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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório ASCENDI NORTE – AUTOESTRADAS DO NORTE S.A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Fevereiro de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e, consequentemente, julgou não verificada a excepção de caso julgado na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si instaurada por A............ e outros pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma renda enquanto durar a ocupação das parcelas que lhe pertencem até à entrega das mesmas ou à sua aquisição, pelo valor de € 0,30m2/mês, perfazendo as mensalidades já vencidas 111.133,80, acrescido de juros contados desde a citação até efectivo pagamento. Justifica a admissibilidade da revista, face à divergência das instâncias, a relevância jurídica do caso e a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito. Os recorridos (autores) pugnam pela não admissão da revista. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A primeira instância julgou verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu os réus da instância. A questão do caso julgado emerge da circunstância de, face à declaração de nulidade de uma Declaração de Utilidade Pública, por este Supremo Tribunal Administrativo, os autores, para além deste processo, terem intentado contra os mesmos réus uma acção de reivindicação, que correu termos sob o n.º 78/08.4TBFAF , onde pediam o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição das parcelas. A presente acção esteve suspensa até aquela ser decidida e, transitada em julgada aquela decisão, colocou-se nesta acção a questão do caso julgado. A primeira instância considerou que havia caso julgado, tendo ponderado além do mais o seguinte: “(…) Neste último processo – o referido 78/08.4TBFAF - foi decidido indeferir quer o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre as parcelas em causa nos presentes autos, quer também o pedido de restituição dessas mesmas parcelas, reconhecendo-se, todavia, que assistiria ao autor (não obstante não se encontrar ainda liquidado) o direito a um quantum indemnizatório que lhe é devido pela perda desse direito de propriedade, direito esse que comporta naturalmente o uso e fruição das mencionadas parcelas ( art. 1305º do Código Civil ), vertente que naturalmente será levada em linha de conta, no âmbito da decisão que vier a ser proferida no âmbito do incidente de liquidação do montante devido ao autor pela perda do seu direito real, que correrá termo no mencionado processo judicial . (…)” O TCA Norte revogou a sentença por entender que a liquidação da indemnização no processo 78/08 “… poderá também ter em conta o prejuízo sofrido pelo autor pela privação do uso das parcelas durante a ocupação pelas RR por o autor ter deixado de poder usá-las nos termos em que o fazia até àquela ocupação pelas RR mas nunca o montante correspondente ao rendimento que o Autor (ora recorrente), nesta acção invoca que as RR obtiveram à custa do seu património ”. Recorde-se que a decisão do aludido processo 75/08 é do seguinte teor (na parte que interessa para este recurso): “(…) o processo não confere elementos bastantes para calcular os danos sofridos pelo autor, pelo que se relega para momento ulterior, em incidente de liquidação, a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos em virtude da violação do direito de propriedade do A. (…) Os prejuízos sofridos em virtude da violação do direito de propriedade do autor, são nos termos do art. 483º do CC , imputados à ré Estradas de Portugal. Pelo exposto, condeno a ré Estradas de Portugal a pagar ao autor os danos decorrentes do seu direito de propriedade, no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação .” 3.3. A decisão recorrida é, a nosso ver, bastante discutível. Com efeito uma indemnização pela violação do direito de propriedade implica a que for devida pela privação do uso e pela privação da fruição do bem. Deste modo é duvidosa a afirmação de que o prejuízo sofrido pelo autor – e cujo ressarcimento foi relegado para posterior incidente de liquidação – não inclui “ o montante correspondente ao rendimento que o autor (ora recorrente) nesta acção invoca que as RR obtiveram à custa do seu património ”. Deste modo e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito justifica-se a reapreciação da questão por este STA Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Porto, 10 de Julho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.