1. A…………… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (ac. de 17/9/2015, Proc. n.º 12443/15) que, revogando sentença do TAC de Lisboa e conhecendo em substituição, indeferiu o pedido de intimação da Ordem dos Advogados a facultar a consulta de um processo disciplinar, instaurado contra um advogado mediante participação sua, mas ainda a correr termos.
O recorrente alega, em síntese, que na qualidade de participante não é um terceiro, mas um interessado directo no procedimento disciplinar, não carecendo de justificar a pretensão de acesso ao processo e que o disposto no n.º 1 do art.º 120.º do Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à reserva e ao segredo durante do processo disciplinar cede perante o seu direito à informação procedimental.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Importa referir que, segundo a matéria de facto assente, na pendência do pedido de intimação foi proferida decisão administrativa a indeferir o pedido de consulta do processo, com fundamento em que o requerente não indicara a razão pela qual pretendia consultar o processo disciplinar e na natureza secreta do processo até à acusação, nos termos do art.º 120.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redacção anterior à Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro). Perante esse facto o tribunal de 1ª instância entendeu que, sendo tal recusa legalmente justificada, resultou inútil prosseguir na tramitação dos autos. O acórdão recorrido não sufragou o entendimento de que esse facto fosse causa de extinção da instância, optando por indeferir a pretensão, mas considerou correcta a conclusão de que a recusa do pedido do requerente por parte da Ordem dos Advogados é “legalmente justificada”.
Pese, embora, esta divergência sobre o tipo de decisão a proferir e o caracter discutível de alguns pontos do percurso argumentativo do acórdão recorrido acerca do conceito de interessado quando o requerente de acesso tenha a qualidade de participante desse processo disciplinar, o certo é que, em substância, estamos perante decisão conforme das instâncias no sentido de que a recusa de consulta do processo está legalmente legitimada na natureza secreta do processo disciplinar na fase em que se encontrava.
A argumentação do recorrente acerca da consagração constitucional do direito à informação procedimental não basta para qualificar a questão como relevante, na perspectiva jurídica ou social, para efeitos de justificar a admissão da revista que, repete-se, tem caracter excepcional. Não está em discussão uma questão de alcance geral sobre o direito à informação procedimental, mas uma sua dimensão particular, relativamente a um certo tipo de procedimento administrativo e durante uma fase deste, disciplinada por uma norma especial. Por outro lado, a afirmação de que tal direito não pode ser exercido a todo o momento em todo e qualquer procedimento, tendo de ser compatibilizado com outros bens ou valores constitucionalmente relevantes corresponde a um entendimento geralmente aceite. Por fim, a casuística não revela que a questão dos termos de acesso do participante ao processo disciplinar na fase instrutória seja foco de litigiosidade persistente na prática administrativa ou na jurisprudência.
Não se justifica, pois, a qualquer dos títulos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, admitir a revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.