Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou reclamação para a conferência do despacho do Relator de 6-1-2010 que julgou improcedentes as razões invocadas na «resolução fundamentada», de 14-12-2009, e declarou ineficazes todos os actos de execução do acórdão de 20-1-2009, daquele Conselho, que puniu o Requerente A… com a pena disciplinar de 18 meses de inactividade.
O Requerente pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho reclamado.
Sem vistos (art. 36.º, n.º 2, do CPTA), vêm os autos a conferência para decisão da reclamação.
2- No despacho reclamado deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) O Requerente é Procurador da República, exercendo funções no Tribunal de Comércio de …, desde 24-4-2009;
b) Entre 3-10-2000 e 24-4-2009, o Requerente exerceu funções no Círculo Judicial de … e no Departamento de Investigação e Acção Penal do … (DIAP), tendo-lhe sido atribuídas classificações de serviço de BOM COM DISTINÇÃO e MUITO BOM;
c) Em 21-6-2006, o Requerente participou à Polícia Judiciária que detectara o desaparecimento do disco rígido do seu computador, bem como de diversos processos de inquérito que se encontravam no seu gabinete de trabalho nas Instalações do referido DIAP;
d) A Polícia Judiciária arquivou o processo de inquérito instaurado para averiguar os factos referidos na alínea anterior, sem que tivessem sido recuperados o disco rígido e os processos de inquérito em causa;
e) Nessa sequência, por despacho de 5-7-2006, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ordenou ao Requerente que procedesse à reforma dos processos desaparecidos;
f) Por provimento n.º 1/2009, de 29-1-2009 da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP do ..., e por determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, os processos na titularidade do Requerente transitaram na sua maior parte para outros Magistrados do Ministério Público;
g) Por ofício datado de 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto deu conhecimento ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Requerente em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária;
h) Em 17-2-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito com vista à averiguação da existência de irregularidades na prestação funcional do Requerente;
i) Em 25-5-2009, por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, o processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar; j) No Relatório Final desse processo disciplinar, o Senhor Instrutor propôs que fosse aplicada ao Requerente a pena de transferência, por ter concluído que havia incorrido na prática de violação continuada do dever profissional de zelo, por
- não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o processo n.º …, cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição;
- não ter procedido às diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete;
- não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, cujos procedimentos criminais se encontravam em risco de prescrição
k) A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em acórdão de 12-5-2009, entendeu que deveria ser efectuado diferente enquadramento dos factos apurados no processo disciplinar e que deveria ser aplicada a pena de inactividade por um período de dois anos, determinando a devolução dos autos ao Instrutor do processo para a realização de novas diligências, bem como para a apresentação de defesa pelo ora Requerente;
l) Por acórdão de 11-9-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público aplicou ao Requerente a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses;
s) Em 29-9-2009, o Requerente reclamou do acórdão referido na alínea anterior para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos que constam da cópia da reclamação a fls. 328-356, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, requereu a realização de diligências de prova testemunhal, invocando o art. 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública e justificando tal requerimento, «tendo em conta o que agora se alega no Acórdão de 11.09.2009, designadamente quanto ao conhecimento hierárquico das estatísticas»;
t) Em 20-10-2009, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 357-375, cujo teor se dá como reproduzido, em que desatendeu a reclamação e manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11-9-2009;
u) Em 11-12-2009, o Requerente foi notificado nos seguintes termos (fls. 128):
Por ordem do Senhor Procurador-Geral Distrital fica V. Ex.ª notificado do acórdão de 20 de Outubro de 2009 do Conselho Superior do Ministério Público, que a partir desta data se deve considerar na situação de inactividade, por 18 (dezoito meses).
v) Em 14-12-2009, deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo o requerimento de providência cautelar que deu origem ao presente processo;
x) Na sequência da recepção do duplicado do requerimento referido em e), o Senhor Procurador-Geral da República, no uso da competência delegada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 246/2007, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, de 15-2-2007, página 4149, proferiu «resolução fundamentada», nos seguintes termos:
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tomou conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Plenário de 20 de Outubro de 2009 que confirmou a decisão da respectiva Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009, a que aplicou ao Lic. A… a pena disciplinar de “INACTIVIDADE” PELO PERÍODO DE 18 (DEZOITO) MESES, acrescida das sanções acessórias que dela obrigatoriamente decorrem, nos termos do artigo 175°, n.ºs 1 e 3, aplicável “ex vi” artigo 176°, n. ° 1, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, na redacção Introduzida pela Lei n.º 60/89 de 27 de Agosto.
