Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal n.º 3697200401078950, por dívidas à Caixa Geral de Aposentações, no montante de € 93.338,88, relativamente ao período de Novembro de 1999, Dezembro de 2000, Fevereiro a Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002.
Este tribunal, por sentença de 19/02/09, julgou parcialmente procedente a oposição, julgando prescritos os juros referentes às dívidas de 1999 e 2000 e improcedente na restante parte (vide fls. 91 a 98).
Inconformada, a oponente interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que, por decisão de 23/02/10, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (vide fls. 155 e sgs.).
De novo inconformada, deste acórdão interpôs recurso “nomeadamente por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 280º do CPPT” para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário (vide fls. 173), invocando, como fundamento do mesmo, oposição entre aquele acórdão e o Acórdão do STA de 18/2/98, prolatado por esta Secção do STA in rec. nº 21.699 (vide fls. 288).
Admitido o recurso por despacho de 7/04/10 (vide fls. 180), a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artigo 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (vide fls. 184 e segs).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos, pelo que foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 284º, n.º 5 do CPPT (vide fls. 198).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“30-O Acórdão recorrido e os invocados como fundamento, versam, também sobre situações fácticas substancialmente idênticas, e no âmbito de regime jurídicos em tudo semelhantes como já atrás se alegou e aqui se dá por reproduzido.
31-No caso ora recorrido também não:
- a)Implicava a produção de prova diferente da documental;
- b)Não envolvia a apreciação da dívida exequenda;
- c)Não representava a interferência da matéria exclusiva da entidade que houver extraído o título.
32-Sendo certo que a causa de pedir era parcialmente idêntica com a dos Doutos acórdão no que concerne à nulidade do título, à sua inexequibilidade e ainda à incerteza e inexigibilidade da obrigação.
33-Na verdade, a causa de pedir além da já referida no número anterior, envolveu também com vencimento o pagamento parcial da dívida exequenda e a prescrição também parcial de juros, todos Doutamente apreciados em primeira Instância.
34-Logo, não se compreende porque razão não se podia em sede de oposição invocar a falta de requisitos essenciais do título executivo.
35-Tendo a Administração Fiscal a faculdade de extrair novo título com todos os requisitos legais e instaurar novo processo com base nele.
36-Por isso no processo de execução fiscal, estar-se-á perante uma nulidade originária que pode ser conhecida oficiosamente e arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
37-Aliás, neste sentido pode ver-se o Ac. do STA de 10-12-2003 recurso 1175/03 no qual se entendeu que pelo facto do título executivo carecer de requisitos legais deveria ser instaurada nova execução, possibilidade que também existe nos casos em que o título executivo foi anulado parcialmente por erros qualitativos, o que foi o caso.
38-Deste modo o acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 204°, n°1 alínea i), 163° e 165° e o direito de defesa do contribuinte consagrado no artigo 20° e segs da CRP, artigos 3° e segs do CPA, e 55° e segs da LGT.
Como resulta do exposto (artigos 30° e segs e 1° e segs) ficou demonstrada a oposição entre os Acórdão em apreço já que os mesmos versam sobre a mesma questão de direito e tiveram decisões opostas.
Não obstante, sendo a questão em apreço essencialmente de Direito, o Tribunal não está limitado ao apreciá-la ao alegado pela recorrente, sobre a existência daquela, como determina o Princípio Geral do Processo Civil.
Por isso nada obstará a que o Tribunal julgue reconhecida a existência da oposição por razões diferentes da invocada pelo recorrente.
Nestas circunstâncias, a eventual omissão da demonstração da existência da oposição, não deve obstar ao reconhecimento da alegada oposição.
Nestes Termos e nos melhores de direito e sempre com o Mui douto suprimento de Vossas Excelências, se pede que seja proferido Douto Acórdão no qual sejam reconhecida a alegada oposição e em conformidade seja proferida decisão anular a decisão recorrida e a reconhecer a falta de requisitos do titulo executivo, consequentemente a sua nulidade, sendo que a mesma é do conhecimento oficioso e importa a anulação de todo o processado posterior à instauração do processo executivo como aqui se pede.
A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1-Com excepção da parte da douta sentença que julgou prescritos os juros referentes às dívidas de 1999 e 2000, a presente oposição deve ser julgada improcedente;
2-Atenta a enumeração taxativa dos fundamentos à oposição à execução fiscal prevista no n.º1 do art.° 204.º do C.P.P.T, a alegada nulidade do título executivo, com o fundamento de não se encontrarem indicadas as datas em que ocorreram os factos geradores das receitas, parece que a mesma deverá improceder, e uma vez que as razões invocadas pelo oponente não têm qualquer enquadramento no preceito acabado de citar;
3-Quanto à falta do requisito formal da indicação da localidade do devedor, como geradora da nulidade do título executivo, e uma vez que apenas contém rua e número, tal invocação não consubstancia qualquer fundamento de oposição à execução fiscal prevista na alínea i) do n.° 1 do art.° 204.° do C.P.P.T;
4-A alegada nulidade do título executivo deveria ter sido suscitada, como incidente, no próprio processo de execução fiscal, o que não se verificou, além de que a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, concluindo-se que não podendo a nulidade do título executivo ser invocada em processo de oposição à execução, pelo que tal facto não constitui fundamento de oposição à execução;
5-Quanto à alegada prescrição das quantias que se encontram a ser exigidas nos autos, tudo dependerá do conceito que se tenha da natureza dos juros moratórios a favor do Estado, considerando uns autores como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para obrigar o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal.
