432/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 157/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 432/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Assunção RaimundoPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210432.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 432/2021 Processo n.º 157/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal (fls. 205-209), em 21 de janeiro de 2020, pretendendo ver apreciada a dimensão normativa extraída do artigo 45.º, números 5 e 6, do Código de Processo Penal. No curso do processo originário, o ora recorrente deduziu pedido de recusa de juiz que, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de dezembro de 2018, foi indeferido, por manifestamente infundado. Notificado desse acórdão, suscitou a nulidade do mesmo, também indeferida, em 25 de novembro de 2019. Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ainda irresignado, apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi apreciada por decisão singular. Dessa decisão, o recorrente interpôs recurso de fiscalização de constitucionalidade, formulando duas questões perante este Tribunal Constitucional. Relativamente a uma delas, por não ser admissível, foi proferida a Decisão Sumária n.º 457/2020 (fls. 241-245). Tal decisão transitou em julgado, conforme certidão de 8 de outubro de 2020 (fls. 252). Relativamente à outra questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, a Relatora determinou a apresentação de alegações, tendo delimitado o seu objeto « à interpretação normativa do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de escusa apresentado por um arguido » (fls. 240). 2 . Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão recorrida: «O referido n.° 6 do artigo 45.° do CPP aditado pela Lei n.° 48/2007, de 29/08, expressamente prevê que a decisão sobre a recusa é irrecorrível (a alteração ao Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, manteve a 2 referida norma com igual conteúdo); deste modo, ao abrigo desta norma, o acórdão questionado é insuscetível de recurso, tal como foi decidido. 8. O reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 45.°, n.°s 5 e 6, do CPP, por violação dos artigos 32.°, n.° 1, da CRP, 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mas sem razão. Com efeito, as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.° 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). A deliberação de que se pretende recorrer ao indeferir o pedido de recusa, não é condenatória, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.» 3 . Admitido, neste segmento, o recurso, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. Atendendo a tal despacho, o recorrente formulou as seguintes conclusões (254-276, verso): «1- Vem o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente A., na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi decidido não admitir um recurso interposto por um arguido em relação a um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que não deu provimento/indeferiu a um pedido de incidente de recusa de juiz suscitado pelo arguido, onde se apreciava a (falta) imparcialidade e isenção do juiz e o direito por parte do arguido a ter um julgamento justo, imparcial e equitativo, onde não haja interferências sejam de que natureza forem. 2- No percurso processual até se chegar ao Tribunal Constitucional, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma, apresentando os seus argumentos, tendo sido definido o objeto do processo nos seguintes moldes: a interpretação normativa do art.º 45.º n.°s 5 e 6 do Código Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido. 3- Por razões de economia processual, e porque consta do processado até esta fase, damos por integralmente reproduzidos os fundamentos apresentados no recurso dirigido ao S.T.J. (não admitido pela Relação), bem como os fundamentos apresentados na Reclamação dirigida ao S.T.J. e também os fundamentos avançados no requerimento de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional no que diz respeito à inconstitucionalidade normativa. 4- Ademais, sempre diremos que, torna-se incompreensível esta limitação do direito a exercer um recurso contra um acórdão que indefere (não dá provimento a) um incidente de recusa apresentado por um arguido, quando decorre do próprio art.º 42.° n.°s 1 e 3 do Código Processo Penal, Capítulo VI «Dos impedimentos, recusas e escusas» que: se um juiz se considerar impedido essa decisão é irrecorrível, [se reconhecer o seu próprio impedimento] 5- Mas se o Juiz não se considerar impedido, essa decisão é passível de recurso, que até tem efeito suspensivo (art.º 42.° n.° 1 e 3 do Código Processo Penal). 