Além disso, o Senhor Magistrado Requerente deduziu pedido de suspensão de eficácia «... da ordem do Sr. Procurador Geral Distrital, notificada ao Requerente em 11 de Dezembro de 2009, que fixa o termo inicial da execução da pena disciplinar aplicada ao Requerente para o dia 14 de Dezembro de 2009” — sic. Fls. 53 do requerimento em causa.
Entende o CSMP que esta ordem constitui um acto de execução, sem lesividade autónoma e, por isso, contenciosamente inimpugnável. Consequentemente, também não poderá ser objecto de providência cautelar.
No entanto, os efeitos a produzir pela presente RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA, que o CSMP apresenta ao abrigo da norma do artigo 128°, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) relativamente ao acto punitivo - bem como a decisão a proferir no âmbito da providência cautelar pendente - abrangem necessariamente os do(s) acto(s) que o executam.
Assim, o CSMP apresenta
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
à qual se reporta o artigo 128° n.º 1 do CPTA, o que faz nos termos seguintes:
Independentemente das razões de ilegalidade que o Lic. A…aponta à deliberação punitiva, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de Iniciar ou prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento do seu cumprimento é gravemente prejudicial para o interesse público.
A materialidade assente no inquérito e no processo disciplinar subsequente, revela GRAVE E REITERADO DESINTERESSE E GRAVE NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS, CONSUBSTANCIADOS NA PRÁTICA DE TRÊS INFRACÇÕES DISCIPLINARES, ÀS QUAIS CORRESPONDE PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE.
A conduta do Lic. A… contribuiu para a depreciação indelével da imagem e do prestígio inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido OBJECTIVAMENTE prejudicial ao serviço público,
Para além da sua dimensão punitiva individual, a censura deste tipo de conduta tem um alcance preventivo geral que assume particular relevo numa estrutura como a do Ministério Público que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público - prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.
Também por isso, a manutenção do exercício de funções por parte do Lic. A…, neste momento, após a imposição desta pena disciplinar, AFECTARÁ DE MODO SÉRIO O INTERESSE PÚBLICO que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que REITERADA E CONSCIENTEMENTE NÃO RESPEITOU e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público
A ponderação e valoração de todos os elementos que concorreram para a decisão punitiva permitem concluir que a prestação funcional do Lic. A… provocou uma grave depreciação da imagem e abalou irreversivelmente o prestígio da Magistratura, dos serviços do Ministério Público e da administração da Justiça. Consequentemente, o CSMP reconhece que A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR (cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios) é a única forma de obstar à produção de GRAVES PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO.
Dê-se imediato conhecimento desta RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, que deve diligenciar pela urgente apresentação da mesma ao Lic. A… para que REINICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
Notifique-se o Senhor Mandatário, por fax e por carta registada com Aviso de Recepção.
Oportunamente remeta o Supremo Tribunal desta RESOLUÇÃO e da sua notificação ao Lic. A…, a fim de ser junta ao processo de suspensão de eficácia que ali corre termos sob o n.º 1212/09.
Lisboa, 14-12-2009
Pelo Presidente do CSMP
(assinatura)
(no uso da delegação da competência conferida pela deliberação do CSMP de 12 de Dezembro de 2006 publicada no DR. II Série n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2007).
3- No despacho reclamado, fundamentou-se nestes termos a decisão de julgar improcedentes as razões em que se baseou a «Resolução fundamentada»: ( ( ) Aproveita-se a oportunidade para corrigir pequenas gralhas, que vão assinaladas entre parênteses. )
3- O art. 128.º do CPTA estabelece que, quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (n.º 1).
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo «considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta».
O interessado (pode) «requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida», sendo (que o) «incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia» (n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo).
De harmonia com o n.º 6 do mesmo art. 128.º, «requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão».
Resulta destas normas que o requerente de providência cautelar de suspensão de eficácia não tem de impugnar autonomamente a «resolução fundamentada» para ver afastados os seus efeitos no processo cautelar, mas neste só é possível apreciar a procedência ou improcedência das razões em que a resolução se fundamenta para efeitos de declaração de ineficácia de actos de execução.
4- Como resulta do teor expresso do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, a «resolução fundamentada» só pode basear-se em o diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público.
