4DECISÃO
Em face do exposto e pelas razões aduzidas, acordam em, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.".
Continuando inconformado, veio o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) Estando provados os requisitos estabelecidos no artigo 610º do Código Civil, o douto Acórdão recorrido, ao manter a decisão de 1ª instância, decidiu mal;
2ª) Uma vez que não houve qualquer preço pago pela 3ª R. em contrapartida da transferência da propriedade dos prédios, a qualificação como oneroso não quadra ao acto ora impugnado;
3ª) O douto Acórdão recorrido, ao qualificar o acto impugnado de oneroso, violou o preceituado no artigo 44º do Código Comercial e no artigo 874º do Código Civil;
4ª) A entender-se que o acto impugnado é oneroso, o que só por absurdo se concebe, os 1º, 2ª e 3ª RR. agiram com manifesta má-fé, nos termos do disposto no nº 2 artigo 612º do Código Civil e para os efeitos do nº 1 do mesmo artigo;
5ª) À data da escritura de compra e venda em causa, não podiam os 1º e 2ª RR., como vendedores, ter deixado de representar que o A., consumada a venda, ficaria impossibilitado de obter o pagamento coercivo dos seus créditos;
6ª) De igual modo, nessa data, não podia a 3ª R., sociedade de que o 1º R. era fundador e legalmente representada pela filha do casal constituído pelo 1º e 2ª RR., ter deixado de representar, como compradora, que o A., consumada a venda, ficaria impossibilitado de obter o pagamento coercivo dos seus créditos;
7ª) Dos elementos constantes dos autos resulta que todos os RR. tiveram consciência do prejuízo causado ao A. com a sua conduta;
8ª) De qualquer forma, deve-se entender que, em obediência aos artigos 342º e 611º do Código Civil, interpretados em conjugação com o artigo 3º do Código de Processo Civil e de harmonia com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, em acção de impugnação pauliana, não cabe ao autor fazer prova da má-fé do terceiro adquirente do bem cuja transmissão se impugna;
9º) Decidindo tal como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos mencionados artigos 342º, 610º, 611º e 612º, todos do Código Civil, bem como nos citados artigos 3º do C.P.C. e 20º da C.R.P.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º do Código Processo Civil.
As conclusões apresentadas - todas elas e de uma forma genérica - assentam em pressupostos factuais que não foram os provados pelas instâncias e, como é consabido, este Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, pelo menos por via de princípio, se limita a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme resulta do prescrito no artigo 729º, nº 1 do Código Processo Civil.
E o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (a existirem... e o certo é que o recorrente aceitou, sem qualquer reparo, a realidade factual nos termos em que a mesma foi dada como provada) não pode ser objecto de recurso de revista (como, efectivamente não foi, diga-se), salvo nos dois casos especiais previstos na 2ª parte, do nº 2, do artigo 722º do Código Processo Civil, que aqui não ocorrem, porquanto não houve "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.".
Em suma: a matéria de facto a considerar é efectivamente aquela que supra se descreveu e não qualquer outra.
Põe-se em crise na revista:
- ·a onerosidade do acto translativo da propriedade dos prédios identificados, assim como
- ·a (in)existência da má fé dos RR..
No que respeita à primeira questão, diga-se que o Autor não conseguiu fazer a prova de que o acto notarial praticado tivesse sido simulado e, mais, que tivesse sido gratuito. E não se coloca em dúvida que essa prova lhe era exigível.
Importa constatar que os quesitos 20º, 21º e 24º, atinentes a esta questão, tiveram resposta negativa.
No quesito 20º, perguntava-se: "Os 1º e 2º RR receberam, na íntegra, o preço de 35.000.000$00 acordado para a referida compra e venda do imóvel, que lhes foi pago pela referida sociedade no próprio acto da escritura pública de compra e venda?"
No quesito 21º, perguntava-se: "O que só foi possível porque a accionista E...havia feito suprimentos à sociedade no montante de 269.796.087$00, e o accionista F ..., suprimentos no montante de 6.000.000$00, que se encontram devidamente escriturados na contabilidade da referida sociedade?"
