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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : RELATÓRIO A…………………, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), processo cautelar com vista à suspensão de eficácia do acto, de 11/6/2018, da Direcção da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, que lhe aplicou uma coima no montante de €12.000,00 e a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de administrador pelo período de 1 ano. O TAF, antecipando o julgamento da causa principal, ao abrigo do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA, julgou procedente a acção, anulando o referido acto de 11/6/2018. Desta decisão ambas as partes interpuseram recurso para o TCAN que, por acórdão de 28/6/2019, lhes negou provimento, confirmando, assim, a sentença recorrida. Deste acórdão, a CAAJ interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “ Em causa nos autos está essencialmente a invalidade de uma decisão sancionatória, no âmbito de processo contraordenacional. Todavia, não são apenas e sobretudo os vícios da decisão contraordenacional que se mostram relevantes para a 1.ª instância e TCA Norte, mas, ao invés, as do processo disciplinar que o antecedeu, como uma antecâmara. O que a sentença já decidira e o acórdão em recurso secundou foi que “ resultando os processos contra-ordenacionais em causa de convolações de processos disciplinares, ao abrigo do citado normativo, é imperioso aferir se os mesmos observavam os prazos prescricionais aplicáveis ” e demais regime do procedimento disciplinar, acrescente-se, relativamente ao processo disciplinar. Perante a dúbia redação do art. 18.º do EAJ, na parte em que se refere, na al. c) do n.º 1 ao processo de contraordenação instaurado “ na sequência de processo disciplinar ”, a Recorrente fez da lei a aplicação que melhor correspondia à sua estrita letra, ou seja, não instaurou de imediato processo contraordenacional, fazendo preceder este de uma fase meramente instrumental, de abertura como processo disciplinar, instaurando-o em seguida, convolando aquele, sendo não poucas vezes instaurado processo disciplinar e de imediato convertido em contraordenacional. Mais recentemente, começou a gizar-se posição jurisprudencial diferente, sobretudo em impugnação de decisões em processos contraordenacionais, segundo a qual da leitura concatenada dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do EAJ, contrariamente ao que entende o recorrente, não resulta desde logo que a instauração de processo contraordenacional esteja sempre dependente da prévia instauração de processo disciplinar. As dúvidas de interpretação colocadas pela norma em questão levaram à sua recente alteração, pela Decreto-lei n.º 52/2019 , de 17/4, que revogou a alínea c) do art. 18.º, pondo assim fim à possibilidade/necessidade de se entender que o processo contraordenacional só pode ser instaurado na sequência de prévia instauração do processo disciplinar. Esta lei tem a natureza de lei interpretativa, aplicando-se a factos ocorridos anteriormente, pois a solução consagrada na nova lei corresponde a uma das interpretações possíveis da lei antiga, com a qual os interessados podiam e deviam contar, não resultando, pois, com a solução firmada no texto da nova lei, ofendidas “expectativas seguras e legitimamente fundadas” Crê a Recorrente que a qualificação da nova lei como interpretativa sempre levaria a que o tribunal a quo alterasse a decisão da 1.ª instância, irrelevando a fase instrumental do processo disciplinar, apreciando apenas a legalidade do processo contraordenacional. Ainda que apenas aplicasse a lei anterior, a decisão recorrida padece de erros de julgamento tão flagrantes que a sua apreciação por este tribunal se mostra fundamental para clarificar a situação subjacente a tal decisão, e que é ela própria de relevância jurídica e social essencial. Desde logo o de considerar aplicável o regime do processo disciplinar com a única explicação de que o processo contraordenacional é uma sanção daquele, única via de chegar à obrigatoriedade de audiência prévia no processo disciplinar, processo este que não chegou a existir a se . De facto, a decisão recorrida não só apreciou erradamente a relação entre os dois processos e sua sequência, tratando-os de forma autónoma, como, para atingir determinado fim, ainda veio a considerar que o processo contraordenacional era “ uma sanção ” do processo disciplinar. Crê-se assim que “ Esta controversa questão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica, exigindo uma indicação clara acerca da melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica uma reapreciação extraordinária, através de Recurso de Revista ”. O acórdão recorrido invalidou ainda a decisão sancionatória com base na incompleta aplicação dos arts. 19.º e 20.º do EAJ, fazendo decorrer destas normas um grau de concretização na fixação da coima e sua fundamentação que ultrapassa mesmo o rigor do processo penal, e impondo deveres de fundamentação que a decisão judicial sequer aplica a si própria. A determinação dos contornos da atuação da CAAJ, com competências recentes na área contraordenacional, em aplicação de uma lei ainda mais recente, impedindo que se escapem no meio de tais decisões judiciais atos altamente lesivos praticados por administradores judiciais, justifica igualmente a intervenção este Supremo Tribunal. Do exposto resulta que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Tudo o que contenda com os limites de atuação de agentes públicos, intervenientes essenciais na recuperação de créditos pela via da ação de insolvência, reveste-se de relevância social fundamental, podendo vir a ter “ contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade ” (Ac. STA de 5/11/2013, Proc. 01606/13). Invocou o Recorrido que os processos disciplinares n.ºs ………/2014 e ………./2016 se encontravam já prescritos, ao abrigo do disposto no art. 178.º, n.º 5 da LGTFP, quando foram convolados em processo contraordenacional, o que foi sufragado pelo acórdão recorrido. A 1.ª instância deu expressão a tal tese, aplicando ao caso os prazos previstos no art. 178.º, n.º 5, da LTFP; tal aplicação, encerra um erro de raciocínio, pois, na data da conversão, só os prazos prescricionais previstos para as contraordenações podem ter aplicação. E, como adiante se verá, tais prazos não se mostram decorridos. O vício de raciocínio que encerra a decisão entronca, crê-se, na seguinte afirmação, de todo destituída de qualquer fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial:“ Ora, considerando que a instauração do processo contra-ordenacional é uma das sanções que pode ser adoptada pela Requerida, na sequência de processo disciplinar [cfr. artigo 18° n.1 do EAJ) ”. Também o acórdão incorre no mesmo erro: “(…) após a referida instauração do processo disciplinar e antes da aplicação da sanção da convolação/instauração do mesmo em processo contra-ordenacional ” (com realces aditados). Que um processo contraordenacional seja qualificado como sanção é efetivamente incompreensível, injustificado e indefensável do ponto de vista teórico-jurídico. Ao invés do decidido, porém, o processo disciplinar extingue-se em caso de convolação em processo contraordenacional, pelo que se mostram totalmente irrelevantes os prazos de um processo do qual não chega a resultar a aplicação de qualquer sanção e em que todo o regime é bem diferenciado. Podendo hoje a CAAJ, de forma inequívoca, instaurar processo contraordenacional autonomamente, a atendibilidade de qualquer prazo prescricional do processo disciplinar mostra-se uma excrescência. Nesse sentido, sirva de exemplo, o que tem sido decidido em matéria de convolação do recurso em reclamação, em que é só o prazo da reclamação que conta para tal efeito. Ou seja, o regime contido na LGTFP sobre prescrição do processo disciplinar não é, aplicável aos processos contraordenacionais em que o Autor é Arguido, como inequivocamente decorre do disposto no art. 17.º, n.º 3, do Estatuto do Administrador Judicial, nasçam estes como processo contraordenacional ou sejam neste convertidos. Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 267.º e 28.º do RGCO. O processo contraordenacional, originário ou convolado, tem prazos de prescrição próprios, previstos art. 27.º do RGCO; atendendo ao valor máximo das coimas passíveis de serem aplicáveis à conduta do arguido – 500.000,00 € -, o prazo de prescrição é de 5 anos, entretanto interrompidos nos termos do art. 28.º do RGCO, prazo que ainda não decorreu. Invocou o Recorrido que no processo n.º ……../2017 foi preterida a audiência prévia em fase anterior à convolação do mesmo em processo contraordenacional, em violação do disposto no art. 18.º, n.º 2 do EAJ, o que foi acolhido pelo acórdão recorrido, com o mesmo erro já exposto: a a instauração de processo contra-ordenacional é uma das sanções que pode ser adoptada pela Requerida, na sequência de processo disciplinar , Entende ainda o acórdão recorrido que “ como decorre expressamente do disposto no art. 18.º, n.º 2 do EAJ, o qual se reporta a qualquer uma das alíneas do respectivo n.º 1 , deve ser assegurado o contraditório ao arguido no âmbito do processo disciplinar, na vertente de audiência prévia – o que in casu, não sucedeu .” A simples comparação das duas versões do artigo, em que o n.º 2 se mantém inalterado, não obstante a revogação da alínea c) do n.º 1, torna flagrante o erro do acórdão em recurso: o n.º 2 não remete para todas as alíneas do n.º 1, como se fez constar do acórdão recorrido, mas apenas e tão só para a alínea b), a única que prevê “sanções”. A aplicação do Direito é feita por juristas, que não podem deixar de integrar os conceitos jurídicos previstos nas normas. Ora não parece questionável o conceito de sanção, como não parece questionável que a instauração de um processo contraordenacional não pode ser considerado como sanção de um processo disciplinar, desde logo porque a lei o não prevê no leque das sanções. A conclusão, pois, de que a remissão do n.º 2 se faz para todas as alíneas do n.º 1 é abusiva e contrária à lei: a remissão do n.º 2 é apenas para a alínea b) e só neste caso se mostra aplicável a necessidade de audiência do interessado. A decisão é por outro lado, perfeitamente desconcertante em termos do que se pretende tutelar: qual é o interesse do arguido a tutelar? Pronunciar-se sobre um processo que se extingue na hora em que é convolado não será certamente. Ou seja, aplica-se uma proteção inexequível e desnecessária, pois toda a defesa que o arguido pudesse invocar perderia interesse no âmbito de um processo que se extingue podendo apresentar tal defesa, como fez e vem reconhecido, no novo processo instaurado, o contraordenacional. Quando o arguido apresentasse a sua defesa fá-lo-ia num processo que já não existia, pelo que nenhuma apreciação haveria de merecer e nenhum efeito teria. A ser aplicável o regime do processo disciplinar, como tanto pugnou a sentença, teria sentença que atender à jurisprudência sobre audiência dos interessados em procedimento disciplinar, o que não fez. Por último, nunca haveria neste caso preterição da formalidade essencial, e assim destituída de efeito invalidante, pois a audição do Arguido não modificaria a decisão tomada de conversão, que não poderia ser diferente. E, como é igualmente jurisprudência unânime, “ Só existe nulidade por preterição do disposto no nº 4 do artº 91º do CPTA quando a parte que argua tal nulidade processual [não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal] alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa ”. Conforme consta dos factos provados, ao arguido foi dado o direito de pronúncia, no âmbito do processo contraordenacional, o que, sendo os factos os mesmos, como vem invocado no acórdão, sempre afastaria qualquer influência da falta de audição em momento anterior sobre a decisão da causa. Invocou o Autor que existe falta de fundamentação do despacho sancionatório, porque o mesmo não evidencia o iter cognoscitivo- valorativo para a aplicação de uma coima de 12.000,00€. O acórdão recorrido limita-se, novamente, a transcrever a sentença, para, em um só parágrafo, decidir a questão: “ não cabe ao destinatário do acto punitivo, segundo o padrão do homem médio, conjecturar que na falta de indicação do valor de cada uma das coimas aplicadas, lhe foram aplicados os valores mínimos, depois somados e obtido o resultado final (valor da coima aplicada) pela aplicação das regras do cúmulo jurídico previstas no art. 19.º do RGCO e dos critérios aplicados habitualmente pela jurisprudência (que desconhece) ”. A moldura sancionatória para as infrações pelas quais o Arguido foi sancionado consta do Relatório Final - coima de € 5000 a € 500 000, coima de € 1000 a € 50 000 e coima de € 1000 a € 25 000 . E “ as coimas parciais constam dos respetivos autos de contra-ordenação, ou seja, relativamente ao processo contra-ordenacional n.º ……./2014 e aps [cfr. ponto AU) do probatório, em montantes parciais de 5.000€, 5000€ e 1000€; quanto ao processo contraordenacional n.º ……/2016 [cfr. ponto BH) do probatório, no montante de 1000€], e no que concerne ao processo contra-ordenacional n.° …../2017 [cfr. ponto BO) do probatório, no montante de 5000€] ”, como foi reconhecido na sentença e acolhido pelo acórdão recorrido. O Autor fora já notificado da aplicação de tais coimas, no âmbito do disposto no artigo 50.º - A do RGCO – ver AT a AV), BG a BH) e BN) a BO) dos factos provados – não constando do Relatório Final alteração significativa ao que ali foi comunicado quanto ao valor das coimas. Ora, não se vê, nem o acórdão recorrido o diz, como foram violadas as regras constantes do art. 19.º do RGCO. Ao cálculo do cúmulo foram ainda aplicados os critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos, na falta de outros legalmente previstos: a coima aplicada situa-se, de forma equidistante, entre a pena parcelar mais grave aplicada ao caso – 5.000,00 € - e o valor da soma das penas individuais – 19.000,00 € -, estando a 7.000,00 € e de distância de cada uma delas e correspondendo exatamente a metade da soma de ambas os valores de coimas (5.000+19.000:2). O tribunal não atendeu, por outro lado, às qualificações do arguido, nem às suas especiais obrigações, invocando mesmo que “ não cabe ao destinatário do acto punitivo, segundo o padrão do homem médio (…) ”. Porém, as capacidades de compreensão do arguido na matéria em causa não são as de um homem médio, antes são necessariamente elevadas, pela sua formação – jurista, e pela sua atividade profissional – advogado e administrador judicial de insolvência, e, nestas vestes, um verdadeiro oficial público, com um regime amplo de obrigações e normas de comportamento, estando sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes. Por assim ser, as especiais exigências de fundamentação, sem qualquer concretização diga-se, e, assim, muitíssimo mais genéricas que a decisão sancionatório, e sem atender ao concreto arguido sancionado, violam o princípio da proporcionalidade, com consagração e proteção constitucional. Entendeu ainda o tribunal a quo que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 20.º, n.ºs 4 e 5, do EAJ, por o ato impugnado não enunciar “ mormente as circunstâncias da ilicitude concreta do facto e dos benefícios obtidos ”. Novamente a questão é decidida com apreciação em um único parágrafo, com uma fundamentação por demais genérica e vaga para ser atingida por qualquer homem médio. Novamente, as especiais exigências de fundamentação, sem qualquer concretização diga-se, e, assim, muitíssimo mais genéricas que a decisão sancionatório, e sem atender ao concreto arguido sancionado, violam o princípio da proporcionalidade, com consagração e proteção constitucional. A simples transcrição do Relatório Final, designadamente nas partes transcritas no texto das alegações, contraria o que foi decidido, estando devidamente apreciada a “ilicitude concreta do facto” e “culpa do agente”, e “exigências de prevenção”; sobre “benefícios obtidos”, nada se poderia ter determinado pois que, como igualmente consta do Relatório, nada foi apurado. Assim, não se vê em que se funda o acórdão em recurso para afirmar que quer a falta de cumprimento do art. 20.º, 4 e 5, quer a afirmação seguinte: “ não bastando para o efeito da cabal fundamentação do acto o uso de expressões genéricas sem rasto de factos, ponderações e juízos concretos ”. Em momento algum os autores alegaram não ter compreendido ou apreendido o teor do ato impugnado, além de que manifestam a sua total compreensão, quer quanto aos motivos de facto, quer quanto aos fundamentos de Direito, o que sempre tornaria irrelevante a invocada falta de fundamentação, Desconsidera ainda o tribunal que a gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente, cuja apreciação deve, em primeira linha, competir aos titulares do poder disciplinar que, como tal, se encontram em melhores condições, de acordo com a sua experiência proximidade do caso e conhecimentos, designadamente da personalidade do arguido e circunstâncias em que alegadamente terá agido, do que o julgador ”. O recorrido contra-alegou, tendo concluído: “ Apesar das decisões das duas instâncias no mesmo sentido, vem novamente a CAAJ recorrer, intentando que este recurso de revista se transforme num terceiro grau normal de jurisdição (que não é), sendo que, salvo o devido respeito, o discurso não convence. Quanto à suposta e hipotética “dúvida” de interpretação na aplicação do art. 18º do EAJ, a alegação é desde logo inane, porque ultra vaga, genérica e conclusiva, e, além do mais, a Recorrente não comprova ou demonstra qualquer suposta dúvida. A realidade afigura-se ser bem distinta: por um lado, da lei não decorria, nem agora decorre, tal suposto dever de instaurar previa e obrigatoriamente processo disciplinar, sendo uma faculdade da Administração, e por outro lado, as razões da convolação, como nos parece evidente) terão sido outras, pois, perante a patente ultrapassagem dos fundamentais prazos de prescrição, a Administração ter-se-á virado para as convolações dos diversos processos, intentando assim punir o desgraçado do Recorrido à outrance , agora sob as vestes de processos de contra-ordenação. E se havia dúvidas de interpretação da lei, as mesmas eram apenas e tão-somente da Recorrente (que sempre poderia ter pedido um parecer, p.e., à PGR ou até ter submetida a questão ao Tribunal Constitucional - cfr. art. 281º da CRP - o que não fez), que, na verdade, perante o dissabor judicial que a sua actuação ilegal lhe trouxe, terá promovido e solicitado ao Governo uma alteração do EAJ (isso mesmo - e não qualquer suposta “posição jurisprudencial diferente” ou “dúvidas” - parece ressaltar do próprio Preâmbulo do Decreto-Lei nº 52/2019 , de 17/04, supra citado), soçobrando, pois e assim, a tese da Recorrente. Quanto às coisas do DL nº 52/2019 trata-se de uma questão nova, não tratada nem decidida pelo Tribunal a quo , pelo que claro se torna que ela está excluída do «thema decidendum» da presente revista, pois que os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores. Em segundo lugar e sem prescindir, o DL nº 52/2019 não constitui manifestamente qualquer lei interpretativa, posto que se assim fosse, o legislador tê-lo-ia dito, inequívoca e expressamente, e, mais, sempre teria fixado inequivocamente a sua eficácia retroactiva (note- se que estamos a falar de uma lei muito recente e, nesta sede, com pendor de direito sancionatório) - o que manifestamente não fez. Depois e decisivamente, não se verificam sequer, in casu , os requisitos que a doutrina refere e que a Recorrente invoca, pois que não havia qualquer “corrente” de interpretação quanto àquela norma (e muito menos, “duas ou mais correntes”), tal como não era “controvertida” ou sequer “incerta” a solução do direito anterior - situação que a Recorrente nem sequer demonstra, como era seu ónus (não junta qualquer acórdão, ou opinião doutrinal, nesse sentido... nada). Pelo que foi alegado e se sabe, apenas a CAAJ terá sustentado essa visão da norma, normativo que era pois certo (mas cuja aplicação era ilegal), não podendo os destinatários contar com aquela “visão” da CAAJ, pelo que considerar agora que se trataria de uma norma interpretativa, com aplicação retroactiva, quando nada o faz sequer suspeitar ou, muito menos, o fazia prever, seria extraordinário e constitucionalmente insuportável, sendo essa interpretação destas normas e ou as próprias normas em causa ( art. 18.º do EAJ e art. 5º do DL n.º 52/2019 ) materialmente inconstitucionais, não apenas por ofensa ao princípio constitucional da boa fé e da tutela das legítimas expectativas, ao valor da segurança jurídica, como ainda às fundamentais garantias do arguido em sede de direito sancionatório (cfr. arts. 1.º, 2.º, 18.º e 32.º da CRP). Por outro lado e ainda quanto à (in)admissibilidade do recurso, salvo o merecido respeito, que muito é, a Recorrente não cita qualquer dogmática, nem uma linha jurisprudencial (sequer um Acórdão verdadeiramente pertinente) que se oponha ao que foi decidido, acertada e uniformemente, pelas duas instâncias - as mais das vezes, sempre ressalvado o devido respeito, cita alguma jurisprudência desfocadamente e que ao caso não pode ser aplicável (porque, entre o mais, estamos em sede sancionatória, por Zeus!), pelo que não se revela necessária a intervenção deste STA para qualquer clarificação ou melhor aplicação do direito. A Recorrente alega também, en passant e genericamente, a complexidade jurídica e (até sobretudo) social, sem que perceba em que é que tal se fundamentaria, pelo que não cumpre o seu ónus de alegação dos pressupostos processuais de admissão da revista, não devendo a mesma ser admitida - cfr. neste sentido, Arestos de 27/04/2006, no proc. .…./06; de 2/03/06 no processo nº …../06; de 23/03/06, no proc. nº …../06 e de 25/03/2015 no proc. nº …../15. Assim, concluímos que não deve ser admitida a presente revista, porquanto se trata claramente do puro interesse da Recorrente e não de qualquer relevância da questão ou qualquer patente necessidade de uma melhor aplicação do direito Sem prescindir, e caso à tort se julgasse admitir a revista, o que apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio, quanto à prescrição, temos que, desde logo, da alegação da Recorrente não resulta qualquer imputação de que se trataria de um erro evidente ou manifesto de julgamento e ou qualquer violação ostensiva da lei, que exigisse a intervenção deste Alto STA. Depois, é para nós evidente que o processo disciplinar se extingue com a convolação em processo contraordenacional, no entanto, não é menos certo que não é admissível a convolação de um processo disciplinar já prescrito e, de per si , extinto, ou seja, que não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos, porque a convolação (e foi esse o caminho que a Administração decidiu seguir e ao qual se auto-vinculou) é, no próprio sentido da palavra, uma transformação ou modificação de algo pré-existente, id est , a vingar a tese da Recorrente, tal significaria que se estaria a retirar efeitos jurídicos e factuais de um procedimento que se encontra, para todos e quaisquer efeitos, extinto, por prescrição, o que seria legalmente inadmissível e violaria ainda de forma gritante as estruturantes garantias constitucionais - cfr. arts. 1º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, 47.º, 61º, nº 1 e 267º, nº 5 da CRP, bem como os arts. 1.º, 6.º e 17.º da CEDH e os arts. 15.º, 41.º, 47.º, 52.º, 53º e 54º da CDFUE. In casu , ocorreu a prescrição do proc. nº ………. em pelo menos 12/06/2016 (sendo que a decisão de convolação em processo contraordenacional só ocorreu em março de 2018, não podendo a mesma servir para contornar o instituto da prescrição, em verdadeira e proibida fraude à lei e à Constituição ) e o proc. nº ……./2016 em 08/08/2017 (sendo que a decisão de convolação em processo contraordenacional só ocorreu em dezembro de 2017, não podendo servir para contornar a prescrição, em verdadeira e proibida fraude à lei e à Constituição ). Efectivamente, se fosse dado acolhimento à tese aventada pela Recorrente, estaria descoberta a forma de “revivificar” processos completamente extintos (e as respectivas factualidades), estando os visados indefinidamente submetidos à ameaça de procedimento e sanções, contornando-se, dessa forma, a impossibilidade de aplicar sanção, por estar o processo extinto . A verdade é que os factos que estiveram na génese do processo disciplinar são os mesmíssimos que integram a suposta infracção contraordenacional, pois que este último surge como consequência daquele primeiro, pelo que apelide-se de sanção, consequência, ou o que for, certo é que, nos termos do disposto no art. 18º do EAJ, na redacção aplicável aos autos e nesta situação, o processo de contraordenação ocorreu na sequência do processo disciplinar. Ou seja, a ser como pretende a Recorrente haveria uma duplicação de procedimentos, desprovida de qualquer sentido ou fundamento, do ponto de vista da racionalidade do processo sancionatório, que, salvo o merecido respeito, permitiria uma perpetuação no tempo do procedimento punitivo, à outrance e absolutamente avessa às garantias de defesa do arguido (cfr arts. 2.º, 18.º, 32.º, n.º 1, 2 e 10 e 269.º da CRP), bem assim, ao princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, enquanto corolários do instituto da prescrição (cfr. arts. 266.º , n.º 2 da CRP e arts. 8.º e 10.º do CPA ), como bem decidiu o Aresto do TCA-N. Pelo que improcede in totum a argumentação da Recorrente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou sequer qualquer violação do disposto no art. 27.º e 28.º do RGCO, que não são aqui aplicáveis. Quanto à falta de audiência prévia, uma vez mais a Recorrente não acrescenta nada de verdadeiramente novo às suas alegações de recurso junto do TCA Norte, reiterando argumentos (já constantes da sua contestação e do recurso para o TCA Norte), pelo que não deve ser admitida a presente revista. Depois, a verdade é que não assiste o mínimo de razão à pretensão, desde logo, porque, segundo o elemento literal de interpretação, se conclui que o n.º 2 do art. 18º utiliza o plural (“A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior ”) pelo que não pode a Recorrente sustentar que, a final, essa remissão seria apenas para a alínea b), como pretende fazer passar - se assim fosse, que não é, estar-se-ia a violar as regras fundamentais da interpretação que se encontram ínsitas, nomeadamente, no art. 9.º , nº 2 e 3 do CC . Em segundo lugar, se fosse como adianta a Recorrente, então a norma vertida no art. 18.º, n.º 2 do EAJ perderia sentido e ou seria destituída de significado, porque remeteria expressamente para todas as alíneas do número 1 (ou pelo menos para mais do que uma), mas com a interpretação anulatória proposta pela Recorrente apenas diria respeito a uma das alíneas - não tem, pois, o mínimo de correspondência verbal, Além disso, também não colhe o argumento de que “se estaria a aplicar uma protecção inexequível e desnecessária”, o que demonstra à saciedade a desconsideração (o que se alega em contenção) da Administração Recorrente pelo direito fundamental e inarredável de audiência prévia, e que é constitucionalmente insuportável - dizeres e pensares que, portanto, se repudiam veementemente, não devendo ser acolhidos. Não se pode sequer olvidar que a defesa, que foi ilegalmente omitida, poderia desde logo obviar à própria convolação de processos, pelo que jamais a Administração pode presumir que o arguido a não apresentaria ou que, mesmo que a apresentasse, tudo seria igual - pois se assim for, então tal interpretação sempre seria frontalmente contrária à garantia de presunção de inocência, constitucionalmente tutelada nos arts. 1.º, 2.º, 18º e 32.º, n.º 2 e 10 da CRP. Como é evidente, não pode aqui operar qualquer degradação de formalidade, como intenta a Administração, primeiro, porque não se trata de uma formalidade não essencial, e em segundo, porque a teoria da degradação de formalidades essenciais tem de ser aplicada cum granus salis , mormente no âmbito de processos de cariz sancionatório, como o presente. A jurisprudência e a melhor doutrina considera a audiência prévia como um verdadeiro direito fundamental, (assim MARCELLO CAETANO, especialmente nos processos disciplinares em que a audiência prévia configura uma diligência de defesa e promoção do essencial principio do contraditório ) e a respectiva preterição gera nulidade do acto - cfr. corpo das contra-alegações. Portanto, e considerando que efectivamente não foi concedida audiência prévia ao arguido (que é um dos pilares das garantias fundamentais), como de resto o não nega a Recorrente (como nem sequer poderia), nada há, pois, que se posso apor à decisão lavrada quer pelo Tribunal de 1.ª quer pela 2.ª instância, que deverá ser mantida. Não se verifica, porém, qualquer confusão, ao contrário do que sustenta a recorrente - seja audiência, seja defesa, seja qualquer outro nomen iuris , o que releva é que deve ser assegurado o basilar contraditório ao arguido no âmbito do processo disciplinar, como decorre expressamente do disposto no art. 18.º, n.º 2 do EAJ, o que in casu , como é claro, manifesto e evidente, não sucedeu no âmbito do processo n.º …………, ao contrário do que sucedeu nos outros. Por último, além do que se disse já, refira-se que a tese da Recorrente não pode proceder, porque o art. 18.º, n.º 2 do EAJ, estabelece o direito de audiência, que é um pressuposto do estruturante princípio da participação dos interessados no procedimento, pelo que é inadmissível que um processo disciplinar (que é de cariz sancionatório, portanto) tenha termo sem que o visado seja, em momento algum, chamado a pronunciar-se, como sucedeu, em violação do disposto no art. 18.º, n.º 2 do EAJ e do direito da participação dos interessados e do estruturante princípio do contraditório e do due process (cfr. art.º 3º , n.º 3 do C. P. Civil ex vi arts 4º do CPP e art. 32.º do RGCO; art.s 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, n.º 10 e art. 267.º, n.º 1 e 5 da CRP). Tanto mais que a Recorrente não concretiza, nem muito menos cuidou de fundamentar em momento algum, essa sua afirmação , com recurso a elementos probatórios concretos que constem do processo disciplinar e que, assim, pudessem justificar, a injustificada e injustificável (!), preterição de audição do arguido . Salvo o devido respeito, talvez pelo facto do processo disciplinar n.º ………/2017 consubstanciar um vazio substancial e formal (que foi instaurado no dia 16/10/2017 e, precisamente nesse mesmo dia, alcançou o seu terminus ...,), afigurando-se, pois, um mero pró-forma da pretendida convolação, quiçá assim operada de modo a evitar uma eventual prescrição e sempre de forma apressada... Sendo certo que, caso tivesse sido satisfeito o direito de audiência do arguido , comunicando-se, nomeadamente, os supostos factos que se consideram indiciados, o sentido provável da decisão, etc, este poderia, por exemplo, ter contraditado os mesmos, ter apresentado e ou requerido meios de prova tendentes à descoberta da verdade, o que incontornavelmente influenciaria a decisão final . Por outras palavras, e por exemplo, face a essa audição poderia a ora Recorrente ter considerado adequado o arquivamento puro e simples ou a absolvição do Recorrido, em vez da instauração do processo contraordenacional (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 18.º do EAJ). Para terminar, não pode sustentar-se ainda qualquer manutenção do acto ou aproveitamento do mesmo, como pretende a Recorrente, porquanto, como é sabido, a preterição desta garantia constitucional determina a nulidade insuprível dos actos praticados no procedimento, nos termos do art. 203º da LGTFP, aplicável ex vi art. 17.º, n.º 2 do EAJ, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida. Quanto às coisas da falta de fundamentação, salvo o merecido respeito, a Recorrente carece absolutamente de razão, não havendo qualquer violação da proporcionalidade quanto à fundamentação da acertada decisão do Tribunal a quo - ao contrário do que, vaga, genérica e conclusivamente alega a Recorrente. Na verdade, o raciocínio e percurso lógico-dedutivo levado a efeito quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo TCA Norte encontram-se devida e suficientemente explanados nas respectivas decisões judiciais, sendo perceptível a qualquer destinatário médio e assim também à Recorrente, sendo que, ao contrário do que alega genericamente a Recorrente, o aludido art. 58.º do RGCO determina, precisamente, quais os elementos essenciais que a decisão sancionatória deve conter na sua fundamentação. A decisão judicial recorrida percorreu cada um dos segmentos da decisão sancionatória da Recorrente, apurando a verificação dos elementos prescritos no art. 58º do RGCO, um a um, tendo, porém e acertadamente, constatado que a decisão impugnada carece de fundamentação, pelo menos, quanto à coima aplicada, designadamente, por ausência da indicação da coima de cada uma das contra-ordenações e da coima aplicada em cúmulo. Acresce que, em momento algum, se poderá considerar uma pena devidamente fundamentada, sob o entendimento perfilhado pela Recorrente, no sentido de que “ na falta de indicação de outro valor, terá que ser entendido que se mantiveram tais valores ”, quando, incoerente e contraditoriamente, nas outras instâncias sustentara que teria de ser “o valor mínimo como o valor de cada uma das coimas aplicadas ” - isso mesmo demonstra a falta de fundamentação da decisão impugnada, que permite à Recorrente ir zigue-zagueando nas suas, aliás doutas, alegações, conforme lhe apraz em cada momento. Sempre seria amplamente desproporcional e constitucionalmente insuportável a tese da Recorrente que consiste na imposição de um ónus de interpretação do acto punitivo (ou, salvo o merecido respeito, quase de adivinhação) àquele que se vê visado por uma pena gravosa, pois o dever de fundamentação da Administração não se compadece com suposições, mas sim com certezas, que no caso inexistem. Ademais, como é sabido, no âmbito do direito sancionatório, o dever de fundamentação assume especial relevância (e não especial desconsideração, como intenta a Recorrente), tendo um papel preponderante e concretizador das garantias de defesa do arguido (cfr. arts. 2.º, 13.º, 18.º, 32.º, 47.º, 61.º, n.º 1, 267.º, n.º 5 e 269.º, n.º 3 da CRP, bem como os arts. 1.º, 6º e 17.º da CEDH e os arts. 15.º, 41.º, 47º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE) - neste sentido o próprio Preâmbulo do RGCO, a doutrina e jurisprudência citada no corpo das contra-alegações. Sem que se possa aqui validamente opor as supostas qualificações do arguido, pois isso jamais poderia servir para efectuar uma desconsideração do (acrescido) dever de fundamentação que incumbe, isso sim, à Administração, e que foi flagrantemente incumprido, como não só alegou o arguido, mas também foi reconhecido por dois Tribunais, sendo que do mesmo modo, inexiste aqui qualquer violação da proporcionalidade, ao contrário do que alega a recorrente, en passant e de forma patentemente genérica e conclusiva. A isto acresce que a interpretação pretendida pela Recorrente encerra a violação dos princípios constitucionais da igualdade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, decorrentes do incumprimento por parte da Recorrente CAAJ que violou o art. 47º do Código Penal ex vi art. 32º do RGCO, pois não procedeu, como legalmente tinha obrigação expressa de proceder, ao apuramento da situação económico-financeira do arguido. Assim e em suma, a Administração recorrida com o seu acto limitou frontalmente as garantias constitucionais de defesa do arguido, consagradas que estão nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 18º, 32.º, 47º, 61.º, n.º 1, 267.º, nº 5 e 269.º, n.º 3 da CRP, bem como os arts. 1.º, 6º e 17.º da CEDH e os arts. 15.º, 41.º, 47º, 52º, 53º e 54º da CDFUE, e, do mesmo modo, impede o Tribunal de sindicar o cúmulo jurídico efectuado e a decisão tomada, o que não é constitucionalmente admissível. Por outro lado, e como muito bem decidiu o Acórdão recorrido, a decisão punitiva violou o disposto o art. 20º do EAJ, porquanto não há rasto de ponderação das circunstâncias da alegada ilicitude do facto e dos benefícios obtidos. Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª. Magistrada do Ministério Público, notificado nos termos do artº 146.º, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência da revista. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento FUNDAMENTAÇÃO I.MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “ A). O Requerente é titular de cartão de identificação de “administrador de insolvência” com o n.º …………, emitido em 06.07.2006. - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial da lide cautelar; B). O Requerente é titular de "Cédula Profissional de Advogado", com o n.º ….………, da qual consta aposta, além do mais, o seguinte: "Data de inscrição 22-01-1985". - cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial da lide cautelar; C). No âmbito do processo disciplinar n.º ……/2017 e apensos, em 20.11.2017, foi proferida a «informação n.º 25/2017, de 20 de novembro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Em 06/08/2015, no âmbito do Proc. Judicial n.º 820/11.……… veio o Tribunal Judicial da Comarca de ………. - ………. - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio – J1, remeter o despacho de destituição do AI alegando que, “(...) Do confronto dos factos e números que constam dos autos se extrai a ausência de aptidão/idoneidade do Senhor AJ para o exercício do cargo, desde logo pela demonstrada ausência de critérios mínimos de boa gestão de fundos alheios..." (Doc. 1). Na mesma data, o mesmo Tribunal, relativamente ao Proc. Judicial n.º 2180/11….….. participa à CAAJ que o AJ supra referido manteve estagnados os autos de liquidação durante dois (2) anos, como se pode alcançar da documentação que faz parte da Certidão Judicial emitida em 06/08/2015, bem como do relatório elaborado pela Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), que fazem parte da presente proposta e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 2). No âmbito do Proc. Judicial n.º 1422/14….….. , o Tribunal Judicial da Comarca de ………… - Inst. Local-Secção Cível - J3, em 12/09/2016, comunica a "inércia e preterição do dever de prestar oportuna e atempadamente as informações necessárias sobre a administração e liquidação da massa pelo Senhor Administrador de Insolvência, A…………, atitude, igualmente, demonstrada nos factos elencados no relatório da CFAJ, de 28 de novembro de 2016 que, aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (Doc. 3) . Da análise efetuada às participações supra referidas (3) constatamos que, o Administrador Judicial A………….. violou reiteradamente os deveres funcionais e os principais previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013 , de 26 de fevereiro (estabelece o Estatuto do Administrador Judicial - EAJ), nomeadamente o n.º 1 e o n.º 2 do citado artigo . Assim, através das Deliberação da Comissão da Disciplina dos Auxiliares da Justiça números …../2017, de 03/02/2017 e ……/2017, …../2017, de 03/02/2017 ao Administrador Judicial A…………… foi instaurado o processo disciplinar n.º ………./2017 e Apensos, de acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 3.° e nas alíneas e) e d) do artigo 28.° da Lei n.º 77/2013 , de 21 de novembro (Lei orgânica da CAAJ) . Em 16/11/2017, foi a Senhora Dr.ª B…………, Diretora da CDAJ notificada, no âmbito do Processo de Inquérito nº 3655/15………………., pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do Despacho proferido em 16/11/2017, tendo-lhe sido entregue cópia do mencionado despacho (Doc. 4) . Através do referido despacho tivemos conhecimento que, pese embora o estado avançado da investigação em curso, relativamente ao Processo de Inquérito supra referido, não seria possível deduzir acusação até ao dia 23/11/2017, sendo previsível que a medida de coação de suspensão do exercício de funções, aplicada ao arguido A………., venha a extinguir-se por caducidade às 24 horas do dia 23 de novembro de 2017 . Na mesma data, foi também entregue à Senhora Drª. B…………, Diretora da CDAJ, ao abrigo do disposto no n.° 11 do artigo 86.° do Código de Processo Penal , Certidão de fls. 3888 a 3891 e 3954 a 4071 de 16/11/2017, relativa ao Certificado de Registo Criminal do aqui arguido com os respetivos averbamentos, que faz parte desta proposta e aqui se dá por integralmente reproduzida (Doc. 5) . Na presente data, encontram-se, igualmente, em curso na CDAJ os Processos Disciplinares nºs: ……./2014, ……./2016, e ………/2017, instaurados na sequência de três (3) participações (participações nºs: .…/2014, …../2016 e ……/2017, efetuadas no âmbito dos Proc. Judiciais n.°s 534/12..……., 662/14……..….. e 1929/15………..…..) . A prática reiterada do arguido de não colaboração com o tribunal, no âmbito dos processos supra mencionados, consubstancia a violação grave dos deveres estabelecidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º do EAJ, que impendem sobre este . A medida de coação de suspensão do exercício de funções, ainda em curso e aplicada ao arguido pelo Juiz de Instrução, irá extinguir-se por caducidade nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal , no dia 23/11/2017 pelas 24 horas . Pelo que, dos factos constantes dos presentes autos podemos concluir que o arguido com a sua atuação manifestou indignidade/desadequação para exercer as funções de AJ., pelo que, se torna imperioso a esta comissão encetar as diligências necessárias a fim de prevenir a ocorrência de outros factos ilícitos . Face ao supra exposto, nomeadamente aos factos constante das participações mencionadas, ao elencado nos relatórios da CFAJ, ao referido, quer no Despacho de 16/11/2017, notificado, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal Secção Única, à Senhora Drª B…..………, quer na Certidão que faz parte integrante do Despacho mencionado, bem como ao vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18. º do EAJ, propomos à Senhora Dr.ª B……………, Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) que, o Senhor Dr. A……….…… seja suspenso preventivamente do exercício de funções, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18. º do EAJ, salvo melhor e mui douto entendimento . (…)”, sobre a qual recaiu, na mesma data, o despacho n.º 192/2017, de concordância. - cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial da lide cautelar D). Com data de 06.01.2014, pela Comarca da Grande ............ – Noroeste – ……….. – Juízo do Comércio foi remetido à Requerida um ofício, no âmbito do processo n.º 775/10..….-.…, com cópia do despacho proferido naqueles autos, cujo teor (deste último) aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) O primeiro incidente de suspeição foi deduzido em 3 de Julho deste ano, contra a signatária, precisamente por estes senhores advogados - que ora o voltam a deduzir. (...) . Ainda assim, no dia 4 de Julho, a substituta legal da signatária, (...) tentou realizar a assembleia. Porém, não o conseguiu. O então administrador de insolvência deduziu contra a Dr.ª (...), na mesma assembleia, incidente de suspeição, (...). (…) Acontece porém que o Dr. (...), no dia 1/11/2013, foi também alvo de um incidente de suspeição apresentado pelo já então ex-administrador de insolvência. Foi o Dr. (...) quem proferiu o despacho de destituição daquele. (…) No dia 5/12/2013, a signatária foi de novo alvo de um incidente de suspeição, apresentado pelo ex-administrador de insolvência, que a signatária não acolheu (...). No dia 13/12/2013, a signatária foi de novo alvo de um incidente de suspeição, apresentado pelo mesmo ex-administrador de insolvência e de novo sem fundamento legal e no dia 17/12/2013, um novo incidente de suspeição apresentado pelos ora requerentes. (…) . Os sucessivos incidentes, pelos motivos descritos, não podem passar sem ser analisados, quer pela Ordem dos Advogados, quer pela Comissão de Controlo da Atividade do Administrador de Insolvência. Assim, determina-se que esta resposta seja remetida às entidades mencionadas juntamente com os seguintes elementos, (...)". - cfr. fls. 1 a 10 do processo administrativo ; E). Com data de 10.02.2014, a Requerida endereçou ao Processo n.°775/10…..………. um ofício, sob o "assunto: pedido de informação", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(..) cumpre-me solicitar a V/ Exa. o envio de cópias das decisões finais de todos os incidentes de suspeição deduzidos, com a menção sobre as mesmas transitaram, ou não, em julgado. Mais solicito que informe se já transitou em julgado o despacho de destituição do administrador da insolvência A………... (..) ". - cfr. fls. 11 do processo administrativo; F). Com data de 28.03.2014, pela Comarca da Grande .......... – Noroeste – ……….– Juízo do Comércio, no âmbito do processo n.° 775/10…………, foi remetido à Requerida um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Tenho a honra de remeter a V.ª Exª cópia da única decisão que existe actualmente relativo ao incidente de suspeição da Sra. Dra. C………..- Apenso S. A decisão foi notificada às partes no dia 05-11-2013, tendo presente o disposto no art.° 123° n.° 3 do C.P.C. O despacho de destituição do Dr. A…………. foi julgado extemporâneo, não existindo actualmente nos autos mais nenhuma decisão quanto a esta questão. (.... )"- cfr. fls. 12 do processo administrativo; G). Em 31.10.2013, pelo Presidente do Tribunal da Relação de ............., foi proferida decisão de improcedência do incidente de suspeição deduzido por D………. e E………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 13 a 15 do processo administrativo; H). Com data de 02.05.2014, a Requerida endereçou ao Processo n.° 775/10…..……. um ofício, sob o "assunto: pedido de informação", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Em referência ao vosso ofício supra indicado, e uma vez que a informação nele prestada no segundo parágrafo é ininteligível, cumpre-me solicitar a V/ Exa. que, informe se quanto ao despacho de destituição do administrador da insolvência A………. foi interposto recurso e qual a situação em que se encontra. (...) "- cfr. fls. 16 do processo administrativo; I). A participação da Comarca da Grande .......... – Noroeste – Juízo do Comércio, no âmbito do processo n.º 775/10.………, originou a «Participação n.º ……./2014» - "PA: …", de 09.07.2014, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Quadro 1 Parecer: há indícios de infracção disciplinar Fundamento: Sem se saber a razão, o AJ, utilizou o mecanismo da suspeição que é de natureza excepcional, para reagir contra as decisões dos juízes, que proferiam despachos que não lhe eram favoráveis. É claro que os magistrados não conheciam as partes envolvidas, nem ficou provado que tivesse havido prolação de decisões que não tivessem sido imparciais. A Relação de .......... também não achou que o AJ tivesse fundamentos para colocar em causa a imparcialidade dos magistrados. Sendo assim, entende-se que no caso vertente o AJ abusou de um mecanismo excepcional, pondo em causa o bom nome e a imparcialidade dos mesmos e de forma difusa o bom nome da justiça. Entende-se assim que existem fundamentos para procedimento disciplinar, pois violou o AJ, o artigo 12 , nº 2 da Lei 22/2013 de 26/02, pois não actuou com absoluta independência e isenção . Factos Recebeu a CAAJ uma participação do Tribunal da Comarca da Grande ........... -Noroeste -……… e através da qual é comunicada que o AJ aqui participado, deduziu 6 incidentes de suspeição no espaço de 6 meses, contra os 3 magistrados encarregue-se do processo. Foram todos indeferidos, acabando também a Relação de ........... por dar razão aos magistrados. Enquadramento Legal : artigos 123.º n.3 do CPC (…)”, sobre a qual recaiu, em 07.08.2014, a deliberação n.° …./2014 da Comissão de Disciplina da CAAJ: "Em concordância com o conteúdo e proposta constantes da Informação infra. Notifique-se. (...) ". - cfr. fls. 16a) a 16d) do processo administrativo; J). Em 27.08.2014, no âmbito do processo disciplinar n.° ………/2014 , foram " autuados os documentos constantes desse processo disciplinar, cuja instauração foi ordenada por deliberação n.º …./2014 da Comissão de Disciplina da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça datada de 07/08/2014 ." - cfr. fls. do processo administrativo; K). Com data de 25.09.2014, a Requerida endereçou ao Requerente o ofício n.º 5142/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Concluída a apreciação da factualidade decorrente da participação enviada à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da justiça (CAAJ) em 06/01/2014, registada sob o n.º …/2014, em que V. Exa. é visado, informa-se que por deliberação da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da justiça, tomada na reunião de dia 07/08/2014, foi deliberado instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar sob a forma comum, ao abrigo do disposto no artigo 17.° e seguintes do Estatuto do Administrador judicial e aplicando-se subsidiariamente as normas previstas nos artigos 195.° e seguintes da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho (Lei Geral Trabalho em Funções Públicas), dá-se assim inicio à instrução do competente processo disciplinar, autuado com o n.° ……/2014, e para o qual foi nomeada a Equipa Instrutora n.º 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça . Atento o supra exposto, e tendo em vista, iniciar a fase instrutória do Processo Disciplinar n.º ……/2014 que lhe foi instaurado queira V. Exa. pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis (nela a contar da data da recepcção da presente notificação, sobre a matéria constante do Documento n.º 1 que ora se junta, devendo apresentar os elementos de prova que repute essenciais. Mais se solicita a V. Exa. que, preste os seguintes esclarecimentos e os que entender por convenientes sobre esta matéria e envie todos os documentos processuais considerados relevantes para apreciação deste assunto, atendendo a que : a) No âmbito do Processo Judicial n.º 775/10..……-…… – Em Referência à participação remetida pelo juízo do Comércio de …… da Comarca da Grande ......... -Noroeste informe o que tiver por conveniente acerca da participação apresentada, cfr. Documento 1 que ora se junta ; Nos termos do disposto no artigo 200.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 (Lei Geral Trabalho Funções Públicas), o processo disciplinar é de natureza secreta até no despacho de acusação. No entanto, a consulta do processo por V. Exa. pode ser autorizada pelo instrutor quando não atinja inconveniente para a instrução. Mais se informa que incorre em responsabilidade disciplinar o Arguido que violar a natureza secreta do processo disciplinar nos termos do n.º 5 da Lei n.º 35/2014 . (…)" - cfr. fls. 120 a 134 do processo administrativo; L). Com data de 25.09.2014, pela Requerida foi endereçado o ofício n.º 5143/2014 à Secção de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de .......... Oeste - Instância Central, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “ (...) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 212° da Lei n.° 35/2014 de 20 de Junho, informamos V.Exa. que na qualidade de Participante pode requerer à Equipa Instrutora n.º 3 a realização de diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade, em especial no que respeita à atuação do referido Administrador Judicial, no supra aludido Processo Judicial. (…)”. - cfr. fls. 142 do processo administrativo; M). Com data de 06.10.2014, o Requerente remeteu à Requerida um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) vem, uma vez mais, requerer a prorrogação do prazo ora em curso por mais 30 dias, a fim de poder exercer adequada e fundamentadamente o invocado direito de defesa. (...) ." - cfr. fls. 17 a 22 do processo administrativo; N). Com data de 06.10.2014, o Requerente remeteu à Requerida um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) notificado do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, vem muito respeitosamente requerer a V.Ex.a o acesso ao PD …../2014, para efeitos de consulta e preparação da defesa, na tarde do próximo dia 13.10.2014, por ser essa a data mais próxima em que o Requerente tem disponibilidade de agenda para aí se deslocar. (...) "- cfr. fls. 196 do processo administrativo; O). Em 23.10.2014, pela Requerida foi remetida ao Requerente uma mensagem de correio electrónico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: "(..) e conceder a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias úteis, de salientar que para tal irá despachar a douta Comissão nesse sentido. No entanto o prazo inicia-se a partir da receção desta missiva. (...) "- cfr. fls. 23 do processo administrativo; P). Com data de registo de entrada nos serviços da Requerida em 13.11.2014, a Massa Insolvente de «F………- Materiais de Construção Civil, Lda» endereçou àquela um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) vem apresentar queixa contra o Dr. A……………, Administrador de Insolvência, (...), e inscrito nas listas oficiais do Ministério da Justiça com o n.° …, porquanto: (...) (...) Após a destituição do anterior Administrador de Insolvência Dr. A………. foi nomeada a Dra. G………. como Administradora de Insolvência da Massa Insolvente, conforme resulta do despacho de 10 de setembro de 2013 proferido nos autos ; Mais ficou determinado que o Dr. A………. procedesse à entrega imediata de toda a documentação relativa à Insolvente e aos processos que o mesmo possuía; Essa obrigação foi novamente reiterada por despacho de 11 de dezembro de 2013, com a cominação de multa, conforme resulta da Acta de Assembleia de Credores para Apreciação de Relatório ; Sucede, porém, que até à data continua sem ser cumprido esse despacho judicial por aquele Administrador de Insolvência; (…) 11) O comportamento do anterior Administrador de Insolvência viola, por isso, todos os deveres que sobre o mesmo impendem, e torna-o responsável pelos danos que dai advenham para o devedor e para os credores, como decorre dos art. 59° e ss. do C.I.R.E .; (...) Nestes termos, (...) vem a Massa Insolvente solicitar a V. Exas. que se pronunciem sobre a forma como o Dr. A……….. tem intervindo no processo, designadamente no que se refere à falta de entrega da documentação, e sobre a forma como o mesmo tem tratado os diversos intervenientes processuais, atos que se considera violarem as normas que regulam o exercício da actividade de Administrador de Insolvência a que o mesmo se encontra obrigado. (...)". - cfr. fls. 25 a 55 do processo administrativo; Q). A participação de G………. – Administradora Judicial no processo n.º 775/10………., originou a «Participação n.º …../2014A» - "PA: ….", em 25.11.2014, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Quadro I Parecer : há indícios de infracção disciplinar; Fundamento : G………….administradora judicial do processo F…….- Materiais de Construção Civil , Lda. vem participar do colega A……… nos seguintes termos: 1 - Por despacho proferido em 6 de Setembro de 2013, foi o AJ A………. destituído e em sua substituição foi nomeada a aqui participante ; 2 - Com efeito, e não obstante as diversas solicitações feitas pela participante e dos sucessivos despachos que ordenaram a entrega da documentação ao tribunal, inclusive, com a cominação em multa o AJ não cumpriu o ordenado; 3 - Em data que foi possível apurar o AJ apresentou um requerimento, despropositado e ofensivo, sendo as informações proferidas fundamento de processo-crime, 4 - Não sendo parte do processo o AJ não teria legitimidade para intervir nos autos, nem como advogado em causa própria ; Os factos descritos evidenciam uma violação manifesta e persistente do disposto no n.º 1 do artº 62º do CIRE e uma omissão continuada do cumprimento dos seus deveres profissionais, o que constitui infracção dos seus deveres impostos pelo n.º 1 do art.º 12 da Lei 22/2013 , de 20 de Fevereiro. Considerando a gravidade dos factos e as circunstâncias dos mesmos, configura-se a existência de uma infracção disciplinar . Factos Vem a presente participação fundamentada, em síntese, no facto do AJ depois de ter cessado funções no processo em causa em setembro de 2013, ainda não ter entregue a documentação que tem em seu poder à nova administradora judicial . Enquadramento Legal: Art.12° , n° 1 da Lei n° 22/2014 , de 26 de fevereiro; 62° n°1 do CIRE (...).(...)", sobre a qual recaiu, em 12.12.2014, a deliberação n.° …./2014 da Comissão de Disciplina da CAAJ: "Em concordância com o conteúdo e proposta constantes da Informação infra. Notifique-se. (... )". - cfr. fls. 86a) a 86c) do processo administrativo; R). Por ofício datado de 17.10.2014, foi remetido à Requerida, despacho de pronúncia do aqui Requerente, proferido em 02.07.2014, no âmbito do Processo n.º 534/12………., tramitado no 2° Juízo do Tribunal Judicial de ……………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: (...) Nestes termos decide-se : não pronunciar o arguido pelo crime de injúria previsto e punido pelo disposto no art. 181º do Código Penal ; pronunciar para julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular . A…………, , casado, advogado e administrador judicial, nascido a 28/12/1957, natural de ………..., ………., filho de …………. e de ……………, com domicílio profissional na …………….., nº ………... …….. Porquanto , A assistente H………. foi nomeada gerente da empresa "I……… - Empresa de Construções Metalomecânicas, Lda." em 30/05/2012. Essa empresa foi declarada insolvente por sentença proferida a 16/01/2012, no âmbito do processo 1262/11……….. que corre os seus termos no Tribunal Judicial de …………., 3º Juízo, no qual foi nomeado Administrador de Insolvência, o arguido . Tendo sido apresentado no âmbito desse processo um Plano de Insolvência, a sua aprovação e homologação dependia do voto favorável por parte do Estado, que, por sua vez, exigia a substituição da gerência para emitir esse voto favorável. Assim, antes da Assembleia de Credores de 06/06/2012, os gerentes que se encontravam nomeados renunciaram à gerência, e a assistente H……….., tendo-se proposto executar o referido Plano, foi nomeada gerente, tudo como melhor consta da proposta do Plano apresentado pelo arguido na qualidade de administrador de insolvência e da sua declaração de aceitação vertida na acta da Assembleia de Credores de 13/08/2012 . Apesar desta sua nomeação como gerente, antes da homologação desse Plano, que veio a ser aprovado pelos credores, e tomada de posse efectiva nessas funções, nunca a assistente H………. praticou actos de gerência da I……., seja de natureza comercial, seja de natureza financeira . No dia 23/10/2012, o arguido, na qualidade e no exercício das funções de administrador da insolvência, apresentou no processo de insolvência mencionada, por via Citius, o requerimento com a referência 11416766, autuada naquela plataforma digital com a referência 719201, designado de “parecer sobre a qualificação da insolvência" e junto ao abrigo do disposto no art. 188º do CIRE , cujo teor consta de fls. 23 a 33 e aqui se dá por reproduzido, no qual conclui por actuação com culpa grave dos sócios-gerentes, entendendo dever também ser afectada por essa qualificação a aqui assistente, H……………, afirma o seguinte, sob o item "IV - Indícios de Gestão Danosa -: "A Dr. H…………, com a baixa por doença do pai Dr. ………, assumiu nos últimos meses da vida da empresa (último trimestre de 2011) a gestão e gerência da empresa, por insólito aparecem contabilizados como se de contas da empresa se tratasse cheques sobre o Banco ………. de uma conta em nome de Drª H……….. (…) O arguido agiu livremente e com plena consciência dos seus actos, tendo total percepção da gravidade e consequências que os mesmos teriam para a assistente da H……….. Estava ainda ciente de que praticava factos punidos por lei penal . Assim cometendo um crime de difamação agravado previsto e punido pelos arts.180º /1, 183º /1-a) e 184º /a), todos do Código Penal . (…) Estatuto coactivo : O arguido tem comparecido e colaborado com o Tribunal e administração da justiça, não havendo notícia de continuarem a praticar factos do tipo dos que foram acusados nos autos. Como assim, não se vislumbrando qualquer das circunstâncias previstas no art. 204º do Código de Processo Penal , entende-se que deverá aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às obrigações decorrentes do Termo de identidade e Residência já prestados nos autos a fls. 101, mas a renovar neste acto, desta feita nos termos do disposto no art. 196º do Código de Processo Penal na sua nova redacção, introduzida pela L. 20/2013, de 21/2, advertindo-se expressamente para o previsto na alínea c) do nº 3 respectivo . (...) Transitada em julgado: comunique à Ordem dos Advogados; comunique à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais - art. 21° /2 da L. 22/2013, de 26/2. remeta os autos à distribuição - art. 310º do Código de Processo Penal “a contrario ”. (...)". - cfr. fls. 87 a 119 do processo administrativo; S). A participação de 3ª S. Instr. Criminal ……, no processo n.º 534/12.………, originou a «Participação n.º …../2014AJ» - "PA: …." cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Quadro 1 Parecer : há indícios de infracção disciplinar; Fundamento : Foi recebido nesta comissão a decisão instrutória proferida no processo nº 534/12……., no qual o AJ A……….. foi pronunciado pelo crime de difamação agravado previsto e punido pelos artº 180º /1, a) e 184º , a) do código Penal . Da análise do despacho de pronuncia concluímos que: O AJ no âmbito das suas funções de administrador de insolvência no processo 1261/11………, que corre termos no 3º Juízo do tribunal Judicial de ………, apresentou o parecer sobre a qualificação da insolvência, nos termos do art. 188º do CIRE , no qual concluiu por atuação com culpa grave dos sócios gerentes , entendendo também ser afetada por essa qualificação H……… agora assistente no processo-crime, à qual terá imputado indevidamente um levantamento de 150.000€ sem qualquer contrapartida ou movimento contabilístico que o justificasse . Em conclusão verificamos que o AJ terá agido de forma pouco zelosa, na emissão de um parecer que é pressuposto de uma decisão do tribunal extremamente importante, nomeadamente na medida em que podem vir a ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa e declaradas inibidas para a prática do comércio. Existem pelo exposto fortes indícios infracção disciplinar por parte do AJ . Factos Vem a presente participação fundamentada, em síntese, no facto do AJ por lapso ter imputado no seu parecer um levantamento indevido de uma quantia da conta da insolvente por parte da assistente no processo-crime . Enquadramento Legal : Art. 188° do CIRE ; Art. 12° , n° 1 da Lei n° 22/2013 , de 26 de fevereiro; (...).