6- Ora, que diferença faz, em termos constitucionais, nomeadamente da celeridade processual tantas vezes apregoada e embandeirada, que o arguido ao apresentar um incidente de recusa, essa decisão em caso de indeferimento seja passível de recurso? A verdade é que, a partir do momento em que se pode apresentar um recurso quando um Juiz não se declare impedido, e esse impedimento até pode ser suscitado pelo Ministério Público, pelo Assistente e até pelas partes civis, por maioria 31 I de razão não há qualquer motivo para se limitar, comprimir e amputar um (direito de) recurso a uma decisão de recusa quando o arguido entende que dela deve recorrer para assegurar um julgamento justo, isento e equitativo. 7- Aliás, se o próprio Código Processo Penal admite recurso com efeito suspensivo (art.º 42.º n.º 3 do C.P.P.) a interpor contra uma decisão onde um Juiz não assuma um dos impedimentos previstos no art.° 40.º do C.P.P., que também faz parte do mesmo Capítulo VI das "recusas", é porque se reconhece, explicitamente, que o próprio Juiz, ao não admitir nem assumir o seu impedimento, pode estar a fazê-lo para não beliscar a sua imagem ou honra profissional, quando na verdade devia estar afastado dos autos. Ou seja, reconheceu o Legislador que o Juiz pode, por várias razões, não assumir os factos para ser afastado! [se um Juiz não admite factos para ser afastado, o Juiz Desembargador pode também deturpar os factos para não dar provimento ao incidente]. 8- Ora, se se pode recorrer no caso acima, também não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer - o arguido - quando este sujeito processual, durante o decurso do processo/julgamento tome conhecimento de situações e/ou comportamentos pessoais ou processuais por parte de um ou mais Magistrados Juízes que o levem (ao arguido) a suscitar junto do Tribunal da Relação (art.° 45.° n.° 1 al. a)) um incidente de recusa dos referidos magistrados Juízes, usando o mecanismo referido no disposto no art.º 43.° n.° 1 e seguintes do C.P.P., onde se refere que: "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade." 9- Diremos mais, o art.º 43.° n.° 2 do C.P.P. prescreve o seguinte: "pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40,°" 10- Que sentido faz poder recorrer-se da decisão do Juiz no caso previsto no art.º 42.° (que remete para os art.°s 40.° e 39.°) e já não se poder recorrer da decisão que indefere um pedido de recusa apresentado pelo arguido? É óbvio que se pode recorrer. 11- O resultado final que se visa alcançar, seja por via do requerimento onde se suscite o impedimento ou do requerimento do incidente de recusa é o mesmo: o arguido ser julgado por um Tribunal Imparcial, livre de arbitrariedades no exercício de tais funções, de modo a obter-se um processo justo e equitativo - «justice must not only be done; it must also be seen to be done». 12- Quando está posta em causa, de forma séria e grave, a confiança sobre um Juiz de um processo-crime, é da maior e mais elementar precaução e cautela obter-se uma decisão dos Tribunais Superiores que seja firme e indubitável para que ninguém fique com dúvidas sobre se tal juiz ou juízes estão ou não a ser parciais, se estão ou estiveram a julgar com convicções pessoais, pré-iuízos e pré-conviccões. 13- Uma Justiça que seja parcial não é Justiça digna, provocando erros judiciários, e se é o próprio Legislador reconhece (como reconhece) a possibilidade de um Juiz não reconhecer o seu próprio impedimento, seja de forma oficiosa ou a requerimento de uma das partes (art.°s 41.° e 42.° n.°s 1 e 3 do C.P.P.), também há que reconhecer, na mesma ótica interpretativa, que um Juiz pode não relatar a verdade toda quando um arguido requer o afastamento do Juiz por via do incidente de recusa, e que esse mesmo Juiz visado pode fazer de tudo ao seu alcance para (tentar) demonstrar que não há motivo nenhum (mesmo que haja um ou mais motivos), fazendo com que o Tribunal da Relação, na primeira e única decisão que tome sobre a matéria, decida sempre a favor do Juiz. 14- Por vezes, o "corporativismo" e a demasiada proximidade pode provocar ou dar azo a decisões erradas, em prejuízo dos cidadãos. 15- Nesta esteira, quando o Tribunal da Relação é confrontado com o pedido de recusa apresentado por um arguido e deparando-se com a resposta do Juiz alvo do incidente de recusa, e opta por aceitar justificações do Juiz visado em detrimento do invocado pelo arguido, que garantias reais e efetivas é que o arguido tem para, considerando o arguido que essa tal decisão do Tribunal da Relação está errada e violou a lei, que se possa proteger/defender da tamanha e flagrante injustiça de que está a ser alvo, mormente por não estar a ter o direito a um julgamento justo, imparcial e equitativo, por se ter mantido um julgador (juiz) que poderá continuar a prejudicar gravemente o arguido? 16- Não se poder recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/mão dá provimento um incidente de recusa apresentado por um arguido é deixar o mesmo arguido completamente desamparado e desprotegido, à mercê de um julgamento que não respeita todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 17- Além disso, temos que dizer com frontalidade, quantas não são as vezes que, os Srs. Juízes Desembargadores já foram colegas dos Srs. Drs. Juízes de Primeira Instância, e que um dos Juízes visados no Incidente até tenha sido colega de Tribunal Coletivo anos antes, e tendencialmente, em clara proteção do colega juiz com quem já trabalhou, até relativizam e minimizam os factos apresentados pelo arguido, e isso trará consequências nefastas no processo-crime onde o arguido continuará a ser julgado por aquele juiz contra quem apresentou um incidente? 