79/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 784/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 79/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 784/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260079.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 79/2026 Processo n.º 784/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”) , do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 28-05-2025. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 532/2025, de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação Importa, desde já, salientar que a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o presente recurso foi apresentado, circunscreve, de forma definitiva, a espécie de recurso interposto. É este o sentido constante da jurisprudência constitucional: entre muitos outros, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014, 699/2016, 386/2018, e 359/2025. Tal entendimento jurisprudencial considera, ademais, que inexiste a possibilidade legal de convolação do tipo de recurso e que este não é aspeto que possa ser objeto de qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. A este respeito, atente-se no teor do Acórdão n.º 420/2008, acima identificado: «(…) Deve sublinhar-se, para começar, que a jurisprudência constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se fixa a espécie e o âmbito do recurso. A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor. Em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual. Ora, a exigência de identificação da espécie de recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela seja não seja explícita, o Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser "logo julgado deserto". É esta a génese do convite previsto no artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, “rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A”, o que não se verificou nos presentes autos. (…)» O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos expressamente apostos no requerimento de recurso (cfr. supra, § 6). Assim, atenta a inequivocidade quanto à eleição do tipo de recurso de constitucionalidade interposto, determinado pela alínea ao abrigo da qual o mesmo identificado, importa verificar se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, posto que, conforme referido, a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Este tipo ou via específica de recurso apenas cabe das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Dito de outro modo, depende da verificação de uma efetiva recusa, por parte da decisão recorrida, da aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão/resolução do caso, e que essa desaplicação normativa se funde efetivamente num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, conforme se retira do segmento decisório do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5), a verdade é que o Tribunal a quo não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo, portanto, manifesto que falta esse pressuposto essencial de admissibilidade do presente recurso. Em face do exposto, não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, sendo de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, deve o relator prolatar decisão sumária nesse preciso sentido, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 13. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…) » 3. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 532/2025 proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação nos seguintes termos: «(…) 1.º O interposto recurso para este Lúcido Tribunal deveu-se a uma inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , na interpretação do STJ, que a interpretou e aplicou na recorrida decisão, defendendo não ter de analisar nulidade suscitada no recurso. 2.º O que motivou a necessidade de recurso a este Lúcido Tribunal. 3.º Não obstante agora, por decisão sumária, ter sido doutamente decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto por A., aqui Recorrente. 4.º Porquanto recorreu este nos termos do artigo 70.º n.º 1, al. a) da LTC, tendo por base a não aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade. 5.º Sem prejuízo da proibição de convolação de um tipo de recurso em outro, que faz subjazer todas as decisões deste Lúcido Tribunal aos termos em que lhe são apresentadas. 6.º Nessa esteira, cumpre identificar o objeto de recurso, que se ateve à não aplicação de uma norma, ao Arguido consagrada, de recorrer, nos termos e forma que o fez . 7.º Sabendo que recorreu para Tribunal diverso daquele que apreciou o recurso interposto, por decisão do Tribunal de primeira instância. 8.º Significando que, a nulidade ora suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu por inexistência da nulidade que consubstancia, na interpretação ora feita, salvo o devido respeito, uma inconstitucionalidade propriamente dita, nos termos ora recorridos, então, efetivamente decidiu aquele EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela recusa do reconhecimento da nulidade, que forçosamente implicaria a aplicação da norma constante do recurso interposto de decisão prolatada pelo Tribunal de primeira instância. 9.º Entendendo-se assim, salvo o devido respeito, que a decisão prolatada pelo EGRÉGIO STJ, que recusou a aplicação daquela norma pela qual foi interposto o recurso, contribuiu de forma relevante para a decisão ora prolatada, decidindo, como decidiu, pela não aplicação da norma pretendida, com fundamento em inconstitucionalidade, mais decidindo sobre a nulidade em crise, junto daquele EGRÉGIO Tribunal arguida, decidindo pela não verificação da mesma. 10.º Com o que, salvo o devido respeito, não se pode concordar, implicando agora reclamar para a conferência da douta decisão prolatada. 11.º Pretendendo seja conhecido por este Lúcido Tribunal o objeto do recurso interposto. 12.º Reiterando-se padecer essa decisão de inconstitucionalidade, cumprindo a verificação da sua conformidade constitucional a este LÚCIDO TRIBUNAL, nos termos exarados no recurso interposto. 13.º Para tal, admitindo o recurso para prolação de decisão que venha a aferir da inconstitucionalidade da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , na interpretação do STJ, que a interpretou e aplicou na recorrida decisão, defendendo não ter de analisar nulidade suscitada no recurso, tudo nos termos do interposto recurso, após julgar procedente a presente reclamação para a conferência, farão V/ Excias., Lúcidos e Egrégios Conselheiros, a pretendida SERENA e SÃ JUSTIÇA. (…) ». 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 3. O recorrente reclamou dessa decisão sumária. 4. Antecipando a conclusão, diga-se, desde já, que o MP entende que a reclamação deve ser indeferida nos precisos termos e com os fundamentos da decisão reclamada. 5. Na verdade, na decisão recorrida não foi aplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade. 6. Ora, “A indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do TC qualquer alteração subsequente” (Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2010, página 204). 7. Fixado, assim, o tipo de recurso interposto, verifica-se faltarem-lhe o pressuposto de admissibilidade específico referido na Decisão Sumária que pode considerar-se dividido em dois: a recusa na decisão recorrida da aplicação de norma relevante para a decisão do caso; essa não aplicação fundar-se em juízo de inconstitucionalidade. 8. Refira-se que, embora não descortinemos cabalmente o seu conteúdo, nos parece que na reclamação A. defende que ao não analisar a nulidade invocada no recurso, o Acórdão recorrido ter-se-ia recusado a aplicar uma norma. Não vemos que esse argumento tenha qualquer correspondência com a realidade do Acórdão e não detetamos qualquer argumento que seja suscetível de colocar em crise a decisão reclamada. 9. Pelas razões expostas, entende o MP que a reclamação deve ser indeferida. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 532/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que estribou essa impossibilidade de conhecimento consubstanciou-se no facto de não ter existido recusa de aplicação de qualquer norma, por parte do Tribunal a quo , com fundamento na sua não inconstitucionalidade. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra , § 3) cingem-se, em síntese, i) ao esforço de fazer corresponder o objeto do recurso interposto aos pressupostos que se encontram previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ii) por via do afeiçoamento dos fundamentos e sentido decisório do acórdão do STJ, de molde a fazê-lo corresponder a uma recusa de aplicação de uma norma. A este respeito, o Reclamante optou por referir que « a nulidade ora suscitada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu por inexistência da nulidade que consubstancia, na interpretação ora feita, salvo o devido respeito, uma inconstitucionalidade propriamente dita, nos termos ora recorridos, então, efetivamente decidiu aquele EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela recusa do reconhecimento da nulidade ». Contudo, sem razão. 7. Com efeito, nenhum dos argumentos aduzidos pelo Reclamante encontra qualquer tipo de correspondência com o acórdão recorrido. Como se diz na Decisão Sumária n.º 532/2025, « conforme se retira do segmento decisório do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5), a verdade é que o Tribunal a quo não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, sendo, portanto, manifesto que falta esse pressuposto essencial de admissibilidade do presente recurso » (§ 11, cfr. supra , § 2). É evidente que o Reclamante, na reclamação ora em apreço, não traz qualquer argumento que contrarie tal apreciação e consequente juízo constante da Decisão Sumária reclamada. 8. Em face de todo o exposto, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 532/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 532/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro