Não pode dar-se seguimento ao chamamento do Fundo de Garantia Automóvel para intervenção provocada quando o incidente foi formulado depois de ter sido proferido despacho saneador onde foram absolvidos do pedido a Seguradora e primitiva ré e um dos então chamados pelos autores como também responsáveis pela indemnização pedida, tendo sido as absolvições fundadas na circunstância, comprovada, de os danos reclamados pelos autores estarem excluídos da garantia do seguro oportunamente celebrado pelo dono do veículo cuja circulação originou danos - facto que também impediria o Fundo de vir a ser responsabilizado caso fosse admitido o chamamento.