18- Já aconteceu com o aqui recorrente, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ter assumido, por escrito, que foi colega de universidade e também colega de quarto da pessoa do arguido (que era Procurador-Geral Adjunto) apesar de ter assumido que, já não tinha qualquer contacto com o mesmo há vários anos e que não entendia isso como motivo de pedir escusa, dizendo que tal motivo podia ser de recusa invocando que os critérios do deferimento das recusas são "mais leves" que os critérios das "escusas". 19- Não podemos deixar de referir que um recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que não dê provimento a um pedido de recusa demora, em média, entre 4 a 6 meses. Não é esse tempo (meros meses) que beliscam qualquer celeridade processual, quando também não nos 35 i podemos esquecer que há investigações do Ministério Público que têm prazo máximo de duração de inquérito de 8 meses (art.º 276.° n.° 2 al. a) do C.P.P.) e passados 3 e 4 anos ainda não existe um despacho final (art.0 283.° n.° 1 do C.P.P.). Quando acontece isso, invocam os Magistrados do M.P. que prevalece sempre o princípio da investigação e do acusatório. Depois quando se chega a julgamento e o arguido começa a exercer a sua defesa, amputam-se recursos com argumentos da celeridade processual. Ou seja, o arguido acaba por ser, de princípio a fim, alvo de ataques sistemáticos no processo-crime e de amputação constante de direitos. 20- Assim, não é constitucionalmente admissível impedir o arguido em processo-crime pelo qual está a ser julgado por vários crimes, onde a pena abstratamente aplicável é superior a 5 anos, que este arguido não possa recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/não dá provimento um pedido de recusa de juiz por si apresentado, porque tal impedimento de recurso deixa o arguido completamente desprotegido e sem acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, onde pretende alcançar um julgamento justo, equitativo e imparcial, que são valores e direitos constitucionais que o mesmo arguido tem e têm que ser protegidos. 21- A Constituição da República Portuguesa não teve alterações significativas entre 1997 e 2020 no que diz respeito às garantias de defesa, de recursos e no acesso à tutela jurisdicional efetiva, aquilo que alterou, por diversas vezes, foi o Código Processo Penal, nomeadamente na redação de 2007, onde se falou na irrecorribilidade no n.° 6 do art.0 45.°, referindo o n.° 5 dois tipos de decisão: a da recusa e a da escusa. 22 – A Exposição de Motivos daquela que veio a ser a Lei n.º 48/2007 também não explica porque razão um arguido deixa de poder recorrer da decisão que indefira um incidente de recusa por si apresentado. Aliás, nada foi dito sobre isso em tal exposição de motivos. 23- Nem sempre o Tribunal Constitucional e o Legislador estão de acordo, por um lado o Tribunal Constitucional declara normas inconstitucionais aprovadas pelo Legislador, por outro lado o Legislador modifica leis que o Tribunal Constitucional entendeu não ofenderem a Constituição. 24 É disso exemplo o Acórdão n.° 444/2012, onde o Tribunal Constitucional deu aval constitucional ao art.º 40.° do C.P.P. a ser o mesmo Juiz a intervir em julgamento mesmo depois de ter feito parte de outra fase processual da suspensão provisória, e o Legislador, discordando deste Acórdão do T.C.. modificou o art.º 40.° do C.P.P. pela Lei n.° 20/2013 de 21 de Fevereiro, onde incluiu novos motivos de impedimento de juízes. 25- Além disso, no Acórdão n.° 492/2016 do Tribunal Constitucional, também foi declarada inconstitucional uma norma do Código Processo Penal, quando tal norma passou no crivo de muitos órgãos de soberania, a saber: Sua Excelência, o Presidente da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, a própria Assembleia da República que aprovou tal lei, sendo que a Assembleia da República é constituída por deputados que são, em grande maioria, Advogados e Juristas. 26- Outro exemplo é do Acórdão n.° 31/2020, que declarou inconstitucional um arguido não poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão condenatório numa pena de multa, quando o Tribunal de primeira instância o tinha absolvido. 27- Se é inconstitucional não se poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação que aplicou uma pena de multa (Ac. n.° 31/2020), não é também inconstitucional que um arguido não possa recorrer ao S.T.J. de uma decisão do Tribunal da Relação que indeferiu um incidente de recusa, onde se discutem vários dos valores mais altos da Justiça, que são a imparcialidade dos juízes e os direitos a um julgamento justo e imparcial do arguido? 