318/23.4T8VLN.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Manuel Flores
Processo: 318/23.4T8VLN.G1
Acórdão
Descritores: Matéria de facto, Factos complementares ou concretizadores, Princípio do contraditório, Excesso de pronúncia
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a31c4efb47a1e33980258e95003098b8
Sumário
- A introdução, na matéria julgada assente a final, de factos que constituem uma concretização e/ou complemento de evento danoso/sinistro invocado inicialmente, cabe na previsão do citado art. 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil; - Se esses factos foram introduzidos na discussão da causa ainda nos seus articulados iniciais, inexiste necessidade de cumprir qualquer contraditório adicional nos termos da parte final dessa al. b), do nº 2, do art. 5º, inexistindo qualquer excesso de pronúncia da sentença que os considerou.
Texto
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Relatório Recorrente(s): Seguradora 1..., S.A.; Recorrido/a(s): AA. AA, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Seguradora 1..., S.A., peticionando: a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três euros), valor orçado para reparação dos danos que invoca, sofridos no imóvel segurado na ré, ou, em alternativa, a mandar efectuar a obra de reparação com o inerente pagamento do preço, - a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do incumprimento contratual da ré, - a condenação da ré a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, rejeita a responsabilidade pelo sinistro invocado pelo autor. A final foi proferida a seguinte sentença: “Em conformidade e decorrência das razões de facto e de direito expostas: julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condena-se a ré a pagar ao autor a quantia total de € 5.043,00 (cinco mil e quarenta e três euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; condena-se a ré e o autor nas custas da acção, na proporção de 95% e de 5%, respectivamente.” Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula, em síntese, as seguintes conclusões: A sentença alterou ilegalmente a causa de pedir acrescentando factos essenciais nos itens 13. e 16. dos factos provados, não invocados nem alegados pelo autor, e deles conheceu indevidamente, tudo com violação do princípio do dispositivo e do prescrito nos artigos 5.º e 552.º , n.º 1, al. d), do C.P.C ., ilegalidades que tornam a sentença nula nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, al. d), do C.P.C .. Esses factos essenciais aditados à causa de pedir e julgados provados pela senhora juíza não foram dados a conhecer à ré, nem lhe foi dada possibilidade de sobre eles exercer o contraditório, nem tão pouco foi notificada para se pronunciar sobre a incorporação desses novos factos na sentença, pelo que a ré foi surpreendida com as decisões proferidas na sentença sobre essa matéria de facto e a omissão das obrigações reguladas no artigo 3.º n.º 3, do C.P.C ., constitui nulidade, vício que torna a sentença nula no termo do art. 195º, do mesmo Código. O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais conclui pela improcedência da apelação. Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. No caso, as questões enunciadas pela recorrente, de acordo com o acima exposto, prendem-se com a alegada nulidade da sentença. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Factos (cf. art. 662º , do Código de Processo Civil ) Factualidade provada O autor celebrou com a ré um contrato de seguro multirriscos habitação, titulado pela apólice ...95, pelo qual a ré se obrigava a pagar ao autor os danos sofridos, entre outros, em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos de terras, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos, e ainda os danos por água, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, até ao montante de € 163.666,27, sem franquia, para o imóvel de que o mesmo é proprietário, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho .... O contrato aludido em 1. teve início em 19.08.2018 e foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano. O contrato aludido em 1. teve por base uma proposta contratual apresentada à ré pelo autor. Na proposta referida em 3., que o autor assinou, constava ter este tomado conhecimento de todas as informações que entendeu por necessárias para a celebração do contrato de seguro, que lhe foram entregues as respectivas condições gerais e especiais, de que tomou integral