E no quesito 24º, perguntava-se: "Os suprimentos referidos no quesito 21º foram feitos para permitir a compra a compra por "D, S.A.", de alguns imóveis, entre os quais os dois imóveis referidos nas alíneas e) e F) dos Factos Assentes?"
E, como muito bem se disse no acórdão recorrido, "Esses quesitos, formulados sob alegação dos Réus e que mereceram respostas integralmente negativas, apenas demonstram não ter ficado provado que os Réus compradores tivessem recebido o "preço" concertado nem que esse pretenso pagamento tivesse sido realizado através de suprimentos feitos pelos accionistas E e F à Sociedade Ré.
Mas, dessas respostas negativas não decorre, naturalmente, a prova do facto contrário, a saber, a efectiva falta de pagamento e de recebimento do preço.
De resto, o Autor, ora Apelante, alegou, neste particular, que a Ré sociedade não tinha capacidade para fazer face ao preço pelo qual os Réus vendedores declararam vender os prédios em causa - ques. 6º - e este quesito também foi dado como não provado.
Nem se diga, sob invocação do artº 44º do Cód. Comercial, que o exame efectuado à escrita dessa sociedade demonstra a falta de saída de qualquer contrapartida patrimonial, pois esse exame também assinala a efectivação dos assinalados suprimentos.
É manifesta, por isso, a insuficiência probatória decorrente da decisão factual da 1ª instância e, aceite-se ou não, é a esta que temos necessariamente de nos apegar."; nada haverá, pois, a acrescentar a este fragmento do referido acórdão, que é bem elucidativo da falta de razoabilidade da tese propugnada pelo recorrente, neste particular.
Importa, assim, concluir, que o recorrente não logrou provar a gratuitidade do acto a que nos reportamos, que, por tal razão, deveremos e teremos de tomar como oneroso, na linha defendida pelas instâncias, que, diga-se, procederam a uma adequada interpretação da materialidade factual dada como assente, e nunca impugnada pelo recorrente.
E sendo oneroso, exige o nº 1 do artigo 612º do Código Civil que tivesse havido má fé na sua celebração, o que, atentos aos factos dados como assentes, convenhamos, não ficou, minimamente, provado.
Vejamos outro fragmento do acórdão recorrido:
"Sucede que o Autor não logrou provar :
- -que os demandados agiram com o intuito de prejudicar os credores do 1º Réu, "maxime" o próprio Autor (quesito 7º);
- -que eles fossem conhecedores de que a subtracção ao património do 1º Réu, dos bens questionados lesava os direitos desse Autor e dos outros credores do 1º Réu (quesito 10º);
- -que (sobretudo) a Ré mulher e a Ré sociedade eram conhecedores da existência das dividas do 1º Réu para com o Autor ( quesito 9º).
Perante estas respostas, como é possível pretender que a má fé dos 2º e 3º Réus ficou provada?
É manifesto que não.".
E assim é, de facto. A decisão a tomar terá, sempre, de se coadunar com a prova produzida em julgamento. E considerando esta factualidade ora reproduzida, como poder concluir pela verificação do elemento má fé?
O requisito da eventual má fé dos RR., traduz-se na apreciação da falta ou, pelo contrário, intenção, destes, em impedir o pagamento dos créditos à instituição bancária em causa.
Na verdade, dispõe o artigo 612º do Código Civil, no seu nº 1 que "O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;...", e no nº 2 prescreve-se que "Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.".
Na verdade, o recurso sub judice não se prende com os requisitos gerais da impugnação pauliana previstos no artigo 610º do Código Civil.
Efectivamente, pressupondo a impugnação pauliana a existência de um acto lesivo da garantia patrimonial do credor - artigo 610º do Código Civil, tem, esta acção, nos termos da lei, dois requisitos gerais (1): a nocividade concreta do acto impugnado e a anterioridade do crédito.