28- Negar o acesso a um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas para se racionalizar ou diminuir o volume de trabalho aos Srs. Juízes Conselheiros, não pode ser alcançado à custa do sacrifício e da violação ou minimização do núcleo essencial das garantias de defesa de um arguido, deixando o arguido completamente desprotegido e que este enfrente - e/ou continue a enfrentar um julgamento que não está a ser justo e equitativo, mas sim um julgamento enviesado e tendencioso. 29- A toda e qualquer argumentação que diga que a liberdade do legislador lhe permitiu tal opção legislativa, dizemos o seguinte: quantas não são as vezes que o legislador também erra, e tantas são as vezes que o legislador quis dizer uma coisa e disse uma outra coisa totalmente diferente ou não se soube exprimir? Daí que, por vezes, até se façam leis retificativas e/ou leis interpretativas, ou sejam dadas orientações sobre a forma como interpretar e aplicar tais artigos. Mas nem sempre essas orientações surgem. Ou quando surgem, já muitos cidadãos foram prejudicados nos seus direitos (por exemplo, até que tivesse existido o Ac. n.° 429/2016 do T.C., pense-se nos cidadãos que não tiveram oportunidade de recorrer ao STJ. Quantas dezenas de cidadãos?) 30- Nenhum dos Acórdãos n.°s 264/2016 e 21/2018 do Tribunal Constitucional analisou a causa da mesma forma como foi exposta ao longo de todo o processado nestes presentes autos, nomeadamente o direito efetivo de recurso plasmado no art.° 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal está obrigado a cumprir por força do disposto no art.0 8.° n.°s 1 e 2 da C.R.P., como também na ótica do art.0 6.° da C.E.D.H., que impõe a todos os países subscritores da Convenção Europeia garantam a todos os arguidos o direito efetivo a ter um julgamento justo, equitativo e imparcial, nada podendo beliscar a confiança jurídica que os cidadãos têm que ter na Justiça, nos processos que envolvem os cidadãos e no seu próprio Estado de Direito Democrático, que assegura - e tem que assegurar eficazmente - uma Justiça Transparente, totalmente isenta, idónea e imparcial. Esse direito a um recurso efetivo e o direito a ter um processo justo, equitativo e imparcial só é garantido se o arguido, quando interpõe um incidente contra um juiz, mesmo que o Tribunal da Relação, por falha de perceção dos factos, erro de apreciação dos elementos objetivos ou subjetivos invocados ou até porque o Tribunal da Relação sobrevalorizou as "justificações" apresentadas pelo Juiz visado em detrimento do arguido requerente, tal arguido requerente possa recorrer da decisão, para que uma 39 I instância superior possa analisar os argumentos/fundamentos de discórdia, assim se garantindo um processo justo, porquanto a Instância Superior, ao analisar o recurso do arguido, pode muito bem revogar a decisão do Tribunal da Relação, e entender que de facto o Juiz visado deve ser afastado, deferindo-se a recusa. Só esta existência de possibilidade obriga a que, num Estado de Direito Democrático, se imponha que o arguido possa recorrer de uma decisão proferida pelo Tribunal da relação que lhe tenha indeferido um incidente de recusa. 31- É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art.° 203.° da C.R.P.), quer como elemento da garantia do processo equitativo (n.° 4 do art.0 20.° da C.R.P.). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. 32- Como também é incontestável que, o direito a recorrer de uma. decisão que indefere/não dá provimento a um incidente de recusa não discute só a vertente do "direito ao recurso", MAS SIM UMA PANÓPLIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, todos de elevado peso e importância Constitucional, quer pelas garantias de defesa totais previstas para um arguido em processo-crime (direitos reforçados e "especiais"), como também da própria imagem que a Justiça transmite ao cidadão médio e a toda a comunidade jurídica. Para além disso, o incidente conhece e abrange matéria de direito (competência do S.T.J.). 33- Como se disse no Acórdão n.° 31/2020 do T.C., interpor um recurso à instância superior "configura a concretização da tutela jurisdicional efetiva na sua expressão mais notável, designadamente, a fiscalização e a proteção pelas autoridades judiciais dos direitos fundamentais do arguido, conforme delineados pelo texto constitucional." 34- A Jurisprudência do Tribunal Europeu também não aceita, antes condena, que um arguido em processo-crime não possa, pelo menos, exercer um recurso no âmbito de um processo-crime de uma decisão que ponha em causa a imparcialidade e independência do Tribunal que julga, considerando o T.E.D.H. que ocorre uma flagrant deneal of justice quando se amputa e coarta ao arguido um recurso judicial que visa obter um acesso jurisdicional efetivo que o proteja de um julgamento desequilibrado e desonesto, com especial enfoque quando se está perante a suspeição do magistrado de julgamento. 