conhecimento, e que lhe foram prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente, sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com o que concordava. Nos termos do contrato, entende-se por tempestades: tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores sãs num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros, devidamente identificados nas Condições Particulares (em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro, os ventos atingiram intensidade excepcional - velocidade superior a 100 km/hora); alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que se verifiquem conjuntamente as seguintes condições: que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos referidos na alínea anterior; que os danos se verifiquem nas 72 horas seguintes ao momento em que ocorreu a danificação ou a destruição parcial do edifício.” Nos termos do contrato, entende-se por inundações: tromba-d'água ou queda de chuvas torrenciais, entendendo-se como a «precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, no pluviómetro»; rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques ou barragens; enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.” A cobertura de danos por água garante: “os danos, provocados por água, de carácter súbito ou imprevisto, causados aos bens seguros em consequência de: rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do edifício e respectivas ligações e ainda as fugas de água provenientes de instalações de aquecimento ou de refrigeração; garante-se ainda a própria reparação ou pesquisa, se esta cobertura estiver contratada, do cano ou esgoto, mas apenas no local exacto onde se deu a rotura, salvo se o estado de conservação da canalização o não aconselhar, situação em que a rotura não será reparada.” A cobertura aluimentos de terras garante: “os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos. Ficam excluídos desta cobertura: Perdas ou danos resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos. Perdas ou danos acontecidos em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos acontecidos aos bens neles existentes. Perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Tomador do seguro ou do Segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos.” Aquando da contratação do referido contrato, foi garantido ao autor que, em caso de dano no imóvel ou em seus pertences, motivado, entre outros, por aluimentos de terras, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos, a ré pagaria os respectivos prejuízos. Ao autor não lhe foi entregue qualquer cópia da apólice, nem lhe foi explicado o seu conteúdo, limitando-se este a assinar os documentos que o agente de seguros da ré elaborou. O autor é letrado, sabe ler e escrever. O autor nunca solicitou à ré qualquer informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro. No dia 23 de Novembro de 2022, ocorreu derrocada/aluimento das terras envolventes do poço de água situado no logradouro do imóvel identificado em 1. Na data aludida em 13., estava em vigor a apólice contratada com a ré, aludida em 1. Por força do descrito em 13., o referido poço de água ficou inoperacional. O ocorrido em 13. ocorreu em consequência de fortes chuvadas. O autor de imediato participou à ré o sinistro. A ré mandou vistoriar os danos. Na sequência de tal peritagem, a 04 de Dezembro de 2022, a ré informou o autor que não lhe poderia pagar uma indemnização, alegando que: “(…) a propósito da participação relativa a aluimento de terras. Não poderemos pagar-lhe uma indemnização (…) porque os danos que nos reclamou não se encontram garantidos pelas coberturas da sua apólice. Apurámos que a origem dos danos que nos reclamou não está em nenhum fenómeno geológico natural. Os danos são decorrentes de assentamentos diferenciais, por insuficiências construtivas e/ou consolidação do solo por défice de compactação do mesmo, em consequência da acção humana no processo construtivo e na modelação do terreno (aterros e desaterros) (…)”. O autor não se conformou com a posição assumida pela ré. Contudo, a ré não veio a mudar a sua decisão, como lhe deu conta por comunicação de 19 de Dezembro de 2022, em resposta à reclamação apresentada pelo autor. O autor solicitou a BB, Construtor Civil, com domicílio em ..., ..., ..., um orçamento para efectuar a reparação dos danos, nomeadamente retirar as argolas e toda a terra para poder voltar a reconstruir o poço de água, ascendendo o valor de tal orçamento ao montante