I- Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa e deva socorrer-se da faculdade prevista no artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil, e necessario que a materia de facto a ampliar conste dos articulados (artigo 664), não bastando meras conclusões.
II- Não e associação sindical a que não vise imediata e directamente a defesa dos direitos e interesses socio-economicos e profissionais, como a contratação colectiva, as discussões laborais com o patronato, o decretamento de greves, etc., não sendo a qualidade de trabalhador so por si, elemento especifico da associação.
III- Não se verifica falta do orgão, a assembleia geral duma associação, cujos estatutos estabeleçam que o congresso -
- eleito indirectamente atraves de delegados, estes devidamente eleitos por todos os associados - e a sua assembleia geral.