Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
B… SA, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 4.4.09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelo ora recorrido, MUNICÍPIO DE ODIVELAS, revogou a decisão do TAF de Lisboa, de 9.6.06, e julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada onde se pedia a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de autorização municipal, apresentado nos termos do art. 15º do DL 11/2003, para instalação de uma infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações já instalada, bem como a condenação do réu (ora recorrido) na prática do acto devido consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taxas previstas.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
1ª O presente recurso de revista fundamenta-se tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2ª No que se refere à importância fundamental da questão, cumpre assinalar que a certeza quanto ao regime legal aplicável à instalação de antenas é condição de um adequado planeamento da rede dos operadores, ou seja, da decisão quanto ao local para instalar cada uma das antenas, pelo que, por motivos de segurança e estabilidade jurídica, importa tornar firme o entendimento sobre se uma antena de telecomunicações instalada no topo de um edifício já construído e licenciado, consiste ou não numa obra de construção civil, sujeita a todo o bloco normativo aplicável a estas últimas, incluindo o RJUE.
3ª Quanto à necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do Direito, importa notar que de acordo com a doutrina vertida no Acórdão recorrido, a instalação de toda e qualquer infra-estrutura de suporte de estações de radiocomunicações - sem distinção daquelas que se destinam a ser implantadas no solo, daqueloutras que serão instaladas no topo ou nas fachadas de edifícios já construídos e licenciados - envolve a realização de obras de construção civil.
4ª O referido entendimento, propugnado pelo Tribunal a quo, revela-se oposto a orientações jurisprudenciais firmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a proceder, abater-se-á sobre os operadores de telecomunicações uma incerteza intolerável, e manifestamente incompatível com o princípio da segurança jurídica, quanto às normas aplicáveis e a considerar no processo de decisão tendente à instalação de antenas em edifícios preexistentes.
5ª A questão em apreço é susceptível de ser recolocada tanto em litígios pendentes - dado que, sem contar com as acções judiciais propostas pelos restantes operadores de telecomunicações, só a ora Recorrente tem actualmente em curso, relativamente a actos de indeferimento de pedidos de instalação de antenas, e a actos que ordenam a respectiva remoção, diversos processos judiciais, seja em primeira instância, seja em segunda instância -, quanto em litígios futuros, uma vez que, para além da expansão e reforço das redes dos três operadores em actividade, que só por si implicará forçosamente a instalação de novas antenas de telecomunicações, importa considerar também a implantação da «Televisão Digital Terrestre», cujo funcionamento assenta igualmente na criação de uma rede de antenas, e que deverá substituir o serviço de televisão analógico, obrigatoriamente, até ao ano 2012.
6ª De acordo com o Acórdão em crise, a instalação da antena dos autos no local em que a mesma se encontra implantada atenta contra o direito à saúde e contra o direito ao ambiente e qualidade de vida, com os quais se devem compatibilizar os direitos de propriedade e de livre iniciativa económica da Recorrente. Contudo, da Matéria de Facto constante do Acórdão da 1ª instância não consta um único facto apto a fundamentar um risco de lesão dos direitos fundamentais dos cidadãos à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, pelo que, nesse aspecto, o Acórdão carece em absoluto de motivação de facto, o que o toma nulo à luz do artigo 668°, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
7ª Pelos mesmos motivos, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento porque a respectiva decisão está assente em pressupostos de facto que não constam daquela Matéria de Facto.
8ª Segundo a doutrina plasmada no Acórdão recorrido, o artigo 15.° do RMEU regula a protecção dos direitos fundamentais dos Munícipes de Odivelas à saúde e ao ambiente e qualidade de vida face à instalação de infra-estruturas abrangida pelo DL 11/2003. Semelhante entendimento é ilegal, uma vez que à luz do citado diploma é ao ICP-ANACOM, e não aos Municípios - através de regulamentos e/ou de actos administrativos -, nem aos Tribunais, que compete em primeira linha adoptar medidas condicionantes na instalação e funcionamento das infra-estruturas de telecomunicações, bem como aferir o cumprimento dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos - níveis estes que consistem no único critério determinante para a adopção das mencionadas medidas (cfr. art. 11.º do DL 11/2003).
9ª O DL 11/2003 valora a questão da saúde pública, e compatibiliza os direitos fundamentais à livre iniciativa económica e à propriedade privada com os direitos fundamentais à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, sem necessidade de regulamentação posterior. Daí que, à luz do artigo 5°, n.° 1, alínea e), os requerentes devam instruir os pedidos de autorização para a instalação de antenas, entre outros elementos, com uma «declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor». Ao entender de modo diverso, o Mmo. Tribunal a quo efectuou errada aplicação dos artigos 5°, n.° 1, al. e) e 11°, n.° 4 do DL 11/2003, os quais foram consequentemente violados pelo Acórdão recorrido.
10ª O Tribunal recorrido entende que a instalação de antenas de telecomunicações, quer se processe directamente no solo, quer se localize nas fachadas ou no topo de edifícios preexistentes e já licenciados, envolve sempre a realização de obras de construção civil. Semelhante entendimento viola o disposto no artigo 2.° do RJUE, e é contrário a orientações Jurisprudenciais firmes do Supremo Tribunal Administrativo, segundo as quais «nos casos das edificações que não se destinem à utilização humana, o critério operativo da lei para fixar o âmbito da respectiva incidência objectiva, para distinguir as obras sujeitas a licenciamento daqueloutras que dele estão isentas ou dispensadas (artºs. 4° e 6º) é o da incorporação no solo com carácter de permanência», e «A colocação de uma antena num terraço de um edifício já licenciado, sem criação de qualquer infra-estrutura que lhe sirva de apoio, (...) não constitui uma parte integrante do edifício preexistente, (...) mas antes de uma “estrutura amovível, podendo a qualquer altura proceder a sua alteração para outro lado”» - cfr. v.g. Ac. de 14/12/2004 - proc. n.° 0422/04, Ac. de 6/3/2008 - proc. n.° 0439/07, Ac. de 17/3/2004 - proc. n.° 080/04 e Ac. de 14/4/2005 - proc. n.° 01382/04.
11ª Com base nos assinalados erros de julgamento, o Tribunal a quo, considerando aplicável à pretensão da Recorrente o bloco normativo aplicável às obras de construção civil, indeferiu-a com base no artigo 15.° do RMEU, dispositivo que, encontrando-se previsto num Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, tem o seu âmbito de aplicação objectivo limitado às verdadeiras operações urbanísticas. Não estando em questão o licenciamento de uma obra, uma vez que a antena dos autos se encontra instalada no terraço de um edifício preexistente, o presente caso, por maioria de razão, não poderia ser subsumido ao artigo 15.° do RMEU, pois não se encontra preenchida a respectiva previsão. Deste modo, ao considerar aplicável o artigo 15.º do RMEU, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação daquele artigo regulamentar.
12ª O n.° 2 do artigo 15.° do RMEU de Odivelas contém uma norma de uso e ocupação do solo, elaborada sem a necessária habilitação legal para o efeito (que não pode ser encontrada no artigo 3.° do RJUE, estando aquele tipo de normas reservado por lei aos instrumentos de gestão territorial, nos termos do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro), devendo notar-se, a este propósito, que com base nesse mesmo fundamento o TAF de Lisboa já por duas vezes a desaplicou declarando a sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto, sendo que o TCA Norte decidiu em mais do que um caso de modo semelhante face a norma regulamentar de idêntico teor.
13ª Acresce notar, de um lado, que a norma regulamentar em causa não se encontra abrangida pelas atribuições dos órgãos municipais, estabelecidas na Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro, e de outro lado, que a fixação de um afastamento de 250 metros face a equipamentos públicos é baseada em critérios destituídos de fundamento técnico ou científico, já que todos os estudos até agora efectuados demonstram não existir perigo para a saúde das populações - incluindo idosos, grávidas e crianças - que habitem nas proximidades das estações de base, onde, note-se, os níveis de exposição atingem somente uma pequena fracção dos valores recomendados.
14ª O n.° 2 do artigo 15.° do RMEU é nulo por violação do artigo 9.° do DL 11/2003, pois ao vedar a instalação de antenas de telecomunicações num raio de 250 metros de equipamentos colectivos públicos, inviabiliza o comando daquela norma com força de Lei, segundo a qual, caso não seja possível encontrar uma localização alternativa num raio de 75 metros da localização inicialmente proposta pelo requerente, o presidente da câmara municipal encontra-se vinculado a deferir o pedido de autorização.
15ª Decorre das conclusões precedentes que o artigo 15º, n.° 2 do RMEU carece de norma habilitante e viola diversas disposições legais (o Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, na redacção em vigor à data da aprovação do RMEU, e o artigo 9.° do DL 11/2003), atentando contra o princípio da precedência de lei (nas suas dimensões negativa e positiva), o que é sancionado com a respectiva nulidade, nos termos do n.° 7 do artigo 112.° da CRP, disposição esta que sai em consequência violada pelo Acórdão recorrido.
16ª O n.° 2 do artigo 15.° do RMEU é também nulo por violar directamente o PDM de Loures/Odivelas, uma vez que nada ali se dispõe sobre a localização de antenas ou «equipamentos que criem campos electromagnético» ou similares, nomeadamente no contexto da regulação dos equipamentos colectivos de utilização pública. Não existindo tal restrição ao uso do solo ou à instalação deste tipo de equipamentos no Regulamento do PDM Odivelas, não pode a mesma constar de um outro qualquer regulamento, sob pena de violação do princípio da hierarquia ou da conformidade, que é sancionada com a nulidade, designadamente por razões de tutela da segurança jurídica dos particulares e da natureza conformadora dos PDM no que ao uso e ocupação do solo se refere: em consequência o Acórdão recorrido viola o princípio da hierarquia ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial (princípio da legalidade e artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, na redacção em vigor à data da aprovação do RMEU).
17ª A antena dos autos encontra-se instalada desde 23 de Abril de 1999, data à qual apenas estava em vigor o PDM de Loures/Odivelas acima referido, o qual não prevê qualquer limitação à instalação de antenas ou de equipamentos semelhantes. Desse modo, ao aplicar uma disposição regulamentar aprovada em Dezembro de 2002 e publicada em 2003 - ou seja, cerca de quatro anos depois de a antena em causa estar instalada e em funcionamento - o Acórdão recorrido viola o princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático previsto no artigo 2.° da CRP.
Termos em que deverá a presente Revista ser aceita e ser julgada procedente, com as legais consequências.
O Município de Odivelas contra-alegou formulando a seguintes conclusões:
A- Pasma ao Recorrido a intenção da Recorrente em querer impor um “ambiente legal amigável” para a actividade económica que exerce.
B- E pasma ainda mais quando essa imposição deve ser feita à custa de direitos constitucionais de valor superior, àqueles que a Recorrente possui.
C- Para tanto, a Recorrente nem sequer se inibe de defender um “pensamento único”, obviamente compatível com os seus interesses.
D- Como também não se inibe de verberar como “perigosos” todos os entendimentos que fujam à cartilha.
E- Não colhe, por isso, a tese de que aos municípios está vedada a apreciação de pretensões administrativas que colidam com interesses públicos cuja salvaguarda está a seu cargo.
F- De entre esses interesses públicos realça-se, pelo valor acrescido que representa, o direito à protecção à saúde, mas também não pode ser desvalorizado o direito constitucional a um ambiente urbano sadio ou o direito/dever de preservação do património arquitectónico e paisagístico.
G- E, na verdade, da conjugação dos diversos regimes jurídicos, é aos municípios que cabe conciliar os diversos interesses conflituantes, ainda que todos legítimos.
H- Acresce que a instalação de uma estação-base de telecomunicações no topo de um edifício carece sempre da execução de obras de construção civil, matéria que a Recorrente não se encarrega de desmentir, seja em termos genéricos, seja no caso concreto da estação-base cujo licenciamento foi negado.
I- Aliás, a existência, no caso concreto, dessas obras, está reconhecida no próprio processo, uma vez que a Recorrente se encarregou de apresentar um projecto de estabilidade.
J- E, porque carece daquelas obras de construção civil, não pode ser afastada a intervenção municipal no âmbito da aplicação do Regulamento aplicável.
