FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
Na questão em apreço perfilhamos o entendimento constante da decisão sumária da Exma. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.10.2020, disponível em: trg.pt, citada nas alegações de recurso e que segue o entendimento que sobre a questão foi expresso pelo Conselheiro Salvador da Costa in blogippc.blogspot.com.
As custas de parte integram a condenação por custas, constituindo uma vertente autónoma do conceito de custas (artigos 529º/1 e 4, 607º/6, 663º/2 e 679º, todos do CPC e 26º/1 do RCP).
A parte vencedora que quiser ressarcir-se das custas de parte, no montante que lhe for devido, no prazo legal para o efeito, deve remeter à outra parte a nota discriminativa e justificativa, que se tem por liquidada caso não haja impugnação ou a mesma seja improcedente (artigos 533º/1 e 3 CPC e 25º/1 do RCP).
II
Esclarece o Cons.º Salvador da Costa na página citada que: “O título em que se funda a ação executiva para pagamento das custas de parte, nos termos do disposto no artigo 703.º/1, a) e d), do CPC, é compósito, porque envolve o segmento condenatório da parte vencida no pagamento das custas, na vertente das custas de parte, transitado em julgado, e a referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada”.
Por sua vez, o artigo 85º/1 do CPC, regula o processo no qual a execução é tramitada e o nº 2 estabelece a regra da remessa ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos. Respeita a sua aplicação aos casos de execução de sentença condenatória no pagamento de certa quantia.
Consequentemente, o disposto no artigo 85º/ 1 e 2, do CPC responde aos casos normais de execução de sentença condenatória do pedido material, mas não abarca o segmento da condenação nas custas, pelo que não é aplicável à ação executiva que tenha por objeto a efetivação do direito a custas de parte. “A partir da remessa pela parte vencedora à parte vencida na causa da nota de custas de parte, os termos da cobrança do respetivo crédito deixam de ter conexão com o processo declarativo em que ocorreu o secundário segmento condenatório do autor ou do réu, ou de ambos, no pagamento de custas em sentido estrito, que incluem a vertente das custas de parte”. (ibidem)
Com efeito, (…) “A tramitação da ação executiva de forma autónoma por apenso ao processo declarativo onde foi proferido o segmento condenatório do réu no pagamento de custas dependia de norma que o estabelecesse”.
Como inexiste essa norma, que na espécie não teria razão de ser, importa concluir no sentido de que a ação executiva para pagamento de quantia certa não corre termos por apenso ao processo declarativo em que foi proferida a decisão condenatória no pagamento de custas.
“É isso, aliás, que resulta implicitamente do conjunto normativo para o qual o n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais remete, designadamente, o disposto nos artigos 626.º/ 1 e 2, 551.º/ 3, e 724.º, todos do referido Código” (ibidem).
III
O artigo 129.º/1 da LOSJ atribui competência aos juízos de execução no âmbito dos processos de execução de natureza cível.
O artigo 130.º/2, c) da mesma lei estabelece que são aos juízos locais cíveis ou de competência genérica a exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente para o efeito.
Acresce que o artigo 117.º/1, b), do referido diploma legal, define que compete aos juízos centrais cíveis exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50.000, as competências previstas naquele código em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo ou tribunal.
Por consequência, “Decorre da interpretação conjunta das referidas normas que a competência em razão da matéria para conhecer das ações executivas para pagamento de quantia certa relativa às custas de parte se inscreve nos juízos de execução existentes na área reportada, ou, não os havendo, nos juízos locais cíveis ou de competência genérica, ou nos juízos centrais cíveis, conforme o valor da ação não supere ou supere € 50.000, respetivamente”.
IV
No âmbito da LOSJ, os tribunais de família e menores apenas executam as decisões por eles proferidas quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (artigo 122º/1, f), quanto aos alimentos relativos a filhos menores (artigo 123º/1 e) e decisões em matéria tutelar educativa (artigo124º/1, c).
Considerando que, mesmo em tais ações, a execução para cobrança de custas de parte não corre termos nem no processo declarativo em que ocorreu a condenação no pagamento das custas, nem por apenso, processando-se com absoluta autonomia em relação a ele, perante o exposto, concluímos que, para a sua tramitação, é competente o juízo de execução da área geográfica respetiva.
SEGUE DELIBERAÇÃO
PROCEDE A APELAÇÃO. REVOGA-SE A DECISÃO RECORRIDA. DECLARA-SE COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA TRAMITAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA O TRIBUNAL RECORRIDO, JUÍZO DE EXECUÇÃO DA MAIA.
Custas pelo exequente, dada a não oposição (artº 527º nº 1 do CPC).
Porto, 7 de abril de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto