RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
. 5 de Fevereiro de 2016
Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o artº 277º alínea e) do C.P.C., ex vi, artº 2º alínea e) do CPPT.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., Ld.ª, no processo de oposição n.º 11/16.4BEAVR à execução fiscal 0094201501072196 e apensos, contra si instaurada para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a taxas de portagem no valor de € 39.733,52.veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª O pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da Lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas, não determina a extinção da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, salvo renúncia expressa do oponente, que não ocorreu nos presentes autos.
2ª A oponente tem interesse útil e direto, porquanto da procedência ou improcedência da oposição depende o pagamento das coimas previstas na lei para o não pagamento de portagens, cujos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei ficam suspensos após a dedução de oposição a execução.
3ª A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 3 do artigo 9.º da Lei Geral Tributária.
Requereu que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos para que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso.
A Sentença recorrida não enunciou de forma autónoma os factos provados, mas do seu texto concluiu-se ter considerado como factos provados relevante os seguintes:
- Foi instaurada a execução fiscal 0094201501072196 e apensos, contra a recorrente para cobrança das dívidas exequendas respeitantes a taxas de portagem no valor de € 39.733,52.
- No decorrer dos presentes autos, foi prestada a informação por parte do Serviço de Finanças da Feira, 1, de que os processos de execução a que se refere a presente ação haviam sido extintos por regularização das dívidas.
A sentença recorrida concluiu que face ao pagamento voluntário do montante exequendo, nos termos do disposto no nº1 do artº 264º do Código de Processo e Procedimento Tributário, tal determina a extinção da execução, com a consequente inutilidade do prosseguimento do processo de oposição contra ela deduzida.
Todavia, na presente situação não poderemos olvidar que o pagamento do montante exequendo, originado pelo não pagamento de taxas de portagem foi efectuado ao abrigo da Lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas de taxas de portagem, fixando benefícios a favor de quem, no prazo estabelecido, pagasse tais taxas.
A Lei Geral Tributária no artigo 9.º nº 3 do estabelece que “o pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei”. Tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução.
Embora, por regra, a oposição tenha como única finalidade a extinção ou a suspensão da execução fiscal, quando a dívida exequenda não tem origem em acto administrativo ou tributário prévio que defina a obrigação, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação judicial do acto de liquidação, como estabelecido na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Assim, não tendo havido renúncia expressa por parte da oponente, é prematura a decisão de julgar extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição, apenas em face do pagamento, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para conhecimento do mérito da pretensão formulada em juízo.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, para normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.