(...)"sobre a qual recaiu, em 12.12.2014, a deliberação n.° …../2014 da Comissão de Disciplina da CAAJ: "Em concordância com o conteúdo e proposta constantes da Informação infra. Notifique-se. (...) ". - cfr. fls. 119a) a 119c) do processo administrativo; T). Com data de 03.12.2014, o Requerente endereçou pronúncia à Requerida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) notificado para se pronunciar, bem como para prestar os esclarecimentos que entender por convenientes e enviar todos os documentos processuais considerados relevantes, para a apreciação do procedimento disciplinar acima identificado que lhe foi instaurado, em virtude da participação remetido pelo Juízo do Comércio de …….. da Comarca da Grande .......... – Noroeste, no âmbito do Processo Judicial n.° 775/10…….-………, vem em conformidade dizer e requerer, o seguinte : (...) 1.2 – Neste incidente processual que é da iniciativa e autoria exclusiva dos Srs. Drs. E……….. e D…………., o participado, não é parte, nem representa nenhuma das partes, pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderá advir da dedução deste incidente, por pessoas que sempre foram e são totalmente alheias ao participado e independentes deste . (...) 91 . O Participado agiu sempre no estrito cumprimento dos seus deveres como Administrador de Insolvência e colocou os efectivos interesses dos reais credores acima de qualquer outro interesse, como aliás tem sido sempre seu apanágio durante os 32 anos que já vai em exercício impoluto da actividade de Administrador Judicial. Nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento que se invoca, se conclui pelo arquivamento dos presentes autos, no que ao Participado diz respeito, por ser pessoa completamente estranha à origem dos mesmos. (...) "- cfr. fls. 150 a 174 do processo administrativo; U). Com data de 09.12.2014, a Requerida endereçou ao Requerente o ofício n.º 6355/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Na qualidade de membro da Equipa n.° 3 do processo disciplinar que foi instaurado, (...), e no seguimento dos esclarecimentos apresentados em 04.12.2014 ao N/ ofício n.° 5142/2014 de 25/09/2014, atendendo a que V. Exa. arrolou cinco testemunhas, queira V.Exa., no prazo de dez dias, indicar os factos a que as testemunhas arroladas por V. Exa. deverão ser ouvidas, a fim de poderem ser notificadas do agendamento da inquirição. (...) ". - cfr. fls. 201 a 203 do processo administrativo; V). Com data de 16.12.2014, o Requerente endereçou à Requerida, um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) vem informar (...) : Relativamente à testemunha Dr. J………….., deve o mesmo ser inquirido sobre os factos relativos à Assembleia de Credores de 04.07.2013. Quanto às restantes testemunhas arroladas, devem as mesmas ser inquiridas sobre todos e cada um dos factos constantes dos esclarecimentos apresentados em 03.12.2014, na medida em que as mesmas têm dos factos conhecimento directo e pessoal, pelo que a sua audição é essencial para a descoberta material dos mesmos e bem assim, para a boa decisão do presente processo. (...) " - cfr. fls. 204 do processo administrativo; W). Com data de 27.01.2015, a Requerida endereçou a E……….. o ofício n.° 234/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Na qualidade de Membro da Equipa 3 Instrutora do Processo Disciplinar em curso (...), sob o n.° ………./2014, e no seguimento do exercício da produção de prova complementar às participações que tiveram por base a instauração dos presentes autos, foi V/ Exa. foi arrolada como testemunha pela Administrador Judicial Participado A…………….., vimos por este meio remeter-lhe as missivas do referido Administrador Judicial, onde indica os quesitos sobre os quais a testemunha deverá depor, se reportam ao processo n.° 7775/10……..-………. (cfr doc.1 que ora se junta). Queira V.Exa., no prazo de dez dias prestar o seu depoimento por escrito, devendo tal depoimento ser remetido a esta Comissão por carta registada com aviso de receção. (...) "- cfr. fls. 205 a 207 do processo administrativo; X). Com data de 26.01.2015, a Requerida endereçou ao Procurador da República, Dr. J…………., o ofício n.° 232/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Na qualidade de Membro da Equipa 3 Instrutora do Processo Disciplinar em curso (...), sob o n.° …/2014, e no seguimento do exercício da produção de prova complementar às participações que tiveram por base a instauração dos presentes autos, foi V/ Exa. foi arrolada como testemunha pela Administrador Judicial Participado A…………, vimos por este meio remeter-lhe a missiva do referido, onde indica os quesitos sobre os quais a testemunha deverá depor, se reportam ao processo n.° 7775/10…….-…… (cfr. doc. 1 que ora se junta) . Queira V.Exa., no prazo de dez dias prestar o seu depoimento por escrito, devendo tal depoimento ser remetido a esta Comissão por carta registada com aviso de receção. (...) ” – cfr. fls. 208 a 209 do processo administrativo; Y). Com data de 27.01.2015, a Requerida endereçou ao K…….., o ofício n.° 233/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Na qualidade de Membro da Equipa 3 Instrutora do Processo Disciplinar em curso (...), sob o n.° ………/2014, e no seguimento do exercício da produção de prova complementar às participações que tiveram por base a instauração dos presentes autos, foi V/ Exa. foi arrolada como testemunha pela Administrador Judicial Participado A………., vimos por este meio remeter-lhe as missiva do referido Administrador Judicial, onde indica os quesitos sobre os quais a testemunha deverá depor, se reportam ao processo n.° 7775/10…..-………. (cfr. doc.1 que ora se junta). Queira V. Exa., no prazo de dez dias prestar o seu depoimento por escrito, devendo tal depoimento ser remetido a esta Comissão por carta registada com aviso de receção. (...) "- cfr. fls. 210 a 212 do processo administrativo; Z). Com data de 27.01.2015, a Requerida endereçou a D………, o ofício n.° 237/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Na qualidade de Membro da Equipa 3 Instrutora do Processo Disciplinar em curso (...), sob o n.° ……/2014, e no seguimento do exercício da produção de prova complementar às participações que tiveram por base a instauração dos presentes autos, foi V/ Exa. foi arrolada como testemunha pela Administrador Judicial Participado A………, vimos por este meio remeter-lhe as missivas do referido Administrador Judicial, onde indica os quesitos sobre os quais a testemunha deverá depor, se reportam ao processo n.° 7775/10…….-…….. (cfr. doc.1 que ora se junta). Queira V.Exa., no prazo de dez dias prestar o seu depoimento por escrito, devendo tal depoimento ser remetido a esta Comissão por carta registada com aviso de receção. (...) "- cfr. fls. 213 a 215 do processo administrativo; AA). Com data de 27.01.2015, a Requerida endereçou a L…………., o ofício n.° 238/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Na qualidade de Membro da Equipa 3 Instrutora do Processo Disciplinar em curso (...), sob o n.° ………/2014, e no seguimento do exercício da produção de prova complementar às participações que tiveram por base a instauração dos presentes autos, foi V Exa. foi arrolada como testemunha pela Administrador Judicial Participado A………., vimos por este meio remeter- lhe as missivas do referido Administrador Judicial, onde indica os quesitos sobre os quais a testemunha deverá depor, se reportam ao processo n.° 7775/10..….-…… (cfr. doc.1 que ora se junta). Queira V.Exa., no prazo de dez dias prestar o seu depoimento por escrito, devendo tal depoimento ser remetido a esta Comissão por carta registada com aviso de receção. (...) " - cfr. fls. 216 a 218 do processo administrativo. AB). Com data de 07.01.2015, a Requerida endereçou ao Requerente o ofício n.º 21/2015, cujo teor, e da documentação anexa, aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) N/ Referência: Apenso ao Processo Disciplinar n.° ……./2014 Assunto: Notificação da decisão que recaiu sobre a participação enviada à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) em 17/10/2014 registada sob o n.° …./2014, referentes à autuação de V. Exa. no âmbito do Processo Judicial n.° 534/12…….., a correr termos na 3.ª Secção Instrução Criminal do Tribunal Judicial e da Comarca de ……… - ……… - J2. Indicação da Equipa Instrutora n.° 3 - Audição do Participado. (...) Concluída a apreciação da factualidade decorrente da participação enviada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) em 17/10/2014 registada sob o n.º …./2014, em que V. Exa. é visado, informa-se que por deliberação da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, tomada na reunião do dia 12/12/2014, foi deliberado instaurar-lhe o competente procedimento disciplinar sob a forma comum, no abrigo do disposto no artigo 17.° e seguintes do Estatuto do Administrador Judicial e aplicando-se subsidiariamente as normas previstas nos artigos 195.° e seguintes da Lei n.° 35/2014 de 20 Junho (Lei Geral Trabalho em Funções Públicas), dá-se assim inicio à instrução do competente apenso do processo disciplinar, autuado com o art.° …/2014, e para o qual foi nomeada a Equipa Instrutora n.º 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça. Atento o supra exposto, e tendo em vista, iniciar a fase instrutória deste apenso do Processo Disciplinar n.° ………./2014 que lhe foi instaurado queira V. Exa. pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da presente notificação, sobre a matéria constante de Documento n.º 1 que ora se junta, devendo apresentar os elementos de prova que repute essenciais. Mais se solicita a V. Exa. que preste os seguintes esclarecimentos e os que entender por convenientes sobre esta matéria e envie todos os documentos processuais considerados relevantes para apreciação deste assunto, atendendo a que: a) No Âmbito do Processo Judicial n.º 534/12.……….-Em referência à participação remetida pela Secção Instrução Criminal do Tribunal Judicial e de Comarca de …… – ……… – Instância Central J2 informe o que tiver por conveniente acerca da participação apresentada, cfr. Documento 1 que ora se junta; Nos termos, do disposto no artigo 200.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 (Lei Geral Trabalho Funções Públicas, o processo disciplinar é da natureza secreta até ao despacho de acusação. No entanto, a consulta do processo por V. Exa. pode ser autorizada pelo instrutor quando não haja inconveniente para a instrução. Mais se informa que incorre em responsabilidade disciplinar o Arguido que violar a natureza secreta do processo disciplinar nos termos do n.° 5 da Lei n.º 35/2014 . (...) "-cfr. fls. 245 a 266 do processo administrativo; AC). Com data de 21.01.2015, o Requerente endereçou pronúncia à Requerida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) notificado para se pronunciar, bem como para prestar os esclarecimentos que entender por convenientes e enviar todos os documentos processuais considerados relevantes, para a apreciação do procedimento disciplinar acima identificado que lhe foi instaurado, em virtude da participação remetida pela 3ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial e da Comarca de …….. – ……… – Inst. Central – J2, no âmbito do Processo Judicial n.° 534/12.……, vem em conformidade dizer e requerer o seguinte: Sempre se diga, e antes de mais, que a participação em crise, viola o princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência. Nesse sentido, "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)" – cfr. art.° 32°, n.°2 da C.R.P. e art. 6.°, n.° 2 da CEDH ex vi art.° 8.° da C.R. P.- E tanto assim é, que no âmbito dos autos em crise, estava agendada para o dia de ontem 20.01.2015, a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, e, No entanto, a referida Audiência não chegou a realizar-se, uma vez que a queixosa desistiu da queixa que apresentou contra o aqui participado. Nesta conformidade, e uma vez que deixou de existir matéria que pudesse justificar qualquer reparo ou muito menos censura por parte da CAAJ, requer o arquivamento dos presentes autos, repristinando o Participado em paz, requerendo ainda, que se oficie os autos originários da participação a que se responde, no sentido de ser emitida Douta Certidão comprovativa da desistência da queixa e do consequente arquivamento do processo. (...) "-cfr. fls. 267 e 268 do processo administrativo; AD). Com data de 07.01.2015, pela Requerida foi endereçado o ofício n.° 22/2015 à 3ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ………. – Instância Central – J2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...)Serve o presente para informar V.Exa. de que, na sequência da receção da V. Participação enviada à Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) em 17/10/2014, referente à atuação do Administrador Judicial A………. (Registo n.° ……….), no âmbito do Processo Judicial identificado em epígrafe, e após a sua análise, concluímos existirem indícios susceptíveis de integrar infracção disciplinar. Atendendo às competências desta Comissão, em matéria disciplinar, previstas no artigo 17.° e seguintes do Estatuto do Administrador Judicial e aplicando-se subsidiariamente as normas previstas nos artigos 195.° e seguintes da Lei n.° 35/2014 de 20 de Junho (...), dá-se assim inicio à instrução do competente apenso do processo disciplinar, autuado com o n.° ………../2014, e para o qual foi nomeada a Equipa Instrutora n.° 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça. (...) " - cfr. fls. 269 do processo administrativo; AE). Com data de 19.01.2015, pela Ordem dos Advogados foi endereçado uma mensagem de correio electrónico à R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) solicito a V.Exa. se digne informar este Conselho, se com fundamento na participação do despacho proferido pela mm.ª Juiz no incidente de suspeição deduzido no processo n.° 775/10……-…… foi instaurado processo disciplinar ao Sr. Dr. A…………, enquanto Administrador de Insolvência, e em caso afirmativo, se digne informar sobre o estado geral desse processo, designadamente se foi proferida decisão final. (...) ". - cfr. fls. 275 do processo administrativo; AF). Com data de 21.01.2015, pela R. foi endereçado, via correio electrónico, à Ordem dos Advogados o ofício n.° 194/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Serve o presente para acusar o V/ofício datado de 10/01/2015, e atendendo às competências atribuídas a esta Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), em matéria disciplinar, previstas no artigo 17.º e seguintes do Estatuto do Administrador Judicial e aplicando-se subsidiariamente as normas previstas nos artigos 195.° e seguintes da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho (Lei Geral Trabalho em Funções Públicas), no âmbito da instrução do processo disciplinar n.º ………/2014, no qual é visado o Administrador Judicial A………., e para o qual foi nomeada a Equipa Instrutora n.º 3 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça . (composta pelo Dr. M……….) Encontra-se em curso nesta Comissão, o processo disciplinar n.º ……../2014 instaurado em 07/08/2014, que já conta com 3 apensos, dado o volume de apensos do referido processo, este encontra-se a inda na fase de instrução. Cumpre informar V.Exa. que em 06/01/2014 o Juízo do Comércio de ……… - Comarca da Grande ......... Noroeste remeteu à CACAAI - Comissão de Apreciação Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, o despacho ref.º 25203539 proferido no Âmbito do processo n.º 775/10……-……-….., foi classificada tal informação como a participação n.º …/2014, após análise da mesma, apurou-se existirem indícios para fundamentar a instauração de processo disciplinar, cfr. Deliberação n.° …./2014 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça datada de 07/08/2014 (doc.1). Nos termos do artigo 212.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, encontra-se o processo na fase de instrução com produção de prova requerida, designadamente o arrolamento de várias testemunhas. (…)” - cfr. fls. 276 a 281 do processo administrativo; AG). Com data de 29.01.2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ……. - ………. - Instância Local - Sec. Comp. Gen.- J1 foi endereçado à Requerida, ofício referente ao Processo n.° 534/12……., com cópia da decisão proferida naqueles autos, em 20.01.2015. - cfr. fls. 271 do processo administrativo; AH). Com data de 29.01.2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ……- …… - Instância Local - Sec. Comp. Gen.- J1 foi emitida certidão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) DESPACHO Tendo em conta a natureza particular do crime que é imputado ao arguido A………… e a desistência da queixa que foi formulada pela ofendida sem a oposição do arguido, (...). Determino o oportuno arquivamento do processo, (...). " - cfr. fls. 272 a 274 do processo administrativo; AI). Com data de 06.02.2015, pelo Ministério Público, Comarca de .......... Oeste - …………, foi remetido à R. o " depoimento escrito, lavrado pelo Exmo. Senhor Procurador Adjunto J………. ", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Prestando depoimento por escrito, diz o signatário abaixo assinado: Confirmo que, conforme resulta do teor da ata da assembleia de credores de 4 de Julho de 2013, estava convencido de que a mesma tinha sido convocada para discussão de plano de insolvência. Tal convencimento resultou do facto de ter apenas consultado o processo de insolvência pouco tempo antes do início da assembleia de credores, o que não me permitiu uma consulta completa e exaustiva do mesmo. Efetivamente, era outro Magistrado do Ministério Público que tinha agendada a participação nesta assembleia de credores, porque habitualmente acompanhava os processos de insolvência distribuídos à juíza C……. Como quem ia presidir à assembleia de credores era agora a juíza Dr.ª N……….., situação que só muito próximo do início da assembleia de credores foi do conhecimento do Ministério Público, tal lapso de tempo não permitiu ao signatário a consulta completa e exaustiva do processo de insolvência.(...) ." - cfr. fls. 283 e 284 do processo administrativo AJ). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 13.02.2015, a testemunha D………. apresentou o seu depoimento escrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 285 a 291 do processo administrativo; AK). Com data 12.02.2015, a testemunha E……… remeteu à R., via fax, o seu depoimento escrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 292 a 298 do processo administrativo; AL). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 13.02.2015, a testemunha L…………. apresentou o seu depoimento escrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 299 a 318 do processo administrativo; AM). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 13.02.2015, a testemunha K……….. apresentou o seu depoimento escrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 319 a 322 do processo administrativo; AN). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 11.01.2016, o Ministério Público da Comarca do ….. – …….., notificou a R. para esclarecer " se é verdade que foi ali presentada exposição quanto ao comportamento do Administrador de Insolvência referenciado, com informação sobre o seu estado e envio de certidão integral de processo instaurado na sequência de tal, designadamente da eventual decisão final. (...) "- cfr. fls. 340 a 369 do processo administrativo; AO). Com data de 12.01.2016, pela R. foi endereçado, via correio electrónico Ministério Público da Comarca do.. ……. – ……….., a informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) apesar de se encontrarem em curso nesta Comissão, o Processo de Averiguações n.° …. (instaurado pela CACAAI) e o Processo Disciplinar AJ n.° …../2014 contra o AJ A……….., e deles não consta qualquer referência/participação no âmbito do Processo Judicial n.° 1212/12….…… ou no Processo de inquérito n.° 2972/15…..…….. Consultados os serviços de secretaria desta Comissão não foram encontrados registos de participações entradas no âmbito dos referidos processos, pelo que nada existe para remeter. (...) "- cfr. fls. 370 do processo administrativo; AP). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 28.12.2017, o A. Requerente apresentou requerimento destinado a "requerer a declaração de prescrição" do processo disciplinar n.º ……./2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) 1 .- no que tange aos factos relativos ao processo de instrução n.° 534/12……… – 3ª Secção de Instrução Criminal do TJC de ……. - ……… J2, conexionados com o processo de insolvência da firma "I…………, Lda." e à sua gerente Dr.ª H…………., reportados a data muito anterior a 02-07-2014 (...). 2.- A CDAJ deliberou, em 12-12-2014, a instauração de processo disciplinar comum (...). 3.