I- O art. 30, n. 1, da Constituição da República (versão de 1982) visa limitar a duração das penas e medidas de segurança. Não se aplica às medidas de natureza de polícia administrativa.
II- O vício de forma por falta de fundamentação, que nada tem a ver com a carência da forma exigida por lei, acarreta tão só a anulação do acto. Assim, é extemporâneo o recurso interposto de tal acto para além do prazo de 2 meses da al. a) do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A