Isso significa que não está em causa neste incidente saber se o requerente da suspensão de eficácia praticou ou não os factos que na decisão punitiva se consideraram integrarem infracções disciplinares, nem se elas são ou não graves, nem quais os prejuízos por elas provocados no passado na imagem do Ministério Público e prestígio da magistratura, só sendo relevantes, para fundamentar a resolução, eventuais prejuízos futuros e graves que podem advir do diferimento da execução da pena.
Por outro lado, neste incidente está em causa apreciar se procedem ou não as razões invocadas na «resolução fundamentada» e não saber se, para além das que foram nela invocadas, haveria outras que a poderiam fundamentar, mas que não foram utilizadas. Por isso, não se poderá ter em conta o novo possível fundamento, invocado nos artigos 18.º e 19.º da resposta ao requerimento de declaração de ineficácia de actos de execução, de o imediato cumprimento ou não cumprimento da pena poder ter repercussões públicas amplificadas, por força de previsível interesse dos órgãos de comunicação social.
Lida a «resolução fundamentada» a esta luz, conclui-se que os únicos fundamentos que podem proceder são os invocados nos seguintes pontos da resolução:
- «a censura deste tipo de conduta tem um alcance preventivo geral que assume particular relevo numa estrutura como a do Ministério Público que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público - prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas»;
- a manutenção do exercício de funções por parte do Lic. A…, neste momento, após a imposição desta pena disciplinar, AFECTARÁ DE MODO SÉRIO O INTERESSE PÚBLICO que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que REITERADA E CONSCIENTEMENTE NÃO RESPEITOU e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público»
5- Quanto ao primeiro ponto, não se entende correcto o entendimento de que os fins de prevenção geral só sejam atingidos com o cumprimento imediato da pena, como se afirma na «resolução fundamentada».
Na verdade, não se vê porque é o cumprimento de uma pena disciplinar posterior à eventual confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou não há-de ter efeito de prevenção geral, pois esse efeito está naturalmente associado à aplicação e cumprimento de qualquer sanção, ocorra o seu cumprimento quando ocorrer.
Pode, eventualmente, o efeito de prevenção geral ser maior quando a execução da pena tem lugar em momento próximo daquele em que ela é aplicada, mas não se vê, nem se explica na «resolução fundamentada», porque é que o eventual cumprimento da pena só após estar jurisdicionalmente assente a sua legalidade, não poderá ter efeitos de prevenção geral.
Mas, a eventual conveniência para o interesse público na execução rápida das penas, não significa que, sem ela, haja uma grave lesão do interesse público.
Da perspectiva, ínsita na «resolução fundamentada», de que os efeitos de prevenção geral são um interesse público a prosseguir pelo Conselho Superior do Ministério Público, a imposição do cumprimento de uma pena disciplinar, ocorra (ele) mais cedo ou mais tarde, terá sempre efeitos desse tipo, pelo que desse cumprimento advirá uma vantagem, maior ou menor, para o interesse público, consubstanciada nesses efeitos.
Mas, mesmo que esses efeitos de prevenção geral fossem completamente nulos no caso de execução diferida, não se estaria perante um fundamento que pudesse justificar a «resolução fundamentada».
Na verdade, o que se exige no n.º 1 do art. 128.º do CPTA para justificar uma resolução fundamentada não é que seja preferível para o interesse público a execução imediata, não é que desta resulte uma vantagem para o interesse público (que) não terá a execução diferida, mas sim que o diferimento da execução provoque prejuízos graves, isto é, tenha efeitos negativos graves para o interesse público, o que não é o mesmo que ausência de efeitos positivos.
Se o interesse público não é afectado negativamente pela suspensão da execução do acto, não se verificam prejuízos que possam justificar uma «resolução fundamentada», mesmo que a execução possa proporcionar vantagens que não são obtidas com a suspensão.
Improcede, assim, aquele primeiro fundamento.
6- No que concerne ao segundo ponto referido, afirma-se na «resolução fundamentada» que a manutenção do exercício de funções por parte do Requerente, após a imposição da pena disciplinar, afectará de modo sério o interesse público que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais.
Depreende-se desta parte da «resolução fundamentada» que os prejuízos que o Conselho Superior do Ministério Público entende que podem advir da manutenção do Requerente no exercício de funções se verificarão a nível do «rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais», que se presumirá que o Requerente não venha a concretizar, retirando-se esta conclusão do facto de o Requerente, reiterada e conscientemente, não ter cumprido esses deveres no passado.