de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros), a que acresce o IVA. O incumprimento da ré em não assumir a obrigação de pagar causou ao autor incómodos, perdas de tempo e mal-estar. Teve de se deslocar pelo menos 4 vezes ao escritório da ré a fim de reclamar os prejuízos. Teve de efectuar pelo menos 10 telefonemas a reclamar os danos. Factualidade não provada Com relevo para a decisão da causa, resultou não provada a seguinte factualidade: Na proposta aludida em 3., o autor declarou e reconheceu perante a ré ter tomado conhecimento de todas as informações que entendeu por necessárias para a celebração do contrato de seguro, que lhe foram entregues as respectivas condições gerais e especiais, de que tomou integral conhecimento, e que lhe foram prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente, sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com o que concordava. O autor foi informado e esclarecido das condições contratuais da cobertura aluimento de terras. A derrocada do poço não teve origem em qualquer fenómeno geológico natural, localizado no tempo e com cariz súbito e imprevisto. Mas sim num processo contínuo de auto compactação do solo, decorrente do processo construtivo do poço e das contínuas variações do nível freático ao longo da sua vida útil, o que provocou o reajuste das tensões existentes no solo (compressão e descompressão) e assentamentos diferenciais do terreno. O poço tinha uma profundidade de cerca de 13 metros. Desses 13 metros, apenas cerca de 5 metros iniciais, contados desde a superfície, tinham anilhas em betão. Os restantes 8 metros constituíam escavação em terreno de saibro duro. O assentimento diferencial do terreno na envolvente do poço e os ajustes das tensões do solo provocaram que o terreno em saibro fosse projectado para dentro do poço, retirando base de sustentação ao terreno vegetal e às anilhas, com o consequente abatimento e inclinação destas. Essas alterações dos terrenos limitaram-se, exclusivamente, à envolvente do poço, e sem que tenha ocorrido qualquer fenómeno na crosta terrestre. O evento ocorrido não constituiu evento fortuito, súbito e imprevisto. Direito Nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e do direito à pronúncia por parte da recorrente (itens 27 e ss., das conclusões) Em resumo, a Ré/Recorrente alega que, sic, “os factos essenciais aditados à causa de pedir e julgados provados pela senhora juíza recorrida referidos nos números anteriores não foram dados a conhecer à ré, nem lhe foi dada possibilidade de sobre eles exercer o contraditório, nem tão pouco foi notificada para se pronunciar sobre a incorporação desses novos factos na sentença, pelo que” foi “surpreendida com as decisões proferidas na sentença sobre essa matéria de facto” . Na sua opinião, esses factos trazidos à acção pelo Tribunal recorrido influíram decisivamente no exame e na decisão da causa, concretamente, na condenação da ré/recorrida, pelo que a omissão das obrigações reguladas no artigo 3.º n.º 3, do Código de Processo Civil , constitui nulidade, vício que torna a sentença nula. A Recorrida pede a improcedência dessa arguição. Compulsados os Autos, vejamos o que objectivam os mesmos em termos factuais. No art. 5º, da p.i., o Autor alegou, sic: “Acontece que, no dia 23 de Novembro de 2022, data em que estava em vigor a apólice contratada com a Ré, em sequência de fortes chuvadas, ocorreu a derrocada do poço de água situado no logradouro do imóvel identificado no pretérito artigo 1º, que motivou que o referido poço de água ficasse inoperacional - vide fotografias que se juntam sob os nºs. 1 a 11.” Nestas fotos é possível observar, aparentemente, que o sinistro envolveu o aluimento das terras que circundavam o referido poço e o mesmo (a sua construção em anilhas de cimento) se encontra ligeiramente inclinado. Mais, nessa p.i. o Autor juntou missiva da alegada Autoria da própria Ré, datada de 19.12.2022, na qual se faz alusão/descrição do sinistro descrito pelo seu perito como envolvendo, sic: “Abatimento do Terreno em terra vegetal na envolvência do poço; Abatimento e forte inclinação das anilhas em betão do poço.” Em contestação (item 27.) a Ré alegou, além de mais, que, sic: “O assentimento diferencial do terreno na envolvente do poço e os ajustes das tensões do solo provocaram que o terreno em saibro fosse projectado para dentro do poço, retirando base de sustentação ao terreno vegetal e às anilhas, com o consequente abatimento e inclinação destas.” A decisão em crise, por sua vez, julgou assente o seguinte: 13. No dia 23 de Novembro de 2022, ocorreu derrocada/aluimento das terras envolventes do poço de água situado no logradouro do imóvel identificado em 1. … Por força do descrito em 13., o referido poço de água ficou inoperacional. O ocorrido em 13. ocorreu em consequência de fortes chuvadas . O Tribunal a quo considerou que o facto provado em 13. Resultou da instrução da causa e constitui complemento ou concretização da factualidade essencial que havia sido alegada na p.i.., ao abrigo do art. 5º , nº 2, do Código de Processo Civil . O art. 5º, nº 2, estipula que: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa, nos termos dos nº 2, als. a) e b), do art. 5º , do Código de Processo Civil . Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao ... da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse. No caso em apreço, como facto essencial constitutivo do alegado direito de reparação por via do contrato de seguro celebrado com a Ré, o Autor alegou, no seio da causa de pedir complexa que titula esse direito de crédito, a ocorrência de danos no referido poço, emergentes de fenómeno atmosférico, que o tornaram inoperacional. Neste contexto, a introdução, na matéria assente, da referida “derrocada/aluimento das terras envolventes do poço de água” não constitui mais do que a melhor concretização e/ou complemento de evento danoso/sinistro invocado inicialmente nos termos acima enunciados, que cabe na previsão do citado art. 5º , nº 2, al. b), do Código de Processo Civil , sendo original a referência à origem atmosférica do referido evento. Posto isto, resta saber se foi aqui violado o dispositivo dos citados arts. 3º e 5º, nº 2, al. b), in fine , do mesmo Código. Ora, também neste ponto julgamos que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, resulta da própria alegação inicial do Autor, decorrente da prova documental junta, na qual se incluem a citada missiva da própria Ré e as imagens do poço sinistrado, mas também da impugnação motivada que esta última apresentou na sua contestação e foi acima transcrita, que essa versão mais precisa do evento danoso em questão foi colocada à consideração das partes, muito antes de se iniciar a instrução e julgamento dos factos e da prova que veio a ser indicada, assim como pôde ser objecto do devido contraditório, v.g., nos citados articulados. Neste quadro, julgamos que era desnecessária qualquer advertência expressa do Tribunal recorrido ao concretizado uso de matéria que ambas as partes, cedo, invocaram ou usaram para exporem as suas posições sobre o evento em apreço. Portanto, julgamos que não ocorreu qualquer violação do disposto nos citados normativos, porque essa factualidade foi, ab initio , contraditada e pode ser submetida à instrução e produção de prova, na qual se confirmou após julgamento contraditório exaustivo (v.g., com a referida perícia), pelo que consideramos que não ocorreu qualquer nulidade ou falta abrangida pelo art. 195º , do Código de Processo Civil . 2.2. Nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo e por excesso de pronúncia (itens 6 e ss.) Dando aqui por reproduzido o que acima se enunciou acerca da qualificação dos factos aditados pelo Tribunal a quo no apontado item 13., podemos igualmente concluir que, nessa decisão, este não actuou, em excesso de pronúncia, não tendo incorrido no vício previsto no citado art. 615.º , n.º 1, al. d), do C.P.C .. No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre apenas quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Assim sendo, como vimos supra, estando o juiz da sentença em crise autorizado a conhecer e usar no julgamento do mérito da causa a citada factualidade concretizadora e/ou complementar, carece de sustento esta arguição. Deste modo, deve improceder esta outra conclusão da Recorrente e, assim, toda a apelação, com prejuízo para o conhecimento de outros argumentos ( art. 608º , nº 2, do C.P.C .) e, por isso, com custas a seu cargo (cf. art. 527º , do C.P.C .). DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação. Condena-se nas custas da apelação, a Recorrente. N. Guimarães, 01-10-2026 Relator - Des. José Manuel Flores 1ª - Adj. Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2º - Adj. Des. João Paulo Dias Pereira [1] Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2017, pp. 106. [2] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 9, nota 4. [3] Ibidem, nota 7