A nocividade concreta do acto impugnado, há-de traduzir-se numa diminuição de garantia patrimonial, geradora da impossibilidade de satisfação integral de um crédito, ou mero agravamento dessa impossibilidade - artigo 610º, alínea b) do Código Civil.
A data a que deve atender-se para a avaliação da impossibilidade material da satisfação do direito do credor é a do acto impugnado.
Por seu turno o segundo requisito, ou seja a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se impugna, comporta uma excepção, dado que é igualmente impugnável o acto anterior à constituição do crédito, se aquele tiver sido levado a cabo com dolo - artigo 610º, alínea a) do Código Civil.
Porém, quanto ao requisito da "má fé", que ora prende a nossa atenção, cremos bem que ele se não mostra, absolutamente, preenchido.
Na verdade, tratando-se de um negócio oneroso estabelece, a nossa lei, como se disse, o dito requisito da má fé, entendendo-se esta como a consciência, que o devedor e terceiro, tenham "do prejuízo que a operação causa aos credores" (2) - artigo 612º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
Todavia, tal como se disse, atentos aos factos dados como provados pelas instâncias a tal conclusão, seja, que os RR. actuaram de má fé, se não poderá chegar.
O recorrente não provou que os RR. tivessem consciência de que, com o acto praticado, lhe causariam qualquer prejuízo. Neste sentido se encaminhou a prova produzida, como se demonstrou.
E não vemos como possa considerar-se, tal como o recorrente o faz, que, em acção de impugnação pauliana, não caiba ao Autor a prova da má-fé do terceiro adquirente.
A má fé constitui um dos requisitos, um dos factos constitutivos do direito a que o Autor se arroga e, como tal, face ao disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, incumbir-lhe-á, naturalmente, fazer tal prova.
E não se entende mesmo a referência que o recorrente fez na sua conclusão 8ª, ao prescrito no artigo 611º, que, meramente, dispõe: "Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.".
Ora, não vemos que este comando possa ser interpretado nos termos defendidos pelo recorrente. O requisito da má-fé, entendido como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, está regulado no artigo 612º e constitui "coisa" distinta da prova a que se alude na segunda parte do artigo 611º.
Estamos perante realidades distintas. Uma, constituída pela prova (que ao devedor incumbe) de provar que o obrigado possui outros bens penhoráveis, isto se o "problema" se colocar; outra, a prova da má fé com que os RR. tivessem actuado na diminuição do património do obrigado, sendo que, neste particular, não vemos como se possa proceder à inversão do ónus da prova, tal como o recorrente o defende, seja em nome da unidade do sistema jurídico previsto no artigo 3º do Código Processo Civil ou a qualquer outro título.
A lei, apenas, estabelece essa inversão do ónus da prova no caso previsto no artigo 611º (2ª parte) do Código Civil, que não também no caso do artigo 612º, situação esta em que funcionará a regra geral distributiva desse ónus.
Igualmente a referência ao artigo 20º da C.R.P., nomeadamente o seu nº 5, que trata do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, se nos afigura feita à revelia da questão (ou questões) que a presente revista encerra, pelo que se nos afigura de todo não importante, mesmo desnecessário, fazer quaisquer considerações a tal respeito.
Pese embora todas as considerações efectuadas, que em bom rigor até se poderiam considerar desnecessárias, concluímos que:
O acórdão recorrido é perfeitamente claro, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado.
Nenhuma censura entendemos dever fazer-lhe, já que com ele nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos.
Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decide-se confirmar in totum o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2004
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
(1) - Sobre os requisitos da impugnação pauliana vejam-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, páginas 435-441 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/1988 e da Relação do Porto de 8/2/1990, in Boletim do Ministério da Justiça nº 373, página 514 e Colectânea de Jurisprudência, ano 1990, tomo 1, página 241.
(2) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, página 440, podendo ainda ver-se, neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/1992 e 26/5/1994, in Boletim do Ministério da Justiça nº 413, página 548 e Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), ano II, tomo 2, página 114.