No pressuposto, de que se parte na «resolução fundamentada», de que ocorreram os factos que são imputados ao Requerente no acórdão que lhe aplicou a pena, trata-se de uma presunção com alguma consistência, pois poderá entrever-se que o Requerente tenha uma personalidade propícia (a)o incumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, sendo certo que a reiteração e consciência das omissões, desacompanhadas de factores exógenos, pode indiciar, objectivamente, adequação dos factos à sua personalidade.
Porém, os fundamentos dessa presunção são abalados por alguns dos elementos de prova que constam do processo, que apontam em sentido contrário.
Desde logo, o facto referido no probatório (que é afirmado pelo Requerente no requerimento inicial e não é contrariado pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo que se presume verdadeiro, nos termos do art. 118.º, n.º 1, do CPTA) de ter obtido classificações de serviço de Bom com Distinção e de Muito Bom, é indiciador de uma longa prática de cumprimento dos deveres profissionais, já que não é crível que o Conselho Superior do Ministério Público atribua classificações de mérito, especialmente a máxima, a magistrados que não cumpram habitualmente de forma adequada os seus deveres e obrigações profissionais. Isto é, a força probatória da presunção de continuação da actividade violadora dos deveres profissionais que se pode extrair da prática reiterada e consciente das infracções é fortemente abalada por este passado profissional com classificações de mérito, que leva a presumir precisamente o contrário.
Por outro lado, os factos de o Requerente não ter sido suspenso preventivamente (como podia ser, à face do art. 117.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, se a sua manutenção no exercício de funções fosse prejudicial ao serviço ou ao prestígio e dignidade da função) e de o acórdão que puniu o Requerente ter sido proferido em 20-10-2009 e o Conselho Superior do Ministério Público só em 11-12-2009 o ter notificado para iniciar o cumprimento da pena, ultrapassando largamente o prazo legal de oito dias previsto no art. 69.º do CPA, indiciam que não se está, actualmente, perante um grave problema de omissão por parte do Requerente do cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais.
Com efeito, se, depois do período em que ocorreu a prática das infracções, se estivesse perante uma situação em que fosse de presumir que o Requerente continuaria a não cumprir os seus deveres e obrigações profissionais, afectando de forma grave o interesse público ínsito na actividade do Ministério Público, estar-se-ia perante uma situação em que era possível a suspensão preventiva, para obstar ao prejuízo para o serviço que desse incumprimento advinha.
Para além disso, se no momento em que foi proferida a decisão punitiva subsistisse por parte do Requerente uma situação de incumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, que afectasse gravemente a imagem do Ministério Público, o que seria de esperar do Conselho Superior do Ministério Público é que se apressasse a efectuar a notificação para determinar o cumprimento da pena e obstar à continuação da lesão do interesse público, no mínimo no oitavo dia posterior à prolação do acórdão punitivo, dando cumprimento ao seu próprio dever de efectuar as notificações dos seus actos dentro do prazo previsto na lei.
O facto de o Conselho Superior do Ministério Público não ter agido dessa maneira, não tendo deliberado suspender preventivamente o Requerente e não ter providenciado para que não fosse excedido várias vezes o prazo previsto na lei para a notificação da deliberação punitiva, fazem presumir que a situação profissional do Requerente, após a aplicação da pena, não é preocupante, a nível do cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, ou, pelo menos, não é tão preocupante que imponha uma actuação rápida para a fazer cessar imediatamente, sem esperar pela decisão da providência cautelar.
Para além disso, é de presumir, à face das regras da vida e da experiência, que o simples facto de o Requerente ter sido punido com uma pena de grande gravidade terá influência positiva sobre o seu comportamento futuro, tanto mais que o Requerente está integrado numa magistratura hierarquizada e, presumivelmente, esperará que o facto de ter sido condenado por factos que consubstanciam incumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais suscite no seus superiores hierárquicos uma preocupada atenção quanto ao seu comportamento futuro, a nível do cumprimento dessas obrigações e deveres.
Finalmente, há que ter em conta que os efeitos de uma «resolução fundamentada» se restringem a impor o cumprimento da pena no curto período de tempo que medeia entre a apresentação do requerimento de suspensão de eficácia e a respectiva decisão que, normalmente, quando não há que realizar diligências de prova, é inferior a um mês, uma vez que se trata de processo com tramitação urgente e são curtos os prazos previstos na lei para deduzir oposição e decisão. É por essa razão de serem normalmente de curta duração os efeitos da suspensão automática que a lei só admite que sejam proferidas resoluções fundamentadas quando a não execução imediata cause grave lesão do interesse público, tolerando, durante esse curto período de tempo, situações de lesão do interesse público que não possam considerar-se graves.
