I- A regra consignada no artigo 94 n. 2 do CPC não tem natureza imperativa, pelo que celebrado pacto de aforamento convencional, "inter partes", este é válido e sobrepõe-se à regra ínsita nesse normativo.
II- Esse normativo é aplicável á Acção Executiva como resulta do princípio geral do artigo 801 e se pode também concluir do disposto no artigo 108, ambos do CPC.
III- Hoje, o CPC, na redacção do DL 329-A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/09, continuando a admitir os pactos de aforamento, introduz, contudo, alterações.
A necessidade que se fez sentir de consagrar modificações confirma, exactamente, que outro era o entendimento seguido e expresso na lei.