1. Por douta decisão datada de 19.05.2020, foi o Ministério Público considerado parte ilegítima para promover o processo penal quanto aos crimes de ofensa à integridade física imputados aos arguidos;
2. Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs o presente recurso;
3. Alegando que ratificou a queixa em 27.05.2020 e que, não obstante, o lapso de tempo decorrido desde a data dos factos, 27.04.2018, a mesma deverá ser considerada por não se aplicar à ratificação o prazo de 6 (seis) meses estabelecido no artigo 115º, do Código Penal;
4. Ora, os factos ocorreram em 27.04.2018, tendo em 28.04.2018 sido os mesmos denunciados, junto do Órgão de Policia Criminal, por M…, tia do ofendido F…;
5. Apesar de constar dos autos auto de inquirição do ofendido, realizado em 28.04.2018, certo que quer o referido auto de inquirição, quer o demais expediente se encontra assinado por M….
6. À data dos factos o ofendido era maior de 16 (dezasseis) anos e possuía capacidade para entender o alcance do exercício do direito de queixa, o que resulta da sua certidão de nascimento da qual não consta qualquer averbamento de tutoria anterior ou posterior à data dos factos;
7. Pese embora nessa data, o ofendido não tenha manifestado expressamente que pretendia prosseguir com o procedimento criminal, em 09.01.2019,quando inquirido na presença de Magistrado do Ministério Público, já se encontrava ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses concedido pelo artigo 115º, do Código Penal, para o exercício do direito de queixa;
8. Mais ainda, quando em 27.05.2020,dirige aos autos requerimento no qual declara ratificar a queixa apresentada.
9. A ratificação da queixa, para produzir efeitos, tem que ser feita no prazo concedido pelo artigo 115º, do Código Penal;
10. Neste sentido, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito dos autos nº 494/13.4GHSTC, datado de 26.10.2016, disponível em www.dgsi.pt.
11. Assim, o direito de queixa do ofendido F… não foi exercido no prazo concedido pelo artigo 115º, do Código Penal, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal no que respeita ao crime de ofensa à integridade física, o qual reveste natureza semi-pública, devendo a decisão proferida manter-se nos seus precisos termos;
12. O douto despacho ora recorrido não merece qualquer reparo ou censura;
13. Por tudo, a decisão proferida e ora em crise deverá manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu desenvolvido parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao ofendido/assistente, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com a tempestividade da queixa apresentada no que respeita ao crime semi-público em causa.
Vejamos:
Como o disse o despacho recorrido:
Estabelece o nº 1 do artigo 49º do Código Processo Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
O ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no artigo 113º, nº 1, do Código Penal “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” (in casu, o ofendido é o titular do interesse patrimonial alvo do prejuízo patrimonial importante, ou seja, a sociedade), tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semipúblico, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir (cfr. artigo115º do Código Penal).
O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública – como é o caso do crime de ofensa à integridade física simples – e particular.
No caso, os autos iniciaram-se com a denúncia efectuada por M…, na qualidade de tutora de F… por factos ilícitos consubstanciadores de ofensa à integridade física ocorridos nesse mesmo dia, em 27.04.2018 (cfr. auto junto a fls. 4 a 6).
Consta do auto de inquirição de testemunha junto a fls. 20 e 21 dos autos que o ofendido F… foi inquirido em 28.04.2018 no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de …, e que declarou pretender procedimento criminal, contudo tal auto não se mostra assinado pelo ofendido mas sim por M…, não sendo sequer feita menção de que o arguido não pode ou não sabe assinar e em que qualidade assinou M….
Notificada para fazer prova da sua qualidade de tutora (fls. 99 e 99 verso), M… nada disse.
O ofendido foi inquirido, na qualidade de testemunha, em 09.01.2019 (cfr. auto devidamente assinado de fls. 102/103), não lhe tendo sido perguntado se pretendia procedimento criminal contra os arguidos (o que sempre seria extemporâneo), nem se ratificava a queixa inicialmente apresentada por M….
Analisada a certidão de nascimento junta a fls. 214 dos autos, verifica-se que não existe qualquer averbamento ou cancelamento de averbamento que permita concluir que M… foi tutora do ofendido.
Em suma, não existe queixa por parte da vítima das alegadas ofensas à integridade física.
Assim sendo, o Ministério Público carece de legitimidade para deduzir a acusação em causa (cf. artigo 49º, nº 1, do Código de Processo Penal).”
Concorda-se inteiramente com esta decisão.
Com efeito, desde logo, o ofendido poderia por si próprio ter apresentado queixa contra o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, do qual terá sido vítima em 27-04-2018, já que possuía então dezasseis anos de idade, e ao que tudo indica um normal discernimento – cfr. artigo 113º, nº 4 do Código Penal.
Foi sempre M…, dizendo-se tutora do assistente, mas nunca provando essa qualidade, que apresentou queixa em nome daquele.
O ofendido/assistente só veio validamente ratificar a queixa apresentada contra o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, em 27-05-2020, portanto, muito para além do prazo estabelecido no artigo 115º nº 1 do citado Código Penal.
Argumenta agora com a disciplina constante do artigo 268º, nº 2, do Código Civil e o seu efeito ex tunc.
A esse respeito, concorda-se inteiramente com a jurisprudência do Ac. desta Relação de Évora, de 25-10-2016, proferido no Processo nº 494/13.4GHSTC.E1, citado pelo Ministério Público, pondo a tónica no direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa, como o prevê o artigo 32º, nº 2, da Constituição, situação de todo incompatível com uma retificação da queixa a todo o tempo, sendo que só a prescrição do procedimento criminal acabaria com a indefinição da situação daquele em casos semelhantes a este, o que é de todo incompatível com os seus direitos, nomeadamente a uma justiça célere com a qual, se for caso disso, pague à sociedade os seus erros tidos como crimes semi-púbicos, e prossiga a sua vida, como se espera, com o respeito devido pelas normas.
Assim sendo, e como a queixa só foi ratificada muito para além do prazo dos seis meses estabelecido no artigo 115º do Código Penal, entende-se que o Ministério Público não tem legitimidade para exercer a ação penal neste caso pela prática do crime de natureza semi-pública, pelo que bem andou o Tribunal a qio ao decidir da forma por que o fez.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.
Évora, 09-02-2021
Maria Fernanda Palma
Isabel Duarte