No caso em apreço, o período durante o qual poderia ter efeitos práticos a resolução fundamentada, proferida a uma semana do início das férias judiciais de Natal, era necessariamente muitíssimo curto, resumindo-se a cerca de oito dias úteis ( ( ) Como sucederá efectivamente, pois o julgamento da providência cautelar, em conferência, está agendado para o dia 6-1-2010. ), pois uma vez proferida decisão no processo cautelar, será a sentença e não o regime do art. 128.º do CPTA que regulará provisoriamente a situação da execução da pena, durante a pendência do processo.
Nestas condições, mesmo que fosse de aventar a situação mais gravosa para o interesse público, de total conduta omissiva do Requerente no cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, durante esse curto período de cerca de oito dias, é manifestamente exagerado qualificar-se como grave a lesão que daí poderia resultar para o interesse público.
4- Na presente reclamação, o Conselho Superior do Ministério Público começa por renovar os fundamentos que invocou na «Resolução fundamentada» e ao pronunciar-se sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução que foi deferido pelo despacho ora reclamado.
A apreciação desses fundamentos já foi feita no despacho reclamado, nos pontos transcritos, com que se concorda.
Para além disso, no acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 6-1-2010, em que foi julgada procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, já foi decidido, em conferência, que a suspensão da execução não provoca danos para o interesse público.
Embora este acórdão tenha sido impugnado através de recurso jurisdicional, mantém-se na ordem jurídica, sendo ele que, neste momento, define o regime que vigorará durante o processo, pois o recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 143.º, n.º 2, do CPTA).
Tendo-se nesse acórdão decidido, em conferência, que da suspensão de eficácia não advêm danos para o interesse público, não pode deixar de se reiterar aqui a posição assumida no despacho reclamado quanto à não verificação do pressuposto essencial da resolução fundamentada que é o de que o diferimento da execução seja gravemente prejudicial para o interesse público (parte final do n.º 1 do art. 128.º do CPTA).
Na verdade, o acórdão em causa foi proferido no mesmo dia em que ocorreu a prolação do despacho ora reclamado e não se vislumbra qualquer alteração dos pressupostos fácticos, entre o momento em que ele foi proferido e aquele em que foi proferida a «resolução fundamentada», a nível da previsível lesão do interesse público que poderia advir a suspensão de eficácia do acto punitivo, pelo que não pode deixar de se ver naquele acórdão de 6-1-2010, uma confirmação antecipada do juízo negativo que no despacho reclamado se emitiu sobre a inexistência de grave lesão do interesse público. Isto é, não havendo qualquer alteração dos pressupostos fácticos relevantes para avaliação da grave lesão do interesse público entre a data em foi proferida a «resolução fundamentada» e a data em que foi proferido o acórdão referido, a afirmação feita por este, em 6-1-2010, no sentido de a suspensão de eficácia não provocar grave lesão do interesse público, tem implícita uma afirmação da inexistência dessa lesão na data em que foi proferida aquela resolução.
Neste contexto, já tendo a conferência perfilhado o entendimento que foi adoptado no despacho reclamado no sentido da inexistência de grave lesão do interesse público, não pode deixar de ser confirmado o decidido neste despacho.
Por outro lado, em face do decidido no acórdão de 6-1-2010 sobre a inexistência de grave lesão do interesse público, são irrelevantes as razões por que o Conselho Superior do Ministério Público não suspendeu preventivamente o Requerente ou as alegadas dificuldades e vicissitudes que tenha tido em notificar o acórdão punitivo ao Requerente ou o seu possível pressentimento sobre o longo período de tempo que poderia decorrer até que fosse proferida decisão (pressentimento esse sem correspondência com a realidade, como os autos evidenciam). Na verdade, se é certo que estas circunstâncias, a provarem-se, poderiam explicar a aparente contradição entre a adopção da «resolução fundamentada» e a actuação anterior do Conselho Superior do Ministério Público, o certo é que a eventual coerência das suas atitudes não poderia levar a encontrar uma grave lesão do interesse público onde a conferência já entendeu que ela não ocorre.
Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação e em confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo Conselho Superior do Ministério Público, com taxa de justiça 2 UC.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.