35- Por último, não aceitamos, e repudiamos até, que se diga que uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação assegura eficazmente todas as garantias de defesa ao arguido no que a matéria diz respeito e tudo o que ela implica. Na verdade, quase todos os dias há decisões dos Tribunais da Relação a serem revogadas/alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça. 36- Se fosse manifesto que as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre correias, não haveria necessidade de existirem Tribunais Superiores para reanalisarem tais decisões dos Tribunais da Relação. 37- Mais, se as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre fidedignas, não haveria razões para que, entre tantos outros acórdãos do I 41 Tribunal Constitucional, existissem os (certeiros) Acórdãos n.°s 31/2020 e 429/2016, porque, na fundamentação subjacente de tais acórdãos, acaba-se por reconhecer que, a decisão da Relação pode não ter acautelado todas as garantias de defesa dos arguidos, porque se se soubesse que tinham acautelado, então nem haveria necessidade de existir um Supremo Tribunal de Justiça. 38- O n.° 2 do art.º 18.° da Constituição prevê que a lei só possa restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário. Ora, onde é que na Constituição da República é restringido ou menorizado o direito a um processo justo e equitativo? Onde é que restringir o direito de acesso ao recurso previsto no art.° 32.° da Constituição é justificável a um caso como o dos presentes autos. 39- O art.º 20.°, n.° 5 da Constituição garante que "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. A ser verdade que isto é garantido pela Constituição, então o arguido terá sempre o direito a recorrer ao S.T.J. da decisão que não dê provimento ao incidente de recusa. 40- Terminamos com as palavras sábias da Exma. Sra. Juiz Conselheira do Tribunal Constitucional, Dra. Ana Maria Guerra Martins, no Ac. n.° 549/2007, onde escreveu certeira assertivamente o seguinte: 41Quanto à segunda questão, considero que, apesar de, como se afirmar no presente acórdão, ser "antiga, e firme, a jurisprudência" deste Tribunal que diz que "não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis", essa jurisprudência não deve ser aplicável ao caso de incidente de recusa de juiz, por manifesta ausência de simetria entre as questões controvertidas nos processos objeto dessa jurisprudência e o caso ora em apreço. Conforme decorre da alínea a) do n.° 1 do artigo 45. ° do CPP, o incidente de recusa de juiz criminal configura uma situação processual pendente de decisão, em primeira instância, pelo tribunal imediatamente superior ao tribunal do juiz recusando. No caso de incidente de recusa, o juiz criminal alvo do pedido não dispõe de poderes legais para aceitar — "de per si" — o pedido de afastamento do processo, limitando -se a pronunciar -se, por escrito, sobre o requerimento, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 45. ° do CPP, pelo que os tribunais das relações que decidem sobre incidente de recusa de juiz criminal atuam como tribunais de primeira instância. Deste modo, e para os efeitos da apreciação da constitucionalidade no caso sub judice, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser configurada como uma decisão adotada em primeira instância. Como tal, impõe -se determinar se é constitucionalmente admissível que a parte prejudicada por uma decisão adotada em primeira instância fique privada do direito de recorrer da referida decisão. Na senda do Acórdão n. ° 265/94, o Tribunal Constitucional tem -se esforçado por esclarecer que o direito a um duplo grau de jurisdição não pode ser configurável como um direito absoluto ou irrestringível, devendo ser devidamente ponderados outros direitos e princípios constitucionais conflituantes, tais como o direito subjetivo dos particulares a uma Justiça Penal célere e como o princípio do Estado de Direito Democrático, que pressupõe um interesse da comunidade na aplicação célere e criteriosa da justiça. Como tal, esse direito a um duplo grau de jurisdição apenas é alvo de proteção pelo Estado português quando estejam em causa decisões penais condenatórias ou quaisquer outras decisões respeitantes à situação do arguido que envolvam a restrição de direitos fundamentais, inchando o direito à liberdade pessoal. Significaria isto que, no caso em apreço, a interpretação conferida às normas constantes dos artigos 399. °, 414.º, n. ° 2, 420. °, n. ° 1, 432. ° e 433.º do CPP, pela decisão recorrida, não deveria ser reputada de inconstitucional, por não constituir uma decisão penal condenatória, nem sequer uma decisão penal interlocutória que tivesse determinado a privação da liberdade pessoal do recorrente. Mas a verdade é que ela não é desprovida de efeitos jurídicos sobre a esfera de proteção juridicamente concedida ao recorrente. Com efeito, o incidente de recusa de juiz criminal visa precisamente dar plena execução ao direito fundamental de acesso a um processo jurisdicional imparcial e equitativo. Tal direito fundamental encontra -se consagrado, quer no texto constitucional português (cf. n. ° 4, "in fine " do artigo 20. ° da CRP), quer em diversos outros textos internacionais que vinculam o Estado português, nos termos do n.