Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do 06.06.2003, do Presidente Câmara Municipal de Mafra, pelo qual foi intimado a proceder à demolição de um muro numa extensão de 13 metros na parte posterior de um seu lote, por forma a cumprir a condicionante do alvará de loteamento de construção.
- 1.2.Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de fls. 89 e segts., foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente deduziu a presente impugnação (inicialmente para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se julgou materialmente incompetente), concluindo nas respectivas alegações:
- “4.1- Contrariamente ao afirmado na douta sentença de que se recorre, o alvará n° 536/98, de 08 de Abril de 1998, já haviam sido emitidos os alvarás de licença de habitação n° 306/96, de 05/6/1996 e alvará de licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996;
- 4.2- O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra viola o despacho que concedeu a licença de utilização da moradia propriedade do recorrente que fora adquirida por escritura pública celebrada em 25 de Junho de 1996;
- 4.3- Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não pode ser revogado a não ser nos termos da lei.
Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.
Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.
- 4.4- O acto de que se recorre foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 06 de Junho de 2003, notificado ao recorrente por carta enviada em 16/6/2003 e recebido pelo ora recorrente em 20 de igual mês;
- 4.5- Este acto é proferido, seis anos e meio, após a prolação da concessão pelo alvará n° 1499/96, de 26/12/1996;
- 4.6- A sua fundamentação é nula
- 4.7- Desta sorte, a douta sentença de que se recorre ao fundamentar a decisão no alvará n° 536/98, de Abril, não pode reportar-se a tal despacho quando, antes foram proferidos dois alvarás que não foram revogados e são constituídos de direito e existiam desde 1996 na esfera jurídica do ora recorrente;
- 4.8- O despacho de que se recorre não invoca qualquer interesse que possa sobrepor-se ao direito do ora recorrente;
- 4.9- Dão-se aqui reproduzidas as conclusões das alegações de direito da 1ª instância que se transcrevem com a devida vénia:
"3.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e de construção n° 1499/96, de 26/12/96, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não podem ser revogadas a não ser nos termos da lei.
Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.
Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.
3.4- O despacho recorrido é inconstitucional por violar o direito de propriedade do recorrente por não existir um verdadeiro interesse público a proteger ou a exercer e, neste caso, haveria que ser precedido da respectiva declaração de interesse público com o correspondente pagamento da indemnização justa por expropriação, o que nunca foi invocado.
Assim sendo, o despacho recorrido viola o art° 62 da C.R.P."
4.10 - A decisão de que se recorre violou os art°s. 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, 141 do C.P. Administrativo e art° 62 da C.R.P.”
1.4. Em contra-alegações, o Presidente Câmara Municipal de Mafra concluiu:
- “a)A sentença recorrida não merece a menor censura, pelo que deverá manter-se inalterável na ordem jurídica;
- b)O acto impugnado é perfeitamente válido;
- c)O mesmo não viola o despacho que concedeu a licença de utilização, já que inexiste qualquer conexão entre ambos;
- d)Não houve qualquer revogação de acto administrativo anterior;
- e)Não ocorreu qualquer ofensa ao direito de propriedade do recorrente;
- f)Não foram assim, violados quaisquer preceitos legais, designadamente os que indica o recorrente;
- g)A interposição do recurso contencioso e do presente recurso jurisdicional terá apenas a finalidade de protelar a execução da demolição, conduta esta que deverá ser sancionada pelo Tribunal.”
1.5. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O acto impugnado nos presentes autos é o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 6.06.2003, que determinou a intimação do Recorrente para proceder à demolição de um muro de vedação construído na parte posterior da propriedade, numa extensão de 13 metros.
A demolição foi ordenada com vista ao cumprimento da condicionante que tinha sido imposta no alvará de licença de construção do referido muro, alvará n° 536/98, que era a de garantir uma serventia de 3 metros nos termos da planta anexa ao citado alvará e que não foi observada.
Os vícios imputados pelo Recorrente ao acto recorrido não são vícios próprios deste acto. Este apenas ordenou a demolição do muro construído em desconformidade com as condições de licenciamento. (art°s 54°, n° 1, a), 57° e 58°, n° 1, do D.L. n° 445/91, de 20.11 e 102°, n° 1, b) e 106°, n°s 1 e 4, do D.L n° 555/99, de 16.12,).
O acto contenciosamente recorrido não é o despacho camarário de 8.4.1998 de licenciamento da construção do muro em causa com a imposição da serventia de 3 metros, titulado pelo alvará n° 536/98.
Não se verificando que o despacho que o Recorrente identificou como acto recorrido e do qual pediu a anulação possa enfermar de qualquer dos vícios invocados, somos de parecer que deverá ser mantida a decisão de improcedência do recurso contencioso.
Negando-se, assim, provimento ao recurso jurisdicional.”2.
2.1. Em sede matéria de facto, a sentença deu por assente:
- “a)Datado de 08.04.1998 pela Câmara Municipal de Mafra foi emitido o «alvará de licença de Construção n° 536/98» dele constando:
- b)«Nos termos do artigo 21. do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, é emitido o Alvará N. 536/98 respeitante ao Processo N°. 04-210/96, em nome de B…., (...) através do qual é licenciada a legalização da construção do MURO DE VEDAÇÃO, que incide sobre o prédio sito em …-…-ERICEIRA, da freguesia de ERICEIRA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n. 01375/900510 e omisso na matriz, devendo observar as posturas e regulamentos camarários, a par dos preceitos legais aplicáveis, sob pena de actuação e de o presente alvará lhe ser cassado. // A construção aprovada por despacho camarário de 1998/04/08, respeita o disposto no Alvará de Loteamento e apresenta as seguintes características, conforme projecto anexo: // Muro Confinante: 52,7m / Muro não Confinante: 32,6 m // Uso a que se destina a construção: MURO DE VEDAÇÃO. // Condicionantes de Licenciamento: De acordo com a deliberação de 90.09.24, fica responsabilizado pelo bom estado das infra-estruturas confinantes com o lote. Deverá garantir serventia de 3,00 m no limite tardoz do lote conforme planta que se junta em anexo. // Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro.»
- c)Consta que o aqui recorrente adquiriu, por compra a 25.06.1996, o prédio urbano sito no Alto da Forca, designado por lote um, na vila e freguesia de Ericeira, descrito na CR Predial de Mafra sob o n° 1375, o qual veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ericeira sob o art. 5010, com licença de utilização concedida em 05.06.1996;
- 1.A 22-4-1999 foi o Recorrente pessoalmente notificado do teor do mandado constante de fls. 33 do processo instrutor, e do qual consta, designadamente que:
- d)Irá ser concedido o prazo de 30 dias para proceder à demolição do muro numa extensão de 13 metros na parte posterior do lote de forma a cumprir condicionamento do alvará de licença de construção que estabelecia que deveria ser garantida uma serventia com 3m de acordo com a planta que foi anexa ao citado alvará, cujas fotocópias se juntam.
- e)Nos termos do N° 3, do Art. 58°, do Decreto Lei n.º 445/91, de 20/11, na sua redacção vigente, dispõe do prazo de 8 dias a contar da data do presente mandado, para se pronunciar sobre o conteúdo do citado despacho, após o que será decidido em definitivo quanto à eficácia do mesmo (...)
- f)2. Na sequência da notificação referida em 1., a 7 de Maio de 1999, o Recorrente emitiu e enviou ao Recorrido, que a recebeu, a declaração constante de fls. 42-43 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente que «(...) Nestes termos e de acordo com o art. 58° n° 3 do Dec-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, Requer-se a V. Ex° se digne atender ao requerido mantendo-se as construções e muros como se encontram.» (cf., ainda, documento de fls. 43);
- g)3. Com data de 3 de Abril de 2003, o Presidente da Câmara Municipal de Mafra proferiu o seguinte despacho «Notifique-se o Sr. A…, de que é minha intenção, face ao estatuído no art. 106° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, ordenar que no prazo de 15 dias proceda demolição do muro numa extensão de 13 metros na parte posterior do lote por forma a cumprir o condicionamento do alvará de licença de construção que estabelecia que devia ser garantido uma serventia com 3m de acordo com a planta que foi anexa ao citado alvará, fixando nos termos do estabelecido no n° 3 do citado artigo o prazo de 15 dias para, se assim o entender, dizer por escrito, o que se lhe oferecer, sobre presente projecto de decisão (...)».
- h)4. O despacho referido em 3. foi notificado ao Recorrente através do ofício n° 33549 de 15 de Abril de 2004 (cf. documento de fls. 47 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- i)5. A 5 de Maio de 2004, o Recorrente emite e envia ao Recorrido declaração constante de fls. 40-50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no âmbito do qual aquele primeiro requer ao segundo "se digne ordenar a reparação do despacho proferido em 03 de Abril do ano corrente de 2003 e substituído por outro anulando o que se impugna (...)»
6. O requerimento referido em 5. foi objecto da decisão de apreciação na Câmara Municipal de Mafra/Secção Administrativa de Obras Particulares, tendo-se concluído «manterem-se os pressupostos que motivaram o despacho de 003/04/03, que se confirma (...)» determinando-se a notificação do requerente nos exactos termos em que o havia sido pelo despacho referido em 3. (cf. documento de fls. 50 do processo instrutor cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
- k)7. Por carta enviada a 16 de Junho de 2003 e recebida a 20 do mesmo mês e ano, foi o Recorrente notificado de que: «Relativamente ao assunto acima mencionado, notifico V. Ex. conformidade com o despacho do Sr. Presidente de 2003/06/06, de que não obstante a exposição apresentada, uma vez que se mantém os mesmos pressupostos que motivaram o despacho de 2003/04/15, deverá, no prazo de 15 dias, proceder à demolição do muro numa extensão de 13 metros na parte posterior do lote, por forma a cumprir o condicionamento do alvará de licença de construção.
- l)Fica ainda V. Ex.a notificado, nos termos do mesmo despacho conformidade com o disposto no n° 4, do art. 106° do Decreto-Lei n° 555/99, 16/12, de que, decorrido o prazo sem que a ordem de demolição se mostre será determinada a demolição por conta de V. Ex.» (cf. documento de fls. 51 do processo instrutor);
m) 8. O acto recorrido é o identificado em 7.”
2.2.1. Está em causa a sentença por não ter anulado a ordem de demolição de muro identificada em k7 da matéria de facto fixada na sentença.
A alegação do recorrente, aqui, como já na primeira instância, assenta em que essa ordem de demolição viola direito constituído ao muro construído. Todavia, o recorrente não tem sido preciso na identificação dos actos ao abrigo dos quais esse alegado direito foi constituído. Essa imprecisão continua a revelar-se no presente ataque à sentença.
Vejamos, recordando as pertinentes conclusões da alegação.
Conclusão “4.1 - Contrariamente ao afirmado na douta sentença de que se recorre, o alvará n° 536/98, de 08 de Abril de 1998, já haviam sido emitidos os alvarás de licença de habitação n° 306/96, de 05/6/1996 e alvará de licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996.”
A sentença não poderia, pela natureza das coisas, indicar que o alvará de licença n.º 536/98 era anterior aos alvarás de licenças n.ºs. 306/96 e 1499/96.
Poderia era tê-los desconhecido, mas tal não ocorreu. O que a sentença referiu foi que aqueles dois alvarás de 1996 não tinham que ver com o caso, reportavam-se a matéria diferente, não cobriam o problema do muro.
Conclusão “4.2 - O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra viola o despacho que concedeu a licença de utilização da moradia propriedade do recorrente que fora adquirida por escritura pública celebrada em 25 de Junho de 1996”; e conclusão “4.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não pode ser revogado a não ser nos termos da lei.”
Nessas duas conclusões, que não devem ser desligadas da anterior, revela-se a imprecisão, contradição, mesmo, de que falámos.
O recorrente pretende que o muro estava coberto pela licença de utilização, mas, logo a seguir, diz que estava autorizado por outra licença, a n.º 1499/96.
Não se revela abrigo em qualquer delas.
É certo que a licença de utilização se destina a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção - artigo 26.º do DL 445/91, de 20.11, diploma vigente à data. Porém, o alvará da licença 306/96, conforme documento junto aos autos pelo recorrente (doc. 12 com a petição de recurso), reporta-se à utilização de Habitação unifamiliar e Garagem, e não tem conexão com o licenciamento do muro.
Assim se compreenderá que o recorrente venha defender que, afinal, o muro estava licenciado não pela licença de utilização n.º 306/96, mas, sim, pela licença de construção n.º 1499/96.
Todavia, o alvará da licença de construção n.º 1499/96, conforme documento junto aos autos pelo recorrente (doc. 8 com a petição de recurso), respeita, unicamente, à construção de um telheiro.
Não errou, pois, a sentença quando, apesar de não as ter levado especificadamente a sede de matéria de facto, tomou em consideração aquelas licenças para lhes negar valor invalidante do acto recorrido. E não houve, como decorre, qualquer revogação das mesmas, pelo que é inconsistente esgrimir com o artigo 73.º do DL 555/99, de 16.12.
E assim também não relevam as demais conclusões que voltam a reportar a questão, desde logo as conclusões 4.5 e 4.6, expressamente sobre o tempo decorrido entre o alvará n.º 1499/96 e o acto contenciosamente impugnado, e as 4.7. a 4.9., novamente englobando as duas licenças de 1996.
2.2.2. Resta que foi, efectivamente, licenciada a construção de um muro de vedação, conforme o alvará de licença de construção n.º 536/98 (cfr. a) e b) da matéria de facto.
Ora, quanto a esse licenciamento, o recorrente não operou discordância directa.
Não discute os seus termos, nomeadamente não discute as condicionantes que nele ficaram determinadas, designadamente que “Deverá garantir serventia de 3,00 m no limite tardoz.”
Verdadeiramente, numa situação destas, e como foi assinalado pelo Ministério Público, não tendo o recurso contencioso, como objecto, o respectivo acto licenciador, há-de dar-se por adquirida a bondade daquela licença.
E à ordem de demolição não é assacada qualquer incorrecção por relação com o licenciamento a que respeita, nem são assacados outros vícios para além do já visto, e do que se dirá a seguir.
2.2.2. Com efeito, o recorrente termina com a alegação de inconstitucionalidade do despacho recorrido, por violação do direito de propriedade.
E a sentença apontou diversa jurisprudência sobre a limitação do jus edificandi, que não valeria a pena desenvolver aqui, por suficiente.
Porém, verdadeiramente, no quadro das alegações de recurso, o vício de inconstitucionalidade não é apontado na perspectiva de que não se pode determinar a limitação de construção ou de que não podem ser colocadas condicionantes ao jus edificandi; ele é suscitado, ainda, na perspectiva de que tendo havido consolidação de direito, o direito ao muro - consolidado por já licenciado –, a ordem de demolição constituiria, aí, violação do direito de propriedade.
Só que, nessa perspectiva não interessa a discussão, pois que essa alegação radica em matéria não demonstrada.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça: 250 euros; procuradoria: 125 euros
Lisboa, 24 de Setembro de 2009. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.