I- O art. 26/4 do ED84 (DL 24/84-18JAN) contém a enumeração das infracções disciplinares abstractamente mais graves, para as quais o legislador prescreve a pena mais severa do elenco das penas disciplinares. Perante o preenchimento culposo destas condutas típicas, fica demonstrado, em princípio, que não é possível manter o autor de tais faltas ao serviço da Administração.
II- A causa de exclusão da culpa prevista no art. 32/b do ED84 só se verifica quando o agente, no momento da prática do facto, é incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
III- Para que se verifique a atenuante especial prevista no art. 29/a) do ED84 é necessário que a uma conduta profissional do arguido durante os últimos
10 anos ultrapasse de forma categórica as exigências de competência profissional, dedicação à função e zelo os deveres gerais dos funcionários, não bastando a classificação de "muito bom" nos últimos 8 anos.
IV- A atenuação extraordinária (art. 30 ED84) é uma faculdade da Administração, não devendo o juíz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos arts. 28 do ED84, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio da proporcionalidade.