Termos em que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, com o que V. Exªs farão a costumada JUSTIÇA.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o seguinte parecer:
“EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
I Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCAS que, revogando a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial que a recorrente move contra o recorrido, pedindo a anulação do acto de indeferimento do pedido de autorização municipal apresentado nos termos do art° 15 do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro, relativo a infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações já instalada, e à condenação do R. à prática do acto devido, consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taxas devidas. Em síntese, a recorrente imputa ao mesmo acórdão (i) nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do artº 668º, nº 1, b) do CPC, (ii) erro de julgamento fundado em indevida interpretação e aplicação do artº 15º do RMEU, em face, para além do mais, da respectiva inaplicabilidade ao caso em apreço e da ilegalidade da norma do seu n° 2 decorrente, designadamente, de violação do princípio da precedência de lei e do princípio da hierarquia ou da conformidade com os instrumentos de gestão territorial e, por último, (iii) em erro de julgamento por violação do princípio da protecção da confiança.
II 1. Improcederá manifestamente a arguição de nulidade do acórdão recorrido: ao invés do alegado, não se contém nele pronúncia de que “a instalação da antena dos autos no local em que se encontra implantada atenta contra o direito à saúde e contra o direito ao ambiente e qualidade de vida com os quais se devem compatibilizar os direitos de propriedade e de livre iniciativa económica da recorrente” - cfr. concl. 6ª das alegações do recurso. O que nele se diz, diferentemente, é que as “restrições” destes direitos da recorrente decorrem da revogação expressa do acto de deferimento tácito da autorização de instalação da antena com base em “normas de interesse e ordem pública que não podiam ser contrariadas, relativas à localização das infra-estruturas junto de uma Escola Oficial”, e se compreendem como “necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde e a um ambiente ecologicamente equilibrado”. Está pois em causa uma mera pronúncia de direito que não de facto para a qual nenhuma fundamentação desta última natureza era obviamente exigível.
2. Sustenta a recorrente que, ao considerar aplicável o artº 15º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização (RMEU), publicado no DR, II Série, de 14/5/2003, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação daquela disposição regulamentar - cfr. concl. 11ª das alegações. Alega, para tanto, não se estar em presença de obra de construção civil, invocando em abono jurisprudência firme deste STA, e não ser aplicável à situação em apreço o regime jurídico de licenciamento de edificações mas o regime especial do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Nesta sede, o acórdão recorrido considerou estar em causa um licenciamento de obras, já que se trata de uma obra de construção civil, que deve respeitar todos os condicionalismos das restantes operações urbanísticas, nos termos do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, redacção do DL nº 177/2001, de 4 de Junho, sendo, por isso aplicável o artº 15 do RMEU.
Afigura-se-nos estar a razão do lado da recorrente.
O DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no DL nº 151-A/2000, de 20 de Julho, aplicando-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão favorável, nos termos do regime transitório estabelecido no seu artº 15. A partir da entrada em vigor deste diploma, a questão da qualificação como construção licenciável da instalação daquelas infra-estruturas deixou de ter interesse, uma vez que passou a ficar sujeita a autorização municipal e não a licenciamento, nos termos dos seus artºs 4º a 10º e 15º. Com efeito, trata-se de actos administrativos diferentes: a licença “é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida” e a autorização “é o acto pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência preexistente” - cfr. “Curso de Direito Administrativo”, Diogo Freitas do Amaral, Vol. II, Almedina, 2003, pp. 256/257 e “Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação”, João Pereira Reis/Margarida Loureiro, Almedina, 2002, p. 45. Como refere a recorrente, é pacífico o entendimento deste STA de que, após a entrada em vigor do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, o RJUE deixou de ser aplicável à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por ter passado a ficar sujeita a autorização municipal - cfr, por todos, o douto acórdão, de 19/5/2005, rec. nº 038/05.
Se essa instalação poderia integrar-se na noção de operações urbanísticas para efeito daquele diploma, certo é, porém, que se encontra excluída da sua regulamentação específica pelo facto de estar submetida a um regime especial de autorização municipal, nos termos do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro - cfr. “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Maria José Castanheira Neves/Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes, Almedina, 2006, p. 35. Assim sendo, reportando-se o art° 15° do RMEU ao licenciamento de obras para instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos, exclui-se necessariamente do seu âmbito de previsão a instalação, de entre esses equipamentos - cfr. Resolução da AR n° 53/2002, DR, I-A, de 3/8/2002 - das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, já que está legalmente subtraída a licenciamento. Sublinhe-se que o RMEU visou declaradamente estabelecer e definir as matérias que, no domínio da urbanização e edificação, o DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado, remete para regulamento municipal, das quais se encontra excluída, como se referiu, por diploma legal, a instalação daquelas infra-estruturas. Em consequência, procederá o invocado erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do 15º do RMEU, o qual se revela inaplicável à situação em apreço, mostrando-se assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios suscitados, respeitantes à respectiva ilegalidade normativa e à sua concreta aplicação.
III Pelo exposto, em nosso parecer, o recurso merecerá provimento, devendo revogar-se o douto acórdão recorrido e julgar-se procedente a acção administrativa especial, condenando-se o R. a praticar o acto devido, por deferimento tácito do pedido de autorização municipal relativo à infra-estrutura de suporte da estação de radiocomunicações em questão”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente seguinte factualidade:
1. A estação de radiocomunicações sita na Escola E.B. 2 e 3 da …, teve o seu início de instalação em 12 de Março de 1999 e término em 23 de Abril de 1999 (acordo).
2. Em 16 de Julho de 2003, deu entrada nos serviços da CMO, um requerimento subscrito pela A., datado de 15 de Julho, dirigido ao Presidente da Câmara, tendo por assunto “Requerimento nos termos do art. 15.° do Decreto Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro. Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Odivelas”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cfr. fls., 2-1, do processo instrutor):(...)
A C…, S.A., (...) vem nos termos e para os efeitos do artº 15° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V. Exa. se digne a emitir Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no Concelho de Odivelas e conforme processo único que se anexa ao presente requerimento.
Para a análise do supra mencionado pedido, anexa-se a cada uma das infra -estruturas, os documentos exigidos nos termos do n.° 2 do art. 15º do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 8 de Janeiro:
1. Identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.° 151-A/2000 de 20 de Julho;
2. Declaração de conformidade, emitida nos termos do art. 5°, n.° 1, al. e) do Decreto- Lei n.° 11/2003 de 18 de Janeiro;
3. Cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo (s) proprietário(s) do terreno/edifício para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação.