- De acordo com o disposto no artigo 178° da LTFP, (...), acha-se prescrito este procedimento disciplinar desde 12-06-2016 (18 meses a contar da data em que foi instaurado), encontrando-se ainda o procedimento disciplinar prescrito por caducidade do direito de aplicação de qualquer pena, nos termos e com fundamento na verificação da previsão e consequente estatuição do disposto no art.° 220, n.° 6 da LTFP, excepções estas peremptórias e de conhecimento oficioso, que obstam ao conhecimento do mérito, que assim se arguem, (...) "- cfr. fls. 378 a 380 do processo administrativo; AQ). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 28.12.2017, o A. Requerente apresentou requerimento destinado a "requerer a declaração de prescrição" do processo disciplinar n.° ……./2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) 1 .- No que tange aos factos relativos ao processo de insolvência da firma "F………, Lda.", reportados a 06-01-2014, os mesmos são da exclusiva autoria e responsabilidade estrita dos Srs. Advogados Dr. D….…. e Dr. E………….., e chegaram ao conhecimento da CACAAI em 08-01-2014 (...) e da CAAJ em 27.06.2014 (...). 2.- ACDAJ deliberou, em 07-08-2014, a instauração de processo disciplinar comum (...).(...) "- cfr. fls. 381 do processo administrativo; AR). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 28.12.2017, o A. Requerente apresentou requerimento destinado a "requerer a declaração de prescrição", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) 1 .- No que tange aos factos relativos ao processo de insolvência da firma "F………., Lda.." e ao MM.° Juiz O……….., reportados em data muito anterior a 06-09-2013 os mesmos chegaram ao conhecimento da CACAAI em data a que o Participado não teve acesso, mas que foi anterior à deliberação de 10-10-2013. 2.- A CDAJ deliberou, em 10-10-2013, a instauração de processo de averiguações (...). 3.- De acordo com o disposto no artigo 178° da LTFP, (..), acha-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar desde pelo 10-12-2013 (...), encontrando-se ainda prescrita a alegada infracção desde pelo menos 06-09-2014, encontrando-se prescrito o procedimento disciplinar desde pelo menos 10-04-2015 (18 meses após a "instauração" das averiguações) encontrando-se ainda o procedimento disciplinar prescrito por caducidade do direito de aplicação de qualquer pena, nos termos e com fundamento na verificação da previsão e consequente estatuição do disposto no art.° 220, n.° 6 da LTFP, excepções estas peremptórias e de conhecimento oficioso, que obstam ao conhecimento do mérito, que assim se arguem (...) "- cfr. fls. 384 a 386 do processo administrativo AS). Com data de registo de entrada nos serviços da R. em 28.12.2017, o A. Requerente apresentou requerimento destinado a "requerer a declaração de prescrição" do processo disciplinar n.° ……./2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) 1 .- Por email datado de 29-03-2014 (11.09) a Ex.ma Advogada Sr.ª Dr.ª P…….. enviou à CACAAI a participação que deu causa a estes autos, por factos ocorridos 07-06-2013(...). (...) 3.- De acordo com o disposto no artigo 178° da LTFP, (...), a suposta infracção disciplinar acha-se prescrita desde 07-06-2014 (um ano sobre a respectiva ocorrência); achando-se do mesmo modo prescrito o procedimento disciplinar desde 01-10-2015 (18 meses a contar da data em que foi instaurado pela CACAAI), encontrando-se ainda o procedimento disciplinar prescrito por caducidade do direito de aplicação de qualquer pena, nos termos e com fundamento na verificação da previsão e consequente estatuição do disposto no art.° 220, n.° 6 da LTFP, excepções estas peremptórias e de conhecimento oficioso, que obstam ao conhecimento do mérito, que assim se arguem, (...) "- cfr. fls. 387 a 389 do processo administrativo; AT). Com data de 28.02.2018, a equipa instrutora da R. apresentou "proposta de convolação", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Considerando os factos relatados nas participações supra referidas, bem como os factos elencados nos relatórios da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), que fundamentam as Deliberações n.ºs …../2014 de 11/07, …./2014 e …… de 15/12, da CFAJ e os vertidos na documentação constante dos autos, anexos à presente proposta e dela fazem parte integrante; Considerando que os factos alegadamente praticados pelo arguido indiciam a violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º do EAJ, designadamente: Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes . Os administradores judiciais , no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção , estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise , consoante os casos, a recuperação do devedor , ou, não sendo esta viável, a sua liquidação , devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados . Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados. Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica , à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios , devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações. Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio. Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade . Os administradores judiciais devem colaborar com o Tribunal . Considerando, ainda, o disposto no artigo 18.º do EAJ. Propomos à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) que o presente processo disciplinar seja convolado para processo contraordenancional, com as devidas consequências legais (...)", sobre a qual recaiu a Deliberação n.º …./2018, de 08/03, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta: " (...) Em concordância com o conteúdo e proposta constantes infra de convolação dos presentes autos disciplinares em processo contra-ordenacional. Remete-se os autos à equipa instrutora. (...) ". - cfr. fls. 390 e 391 do processo administrativo; AU). Com data de 28.02.2018, a equipa instrutora da R. elaborou "auto contraordenacional", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) (…) cfr. fls. 392 e 393 do processo administrativo; AV). Com data de 13.03.2018, a R. endereçou, por correio registado com aviso de recepção, ao A. o ofício n.º C-339/2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) N/ Referência Deliberação Oficio : Data: PD n.° ../2014 .…/2018 C-339/2018 13-03-2018 Assunto : Notificação de auto de admoestação e de aplicação de coima . Exmo(a). Senhor(a). No âmbito do processo disciplinar - simplificado supra identificado, na qualidade de arguido (a), fica V. Exa. notificada de todo o conteúdo do auto de contraordenação proferido pela equipa instrutora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), que se remete em anexo. Fica igualmente notificada do seguinte: Efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º- A do RGCO a que foi condenado(a), no prazo de vinte (20) dias a contar da presente notificação, por transferência bancária, para o PT500 ……. O comprovativo da transferência deve ser remetido para os contactos em baixo indicados. Em alternativa, no prazo de vinte (20) dias a contar da receção da presente notificação apresentar, querendo, a sua defesa juntamente com o rol de testemunhas até a um máximo de 3 por cada facto, identificando-as e discriminando a que factos elas irão responder, assim como outros meios de prova que considerar pertinentes, se assim o entender. Em caso de apresentar defesa o presente processo disciplinar simplificado irá convolar-se para processo disciplinar comum, seguindo-se os demais procedimentos, nomeadamente, considerando-se o teor da presente acusação, a instrução, sendo o caso, e o relatório final. Se não efectuar o pagamento voluntário ou se não apresentar defesa, será remetida informação para efeitos de cobrança coerciva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei 77/2013 de 21 de novembro. Fica ainda notificada que se não apresentar defesa no prazo de 20 dias a condenação torna-se definitiva. Podendo desde essa data, nos termos do n.º 2 do art. 8.º da Lei 77/2013 , de 21/11, recorrer das sanções disciplinares aplicadas pela CAAJ para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de vinte dias. (...). - cfr. fls. 394 a 401 do processo administrativo; AW). Com data de 04.04.2018, o A. remeteu, por correio electrónico, a sua defesa no processo n.º ………/2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 404 a 467 do processo administrativo; AX). Com data de 28.05.2018, a equipa instrutora da R. apresentou "relatório final e decisão de arquivamento parcial", no âmbito do processo n.° ………./2014 apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: (...) I – INTRODUÇÃO . I . No âmbito do Processo Disciplinar n.º ……/2014, e apensos, em relação à deliberação n.º ……/2014, de 12/12/2014, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (doravante designada apenas por "CDAJ") e ao abrigo do disposto no artigo 17.º Lei n.º 22/2013 , de 26 de Fevereiro ("EAJ"), conjugado com a Lei n.º 77/2013 , de 21 de Novembro, considerando os factos constantes da participação ...…./2014, relativa ao processo judicial 534/12……….. - Comarca de ……, …….. - Inst. Central – 3.ª s. Instr. Criminal - J2, e os vertidos na documentação constante dos autos e havendo indícios de violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.° do EAJ foi decidida a convolação do processo disciplinar e respetivos apensos em processo contraordenacional, por deliberação n.º ……/2018, de 8 de março da CDAJ, em que é Arguido o Administrador Judicial A………, registado sob o n.° ……., com domicílio profissional na ….., n.º ………, 3780-…… Anadia II - DA INSTRUÇÃO . Toda a prova documental constante dos autos e aqui referenciada. No processo contraordenacional nº ……/2014 e apensos, o Arguido foi notificado em 25/09/2014 pelo ofício 5142/2014, da decisão da CAAJ relativamente à instauração do presente processo disciplinar. Em 22/10/2014, o Arguido requereu uma prorrogação do prazo por mais 30 dias, a qual lhe foi concedida em 23/10/2014. Em 04/12/2014, o Arguido apresentou a sua resposta. O arguido foi notificado do auto contraordenacional através do Oficio n.º 339/2018 de 13/03/2018 e respetiva documentação suporte do processo contraordenacional, processos disciplinares e apensos e participações apresentadas junto da CAAJ, por correio registado com aviso de receção, cuja receção foi comprovada em 15/3/2018. Em 4 de abril de 2018, o Arguido apresentou a sua defesa em sede do processo contraordenacional pugnando pelo arquivamento do processo contraordenacional no que respeita ao processo judicial n.º 534/12..….. - Comarca de …., ………. - Inst. Central – 3.ª s. Instr. Criminal J2, considerando que tinha deixado de existir censura por parte do tribunal criminal e "muito menos por parte da CAAJ" III.- DA PROPOSTA DE DECISÃO . No âmbito do Processo Criminal n.º 534/12..……., a correr termos pela 3.ªSecção de Instrução Criminal da Comarca de ……. - ……. - Inst. Central – J2: Por ofício remetido pelo Tribunal da Comarca de ……, 3.ª Secção de Instrução Criminal, em 17/10/20104 e rececionado pela CAAJ em 24/10/2014, foi junto uma decisão de pronúncia datada de 02/07/2014, na qual se pronuncia o ora, Arguido pelo crime de difamação agravado contra a Assistente H………….. Notificado o Arguido da decisão referida no ponto anterior, pelo ofício 21/2015, veio este em 22/01/2015 informar que a Assistente e Queixosa havia desistido, em 20/01/2015, da queixa apresentada. Em 04/02/2015, foi remetida pelo referido Tribunal a certidão da ata da audiência de discussão e julgamento, na qual foi efetuada a desistência da queixa. Assim sendo, não tendo sido carreados outros elementos aos presentes autos, sem mais prova respeitante ao processo n.º 534/12……..…., mostra-se prejudicada qualquer censura que lhe foi feita impedindo a atuação em termos contraordenacionais por parte da CAAJ, sem prejuízo de se considerar que a apreciação a ser levada em relação ao padrão comum de atuação do Administrador Judicial/Arguido, com base em factos semelhantes sob análise em outros processos contraordenacionais em curso na CAAJ, permitirão nessa sede analisar e apreciar da verificação de idoneidade moral para o exercício da profissão. Em face do que antecede, relativamente à participação disciplinar referente no processo n.º 534/12………., face à desistência da queixa efetuada no âmbito do referido processo, tem, este processo contraordenacional que ser arquivado, porquanto não resultaram provados os factos ou a participação do arguido dos mesmos. (...)" sobre a qual, em 11.06.2018, recaiu a deliberação n.° ….., da Comissão de Disciplina dos Auxiliares, no sentido de " concordância com o conteúdo e proposta, de relatório final e decisão, constantes da informação infra ." - cfr. fls. 473 a 475 do processo administrativo; AY). Com data de 12.06.2018, por correio electrónico, a deliberação mencionada no ponto que antecede foi notificada ao Requerente. - cfr. fls. 476 e 477 do processo administrativo; AZ). Com data de 15.05.2018, a equipa instrutora da R. apresentou " relatório final e decisão ", no âmbito do processo n.º ……/2014 e apenso, ……../2016 e apensos e ……../2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) I – INTRODUÇÃO . 1 . (…) publicada em anexo à Lei 35/2014 , de 20 de Junho, com as devidas adaptações, apreciou os factos constantes de participações e os elencados nos relatórios da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares de Justiça (doravante designada apenas por CFAJ), deliberou a instauração de processos disciplinares e respetivos apensos e a convolação processos contraordenacionais, em que é Arguido o Administrador Judicial A………., registado sob o n.° ……., com domicílio profissional na ………., n.° …., 3780-……. Anadia, nos seguintes termos: No âmbito do Processo Disciplinar n.° ……./2014 , e apensos, instaurados por deliberações n.° …. /2014 de 7/8/2914; e n.° …./2014 e de 12/12/2014, da CDAJ, considerando os factos constantes das participações n.°s …./2018, …../2014, relativas ao processo judicial n.° 775/10..….. da Comarca da Grande ......... - Noroeste …………, Juiz. Proc. Comércio, os elencados nos relatórios da CFAJ, que fundamentaram as deliberações n.°s …./2014, de 11/07; ……/2014 e ….. de 5/12 da CFAJ e os vertidos na documentação constante dos autos e havendo indícios de violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.° do EAJ foi decidida a convolação do processo disciplinar e respetivos apensos em processo contraordenacional, por deliberação n.° …../2018, de 8 de março da CDAJ; No âmbito do Processo Disciplinar n.° ……/2016 instaurado por deliberação n° …./2016, de 8/2/2015 da CDAJ considerando os factos constantes da participação n.° …./2016, relativa ao processo judicial n.° 662/14. ….. da Comarca de …….. - Inst. Central - Sec. Comércio - J3, os elencados no relatório que fundamentou a deliberação n.° ……./2012, de 4/2/2016, da CFAJ e os vertidos na documentação constante dos autos e havendo indícios de violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.° do EAJ foi decidida a convolação deste processo disciplinar em processo contraordenacional, por deliberação n.º …/2017, de 14/12/2017 da CDAJ e auto contraordenacional emitido no processo contraordenacional n.° ……./2016, por deliberação n.° …./2017 da mesma datada da CDAJ; No âmbito do Processo Disciplinar n.° ……/2017, instaurado por deliberação n.° …./2017 de 16 de novembro da CDAJ, foi determinada a convolação para processo contraordenacional na mesma data, considerando os factos constantes da participação n.°…/2017 relativa ao processo judicial n.° 1929/15……..do Tribunal Judicial da Comarca de …… - Juízo Local Cível de ……… - Juiz 2, J e os vertidos na documentação constante dos autos, havendo indícios de violação grave dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.° do EAJ. II - DA INSTRUÇÃO . Toda a prova documental constante dos autos e aqui referenciada. No processo contraordenacional n.° ………/2014 e apensos, o Arguido foi notificado em 25/09/2014, pelo oficio 5142/2014, da decisão da CAAJ relativamente à instauração do presente processo disciplinar. Em 22/10/2014, o Arguido requereu uma prorrogação do prazo por mais 30 dias, a qual lhe foi concedida cru 23/10/2014. Em 04/12/2014, o Arguido apresentou a sua resposta. O arguido foi notificado do auto contraordenacional através do Oficio n.° 339/2018 de 13/03/2018 e respetiva documentação suporte do processo contraordenacional, processos disciplinares e apensos e participações apresentadas junto da CAAJ, por correio registado com aviso de receção, cuja receção foi comprovada em 15/3/2018. Em 4 de abril de 2018, o Arguido apresentou a sua defesa em sede do processo contraordenacional. 3 . No processo contraordenacional n.° ………./2016, o Arguido foi notificado em 10/03/2016, pelo ofício 724/2016, da decisão da CDAJ relativa à instauração de processo disciplinar, tendo prestado esclarecimentos nessa sede. Em 28 de Dezembro de 2017, o Arguido apresentou a sua defesa no âmbito do processo contraordenacional. 4 . No processo n.° ……/2017, o Arguido foi notificado em 18/12/2017, pelo ofício 1499/2017, de 24/11/2017 da decisão da CAAJ relativa à instauração de processo contraordenacional, tendo apresentando a sua defesa em 18/01/2018. III - DOS FACTOS PROVADOS . A matéria dada por provada assentou nas notificações de contraordenação e de pagamento voluntário, nos Auto Contraordenacionais, nas Deliberações da CFAJ e da CDAJ - Convolação , processos disciplinares e apensos e participações apresentadas junto da CAAJ -, que fazem parte integrante da referida notificação e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos. No âmbito dos processos judiciais, nas datas e circunstâncias que constam referenciadas e descritas nas informações subjacentes às deliberações da CDAJ a seguir melhor identificados, verificou-se omissão de realização de diligências, omissão de resposta às solicitações das partes e dos Tribunais e violação de deveres funcionais por parte do Administrador judicial Arguido, nomeadamente em face dos despachos proferidos para cumprimento e das notificações efetuadas pelos Tribunais, tendo em conta o seguinte: No âmbito do Processo de Insolvência n.° 775/10…, a correr termos pelo Juízo de Comércio da Comarca da Grande ......... Noroeste, em que é Insolvente "F………, Lda .," consta dos referidos autos que: No dia 20 de Dezembro de 2013, foi proferido despacho no apenso 775/10……-……, relatando toda uma situação de requerimentos de suspeição intentados pelo Arguido (04/07/2013; 1/11/2013; 5/12/2013 e 13/12/2013) e também pelos advogados D……….. e E……….., peticionado o afastamento da Meritíssima Juiz por entenderem que resulta da sua atuação processual uma flagrante falta de imparcialidade a qual é reveladora de intimidade com a outra parte. Os incidentes de suspeição foram remetidos ao Tribunal da Relação de ......, que, por acórdão de 31/10/2013, indeferiu os incidentes em causa, por manifesta falta de fundamentação, pois não é porque no processo são proferidos despachos que não agradam a uma das partes, que, por si, só demonstram falta da imparcialidade. De referir ainda que o ora, Arguido, havia sido destituído do cargo de Administrador Judicial em 10/09/2013. Em 13/11/2014, a Massa Insolvente da F……., Lda., apresentou também uma participação disciplinar no âmbito deste processo, na medida em que após a destituição do Arguido do cargo de Administrador Judicial este estava obrigado a fornecer todos os elementos e documentos do referido processo ao novo Administrador que havia sido nomeado e que até essa data não o havia feito, escudando-se nas mais e diversas manobras para não entregar os elementos necessários (conforme despachos de 06/09/2013; 11/12/2013; 15/07/2014). No processo judicial n.° 662/14………, a correr termos pela Comarca de ……. - Inst. Central - Secção de Comércio - J3., em que é Insolvente "Q………….., S.A. ", consta dos autos o seguinte: Em 18/09/2015, foi o Arguido substituído por deliberação tomada na assembleia de credores, tendo cessado funções nessa data. Por despacho proferido em 22/10/2015 e porque o Arguido ainda não tinha apresentado as contas finais, foi determinada a sua notificação para o prazo de 10 dias apresentar contas. Em resposta, em 5/11/2015, o Arguido requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias, invocando complexidade, tendo-lhe sido concedida a prorrogação por mais 10 dias. Em 1/12/2015, o Arguido requereu nova prorrogação de prazo, desta feita, por justo impedimento ocorrido na véspera, no dia 30 de novembro. Em 16/12/2015, o Tribunal entendeu que decorridos mais de 50 dias desde a data em que o Arguido deveria ter apresentado as contas que não seria de atender ao justo impedimento invocado, não tendo admitido nova prorrogação de prazo. Em sede dos esclarecimentos prestados pelo Arguido, este veio alegar que no dia 2 de setembro de 2015 esteve presente na assembleia de credores em que os credores pretendiam uma mediação de uma leiloeira, distinta daquela com que o Arguido trabalhava, tendo sido fixado novo dia para a realização da reunião, a qual teve lugar no dia 18 de Setembro de 2015. No referido dia 18 de setembro de 2015, a assembleia de credores deliberou a substituição do Arguido, tendo este no dia 28 de Setembro de 2015 apresentado reclamação a solicitar que a deliberação fosse declarada nula e não tendo obtido resposta, em 5/10/2015 interpôs recurso do despacho com efeito suspensivo, ao qual foi atribuído efeito devolutivo. O Arguido referiu ter tido um problema informático em 30 de novembro que o impediu de prosseguir com a elaboração e conclusão das contas e em relação ao despacho proferido em 16/12/2015 acabou por reclamar em 28/12/2015, tendo apresentado as contas a 3/2/2016, após condenação em multa processual de 3Ucs O recurso de apelação interposto pelo Arguido do Despacho que homologou a deliberação da sua substituição, tomada na assembleia de 18.9.2015, veio a ser julgado improcedente por acórdão datado de 26/1/2016 do Tribunal da Relação de ............. , disponível em www.dgsi.pt No âmbito do processo judicial n.