I- Só o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraíndo à livre apreciação do julgador, podendo afirmar-se que o juiz é livre de apreciar a prova quando a perícia não negar nem afirmar, como acontece na referência "em relação à capacidade de avaliação do sentido moral, parece-nos existir, apesar da deficiência intelectual";
II- Não sendo a ofendida totalmente incapacitada para avaliar o sentido moral das práticas libidinosas e não havendo notícia de que tenha esboçado qualquer resistência, e tratando-se, por outro lado, de arguido delinquente primário, que se conduziu, ao longo de um número significativo de anos, por forma a respeitar as exigências da vida em sociedade, é de baixar para 7 meses a pena de prisão aplicada, mantendo-se a suspensão da sua execução;
III- O nº 1 do artigo 206 do Código Penal abrange os casos de imperfeita capacidade de avaliação do sentido moral do atentado.