3. Ao requerimento referido no ponto anterior foram anexos uma declaração de conformidade com os níveis de referência de radiação aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP-ANACOM, uma cópia de um contrato de cedência de espaço para instalação de equipamento de telecomunicações em edifício, celebrado entre a Escola E.B. 2 e 3 da … e a C…, tendo por objecto a “cedência (de) um local situado no terraço de um dos Pavilhões da referida Escola”, uma ficha de “Identificação de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação” (cf., respectivamente, fls. 3, 6 a 4, e 7, do processo instrutor).
4. Em 7 de Setembro de 2004, foi emitida pelos serviços da DOU/Dr. de licenciamento de obras da CMO, a Informação n.° 141, tendo por assunto “Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de Estações de Telecomunicações no concelho de Odivelas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 21, do processo instrutor):
“1. A C…, SA, solicitou a fls. Z Autorização Municipal para colocação de uma infra-estrutura de suporte de telecomunicações.
2. Proposta de actuação
Dada a localização da pretensão situar-se num equipamento colectivo, Escola EB 2-3, propõe-se o indeferimento da pretensão, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 15° do Regulamento Municipal da Edificação.
Odivelas, 7 de Setembro de 2004
O eng.° D…
5. Em 30 de Setembro de 2004, foi emitida pelos serviços da CMO, uma proposta de decisão, tendo por assunto “Pedido de autorização para infra estruturas de suporte de Estações de Telecomunicações”, no local Escola EB, 2-3, na freguesia “…”, com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor):
A consideração do Sr. Director do D. G. U.
Propõe-se indeferir o requerido a fls. 1, nas condições expressas na informação de Serviços a fls. n.° 21.
O Chefe de Divisão Municipal de Licenciamento de Obras
E…, Arq.to
Odivelas, 30 de Setembro de 2004
6. Em 9 de Novembro de 2004, foi exarado despacho sobre a proposta de decisão referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor)”:
Concordo com a informação dos Serviços, devendo ser indeferido, conforme o proposto.
O Director do D. G. U. 9/11/04
F…, Eng.°
7. Em 10 de Novembro de 2004, foi exarado despacho sobre a proposta de decisão referida no ponto 6, com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor):
Indefira-se conforme proposto.
O Vereador, 2004/12/10
G…, Dr.
8. Em 24 de Novembro de 2004, deu entrada nos serviços da CMO um requerimento, datado de 2 de Novembro de 2004, emitido pela A., dirigido ao Presidente da Câmara de Odivelas, tendo por assunto “Requerimento para a emissão de guia de pagamento das taxas referentes ao Processo Único de Autorização Municipal para a Instalação de Infra-Estrutras de Suporte de Estações de Radiocomunicações - art. 15.° do DL 11/2003 de 18 de Janeiro”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 33-34, do processo instrutor e AR constante no mesmo): (...)
Tendo decorrido o prazo de um ano sob a entrega no vosso Município, do processo único a que se refere o n.° 2 do art. 15. ° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/1, sem que o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal tenha proferido decisão sobre o mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no ad. 8.° do mesmo DL, por remissão do n.° 4 do art. 15.° supracitado, dado se ter observado deferimento tácito, vem a C…, S.A., solicitar a V. Exa, se digne emitir a guia de pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa.
9. Em 11 de Janeiro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, o ofício n.° 728, dirigido à A., tendo por assunto “Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de telecomunicações – Odivelas”, através do qual esta foi notificada, no dia 12 de Janeiro, do teor da informação 141, referida no ponto 5, e do “despacho superior prestado sobre a mesma” (cf. fls. 23, do processo instrutor e A/R constante no mesmo).
10. Em 10 de Fevereiro de 2005, deu entrada nos serviços da CMO, um “Recurso hierárquico impróprio”, subscrito pela mandatária do A., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 76-59 do processo instrutor):
III. Em conclusão
1.º Em 12 de Janeiro de 2005, a Recorrente foi notificada do ofício n.º 728 (…)
2.º Tal ofício foi enviado após despacho do Senhor Vereador Dr. G…, no uso de competências delegadas, que indeferiu o pedido de autorização municipal requerido pela Recorrente por a estação de radiocomunicações se situar num equipamento colectivo, o que violaria o artº. 15°, n.º 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
3.° Todavia, no caso subjudice, não é aplicável o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Odivelas.
4.° Tal Regulamento visa regulamentar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, nos termos do Artº. 30º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro.
5.° No presente caso não é aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação mas apenas o Decreto-Lei n.° 11/2003, de 16 de Janeiro, por estar em causa a autorização municipal de infra-estruturas de radiocomunicações, pelo que também está totalmente afastada a aplicação do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização ao abrigo do qual foi proferido o acto recorrido.
6º - Na verdade e de acordo com o expresso no preâmbulo de Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, existia no nosso ordenamento jurídico um vazio legislativo quanto ao procedimento de instalação de infra-estruturas de radiocomunicações, apenas passando a ser exigida autorização municipal para o efeito a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003.
7º Após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei, apenas este poderá ser aplicável ao caso em apreço.
8º - Foi ao abrigo do disposto no Art. 15º do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, por estar em causa o licenciamento de infra-estruturas já instaladas, que a Recorrente requereu a respectiva autorização municipal em 15 de Junho de 2003.
9.° O pedido de autorização municipal foi indeferido sem que tivesse existido qualquer audiência prévia da Requerente, ora Recorrente, conforme dispõe o Art. 15°, n.° 5 e Art° 9º do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18 de Janeiro.
10.° A omissão da audiência prévia do particular consubstancia uma invalidada de acto recorrido, pelo que o mesmo deve ser considerado nulo ou, caso assim não se entenda, anulável por preterição de formalidades essenciais.
11.º Por a estação de suporte de radiocomunicações já se encontrar instalada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, o pedido de autorização municipal apenas pode ser indeferido com base nos fundamentos constantes das alíneas a) a d) do nº 6 do Artº. 15º do referido diploma legal.
12º - O pedido de autorização municipal foi indeferido por se situar num equipamento colectivo, isto é, com base em fundamento diverso dos previstos nos preceitos referidos no número anterior, razão pela qual tal fundamento é inválido.
13º - Desde a apresentação do pedido de autorização municipal decorreu mais de um ano sem que a Câmara Municipal de Odivelas tivesse tomado qualquer decisão.
14º - Pelo que, tendo o processo sido correctamente instruído, e cumpridas todas as formalidades exigidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, o pedido foi tacitamente deferido, pela aplicação conjugada dos Arts. 15º n.° 4 e Artº. 8º do Decreto-Lei 11/2003 e Artº. 108º, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo.
15.° Razão pela qual deve o acto ora recorrido ser revogado e as guias para pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa serem emitidas.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso hierárquico ser admitido por a Recorrente ter legitimidade e estar em tempo e revogado o acto administrativo praticado pelo Exmo. Sr. Vereador Dr. G…, emitindo-se, em sua substituição, as guias para pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa.(...)
11. Em 7 de Março de 2005, foi emitida pelos serviços da CMO, Informação, tendo por assunto “Recurso Hierárquico Impróprio”, com o seguinte teor (cf. fls. 78-77, do processo instrutor):
No âmbito deste processo foi solicitado pela C…, autorização municipal para colocação de uma infra-estrutura de suporte de telecomunicações num Edifício.
A localização da pretensão situa-se num equipamento colectivo - Escola EB 2-3
A Câmara Municipal de Odivelas, através do Vereador do Pelouro, indeferiu tal pretensão baseando-se, para tanto, no Decreto-Lei 555/99, com as devidas alterações.
Por seu lado, vem a C… alegar a inaplicabilidade do Dec. Lei 555/99 - por não se tratar de uma construção - obra - mas sim da instalação de uma antena, não sendo necessário qualquer tipo de obra/construção.
Entende a Recorrente que o Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, deve ser aplicado in casu na medida em que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações.
Com efeito, o Dec. Lei 11/2003 aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal, no prazo de 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
O que já havia sucedido, uma vez que as infra-estruturas já haviam sido instaladas aquando de tal requerimento.
Nos termos do n.° 4 do referido diploma o presidente proferirá decisão no prazo de um ano.
Por outro lado, cumpre acrescentar que o art. 9.° deste diploma estabelece que no caso de existir projecto de decisão no sentido de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
Quanto o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
Conclusão
Com base em tudo o que se deixou escrito, entende-se que se deveria ter recorrido ao mecanismo da Audiência Prévia, quer se entendesse que deveria ser aplicado o Dec. Lei n.º 11/2003 ou o Dec. Lei 555/99.
Assim, entende-se que o acto praticado pelo Senhor Vereador G…, notificando-se o particular para se pronunciar.
H…
12. Em 9 de Março de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 78, do processo instrutor)
Revogo o meu despacho a fls. 22 do proc. 6865/D na (ilegível) do informado. Notifique-se o interessado para se pronunciar.
(assinatura ilegível)
2005/03/09
13. Em 12 de Março de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 78, do processo instrutor):
Ao sector jurídico (Dr. I…) para proceder de acordo com o despacho do Sr. Vereador e acompanhe este processo.
(assinatura ilegível)
12/03/05
14. Em 6 de Maio de 2005, foi emitida pelos serviços da CMO, Informação n.° 20/AD/DGU/2005, tendo por assunto “Recurso hierárquico impróprio – C…, SA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 86-81, do processo instrutor):
À CONSIDERAÇÃO DO SR. DIRECTOR:
Vem a C…, SA apresentar recurso hierárquico impróprio facultativo do acto administrativo de indeferimento do seu pedido de autorização municipal para infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Odivelas apresentado em 16 de Julho de 2003 alegando em suma o seguinte:
E sobre os fundamentos alegados considera-se o seguinte: (..)
O actual Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização esclarece no seu preâmbulo que tem na sua génese o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas de Loures, aprovado em 1963. Contudo, e “tendo em conta a grande evolução sofrida quer pela legislação urbanística, quer pelas características de ocupação do território” procurou-se, com o actual regulamento municipal” estabelecer e definir as matérias que o DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, bem como reajustar e definir regras complementares em matéria da gestão urbanística.
Embora o preâmbulo do referido Regulamento Municipal mencione o seu carácter de regulamento de execução, ou complementar, relativamente ao DL n.º 555/99, de 6 de Dezembro, o seu conteúdo é mais vasto, prevendo normas e critérios não regulados por aquele regime, como sejam as normas de estacionamento, critérios para a localização de postos de abastecimento de combustíveis, loteamentos em áreas urbanas de génese legal e normas relativas a equipamentos que criem campos electromagnéticos, entre outras, consideradas também como regras complementares em matéria de gestão urbanística.
Os regulamentos são actos normativos emitidos por órgãos administrativos no exercício da função administrativa que, na medida em que tenham eficácia externa vinculativa constituem fontes de direito.
Nestes termos, não pode deixar de considerar-se que o Regulamento Municipal da Edificação Urbanização de Odivelas como um acto normativo complexo, assumindo relativamente a determinada matérias a natureza de regulamento de execução devido, noutras espontâneo e noutras independente. (...)
Acresce que, e ao contrário do entendimento da ora recorrente, embora o DL n. ° 11/2003, de 18 Janeiro, ainda não existisse à data da instalação da estação ora em apreço, a instalação destas estações já estavam sujeitas a licenciamento ou autorização municipal.
Tal sujeição foi mencionada no n.º 2 do artº. 20º do DL n° 151-A/2000, de 20 de Julho e reiterada mais tarde no n.° 6 da Resolução da Assembleia da República n.° 53/2002, de 3 de Agosto de 2002 intitulada Código de conduta e boas práticas para a instalação» de equipamentos que criam campos electromagnéticos.
E considerando as características da instalação, que implicam a utilização de uma edificação implantada no solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, não pode deixar de considerar-se uma operação urbanística, nos termos e para efeitos da alínea j) do artº. 1 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.° 177/01, de 4 de Junho, e por isso sujeita ao seu regime.
Conclusão que para a análise do assunto em apreço não revela, considerando que o fundamento de indeferimento da pretensão reside no enunciado no art. 15° do RMEU de Odivelas, norma alheia ao regime do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
Assim, e mesmo quando assim não se entenda, e atendendo ao exposto relativamente à matéria em apreço, instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, não pode deixar de se considerar a natureza de regulamento de execução espontâneo do RMEU de Odivelas, considerando-se o mesmo plenamente válido, eficaz e aplicável neste caso concreto.
Quanto ao segundo argumento invocado, da falta de audiência prévia, concordamos com o alegado pela ora recorrente.
O facto de não ser facultado o direito do requerente se pronunciar em sede de audiência de interessados implica a invalidade do acto administrativo entretanto proferido. (...)
Assim, ao não ser facultado ao requerente a possibilidade de se pronunciar em sede da audiência de interessados, implicou a invalidade do acto administrativo entretanto proferido.
Fundamento que determinou o despacho exarado na informação de 2005-03-07 do Sr. Vereador do Pelouro, que revogou o indeferimento de fls. 22.
Relativamente ao fundamento invocado em sede de indeferimento, e considerando que a estação de suporte de radiocomunicações já estava instalada à data da entrada em vigor do DL 11/2003, de 18 de Janeiro, considera-se aplicável o n.° 6 do artº. 15 que estabelece taxativamente os fundamentos de indeferimento do pedido.
E de acordo com o mesmo, maxime a sua alínea b) in fine, o pedido de instalação da requerente foi indeferido com base no disposto no n.° 6 do artº. 15º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, em vigor à data da apreciação do pedido.
Pelo que, também por este motivo, se considera o RMEU de Odivelas plenamente válido, eficaz aplicável, neste caso concreto.
Por último, sendo uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada o prazo para decisão final é o previsto no n.° 4 do artº. 15 do mesmo decreto-lei, pelo que o presidente de câmara possui o prazo de um ano para proferir decisão final, não sendo aplicável, neste caso, os prazos previstos nos artº 6º n.° 4 e a o do mesmo diploma legal.
Nestes termos, e considerando a data de entrada do requerimento, 16 de Julho de 2003 e a data despacho de indeferimento da pretensão, 10 de Dezembro de 2004, deve concluir-se pela produção de deferimento tácito da pretensão conforme alegado pela ora recorrera.
Assim, sobre o alegado concluímos que:
-O RMEU de Odivelas é directamente aplicável neste caso concreto considerando a sua natureza de regulamento de execução espontâneo, constituindo fundamento de indeferimento nos termos da alínea b) do n.° 6 do Artº. 15º do DL n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
-Considerando a data do despacho de indeferimento e uma vez verificado o prazo mencionado no n.° 4 do artº. 15.° do mesmo decreto-lei, produziu-se acto tácito de deferimento;
-O acto de indeferimento considera-se inválido devido à falta de verificação de formalidade essencial neste caso audiência de interessados.
Contudo, e não obstante o acima exposto deve considerar-se ainda o seguinte:
O pedido foi tacitamente deferido a 16 de Julho de 2004;
O acto de deferimento tácito foi revogado de forma expressa mediante despacho de indeferimento do Sr. Vereador do pelouro exarado a 10/12/2004, a fls. 22 do processo.
Este despacho de indeferimento foi revogado a 09/03/05, embora não se possa considerar eficaz a esta data, visto que o mesmo ainda não foi oficiado à ora recorrente.
Nestes termos somos de parecer que deverá,
1° Deverá notificar-se a recorrente do despacho de revogação, de 2005/03/07 exarado na informação de fls. 22;
2° Deverá o processo ser reanalisado pela DLO no sentido de, em cumprimento do n.° 2 do artº. 9.° do DL n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, se verificar da possibilidade de definir localização alternativa a encontrar num raio de, no mínimo 75 m, e no máximo 250m, relativamente à actual localização da infraestrutura;
3º Definida a localização alternativa, deve notificar-se o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia;
4º Decorrido a prazo definido para pronúncia em sede de audiência prévia, deverá o assunto ser submetido a despacho superior, a notificar posteriormente à recorrente.
J…
15. Em 29 de Setembro de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação n.° 2º/AD/DGU/2005, referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 86, do processo instrutor)
À D. F.U. para os devidos efeitos,
(assinatura ilegível)
29/09/05
16. Em 8 de Novembro de 2005, foram exarados despachos sobre a Informação n.° 20/AD/DGU/2005, referida no ponto 15, com o seguinte teor (cf. fls. 86, no verso, processo instrutor):
Sr. Director do DGU
Constata-se que o acto do Sr. Vereador G… de 09/03/2005 ainda não foi notificado ao particular requerente o que se torna essencial para que se operem os seus efeitos.
Por este motivo, solicito que se proceda à notificação do mencionado Despacho. K… (ilegível)
08 Nov. 05
Concordo.
Comunique-se (oficie-se) aos interessados.
(assinatura ilegível)
8/11/05
17. Em 15 de Novembro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, ofício com o n.° 31292, tendo por assunto “Recurso hierárquico impróprio de acto de indeferimento de pedido de autorização municipal - art. 15.° do Dec.-Lei n.° 11/2003, de 18/01”, com o seguinte teor (cf. processo instrutor)
Relativamente ao assunto supra mencionado, serve o presente para informar V. Exas. de que, por despacho de 09.03.2005, do Vereador Dr. G…, foi revogado o despacho de indeferimento que materializou o acto recorrido. Tal revogação ficou a dever-se à parcial concordância com o recurso, na parte em que alega a preterição do exercício do direito de audiência, medida em que é concedido parcial provimento ao mesmo recurso, factos que, por lapso de que apresentamos as nossas desculpas, não foram então notificados a V. Exas.
Mais se informa que, nos termos do despacho supra mencionado, poderão V. Exas pronunciar-se, querendo, nos termos e para os efeitos do artº. 101.° do Código do Procedimento Administrativo, sobre a proposta de indeferimento que fundamentou o acto revogado, quanto aos respectivos fundamentos.
Com os cumprimentos.
O Director do Departamento de Gestão Urbanística
F…
18. Em 30 de Novembro de 2005, deu entrada nos serviços da CMQ, um requerimento, subscrito pela mandatária do A., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com o seguinte teor (cf. doc. junto aos autos a fls. 121-123):
Exmo. Senhor Presidente da
Câmara Municipal Odivelas
C…, (...), (...) notificada pelo v. Ofício n.° 031292, para se pronunciar sobre os fundamentos da proposta que fundamentaram o acto revogado e concernente à infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações acima identificada vem dizer o seguinte:
1º Pelo referido ofício 031292 da Câmara Municipal de Odivelas (doravante “CMO”), de que se junta cópia como doc. n.° 1, foi a C… notificada da informação da mesma edilidade datada de 713/2005, onde foi exarado em 9/3/2005 o despacho, identificado no referido ofício como sendo do Sr. Vereador G…, o qual revogou o despacho a fls. 22 de processo n.° 6865/D, ou seja, que revogou o seu despacho de indeferimento de 10/12/2004 sobre esse mesmo processo, tendo igualmente por esse mesmo ofício, a C… sido notificada da informação na CMO com o n.° 20/AD/DGU/2005.
