1347/05 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Araújo Ferreira
Processo: 1347/05
ACORDAO
Descritores: Contrato de seguro, Liberdade contratual, Local de pagamento, Mora do credor
Sumário
1. Por não afectar o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) nem contrariar o regime supletivo afirmado nos artigos 772.º, n.º 1 e 774.º do mesmo diploma, nem as disposições da Lei n.º 142/2000, é válido o contrato de seguro em que se convencionou o domicílio do segurado como local de pagamento dos respectivos prémios. 2. Não existe incumprimento por banda do segurado, mas sim mora do credor, quando a seguradora deixou de interpelar o segurado no seu domicílio, para aí obter o pagamento dos prémios devidos. 3. Por isso é válido o seguro em tais circunstâncias e a seguradora deve indemnizar o segurado em caso de sinistro, sendo irrelevante o ter-lhe comunicado que o seguro foi anulado por falta de pagamento.
Texto
N