentemente pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 565/89, ainda inédito, relativamente a um caso de substituição parcial da lista apresentada, no prazo de suprimento de irregularidades concedido, muito embora os candidatos substituídos não houvessem apresentado formalmente a sua desistência. Aí se escreve:
Muito embora a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais só preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegíveis (artigo 21.º, n.º 2), não se vê por que razão não poderão ser substituídos pela força política concorrente candidatos que entretanto hajam desistido ou que a própria força política considere menos adequados, por quaisquer razões, para o eventual desempenho do cargo electivo, se chegarem a ser eleitos.
E no mesmo aresto, citando-se a doutrina acolhida no Acórdão n.º 234/85 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1986, pp. 1236-1237), pode ler-se ainda:
Na esteira de tal jurisprudência, se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra qualquer razão para que não possa, por igualdade ou maioria de razão proceder sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições dos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo, uma vez que não estava definitivamente admitida a respectiva lista (cfr. artigo 29.º, n.º 3, da Lei Eleitoral).
E se, por consequência desta doutrina, tivessem sido substituídos todos os candidatos da lista, nem por isso teria havido substituição da lista, pelo que não teria sido violado o prazo para a apresentação das listas.
Neste termos decide-se:
- a)negar provimento ao recurso interposto pelo PSD e, em consequência, confirmar a decisão que admitiu a candidatura de José Martins Júnior à Câmara Municipal de Machico;
- b)conceder provimento ao recurso interposto pela UDP e, em consequência, admitir a sua lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Porto da Cruz, com a seguinte composição: Efectivos: 1.º António da Silva Assunção; 2.º José Inácio Freitas Alves; 3.º Maria José de Freitas Timóteo; 4.º João Paulo Nóbrega Fernandes; 5.º Laurinda Nunes de Viveiros; 6.º Pedro dos Reis Faria; 7.º Maria da Conceição de Góis; 8.º Maria João Perestrelo; 9.º José Mendonça de Lemos; Suplentes: 1.º José da Nóbrega Fernandes; 2.º António de Freitas Andrade; 3.º Isabel Moniz de Meneses.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
(tem voto de conformidade do Sr. Conselheiro Luís Nunes de Almeida, que não assina por não estar presente)
José de Sousa e Brito.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.