° 1929/15…….. do Tribunal Judicial da Comarca de ……. - Juízo Local Cível de ……… - Juiz 2, em que é Insolvente "R …………., Lda ", consta dos referidos autos o seguinte: Em 2/5/2016 o Arguido solicitou à leiloeira que diligenciasse pela marcação da venda dos bens constante dos autos de apreensão. Em 14/9/2017 foi proferido despacho judicial a comunicar o que se segue: "(...) Por despacho de fls. 90, datado de 20/2/2017, o tribunal determinou a notificação do Senhor Administrador de Insolvência para informar os autos do estado da liquidação, bem como a abertura do competente apenso de liquidação após informação sobre a mesma (...) até à presente data mais nenhuma informação sobre a liquidação foi prestada (...). IV - DOS FACTOS NÃO PROVADOS . Compulsados os autos, consideram-se que não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa. V - DA DEFESA DO ARGUIDO . (…) V – PROVA . Toda a prova documental constante dos autos do Processo contraordenacional n.°s ……./2014 e apenso, ……./2016, e ……../2017, referida nos pontos anteriores, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Foi entendido dispensar as testemunhas arroladas pelo Arguido na sua defesa apresentada em relação ao processo contraordenacional n.° ……../2014 e apenso, ao processo contra-ordenacional n.° ……../2016 e ao processo contra-ordenacional n.° ……../2017 , uma vez que se considerou a respetiva audição desnecessária face ao apuramento da verdade dos factos alegados dado que os factos considerados como relevantes para a boa decisão nos referidos processos contraordenacionais se encontravam devidamente comprovados através da prova documental constante dos mesmos e ainda atendendo às despesas que tais deslocações acarretariam por força da sua deslocação ao local onde se encontram às instalações da CAAJ, uma das quais residente em França, considerando ainda que algumas das testemunhas indicadas já haviam sido ouvidas no processo contraordenacional n.° ………./2014, tendo prestado depoimento por escrito em sede do qual foram unânimes em referir que o senhor Administrador Judicial não praticou qualquer infracção em nenhum dos processos. VI- DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA APLICADA AO ARGUIDO . A CDAJ aplicou ao arguido a medida cautelar de suspensão preventiva, conforme deliberação n.° …./2017, de 16 de novembro, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 18.° do EAJ, por referência à atuação do arguido no âmbito dos processos judiciais n.°s 820/11……..; n.° 2180/11…….. e 1422/14……… (processo disciplinar n.°……./2017 e apenso) e aos demais processos disciplinares que já se encontravam em curso na CAAJ, a saber, os processos n.° ……./2014, …../2016 e ……../2017. Previamente à medida cautelar da CDAJ, o Arguido tinha sido sujeito à medida de coação de suspensão do exercício de funções, ao abrigo do Processo de Inquérito n.° 3655/15…….., do Departamento Central de Investigação e Ação Penal. O Arguido foi notificado em 28/11/2017, pelo ofício 1563/2017, da decisão da CAAJ relativa à aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar n.°…../2017 e apensos. VII - IMPUTAÇÃO OBJECTIVA . Os artigos 55.° n.° 1, n.° 5; 56.° 58.°, 59.°, 61.°, 62.° todos do CIRE são claros e perentórios no que concerne às funções do administrador judicial e da tempestividade das suas ações no âmbito do processo de insolvência. Em face dos factos acima elencados e provados, verifica-se comprovada a violação pelo Arguido do dever de gestor diligente, não atuando com absoluta independência e isenção. Desde logo porque não deveria ter lançado mão do mecanismo de natureza excecional, incidente de suspeição, para reagir contra decisões dos juízes proferidas no âmbito do processo judicial n.° 775/10……, e com as quais não concordava, pondo assim em causa o bom nome e imparcialidade dos magistrados e de forma difusa o bom nome da Justiça, sendo inclusivamente de evidenciar uma atuação confucionista em termos do incidente de suspeição, com os advogados D……. e E..…….. Refira-se que é ao Conselho Superior da Magistratura que compete fiscalizar e atuar disciplinarmente sobre o juiz titular do processo e verificar, nomeadamente, a existência de algum impedimento para a tramitação e condução daquele processo e aos tribunais superiores analisar as decisões proferidas, eventualmente revogando-as, se assim o entender. No caso em concreto, em relação ao processo judicial n.° 775/10.………., o Arguido não comprova ter feito qualquer participação ao Conselho Superior de Magistratura, nem sequer de ter sido interposto recurso das decisões proferidas. Ademais, entendeu o Tribunal da Relação de .......... (e bem) que em processo de insolvência o Administrador de insolvência não tem legitimidade para deduzir o incidente de suspeição do Juiz titular, incluindo-se o indeferimento deste incidente, por manifestamente improcedente e impeditivo da celeridade e economia processual, no "Dever de gestão processual” previsto no artigo 6 do NCPC (conforme acórdão do Tribunal a Relação de ........ proferido no dia 29 de maio de 2014, no processo n.° 5/10.……..-………, disponível em www.dgsi.pt , Por outro lado, o Arguido ao ser destituído do cargo de Administrador Judicial no referido processo, tinha a obrigação de fornecer todos os elementos e documentos do processo ao novo Administrador Judicial – G………, o que não fez, furtando-se sempre através de meios meramente dilatórios, o que demonstra uma clara falta de colaboração. A figura e as funções de Administrador Judicial, enquanto servidor da Justiça e do Direito, devem pautar-se por uma absoluta independência e isenção sem estar sujeito a pressões sugeridas nomeadamente por advogados e por interesses das partes que defendem nos processos em questão. Importa ainda referir que, no caso concreto do Arguido existe um padrão comum e transversal de atuação que importa aqui ressalvar e chamar à colação. Os processos analisados denotam, aliás, um padrão de atuação do arguido fora do comum mediante a apresentação de elevado número de incidentes de suspeição, de arguição de nulidades, de prorrogação de prazos, e de diligências dilatórias, que em nada abona em processos que se pretendem ser urgentes. Um administrador judicial é, segundo a lei, alguém que fiscaliza e orienta processos especiais de revitalização ou gere a massa insolvente de empresas em situação de falência. Entre outras coisas, tem poderes para movimentar contas bancárias. Deve ter rigor e cuidar dos interesses dos credores. Para se ser administrador judicial é preciso ter idoneidade e há um conjunto de incompatibilidades e impedimentos a que se está sujeito, semelhantes aos que são exigidos aos juízes. No que toca ao processo nº 662/14..….., o Arguido manteve-se sem prestar contas e no que respeita ao processo judicial n.° 1929/15..………, o Arguido manteve-se sem prestar informações sobre o estado de liquidação. A este propósito importa referir que o administrador da insolvência encontra-se obrigado à prestação de contas. O momento para o fazer é a final, uma vez finda a respetiva atividade. A obrigatoriedade resulta da sua função de administração de bens e interesses alheios. A prestação de contas traduz-se no registo, em forma de conta-corrente, das despesas e receitas, documentalmente justificadas, com indicação discriminada da respetiva proveniência e retratando sucintamente a situação da massa insolvente. Uma vez aprovadas pelos Juiz, o saldo final fica a cargo da massa insolvente (cfr. artigos 62.° e seguintes e artigo 303.° do CIRE ). Por sua vez, o artigo 61.° do CIRE respeitante à informação trimestral e arquivo de documentos integra-se no quadro de obrigações informativas que o CIRE impõe especificamente a cargo do administrador de insolvência e que este deve satisfazer sem necessidade de qualquer interpelação e por sua iniciativa exclusiva. Estão neste grupo também, entre outros, os deveres relativos à prestação de contas. Este dever não prejudica e corre em paralelo com o de, correspondendo a solicitações então feitas para tanto, o administrador ter de prestar os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelo juiz, pela comissão de credores e pela assembleia. 16 .O incumprimento reiterado e injustificado destes deveres constitui contraordenação grave. Por sua vez, acresce referir que nos termos dos artigos 17.° e 18.° da Lei n.° 22/2013 , de 26 de fevereiro, conjugados com a Lei n.° 77/2013 , de 21 de Novembro, a CAAJ é a entidade competente em matéria de fiscalização e instrução de processos disciplinares e de processos de contraordenações instaurados contra administradores judiciais, quando se verifique a violação de deveres previstos no âmbito do processo de insolvência e a prática de atos que inviabilizem a liquidação do devedor, incumprindo o dever de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados. O Arguido foi regularmente notificado da instauração dos presentes processos, tendo apresentado as suas respostas escritas. As condutas imputadas ao Arguido nos termos dos factos dados como provados nos presentes processos, constituem contraordenação muito grave, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 12.° , conjugados com os n.°s 2, 3 e 4 do artigo 19.° da Lei n.° 22/2013 , de 26 de Fevereiro, e com os artigos 55.° n.° 1, n.° 5; 56.° 58.°, 59.°, 61.°, 62.° todos do CIRE e artigos 123.°, n.° 3 do e 417 CPC. Pelo exposto e face aos factos dados como provados e às violações cometidas pelo Administrador Judicial, encontram-se preenchidos os elementos objetivos do tipo contraordenacional em análise, nomeadamente, o n.° 2 do artigo 19.° do EAJ em relação ao processo judicial n.° 775/10..………., do n.° 3 do artigo 19.° do EAJ em relação ao processo judicial n.° 1929/15.. …… e do n.° 4 do artigo 19.° do EAJ, em relação aos processos judiciais n.° 662/14..…….. VIII - IMPUTAÇÃO SUBJETIVA . Nestes termos, concluímos: De acordo com o estatuído nos artigos 52° e ss. do CIRE , compete ao Administrador - nomeado pelo juiz, e que exerce pessoalmente as suas competências - preparar o pagamento das dívidas do insolvente, promover a conservação e a frutificação dos seus direitos e ainda a continuação da exploração da empresa, tendo sempre por fim último evitar o agravamento da sua situação económica. A conduta do Arguido na medida em que este violou os deveres legais previstos nos artigos 55.° n.° 1, n.° 5; 56.° 58.°, 59.°, 61.°, 62.° todos do CIRE, e artigo 123.°, n.° 3 do e 417 CPC, conjugados dos n.°s 1 e 2 do artigo 12.° , da Lei n.° 22/2013 , de 26 de fevereiro, é ilícita, porquanto não se encontra verificada nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem. É culposa na medida em que não se encontra igualmente verificada nenhuma das causas de exclusão da culpa previstas na ordem jurídica que possam influir na presente acusação. Sendo a mesma imputável ao Arguido, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica. Face aos factos descritos, permite-se concluir que o comportamento do Arguido consubstancia uma atuação com dolo eventual, uma vez que tinha conhecimento de que, nomeadamente, ao apresentar os incidentes de suspeição contra os juízes titulares do processo, ao não prestar as contas que lhe competia e nem prestar informação sobre o estado dos processos e respetiva liquidação, estava a prejudicar os credores, não tendo o Arguido agido com o cuidado a que segundo as circunstâncias dos casos concretos, estaria obrigado, e de que seria capaz, designadamente, de gerir, analisar e acompanhar com a devida atenção a globalidade/totalidade dos processos a seu cargo. O Arguido atuou com dolo eventual nos termos do n.° 1 do artigo 20.° do EAJ, conjugado com o n.° 3 do artigo 14.° do Código Penal porquanto consciente dos processos a seu cargo e da sua complexidade, bem como das solicitações que lhe foram dirigidas pelos Tribunais, representou tal prejuízo, conformou-se de forma livre, deliberada e consciente com o prejuízo dos credores e máxime para o interesse público, bem sabendo que tais processos a seu cargo revestiam a natureza urgente estavam a aguardar resposta, contribuindo assim para a elevada pendência em atraso nos processos de insolvência. IX - DOS CONCURSOS . Os factos imputados ao Arguido respeitantes a cada uma das infrações aos artigos 123.° , n.° 3 e 417.° do CPC e aos artigos 55.° n.° 1, n.° 5; 56.° 58.°, 59.°, 61.°, 62.° todos do CIRE constituem contraordenação muito grave, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, do n.° 2 do artigo 19.° do EAJ, punível com coima de € 5000 a € 500 000; do n.° 3 do artigo 19.° EAJ, punível com coima de € 1000 a € 50 000 e do n.° 4 do mesmo artigo 19.° do EAJ, punível com coima de € 1000 a € 25 000, todos conjugados com o artigo 20.° do EAJ. Tais factos foram verificados num total de 3 processos judiciais referentes aos anos desde, pelo menos, 2013 a 2017. X - PROPOSTA DE COIMA E DE SANÇÃO ACESSÓRIA A SEREM APLICADAS . Na sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente. No que respeita a estes elementos apurou-se em relação ao Arguido que tem diversos processos contraordenacionais em curso na CAAJ, o que denota o período prolongado em que durou e tem vindo a durar a sua contribuição para os factos e condutas praticadas nos diversos processos judiciais, não sendo possível determinar se e quando tenha cessado tal conduta, razão pela qual, ao Arguido deve ser assacada responsabilidade do foro contraordenacional desde logo porque não estão em causa processos pontuais. De referir que nada foi apurado em relação à sua situação económica. Constam registadas no boletim do registo criminal do Arguido as seguintes condenações: No processo criminal que correu termos sob o n.º 175/07……….. do tribunal Judicial da ……, o Arguido foi condenado pelo crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, em 200 dias de multa à taxa diária de 12 euros, conforme sentença transitada em julgado em 12/5/2014; No processo criminal que correu termos sob o n.° 122/11.……… do 3.º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de ……. o Arguido foi condenado pelo crime de danificação de documento e notação técnica, em 250 dias de multa à taxa diária de 35 euros, conforme sentença transitada em julgado em 30/9/2014; Há ainda a considerar a culpa revelada na atuação do Arguido, que se manifestou em termos de dolo, porquanto omitiu deveres, nomeadamente de cuidado, que se lhe impunha. Pelo exposto, atendendo aos critérios supra definidos e ponderados todos os elementos constantes do processo e as circunstâncias do caso concreto, feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas entende-se adequado aplicar ao Arguido, uma coima de 12.000,00 (doze mil euros), por violação de forma reiterada dos deveres legais previstos nos artigos 123.º , n.° 3 e 417.° do CPC e nos artigos 55.° n.° 1, n.º 5; 56.° 58.º, 59.°, 61.°, 62.° todos do CIRE, conjugados dos n.°s 1 e 2 do artigo 12.° e n.°s 2, 3 e 4 do artigo 19.°, e artigo 20.° do EAJ. Tendo em consideração o disposto na alínea b) n.° 8 do artigo 20.° do EAJ, propõe-se ainda aplicação da sanção acessória de interdição temporária do exercício pelo Arguido da atividade de administrador judicial pelo período de 1 ano. Afigura-se que esta sanção é adequada aos fins de prevenção geral e especial, uma vez que a consistência da conduta do arguido demonstrou que o mesmo violou manifesta e gravemente os deveres e funções que lhe estão adstritos enquanto administrador judicial, por um período prolongado no tempo; é necessária dado que a prática de contraordenação pelo arguido prejudicou a estabilidade e a confiança dos operadores judiciários sendo fundamental que o arguido não possa, pelo exercício das funções de que vem inibido, suscitar novas participações e processos contraordenacionais o que certamente contribuiria para a falta de credibilidade nos Administradores Judiciais e na CAAJ, enquanto entidade competente em matéria disciplinar e de fiscalização; sendo, por fim proporcional, tendo em conta a gravidade e perigo concretos que a conduta do Arguido provocou nos processos a seu cargo, o prolongamento no tempo das suas condutas e os efeitos provocados quer no atraso da tramitação, quer na sua substituição. (...)", sobre a qual, em 11.06.2018, recaíram as deliberações n.° …. e …., da Comissão de Disciplina dos Auxiliares, no sentido de "concordância com o conteúdo e propostas de relatório e decisões de aplicação de coima e respectiva sanção acessória constantes da informação infra ."- cfr. fls. 478 a 494 do processo administrativo; BA). Com data de 12.06.2018, por correio registado com aviso de recepção, foram notificadas ao Requerente as deliberações mencionadas no ponto que antecede. - cfr. fls. 496 e 498 do processo administrativo; BB). A secção de Comércio da Instância Central da Comarca de ….., no âmbito do Processo de Insolvência n.° 662/14.………., notificou a Requerida, por ofício com data de 21.01.2016, cujo teor, e dos despachos anexos, aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Comunica-se a V.ª Ex.ª, tendo em vista a averiguação de eventual responsabilidade disciplinar, de que até à presente data o Sr. Administrador de Insolvência abaixo indicado não apresentou as contas do período do exercício das suas funções, após ter sido notificado para o fazer, prejudicando a normal tramitação do processo. Para melhor esclarecimento anexa-se os despachos de ref.ª (…), que versam sobre apresentação das contas. (…) ” – cfr. fls. 4 a 16 do processo administrativo – processo disciplinar/contraordenacional nº ……./2016; BC). Com data de 26.01.2016, foram efectuadas "diligências de inquérito", no âmbito da participação n.º …./2016, relativamente ao processo n.º 662/14.…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) Enquadramento Legal Artigos 3°, 5°, 12° 15° e 16° EAJ, Artigos 52° e 56° do CIRE e Art.° 417.° do CPC (...) sobre o qual, recaiu a deliberação n.° …./2016, de 04.02.2016, da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça, no sentido de se proceder à comunicação à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, que por sua vez, em 08.02.2016, através de deliberação n.º …./201, proferiu despacho de concordância com a proposta constante da informação apresentada . – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo – processo disciplinar/ contraordenacional n.° …../2016; BD). Com data de 09.03.2016, por correio registado com aviso de recepção, foi o Requerente notificado do ofício n.º 724/2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) Assunto : Notificação da decisão que recaiu sobre a participação enviada à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça em 21/01/2016, registada com o n.° …../2016, referente à atuação de V.Exª. no âmbito do Processo de Insolvência n.° 662/14……… a correr termos na Secção de Comércio de ……….- Instância Central - J3. (...) " - cfr. fls. 17 e 18 do processo administrativo - processo disciplinar/contra-ordenacional n.º ………./2016; BE). Com registo de entrada no serviços da R. em 24.03.2016, no âmbito do processo disciplinar n.º ……./2016 e aps, relativamente à decisão mencionada no ponto BC) que antecede, o A. exerceu o seu contraditório, cujos termos ora se dão por integralmente reproduzidos. - cfr. fls. 23 a 33 do processo administrativo - processo disciplinar/ contraordenacional n.° ……../2016; BF). Com registo de entrada no serviços da R. em 07.04.2016, no âmbito do processo disciplinar n.º ……../2016 e aps, o A. procedeu à junção de documentos, cujos teores ora se dão por integralmente reproduzidos. - cfr. fls. 35 a 105 do processo administrativo - processo disciplinar/ contraordenacional n.° ………/2016; BG). Com data de 14.12.2017, relativamente ao processo disciplinar n.° …../2016, foi elaborada "proposta de convolação", cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzida da qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Os factos alegadamente praticados pelo arguido indiciam a violação dos deveres funcionais e dos princípios previstos no artigo 12º do EAJ ( Lei n.º 22/2013 ) designadamente o disposto no n.º 1 por estar em causa o exercido de poderes que têm sempre em vista a satisfação de interesses que não lhe é próprio. Tal conduta constitui contraordenação punível com coima de 1000 a 50 000 euros, conforme estabelece o art. 19.º, 3, EAJ. O EAJ prevê, nestas circunstâncias, um processo disciplinar que permite a elaboração de acusação do qual resulta uma proposta de aplicação de sanção contraordenacional, que se converterá em definitiva após se ter dado a oportunidade de defesa ao interessado e ele nada disser, apesar de regularmente citado - cfr. o art. 18º, idem. Considerando os factos relatados na participação e a prova apresentada propomos à Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAJ) que o presente processo disciplinar seja convolado para processo contra-ordenacional, com as devidas consequências legais . (...)" sobre o qual, recaiu a deliberação n.º …./2017, de 14.12.2017, da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça, de concordância com o proposto, no sentido de se proceder à convolação. - cfr. fls. 106 e 107 do processo administrativo - processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ……./2016; BH). Com data de 14.12.2017, relativamente ao processo contra-ordenacional n.º ……../2016, foi elaborado "auto contraordenacional", cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzida e da qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) I-PARTICIPAÇÃO . O presente processo foi instaurado com base nas participações e documentação constante destes autos. Os factos alegadamente praticados pelo arguido indiciam a violação do dever funcional a que está adstrito previsto no artigo 12.º do EAJ ( Lei n.º 22/2013 ) designadamente o disposto no n.º 1, bem como os deveres legais previstos no n.º 5 do artigo 55.º do CIRE e no artigo 417º do CPC , concretamente, na omissão da prestação de esclarecimentos / informações aos autos. II - QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS . Não se verificam quaisquer irregularidades, nulidades e prescrições, assim como quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA . O arguido foi notificado da instauração do processo disciplinar por ofício n.º 724/2016 de 09/03/2016, notificado ao participado em 10/03/2016, tendo apresentado os esclarecimentos constantes na fls., 23 a 33 e protestou juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos constante nas fls. 35 a 104. No dia 2 de setembro de 2015 o arguido declarou ter estado presente na assembleia de credores. Mais informa que, os credores pretenderam, uma mediação de leiloeira distinta daquela com que trabalha o AJ. Acabando por ser fixado novo dia para a realização da dita reunião. No dia 18 de setembro de 2015 acabou por se realizar, tendo sido deliberado a substituição do AJ. No dia 28 de setembro de 2015 o participado reclamou pugnando que fosse declarada nula a deliberação tomada. No dia 5 de outubro de 2015 não obtendo resposta em tempo útil o participado decidiu interpor recurso do despacho, atribuindo efeito suspensivo. No dia 23 de outubro de 2015 foi notificado para no prazo de 10 dias prestar contas do período da sua administração. No dia 10 de novembro de 2015 o recurso acabou por vingar sendo atribuindo efeito devolutivo e foi, também, notificado da prorrogação do prazo para prestação de contas por mais 10 dias. No dia 1 de dezembro de 2015 informou ter ocorrido um problema no sistema informático, no dia 30 de novembro de 2015, o que lhe impediu de prosseguir com a elaboração e a conclusão da prestação de contas, requerendo a intervenção técnica. No dia 16 de dezembro de 2015 foi proferido despacho judicial que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentação das suas contas e ficou notificado para proceder à respectiva apresentação. Não se conformando, o arguido acabou por reclamar, em 28 de dezembro de 2015 para que o despacho supra citado fosse alterado. No dia 3 de fevereiro de 2016, o AJ apresentou as contas. Cumpre apreciar; O AJ não deveria ter descurado a sua atuação no processo a cargo. O problema informático não legitima a atuação recorrente e omissiva que traduzem as condutas verificadas no processo em apreço e documentada nestes autos. O AJ foi notificado, por diversas vezes, para apresentação das respectivas contas finais. Sendo que só utilizou um motivo, de um problema informático, para a justificação de uma dessas notificações. A tal esclarecimento não poderemos atender, apesar de apresentar uma justificação para a omissão de resposta ao Tribunal, não comprova e indica, qualquer, outro motivo para as sucessivas notificações que lhe foram direcionadas ao longo do processo. Acabando por apresentar as contas finais após a condenação no pagamento de uma multa correspondente a 3UCs. IV - MEIOS DE PROVA . Não foram realizadas quaisquer diligências de prova, considerando a existente nos presentes autos. V - DOS FACTOS PROVADOS . Realizada a competente instrução, ficou provado que: No âmbito do Processo de Insolvência n.º 662/14. ………. : No âmbito do processo judicial n.º662/14……….. tribunal da comarca de …….., Inst. Central - Secção de Comércio - J3, Insolvência Pessoa Colectiva Q……………, S.A., foi nomeado o AJ A……………. No dia 18 de setembro de 2015 foi realizada assembleia de credores, na qual se decidiu a substituição do AJ, nomeando o AJ S………. No dia 5 de outubro de 2015 o AJ acabou por intentar recurso de apelação atribuindo efeito suspensivo, invocando que a decisão de que se recorre causa avultado prejuízo e irreparável dano para o recorrente, na medida em que põe em causa a sua honorabilidade funcional. Sobre o Recurso : No dia 10 de novembro de 2015 é proferido despacho a admitir recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, por a deliberação da assembleia de credores não por em causa a honorabilidade funcional e por não causar um prejuízo irreparável ao próprio AJ. O prejuízo considerável decorrente da execução da decisão recorrida apenas poderia constituir fundamento da atribuição do efeito pretendido se o AJ se oferecesse para prestar caução, nos termos do artigo 647.º n.º 4 do CPC . Mais, o próprio artigo 14.° n.º 5 do CIRE indica que os recursos têm sempre efeito devolutivo, não parecendo de aceitar a atribuição do efeito suspensivo do recurso, pretendido pelo AJ. Do Processo : No dia 22 de outubro de 2015 por douto despacho foi determinado a notificação do AJ para apresentação de contas no prazo de 10 dias, uma vez que as mesmas se afiguravam essenciais para o exercício do novo AJ, vide fl 16. No dia 5 de novembro veio o AJ requerer a prorrogação do prazo entre 30 e/ou 45 dias No dia 10 de novembro de 2015 devido à urgência do processo, acabou o prazo por ser prorrogado em 10 dias, para a apresentação das contas, constante na fls. 15. No dia 1 de dezembro de 2015 veio o AJ requerer nova prorrogação de prazo devido a um justo impedimento, ocorrido no dia 30 de Novembro de 2015. O douto tribunal entendeu que, por terem já decorrido mais de 50 dias desde a data que o AJ deveria ter apresentado as contas, não seria de atender o alegado justo impedimento. Acabando por não existir nova prorrogação. No dia 16 de dezembro de 2015 foi determinada a notificação do AJ para proceder à apresentação das contas da insolvência, sob pena de condenação de multa, tendo tal despacho sido notificado no dia 21 de Dezembro de 2015. Decorrido um mês, verificou-se que as contas não tinham sido apresentadas. O AJ permaneceu silente quanto as mesmas. Em consequência do comportamento omissivo do AJ, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma multa correspondente a 3 UCs. Serviram para formar a convicção do decisor quanto aos factos acima dados como provados, atendendo ao teor das participações, e de toda a documentação junta aos autos. VI - CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS . Ficou demonstrado que o participado pauta a sua conduta e o exercício da sua atividade por reiteradas omissões e faltas de resposta que reconduzem a uma grave falta de colaboração com os tribunais. Perante a factologia dada por provada, praticou o participado, as contra-ordenações indicadas: No âmbito do Processo de Insolvência n.º 662/14….………. : 1 . Em face dos factos acima delicados e provados e sem prejuízo de outros deveres específicos legalmente previstos, verifica-se comprovada a violação pelo Arguido da falta de colaboração e informação para com o Tribunal, verificado na omissão e na falta de resposta às notificações judiciais, e ao não ter junto a informação/documentação solicitada pelo Tribunal, atuando assim com falta de zelo, atuando com negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, cometendo com tal conduta a contra ordenação prevista nos termos do artigo 19.º n.º 3 do EAJ por violar o dever de informação previsto no artigo 12.° n.º 1 do EA), sendo punível com coima de € 1000 a € 50.000., considerando que foi praticada a titulo de negligência (artigo n.º 8.º n.º 1 do RIMOS e art. 20.º, 2, EAJ), a serem fixados nos valores mínimo e máximo de 500€ a 250000 cfr dispõe o artigo 20 n.º 2 do EAJ. VII - DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA COIMA E DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS . Pelas condutas descrita nos pontos 1 a 18 (da parte V) o AJ atuou com negligência nos termos do artigo 8.° n.º 1 do RIMOS, sendo esta conduta punível no caso em apreço nos termos do artigo 20.° n.º 2 do EAJ. A conduta mantida pelo AJ foi ilícita, porquanto não se encontra verificada nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem jurídica. A conduta mantida pelo AJ foi culposa, na medida em que não se encontra igualmente verificada nenhuma das causas de exclusão da culpa previstas na ordem jurídica que possam influir no presente relatório, sendo as mesmas imputáveis ao participado, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica. Pelo exposto, nos termos do artigo 1 do artigo 18.º do RIMOS, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, e da conduta anterior do atuante, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, benefício que no caso em apreço não se logrou comprovar que tenha sido retirado. Atendendo as condutas supra descritas, as mesmas preenchem a contraordenação prevista nos termos do artigo 19.º n.º 3 do EAJ por violar o dever previsto no artigo 12.º n.º 1 do EAJ, sendo punível com coima de € 1000 a € 50.000., considerando, no entanto, que tais condutas foram praticadas a título de negligência (artigo n.º 8.º n.º 1 do RIMOS e art. 20.º, 2, EAJ), a serem fixados, nos valores mínimo e máximo de 500€ a 25000€ cfr dispõe o artigo 20 n.º 2 do EAJ. Em face do supra exposto, à infração disciplinar praticada poderá, em abstrato, ser aplicada a seguinte pena disciplinar. a) No âmbito do Processo Judicial n.º 662/14..………. por violar os deveres e princípios constantes no artigo 12.º n.º 1 do EAJ, sendo punível com coima de €1000 a €25.000, a ser fixada no valor de €1000 (mil euros) VIII – DETERMINAÇÃO DA ILICITUDE CONCRETA DO FACTO E DA CULPA . O Administrador judicial deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, tem de obedecer às ordens do tribunal e, no âmbito das suas funções, fornecer todas as informações e elementos que lhe são solicitados e dar conhecimento à comissão de credores de todos os actos praticados, sujeito à fiscalização do Juiz e da comissão de credores, quando exista. Configura violação da parte do Arguido dos deveres funcionais que lhe estão cometidos a recusa de prestação de informações ou entrega de documentos às partes processuais ou ao tribunal, nos termos do artigo 55.º n.º 5 do CIRE . Importa ainda salientar que as notificações/comunicações que lhe foram dirigidas pelos referidos tribunais e outros intervenientes só podem ser entendidas como imposição de uma obrigação; obrigação de clarificar uma situação alegadamente gerada por um ato/atitude/posição por ele assumida ou praticado. Não assistia, assim ao AJ o direito ao silêncio. Consubstanciando as comunicações dos tribunais/despachos judiciais ordens legítimas e legalmente fundadas, o participado estava obrigado, nomeadamente nos termos do artigo 55.º n.º 5 do CIRE , a cumpri-las, prestando uma informação completa e elucidativa sobre o que se tinha passado naqueles autos, no que ao seu acompanhamento dizia respeito, e ainda a apresentar a toda a documentação pedida. A CAAJ, enquanto entidade administrativa independente, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos AJ´s detêm as competências adequadas para fiscalizar e aplicar as sanções adequadas de modo a garantir o estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis. Ao praticar as condutas a cima descritas, o AJ ora participado violou o dever de informação aos autos e às partes consagrado no referido preceito. Com efeito, o AJ é um colaborador essencial na realização da justiça, tendo como função essencial garantir, fiscalizar e orientar os atos que são da sua estrita competência, sujeito a um intenso escrutínio público devido as altas responsabilidades que lhe são acometidas. Devido à factologia dada por provada é manifesto que o AJ não atuou com o devido rigor e zelo exigidos e decorrentes das funções que lhe foram atribuídas. A infração reveste-se de alguma gravidade, mostra-se assim provado os requisitos objectivos das contraordenações, de que o participado vem acusado. A culpa do agente é aferida pelos factos e pelas circunstâncias de tempo, de modo e lugar supra descritos e que antecederam e envolvem a prática da infração, bem como pelas suas consequências nos termos em que resultaram provados, atenta a natureza jurídica dos deveres que a lei pretende impor ao agente. De acordo com a lei, a contraordenação imputada a título de dolo, ocorre quando o agente tem conhecimento e consciência do significado antijurídico da sua atuação ao verificar-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-a como consequências direta, necessária ou possível da sua conduta. In casu, não resulta dos autos que isso se tenha verificado. Além disso, não se verificaram atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração. Também não descortinamos uma conduta do agente destinada a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração, desde logo, porque não ficou demonstrada a existência dos indicados danos. A prova produzida também não permitiu concluir da intenção do participado em obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar danos. À luz deste particular contexto, as circunstâncias descritas, do modo supra, permitem concluir que tem-se como provada o elemento subjetivo da negligência consciente, o que atenua a sua culpa. Na realidade, o arguido agiu sem o cuidado de que era capaz e a que estava obrigado, no exercício da atividade por si prosseguida, pese embora, tenha apresentado motivo para o justo impedimento ocorrido no dia 30 de Novembro de 2015, só apresentou uma justificação, não indicando, qualquer, motivo para as demais notificações feitas pelo Douto Tribunal. A situação económica do agente económico prende-se com a influência da sanção sobre o mesmo. Quanto a este aspeto os autos são completamente omissos, nada se tendo apurado neste conspecto. IX – PROPOSTA . Atendendo à infração já identificada, à ponderação concreta do ilícito e da culpa, aos antecedentes profissionais e disciplinares do Administrador Judicial A…………., NR ……….., propõe se a aplicação de uma contraordenação prevista nos termos do artigo 19.º nº 3 do EAJ por violação do dever de informação previsto no artigo 12.º n.º 1 do EAJ, sendo punível com coima de €1000 a € 50.000, considerando que foi praticada a título de negligência (artigo n.º 8.º 1 do RIMOS e art. 20.º 2, EAJ), a serem fixados os limites nos valores mínimos e máximas de 500€ a 25000€ cfr dispõe o artigo 20 n.º 2 do EAJ, pelo cúmulo entre a, ser fixada em 1.000 (mil euros) ex vi artigo 77.º CPenal. Mantendo-se a reserva de nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do EA na qual fica o AJ advertido que deve cumprir o determinado nos processos judiciais, designadamente prestar todos os esclarecimentos devidos naqueles e/ou entrega de documentação/informação atinente aos mesmos e a outros intervenientes processuais. Deverá ainda o AJ procurar corresponder ao prestígio que a classe alcançou ao longo dos tempos, tomando medidas de organização do seu escritório, tratamento de correio e respostas no âmbito dos processos a cargo. Notifique-se o AJ arguido, e o participante, para os efeitos tidos por conveniente, nomeadamente, de: Efetuar o pagamento voluntário da coima a que foi condenado, nos termos do artigo 50.º- A do RGCO, no prazo de 20 dias a contar da presente notificação, por transferência bancária, para o PT………………. O comprovativo da transferência deve ser remetido para os contactos em baixo indicados. Em alternativa, no prazo de vinte (20) dias e contar da reacção da presente notificação apresentar, querendo, a sua defesa juntamente com o rol de testemunhas até a um máximo de 3 por cada facto, identificando-as e discriminando e que factos elas irão responder, assim como outros meios de prova que considerar pertinentes, se assim o entender. Em caso de apresentar defesa o presente processo contraordenacional irá convolar-se para processo disciplinar comum, seguindo-se os demais procedimentos, nomeadamente, considerando-se o teor da presente acusação, a instrução, sendo o caso, e o relatório final. Se não efectuar o pagamento voluntário ou se não apresentar defesa, será remetida informação para efeitos de cobrança coerciva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei 77/2013 de 21 de novembro. Fica ainda notificado que se não apresentar defesa no prazo de 20 dias a condenação torna-se definitiva. Podendo desde essa data, nos termos do n.º 2 do artº 8.º da Lei 77/2013 , de 21/11, recorrer das sanções disciplinares aplicadas pela CAAJ para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de vinte dias . (...)" sobre o qual, recaiu a deliberação n.º …./2017, de 14.12.2017, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, de concordância com o proposto. – cfr. fls. 108 a 115 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.º ………./2016; BI). Com registo de entrada nos serviços da R. em 28.12.2017, no âmbito do processo disciplinar n.º ………./2016, o A. apresentou requerimento, via fax em 21.12.2017, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: " (...) vem requerer a declaração de PRESCRIÇÃO, (...):(...) 1 .- No que tange aos factos relativos ao processo de insolvência da firma "Q…………..,, SA.." reportados a 19-01-2016, os mesmos chegaram ao conhecimento da CAAJ em 25-01-2016 (...) e 2 .- A CDAJ deliberou, em 08-02-2016, a instauração de processo disciplinar de acordo com a proposta constante da informação infra (..). 3 .- De acordo com o disposto no artigo 178° da LTFP, (..), acha-se prescrito o procedimento disciplinar desde 08-08-2017 (18 meses a contar da data em que foi instaurado), encontrando-se ainda o procedimento disciplinar prescrito por caducidade do direito de aplicação de qualquer pena, nos termos e com fundamento na verificação da previsão e consequente estatuição do disposto no art.° 22º, n.° 6 da LTFP, excepções estas todas peremptórias e de conhecimento oficioso, que obstam ao conhecimento do mérito, que assim se arguem, (...) "- cfr. fls. 116 e 118 do processo administrativo - processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ………/2016; BJ). Com data de 16.02.2018, por correio registado com aviso de recepção, foi o Requerente notificado do ofício n.º C - 92/2018, com a referência n.º PD/PC n.º ……./2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Assunto : Notificação de auto de admoestação e de aplicação de coima. (...) " - cfr. fls. 119 e 120 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ……./2016; BK). Com registo de entrada nos serviços da R. em 12.03.2018, no âmbito do processo disciplinar n.° ……../2016 e aps, relativamente à decisão mencionada no ponto BH) e notificada pelo ofício n.º C- 92/2018 que antecede, o A. apresentou defesa, cujos termos ora se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 121 a 155 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ……./2016; BL). Com data de 15.09.2017, no âmbito do Processo n.° 1929/15..………., foi expedido um ofício para a R. pelo Tribunal Judicial da Comarca dos ……. – Juízo Local de …….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) Comunica-se a V. Ex.a que foi em 14-09-2017 proferido despacho de destituição de A……….., na qualidade de administrador de Insolvência da Devedora: R…………, Lda. (…)” - cfr. fls. 1 do processo administrativo – processo disciplinar/contraordenacional n.° ………/2017; BM). Com data de 14.09.2017, no âmbito do Processo n.º 1929/15.