I- A contradição geradora de nulidade da sentença tem de existir no raciocínio do julgador, não entre o raciocínio do julgador e o do recorrente.
II- Sendo certo que a ingestão de bebidas alcoólicas influi negativamente na condução de veículos, designadamente dando causa a um tempo de reacção mais prolongado, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a conduzir sob a influência do álcool, não relevando a argumentação de que possui uma compleição física robusta, está habituado a beber e, por isso, é mais resistente aos efeitos do álcool.
III- Desta forma, a não ser que prove o contrário, para efeitos do art. 19º do DL 522/85, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a agir sob a influência do álcool, sendo a presunção de que quem está sob a influência do álcool age sob a influência do álcool, uma presunção natural ou judicial.
IV- Consequentemente, tendo ficado provada a culpa exclusiva do condutor com uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l na produção do acidente, dado que não alegou nem provou factos que ilidam a presunção que o desfavorece, tem a seguradora direito de regresso sobre esse mesmo condutor, uma vez indemnizados os lesados.