6-Não tendo tais juros moratórios a natureza de tributos ou prestações tributárias, não poderá ser-lhe aplicável a norma do art.º 33.º do C.P.T. no respeitante à caducidade do direito, além de que reportando-se os juros ao período de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 1998, a norma aplicável será sempre a do art.º 33.º do C.P.T. e não a do art.° 45.º da LGT, que só entrou em vigor posteriormente ao período em causa;
7-Sendo o D. Lei n.° 49.168, de 5 de Agosto de 1969 o diploma que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos ou taxas e com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D. Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e que entraram em vigor no dia 1 de Maio de 1999, tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão somente de prescrição, que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, pelo que aplicando tal diploma ao caso em apreço, apenas serão devidos os juros posteriores a 10 de Fevereiro de 1998;
8-Tendo em conta que o oponente foi citado para a presente execução, em 12 de Julho de 2006, não se verifica a prescrição em relação aos juros referentes ao ano de 2001, como doutamente se refere na sentença recorrida;
9-A douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou ilegalidade, correspondendo, aliás, à mais correcta interpretação e aplicação da lei pelo que deverá manter-se na íntegra, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, em consequência, deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
O Exmº Procurador- Geral Adjunto, entendendo que se verifica antagonismo de soluções jurídicas quanto à questão fundamental de direito equacionada pela recorrente, é de parecer que deve ser mantida a doutrina expendida no acórdão recorrido, em consonância com jurisprudência do STA, que indica, e em homenagem ao princípio da interpretação e aplicação uniformes de direito.
Conclui, assim, pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 22 de Dezembro de 2004, foi autuado o processo de execução fiscal n° 3697200401078950, que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2, onde é executada a sociedade A…, S.A. por dívidas à Caixa Geral de Aposentações no montante global de € 93.338,88 referentes aos períodos de Nov.1999, Dezembro de 2000, Fevereiro a Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, (cfr. doc. junto a fls. 2 a 25 da cópia do processo executivo junto aos autos);
- 2.A executada foi citada para o presente processo executivo em 12/07/2006 (cfr. docs. juntos a fls. 32 a 40 da cópia certificada do processo executivo);
- 3.Em 09/06/2006, foi emitido “mandado de Penhora” contra a executada (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos);
- 4.Em 20/07/2006, a Caixa Geral de Aposentações emitiu um ofício no qual informa que a executada procedeu ao pagamento da quantia de €23.163,55 referente a quotas do pessoal, juros de mora e coima, dos períodos de Dezembro de 2000 a Junho de 2001 (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos).
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
4 – Desde logo, é de salientar que, muito embora não conste dos autos se o acórdão tido por fundamento transitou em julgado, tem este STA vindo a entender, em sintonia com o disposto no artº 763º, nº 4 do CPC, na redacção anterior à reforma introduzida pelos Decretos-lei nº 329-A/95 de 12/9 e 180/96 de 12/12, que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou, como é o caso.
Por outro lado e como é sabido, são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto.
In casu, da análise dessas mesmas conclusões ressalta à evidência que a questão suscitada e que estaria em oposição com a que foi apreciada pelo Acórdão desta Secção do STA de 18/2/98, in rec. nº 21.699 consiste em saber se a falta de requisitos essenciais do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Sendo assim, a apreciação do presente recurso há-de circunscrever-se à referida questão.
Ora, no acórdão recorrido decidiu-se que a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, não constitui fundamento de oposição.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se em sentido oposto.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma, pois é arguida a nulidade do título executivo.
E muito embora o seu enquadramento legal não seja idêntico - no acórdão recorrido foi aplicado o artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT, enquanto que no acórdão fundamento estava em causa o artº 176º, al. g) do CPCI -, tal não assume qualquer relevância, uma vez que e como resulta da comparação do texto de ambos preceitos legais, é idêntica a sua redacção, pelo que idêntico deverá ser o seu entendimento quanto ao enquadramento jurídico que ambos consagram.
Sendo assim, há, efectivamente, oposição de julgados, não obstante serem diferentes os normativos aplicáveis.
Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
5 – Como vimos, consiste esta em saber se a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, constitui fundamento legal admissível de oposição à execução fiscal.
Esta Secção do STA tem vindo, ultimamente, a pronunciar-se uniforme e reiteradamente no sentido propugnado no acórdão recorrido.
Por outro lado e muito recentemente, também o Pleno desta Secção do STA se pronunciou no mesmo sentido no Acórdão de 6/5/09, in rec. nº 632/08, em que o Relator é o mesmo, citando os Acórdãos também deste Pleno de 19/11/08, in rec. nº 430/08 e de 17/12/08, in rec. nº 364/08, pelo que passamos aqui a transcrever.
Assim, refere-se no citado aresto que “A questão dicidenda é, como já se deixou referido, a de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Ora, há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo este o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa.
Cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade.
Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).
No sentido exposto, e por mais recentes, cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 23 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 0574/04, tirado por unanimidade e da Secção de 23 de Outubro de 2007 – recurso n.º 026.762, de 14 de Março de 2007 – recurso n.º 0950/06, de 28 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 01178/06 e de 20 de Novembro de 2002 – recurso n.º 01701/02, expressando forte corrente jurisprudencial no sentido ora proposto”.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 15 de Junho de 2011. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – Domingo Brandão de Pinho – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.