……..pendente no Tribunal Judicial da Comarca dos ……. – Juízo Local de ………, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) No presente caso, temos que o Senhor Administrador da Insolvência encontra-se suspenso de funções, situação que afecta gravemente o regular andamento dos autos, que assumem natureza urgente. Tal suspensão de funções é, portanto, incompatível com os interesses que os presentes autos visam atingir. Acresce que a Assembleia de apreciação do relatório foi realizada a 07.09.2015 tendo ali sido decidido pela liquidação do activo da insolvente. No que concerne à liquidação a 02.05.2016 o Senhor Administrador da Insolvência informou os autos que ainda não tinha sido possível diligenciar pela venda dos bens que compõem a massa insolvente (cfr. fls. 86) mas que tinha encarregado uma leiloeira para que a realizasse. Por despacho de fls. 90, datado de 20.02.2017 o tribunal determinou a notificação do Senhor Administrador da Insolvência para informar os autos do estado da liquidação, bem como a abertura do competente apenso de liquidação após nova informação sobre a mesma. Nessa sequência e até à presente data mais nenhuma informação sobre a liquidação foi prestada. É, pois, manifesto o incumprimento das funções que estão atribuídas ao Senhor Administrador da insolvência, incumprimento esse injustificado (considerando que a medida de suspensão do exercício de actividade apenas foi imposta a 23.03.2017 - conforme resulta da informação prestada pelo CAAJ) e que tem contribuído de forma relevante para o desnecessário atraso na regular tramitação dos autos. Por tudo o exposto, ao obrigo dos artigos 55.º, n.º 5, 56.º, n.º 1, 58.º e 169.º do C.I.R.E., e tal como requerido pela insolvente, destituo de funções de Administrador da Insolvência A………. e, em seu lugar, nomeio G………….., com domicílio profissional na Rua ………., n.º …….. Oeiras, 2780-…….., Oeiras - consignando-se que a sua nomeação foi realizada através de sorteio através da plataforma “Citius" uma vez que no presente caso não ocorreu a circunstância prevista no artigo 56.º, n.º 2. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas). (...)”, à qual foi atribuído o n.º de participação …. – cfr. fls. 1 (verso), 2 e do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ……./2017; BN). Com data de 11.11.2017, relativamente ao processo disciplinar n.° ………/2017 , foi elaborada "proposta de instauração de processo disciplinar e convolação para processo contraordenacional cujo teor dá por integralmente reproduzido: (...) sobre o qual, recaiu a deliberação n.° …./2017, de 16.11.2017, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, de concordância com o proposto. – cfr. fls. 4 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.° ………./2017; BO). Com data de 24.11.2017, relativamente ao processo disciplinar/ contraordenacional n.º ……../2017, foi elaborada "auto contraordenacional", cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) cfr. fls. 5 do processo administrativo — processo disciplinar/contra-ordenacional n.º ………/2017; BP). Em 18.12.2018, por correio electrónico, foi o Requerente notificado do ofício n.º 1499/2017, de 24/11/2017, relativo ao processo contra-ordenacional n.° ……./2017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: (...) Determina o n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 22/2013 , de 26 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial - EAJ) que, a Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) é responsável pelo “(…) acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas ”. De acordo com o disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, do artigo 3.º e nas alíneas c) e d) do artigo 28.º , ambos da Lei n.º 77/2013 , de 21 de novembro (lei orgânica da CAAJ) são atribuições da CAAJ, entre outras, a instrução de processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça e a aplicação das respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais. Na sequência da(s) participação(ões) supra referida(s) e atentos os factos constantes da(s) mesmas foi instaurado processo(s) disciplinar(es), supra referido(s), conforme documentação que se anexa (Cfr. participação(ões) e Deliberação(ões) . Atendendo a que os factos constantes da(s) referida(s) participação(ões) indiciam a violação grave do(s)dever(es) funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º do EAJ, foi o processo disciplinar suprir referido convolado em processo contraordenacional, atento ao disposto na alínea c) do artigo 18.º do EAJ (Cfr. Deliberação(ões) de convolação). Pelo que, informa-se V. Exa de que corre termos nesta Comissão processo de contraordenação pela prática da (s) infração(ões) descrita(as) em anexo [Cfr. Auto(s) Contraordenacional(ais)] . Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro (redação conferida pela Lei n.º 109/2011, de 24 de dezembro), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013 , de 26 do fevereiro, fica V. Exa. notificado de que poderá efetuar o pagamento da(s) coimas(s) legalmente prevista(s) para o(s) dever(es) infringido(s) pelo valor mínimo até à data limite abaixo indicada . O processo contraordenacional extingue-se logo que comprovado o seu pagamento, junto da CAAJ. Mais se informa que, a ausência de resposta (para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 18.º do EAJ) e/ou não pagamento da coima no prazo indicado (18/01/2018), determina o imediato prosseguimento dos presentes autos contraordenacionais . (...) – cfr. fls. 7 e 8 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.º ……../2017; BQ). Com registo de entrada nos serviços da R. em 18.01.2018, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º ……../2017, relativamente ao auto mencionado no ponto BO) e notificado pelo ofício n.º 1499/2017 que antecede, o A. apresentou "exposição", cujos termos, e dos documentos anexos, ora se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. fls. 11 e 62 do processo administrativo – processo disciplinar/contra-ordenacional n.º ……./2017; BR). Em 23.03.2017, no âmbito do Processo de inquérito n.º 3655/15.………, tramitado no Tribunal de Instrução Criminal de ………….., em que o Requerente figura como arguido, teve lugar o " 1° interrogatório judicial de arguidos detidos ", sendo lavrado o respectivo " Auto de interrogatório de arguidos detidos ", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(...) F………… (Apensos 5 a 5.1.5) . No âmbito do procº 775/10.……… que corre termos na Secção de Comércio, 34, instância Central da Comarca ………. ………, ……, o arguido A………. foi, no dia 8 de Fevereiro de 2010, nomeado como Administrador de Insolvência da sociedade F…………… Civil, L.da, cfr. fls. 8, 23 a 24, 30, 33, 35 a 40 do Apenso 5. (…) Ao longo da tramitação processual, os arguidos A…….., D………, E……. e T…… agiram em concretização de plano por todos delineado, em comunhão de esforços, com o propósito de se apoderarem de valores monetários resultantes dos activos da massa falida da "F………. ". Para esse efeito, ocultaram de todos os intervenientes processuais a existência de relações pessoais entre si a fim de imprimir maior credibilidade a toda a sua actuação. Ciente de que a massa falida tinha bens de valor patrimonial nunca inferior a €16.295.822,35 o arguido A………., abusando dos poderes de que dispunha enquanto Administrador de Insolvência, adjudicou aos arguidos E……., D……. e T……. a prestação de serviços de advocacia, afirmando ter entregue desde logo aos dois primeiros, a título de provisões, o montante de €335.253,30. Para garantia do remanescente, efectuaram uma penhora sobre as verbas supra mencionadas. Para se assegurarem de que não corriam risco de litigância processual, o arguido A………, com o consentimento e acordo dos arguidos D…….. e E…….., contratou T……., Advogada que exerce funções no seu escritório de advocacia e sob a sua dependência e que bem conhece a relação existente entre todos, a qual incumbiu de deduzir oposição àquela Penhora. Para o efeito outorgou uma procuração forense dando-lhe poderes para o acto. Ciente disso, T……….. apresentou uma peça processual denominada Oposição à Penhora na qual, vinculando a massa falida, aceitou acriticamente a quantia exequenda, limitando-se a pugnar pela redução da Penhora desse modo prejudicando deliberada e conscientemente os interesses da Massa Falida e dos demais Credores. Com tal peça os arguidos pretendiam ver definitivamente reconhecido esse crédito, o que veio a suceder na medida em que o arguido A………. não só o incluiu na informação a que se aludiu supra como também diligenciou junto dos credores pelo efectivo pagamento. Vendo judicialmente frustradas as suas pretensões, os arguidos A………, E……… e D……… não hesitaram em suscitar 3 incidentes de Suspeição de Juiz, os quais foram declarados manifestamente improcedentes. Com a sua actuação concertada, os arguidos sabiam que agiam em cumprimento de um plano por todos gizado e desejado cuja finalidade última era retirar da Massa Insolvente da "F…………" o máximo de valores possível cientes de que o faziam com utilização da qualidade de Administrador do arguido A……… e em prejuízo dessa Massa e dos seus Credores bem como estavam a fazer suas as quantias supra especificadas que bem sabiam não lhes pertencerem. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei. (…) Pelo exposto: - O arguido A………….. encontra-se fortemente indiciado pela prática, em co-autoria de 6 crimes de Peculato e, em autoria material, de 1 crime de Peculato, p. e p. pelo disposto pelas disposições combinadas dos art°s 30" n° 1 e 375º nº 1, e 386º nº 1 al. d) do Código Penal; (...) Tendo os arguidos ficado sujeitos às seguintes medidas de coacção: TIR já prestado; ao arguido A………………, a suspensão de exercício de funções de Administrador de insolvência, comunicando-se para o efeito à Comissão de acompanhamento dos auxiliares da Justiça esta decisão, pela verificação da continuação da actividade criminosa . (...)" – cfr. documento n.º 15 junto com a oposição da Requerida; BS). Em 29.11.2017, no âmbito do Processo de inquérito n.º 3655/15.…….., tramitado no Tribunal de Instrução Criminal de ………, em que o Requerente figura como arguido, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(..) Por decisão deste TCI foi proferida no dia 23 de Março de 2017, foi imposta ao arguido A………….. a medida de coacção de proibição do exercício de funções de administrador de insolvência. A medida em causa tem, conforme resulta do artigo 218º n.º 1 do CPP , o prazo de duração máxima de 8 meses sem que tenha sido deduzida acusação. Até ao momento ainda não foi proferido despacho final no presente inquérito, sendo que desde o momento da sua aplicação e o momento actual já decorreram 8 meses. Nesta conformidade, tendo o em conta disposto no art 218.º n.º 1 e 215.º n.º 1 al. a), ambos do CPP e o acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2015 declaro, com efeitos a partir de 24-11-2017, a extinção da medida em causa, por caducidade, ficando o arguido sujeito ao TIR já prestado. Notifique e comunique ao Tribunal da Relação onde se mostra pendente o apenso de recurso relativo à questão em causa . Comunique, também, à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (fls. 4527) . Fls. 6845: informe que a medida de coacção de proibição do exercício de funções imposta ao arguido A……….. está extinta, desde o dia 23-11-2017, por caducidade, nos termos do artigo 218º do CPP . (...)" – cfr. documento n.° 14 junto com o requerimento inicial; BT). O requerimento inicial da presente lide foi remetido em juízo, por correio registado, no dia 02.07.2018. - cfr. fls. 2 dos autos (suporte físico); BU). A petição inicial dos autos principais apensos a esta lide foi remetida a juízo, por correio registado, no dia 02.07.2018. - cfr. fls. 1 dos autos principais (SITAF); A matéria coligida como provada dimana da prova documental constante dos autos e do processo administrativo, tendo em conta que os mencionados documentos não foram objecto de impugnação.” O DIREITO . A sentença do TAF, que veio a ser confirmada pelo acórdão recorrido, para anular a decisão impugnada, entendeu que este enfermava dos seguintes vícios: Vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art.º 18.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013 , de 26/2 (doravante EAJ), dado que, após a instauração do processo disciplinar n.º ……../2017 e antes da aplicação da “sanção de convolação” em processo contra-ordenacional, não foi concedida ao A. a oportunidade de se pronunciar; Vício de forma por falta de fundamentação, dado que, em violação do art.º 20.º, n.º 4, do EAJ, não se ponderou a ilicitude concreta dos factos que foram sancionados nem os benefícios obtidos pelo arguido com a sua prática e porque não se referiu a coima concreta aplicada a cada uma das contra-ordenações em concurso, impedindo-se, assim, o tribunal de sindicar o cúmulo jurídico efectudo por aplicação do RGCO (Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo DL n.º 433/82 , de 27/10, com diversas alterações); Violação de lei, por, em relação aos processos disciplinares nºs. ……../2014 e ………./2016, já haver decorrido o prazo prescricional de 18 meses previsto no art.º 178.º, n.º 5, da LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014 , de 20/6) quando foram convolados em processos contra-ordenacionais, dado que aquele foi instaurado em 7/8/2014 quanto aos factos constantes da participação n.º …../2014 e em 12/12/2014 quanto aos factos aludidos na participação n.º ……/2014A, tendo a convolação sido determinada pela Deliberação n.º ……/2018, de 8/3, e o referido processo n.º ………/2016 foi instaurado em 8/2/2016 e convolado pela Deliberação n.º ……../2017, de 14/12. Vejamos se este entendimento é de manter em face da impugnação que dele é feito pela recorrente na presente revista. Quanto à referida preterição da audiência prévia, a recorrente alega que o citado art.º 18.º, n.º 2, não era aplicável na situação em apreço, uma vez que a instauração de um processo de contra-ordenação nunca pode ser considerada uma sanção do processo disciplinar que o precede. E cremos que lhe assiste razão. Efectivamente, o preceito em questão, ao estabelecer que “a aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado”, não remete para todas as situações enumeradas no anterior n.º 1, mas apenas para aquelas que se traduzem na aplicação de uma sanção. Ora, só por si, a instauração de um processo contra-ordenacional na sequência de um processo disciplinar não configura a aplicação de uma sanção. Assim, a Deliberação n.º …../2017, de 16/11/2017, da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, ao convolar o processo disciplinar n.º ……./2017 em processo de contra-ordenação, não tinha de ser precedida da audiência do ora recorrido, por não se traduzir na aplicação de uma das sanções previstas no art.º 19.º do EAJ. Quanto à falta de fundamentação, a recorrente alega fundamentalmente que as coimas parciais aplicadas sobre que recaiu o cúmulo jurídico eram as que constavam dos respectivos autos de contra-ordenação, situando-se a coima global aplicada de forma equidistante entre a mais grave concretamente aplicada (€5.000,00) e a soma de todas elas (€19.000,00), que a “ilicitude concreta do facto” foi devidamente apreciada no relatório final em que se fundamentou o acto impugnado e que a omissão de qualquer referência aos “benefícios obtidos” resultou de nada se ter apurado nesse âmbito. Vejamos. Resulta do art.º 58.º, n.º 1, do RGCO, aqui aplicável por força da remissão constante do art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, que a decisão condenatória deve conter a sua fundamentação e a coima e sanção acessória que tenham sido aplicadas. Incluindo-se essa decisão numa fase administrativa, que se caracteriza pela celeridade e simplicidade processual e convertendo-se ela em acusação no caso de impugnação judicial (cf. art.º 62.º, n.º 1, do RGCO), compreende-se que não esteja sujeita aos requisitos da sentença, sendo menos intenso o dever de fundamentação. Assim, a fundamentação da decisão administrativa condenatória deve-se considerar suficiente quando, em face dos motivos nela indicados, o arguido, de acordo com um critério de normalidade de entendimento, se pode aperceber das razões pelas quais é condenado numa determinada sanção, ficando em condições de formular um juízo de oportunidade sobre a conveniência da sua impugnação e quando, já na fase judicial, ela permite ao tribunal de recurso conhecer o processo lógico de formação dessa decisão. Para que o arguido possa compreender as razões da aplicação de uma sanção determinada e formular o referido juízo e o tribunal possa sindicar a decisão, no caso de a condenação abranger contra-ordenações em concurso, terão de ser indicadas as coimas concretamente aplicadas a cada uma delas e a coima única que foi aplicada em cúmulo, pois só assim se ficará em condições de aferir do cumprimento das regras estabelecidas pelo art.º 19.º do RGCO. No caso em apreço, como vimos, o acórdão recorrido entendeu que a decisão administrativa impugnada padecia de falta de fundamentação, quer porque não ponderara a ilicitude concreta dos factos punidos nem dos benefícios obtidos pelo arguido, quer porque não referira a coima concreta aplicada a cada uma das contra-ordenações em concurso. Cremos, porém, que não se pode afirmar que a aludida não ponderação gera a falta de fundamentação da decisão por o arguido ficar impedido de conhecer a sua motivação. Efectivamente, se é verdade que a “ilicitude concreta” e os “benefícios obtidos” são elementos que devem ser tomados em consideração para a fixação da medida concreta da coima e da sanção acessória (cf. art.º 20.º, nºs. 4 e 5, do EAJ), em relação a este último tal ponderação só é obrigatória na hipótese de se terem apurado benefícios – não ficando a decisão inquinada se, como ocorre em múltiplas situações, nada se tiver provado quanto a eles – e em relação àquela nem sequer se verificou a ausência de ponderação, dado que a gravidade dos factos praticados resultava da descrição das condutas do arguido e a entidade administrativa referiu expressamente que este “violou manifesta e gravemente os deveres e funções que lhe estão adstritos enquanto administrador judicial, por um período prolongado de tempo”, prejudicando “a estabilidade e confiança dos operadores judiciários” e originando atrasos na tramitação dos processos. Já concordamos com o acórdão recorrido quando considera a decisão administrativa inquinada por falta de indicação da coima concretamente aplicada às contra-ordenações em concurso. Com efeito, é patente que embora se tenha indicado nessa decisão os limites mínimos e máximos de cada uma das coimas que aplicou, não foi referida a coima concretamente aplicada a cada uma das contra-ordenações. E, ao contrário do que alega a recorrente, não se pode entender que a coima aplicada a cada uma das contra-ordenações em concurso coincidia com que as eram referidas nos autos contra-ordenacionais, desde logo porque do teor da decisão impugnada nada é possível extrair nesse sentido e considerando que as contra-ordenações que nesta estão em causa não parecem coincidir com as aludidas naqueles autos [cf. als. AU) e AX) do probatório de onde resulta que após a elaboração daqueles autos se arquivou o processo contra-ordenacional relativo à participação n.º ……../2014]. Assim, na ausência de indicação da coima concreta aplicada às contra-ordenações em concurso, ficavam o A. e o tribunal impossibilitados de conhecer o processo de construção da decisão e de averiguar se haviam sido cumpridas as regras do art.º 19.º, do RGCO, respeitantes ao cúmulo jurídico das coimas. Quanto à prescrição, a recorrente alega que, embora o processo tenha nascido como disciplinar e se haja convertido em contra-ordenacional, ela não se rege pelo disposto na LGTFP, mas, nos termos do art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, pelo RGCO, designadamente pelo seu art.º 27.º, não se mostrando, por isso, decorrida. Cremos que, também neste aspecto, a recorrente tem razão. Efectivamente, estando em causa a aplicação de sanções no âmbito de um processo de contra-ordenação, os prazos prescricionais aplicáveis não podem deixar de ser, por força do disposto no art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, os previstos no RGCO, sendo, por isso, irrelevante o decurso da prescrição relativamente ao processo disciplinar. É que se os prazos de prescrição de ambos os processos são independentes e distintos, nada obsta a que se venha a instaurar um processo de contra-ordenação na sequência de um disciplinar relativamente ao qual aquele prazo se mostrava decorrido, não se podendo entender, obviamente, que por este motivo qualquer deles se encontra extinto. Assim sendo, não ocorre a prescrição que o acórdão recorrido julgou verificada. Resulta do exposto que, embora assista em parte razão à recorrente, a presente revista não pode proceder, atento à verificação da aludida falta de fundamentação, a qual implica a manutenção da decisão anulatória com diferente fundamentação. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, embora com distinta fundamentação jurídica. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.