° 2 do artigo 8. ° da lei Fundamental (cf. n.° 1 do artigo 14." do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; n.° 1 do artigo 6." da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e ainda o artigo 47." da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ora, independentemente da bondade do sentido decisório nela plasmado, uma decisão de um tribunal superior que indefira um incidente de recusa de juiz criminal configura uma decisão relativa ao estatuto do arguido que afeta o sentido útil do respetivo direito fundamental a um processo imparcial e equitativo. Independentemente da falta de prova da parcialidade do juiz alvo do incidente de recusa, a reforçada intensidade do grau de proteção do direito a um processo imparcial e equitativo impede que as normas processuais venais possam ser interpretadas no sentido de privar o arguido de recorrer para uma instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de relação, em primeira instância. Estando em causa um direito fundamental do recorrente, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf artigos 17." e 20. °, n.0 4 da CRP) e, como tal, dotado de urna particular intensidade garantística, torna- -se evidente que o direito fundamental de recurso, decorrente do n.° 1 do artigo 32." da CRP determina a inconstitucionalidade dos artigos 399.°, 414.°, n,° 2, 420.°, n.° 1, 432." e 433." do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de um tribunal de Relação que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal. Pelo contrário, uma interpretação conjugada do artigo 399. ° e da alínea a) do artigo 432.0 do CPP que fosse conforme à lei Fundamental sempre exigiria que aquelas decisões fossem alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por constituírem "decisões das relações proferidas em 1." instância" que envolvem a determinação do estatuto processual do arguido, restringindo e configurando o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo .» 4 . Por sua vez, o Ministério Público, recorrido, apresentou contra-alegações (fls. 278-284) e, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu conclusivamente que «a interpretação normativa do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido, não viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, nem qualquer outra norma constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional». Assim, pugnou que deve ser negado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5 . A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – quanto à conformidade com a C onstituição da República Portuguesa da interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 21 /20 18 , tendo sido julgada não inconstitucional a dimensão normativa em referência. Antes de passarmos à sua análise, importa destacar que a articulação da norma-objeto do presente recurso resulta, como explicitado, da articulação dos números 5 e 6 do artigo 45.º do CPP, ao passo que o Acórdão n.º 21/2018 enfrentou um objeto delimitado apenas pelo referido número 6. Todavia, à luz do despacho de fls. 240, citado supra , e das subsequentes alegações e contra-alegações, verifica-se que o específico sentido normativo útil e relevante para a resolução do caso destes autos diz respeito à dimensão da irrecorribilidade do ato de indeferimento do pedido de recusa de juiz; a dimensão normativa impugnada resulta, assim, da interpretação conjugada do número 6 do artigo 45.º do CPP, ao prever a irrecorribilidade da decisão tomada nos termos do número anterior – n.º 5 do artigo 45.º do CPP – integrando este, desta forma, a norma questionada, na simples medida em que prevê a prolação da própria decisão recorrida, e não quanto ao prazo que ali se estabelece. Atento este aspeto, interessa-nos contemplar a compatibilidade constitucional da dimensão normativa que tornou irrecorrível o aludido indeferimento, à luz da jurisprudência constitucional anterior. Sendo assim, lê-se no Acórdão n.º 21/2018 : «Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , 2.º Edição, Coimbra, 2010 , pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas. A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal: [A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade». Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa. Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07). Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência. Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.» 6 . Nestes termos, mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 21/2018, acima transcrita, concluir que a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de escusa apresentado por um arguido não ofende a Constituição da República Portuguesa. Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido; Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete