1- A…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso, para o Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, para Uniformização de Jurisprudência, fundamentando o seu pedido no disposto nos artºs 25º, nº 1 do ETAF/04, 152º, nº 1 do CPTA e 268º da CRP.
Por despacho do relator de 26/9/2007, não foi admitido o recurso.
Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, formulando as conclusões que constam de fls. 87 e segs., que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública, notificada para o efeito, nada disse sobre o ora requerido.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação, uma vez que, sendo, embora de reconhecer a valia da argumentação posta na reclamação, não obstante, “é de manter a posição jurisprudencial referida no meu despacho de fls. 69 enquanto o art° 284° do CPPT, que prevê e regula o recurso por oposição de julgados, não for revogado expressamente, o que deverá acontecer na anunciada reforma daquele diploma, no sentido de o harmonizar com a regulamentação geral do CPTA”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como se escreveu no despacho sob censura, com a reforma introduzida no ETAF pela Lei n° 13/02 de 19/2, não existe hoje, naquele diploma legal, uma norma idêntica à do art° 30°, al. b’) do ETAF/96.
Nos termos do disposto no art° 27°, n° 1 daquele diploma legal, na versão de 2002, que define a competência do Pleno desta Secção, esta formação do STA passou a conhecer, para além do estatuído na sua al. a), apenas dos recursos para uniformização de jurisprudência (al. b)), a que se reporta o art° 152° do CPTA.
Todavia, tem vindo este STA a entender que sendo embora certo que “o recurso para uniformização de jurisprudência tem previsão legal no citado artigo do ETAF, o certo é que tal recurso não encontra ainda eco na jurisdição processual tributária (está previsto, isso sim, na jurisdição processual administrativa (citado art. 152°, b) do CPPT)” (Acórdão do Pleno desta Secção de 13/7/05, in rec. n° 1.364/04).
Com efeito e no que àquela jurisdição tributária diz respeito, aplicar-se-á o regime jurídico de oposição de julgados, que não desapareceu da ordem jurídica, já que se mantém em vigor o art° 284° do CPPT, que assegura a tutela efectiva prevista na Constituição (vide art° 268°, n° 4), bem como o princípio da legalidade e que não foi revogado.
No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 2/5/07, in rec. n° 299/06 e de 26/9/07, in rec. n° 452/07.
Sendo assim, é de concluir que o CPTA não tem aplicação no contencioso tributário, a não ser a título subsidiário, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo.
3- Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta - art. 16°, 1, do CCJ.
Lisboa, 6 de Março de 2008. Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (Relator) - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau - António José Martins Miranda de Pacheco - Domingos Brandão de Pinho - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.