2º Decorre dessas duas informações de que a CMO mantém a intenção de vir a indeferir o processo de autorização municipal apresentado com base no artº 15º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18/1 quanto à infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações sita na Rua …, …, com fundamento no disposto no n.° 2 do art. 15° do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, atendendo ao facto da infra-estrutura aqui em causa se situar num equipamento colectivo, maxime a escola E.B. 2 e 3 da …” - cfr. doc. n.° 1.
3º Decorre igualmente dessas duas informações que a CMO reconhece que, face a uni projecta de indeferimento quanto à autorização municipal como a aqui em causa, deve ser realizada audiência prévia do interessado.
4° Na informação nº 20/AD/DGU/2005 da CMO foi referido que: “Deverá o processo ser reanalisado pela DLO no sentido de, em cumprimento do n.° 2 do artº 9.° do DL n. 11/2003, de 18 de Janeiro, se verificar da possibilidade de definir localização alternativa a encontrar num raio de, no mínimo de 75 m, e no máximo 250m, relativamente à actual localização da infra-estrutura;
3° Definida a localização alternativa, deve notificar-se o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia;”- cfr. doc. n.° 1.
5° Pelo supra referido ofício n.° 031292, nem por qualquer outro, foi apresentada à C…, essa “localização alternativa” pelo que a C… não tem matéria para, de momento, se pronunciar quanto ao processo de autorização municipal aqui em questão.
6º Não obstante, e sem prescindir, dá-se aqui como reproduzido, tudo o exposto no recurso só hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento do referido processo de autorização municipal exarado a (fls. 22 do mesmo, despacho esse, datado de 10/12/2004, da autoria do Sr. Vereador da CMO, Dr. G…, quanto à inaplicabilidade ao presente caso do n.° 2 do art. 15 do Regulamento Municipal da Edificação da CMO.
7º Refira-se também, dada a importância para a questão em causa que, de acordo com o n.° 2 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/1, quando o sentido provável da decisão foi o indeferimento do pedido de autorização municipal quanto a uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações em edificação existente, como é o caso, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa; a encontrar num raio de 75 m.
8º E de acordo com o nº 3 desse mesmo artº. caso não seja possível encontrar nova localização nesse raio de 75 m, o presidente da câmara municipal é obrigado a deferir o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes, normativos estes que não podem deixar de ser considerados no presente caso. A Advogada
L…
19. Em 17 de Outubro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, ofício com o n.° 31292, tendo por assunto “Recurso Hierárquico Est. 123, Escola EB 2 e 3 - …”, com o seguinte teor (cf. doc. junto aos autos a fls. 98):
Relativamente ao assunto supra referenciado, e em cumprimento do Despacho datado de 2005/09/29, fica V. Exa., por este meio notificado(a) nos termos da informação n.° 20/AD/DGU/2005 e respectivo Despacho.
Com os melhores cumprimentos,
Por subdelegação de competências
O Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização Urbanística M…, Arq.”
III Direito
1. Por acórdão de 16.9.09, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 4.4.09, que concedeu provimento ao recurso do Município de Odivelas da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), de 9.6.06, que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada onde se pedia a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de autorização municipal, apresentado nos termos do art. 15º do DL 11/2003, para uma infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações já instalada, bem como a condenação do ora recorrido na prática do acto devido consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taxas previstas na lei.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "Como se vê, a questão a dirimir passa, em especial, pela interpretação e aplicação feita no Acórdão recorrido do artigo 15.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município de Odivelas e do RJTJE e da sua respectiva articulação com o regime previsto no Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações. Ora, trata-se aqui de questão cuja resolução requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, apresentando um certo grau de dificuldade, sendo que se trata de matéria que pode vir a interessar a muitos outros casos, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, dada a especial relevância jurídica da questão a dirimir".
3. A recorrente começa por suscitar a nulidade do acórdão recorrido por padecer de falta de especificação dos seus fundamentos de facto (art.º 668, n.º 1, b), do CPC). Todavia, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o acórdão não afirma o que se refere na conclusão 6.ª das alegações da recorrente, mas tão só e apenas que as “restrições” desses "direitos da recorrente decorrem da revogação expressa do acto de deferimento tácito da autorização de instalação da antena com base em “normas de interesse e ordem pública que não podiam ser contrariadas, relativas à localização das infra-estruturas junto de uma Escola Oficial”, e se compreendem como “necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde e a um ambiente ecologicamente equilibrado”, emitindo aí um juízo eminentemente jurídico que retirou dos preceitos julgados aplicáveis. Improcede, pois, a invocada arguição de nulidade.
4. Relembremos que está em causa um pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações já instaladas no Concelho de Odivelas, “sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável” requerimento formulado nos termos do art. 15º do DL 11/2003, de 18.1 e indeferido com fundamento no art. 15º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município de Odivelas (RMEU), publicado no DR, II Série, n.° 111, Apêndice n.º 73, de 14 de Maio de 2003. O acórdão recorrido concluiu, contrariando a sentença do TAF, estar em causa um licenciamento de obras, por se tratar de uma obra de construção civil sujeita às regras aplicáveis a todas as operações dessa natureza nos termos do DL 555/99, de 16.12, na redacção do DL 177/2001, de 4.6, sustentando a aplicação do referido art. 15º do RMEU. A recorrente alega não estar em causa qualquer obra de construção civil, não sendo aplicável in casu o regime jurídico do licenciamento de edificações mas antes o regime especial contemplado no DL 11/2003, de 18.1, apoiando-se em abundante jurisprudência deste STA, que identificou.
Vejamos então. No art. 15º do DL 11/2003, epigrafado de “Norma transitória”, vê-se o seguinte:
“1- O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3- O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.
4- O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5- Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radio-comunicações o regime previsto no artigo 9.º
6- O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º”.
O acto impugnado indeferiu um pedido de autorização municipal, apresentado nos termos do art. 15º do DL 11/2003, para uma infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações já instalada, bem como a condenação do Município na prática do acto devido, traduzido na emissão de guias para pagamento das taxas previstas na lei. Esse diploma veio regular "... a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (OHz-300GHz)" (art.º 1). Estando em causa, nos autos, a instalação de infra-estruturas dessa natureza, aspecto que ninguém questiona, e que o n.º 1 do art. 15º do referido DL dispõe que "O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável" três conclusões seguras se podem extrair. A primeira é a de que este diploma legal se aplica mesmo aos equipamentos já instalados. A segunda, a de que, ao abrigo da legislação anterior sobre esta matéria, qualquer que ela fosse, podia já ser necessária, e até existir, uma deliberação camarária sobre o assunto. A terceira, finalmente, a de que, inexistindo uma tal deliberação, terá que haver uma pronúncia camarária concedendo (ou não) a necessária autorização de instalação. E, sendo assim, pergunta-se, em que circunstâncias é que a intervenção camarária era já necessária? Pelo menos em todas aquelas em que, para a instalação dos equipamentos, houvesse lugar a obras de construção civil sujeitas a licenciamento nos termos gerais (art. 2º do DL 555/99, de 16.12, ratificado pelo DL 177/01, de 4.6). Não era propriamente o equipamento que carecia de licenciamento camarário mas sim a obra que a instalação desse equipamento impusesse (os acórdãos deste STA, o de 17.3.04 no recurso 80/04 e o de 14.12.04 no recurso 422/04, apresentando-se aparentemente como contraditórios afinal não o são tanto como isso; essa aparente contradição resulta, essencialmente, da diversidade da matéria de facto de que partiram; enquanto o primeiro considerou como não provada a existência de uma obra de construção civil e a mobilidade do equipamento, o segundo deu como assente a execução de uma obra dessa natureza e ainda a incorporação do equipamento ao solo com carácter de permanência). Com a publicação do DL 11/2003 a situação passou a ser ponderada no âmbito da autorização municipal aí contemplada, como resulta do seu art. 5º, (deixou de ser possível fazer apelo às normas do DL 555/99, de 16.12, ou a quaisquer outras, dele dependentes) onde se prevê a obrigatoriedade de junção ao processo de autorização de elementos respeitantes tanto à parte da instalação (aí se incluindo tudo quanto diga respeito à obra de construção civil) como à parte técnica eléctrica. De resto, é o que resulta, também, do respectivo Preâmbulo, quando se diz: “No entanto, não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios São, nos termos da alínea a) do art. 2º do DL 11/2003 o "conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações", aqui se incluindo a obra de construção civil., como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território”. E mais adiante: “O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações”. Preocupações que, de resto, estão bem patentes no n.º 6 do seu art. 15º que manda atender aos planos de ordenamento territorial, a quaisquer “normas legais ou regulamentares aplicáveis”, às agressões ao ambiente, ao património cultural e à paisagem. Observe-se, todavia, que enquanto o procedimento de autorização de instalação de novos equipamentos exige a apresentação de elementos referentes aos aspectos construtivos (art. 5º, n.º 1, alínea c)) o procedimento para as infra-estruturas já instaladas dispensa esses elementos (art. 15º, n.º 2). Portanto, no caso em apreço, de autorização de instalações já existentes, estava afastado do pedido de autorização qualquer elemento respeitante a uma hipotética “obra” susceptível de ser autorizada. O pedido formulado foi indeferido com base no seguinte parecer: “Dada a localização da pretensão situar-se num equipamento colectivo, Escola EB 2-3, propõe-se o indeferimento da pretensão, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 15° do Regulamento Municipal da Edificação”, posteriormente explicitado pela informação transcrita no ponto 14 dos factos provados. O art. 15º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município de Odivelas (RMEU), epigrafado de “Equipamentos que criem campos electromagnéticos” diz-nos que:
“1. O licenciamento de obras para a instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.
2. É vedado o licenciamento das obras referidas no número anterior quando localizadas a distâncias inferiores a 250m de equipamentos colectivos de utilização pública”.
Este Regulamento, como decorre do Preâmbulo, emana do DL 555/99, com a redacção do DL 177/2001, de 4.6, a lei habilitante, e filia-se no disposto no seu art. 3º. Para além da sua própria denominação, resulta do art. 1º que nele se estabelecem os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e do art. 2º, epigrafado justamente de “Obras de edificação e urbanização”, que estão sujeitas aos procedimentos de autorização, licenciamento ou comunicação as obras dessa natureza realizadas na área do Município. Confrontando o teor de ambos os preceitos é fácil concluir que enquanto o art. 15º do DL 11/2003 se reporta, apenas, a um procedimento de autorização de instalação das infra-estruturas de suporte de um equipamento, o art. 15º do RMEU trata de licenciamento de obras, sendo inaplicável à presente situação como, de resto, qualquer preceito ou princípio provindo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (sobre as diferenças entre actos administrativos de autorização e licenciamento veja-se Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, 2003, pp. 256/257). Sustenta o recorrido que este preceito é aplicável por via do transcrito no n.º 6 do art. 15º do DL 11/2003 que manda atender, para efeitos de indeferimento do pedido, entre outros elementos aqui não invocados, a quaisquer “normas legais ou regulamentares aplicáveis”. Só que, se o RMEU não é aplicável, seguramente que o seu art. 15º não pode ser uma dessas normas regulamentares. Podendo o Regulamento conter normas de natureza diversa, a verdade é que este preceito, o único que serviu de fundamento ao acto, só trata de licenciamento de obras. Se o referido art. 15º é inaplicável in casu a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3.8, identificada no seu n.º 1, também o é por isso mesmo, mas também, ainda, por ela própria se referir tão só a licenciamentos.
O recurso tem, assim, necessariamente de proceder.
O recorrido labora em patente equívoco. Na verdade, o art. 15º do DL 11/2003 prevê um procedimento de autorização para as infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas mas já não para as próprias estações de radiocomunicações cujo licenciamento, e não autorização, está a cargo de outra entidade (art. 5º do DL 151-A/2000, de 20.7 e art. 5º do DL 11/2003). Por isso, os interesses e valores específicos da sua área de competências que os Municípios devem defender, nos termos do referido art. 15º, têm a ver, simplesmente, com a localização e não com as eventuais emissões das estações a instalar cuja avaliação cabe a terceiros.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir a decisão da 1.ª Instância.
Custas pelo recorrido, fixando-se a Taxa de Justiça em:
No TCA: 3 UC. Neste STA: 6 UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador Santos.