101/19.1T8ANS-A.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Baptista de Oliveira
Processo: 101/19.1T8ANS-A.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Oposição entre os fundamentos e a decisão, Erro de julgamento
Decisão: Reclamação indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ee9721e7978b51c80258714004ec7df
Texto
Acórdão em Conferência no Supremo Tribuna de Justiça RELATÓRIO “Rute Arnaut, L.da”, deduziu oposição à execução que lhe move Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA, já ambas identificadas nos autos, sustentando, em síntese, que foi homologado plano de revitalização – com o voto contra do Exequente – onde foi consignada a manutenção dos contratos de leasing, com alargamento do prazo para o dobro do inicialmente contratado e correspetivo reajuste no montante das rendas mensais, perdão integral de juros de mora vencidos, vincendos e penalizações contratuais vencidas. Após aprovação do plano, a executada solicitou ao exequente que efetivasse o plano de pagamento da divida existente à data de 02 de abril de 2014 e acordo com o decidido no mesmo plano, pedidos que não mereceram qualquer resposta da exequente, vindo depois referir que a executada estava em incumprimento nos termos do artigo 218.º do CIRE , o que esta entende não corresponder à verdade por se não encontrar em mora. Por outro lado, impugna o valor aposto na livrança, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente a respectiva nulidade. Por despacho de 09 de dezembro de 2019 foram os presentes embargos de executado recebidos e o Exequente notificado para, querendo, contestar. O Exequente-Embargado apresentou contestação sustentando, em síntese, que em face do plano de revitalização aprovado, competia à Embargante-Executada limitar-se a efectuar o pagamento nos termos estipulados no plano, o que não fez, porque não tinha interesse em cumprir. Mais alega que a Embargante conferiu ao Embargado o direito de livremente preencher a livrança pelo valor que à data do seu vencimento estivesse em dívida, o que foi feito, correspondendo o montante em dívidas às rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, indemnização pela mora na entrega dos veículos e selagem da livrança. Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da causa, fixado o objeto do litígio e os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida a sentença, na qual se decidiu o seguinte: “ Com os fundamentos de facto e de direito enunciados, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, para pagamento da quantia de 34.612,82 euros, acrescido de selagem de 173,06 euros e juros à taxa de 4%/ano desde o vencimento da livrança até integral pagamento. Custas a cargo de Embargante e Embargado na proporção do decaimento.” . Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente-embargada Montepio, SA. Por sua vez, a executada-embargante interpôs recurso subordinado, na parte em que não determinou a nulidade da livrança exequenda por violação do pacto de preenchimento. O Tribunal da Relação ….. a proferir acórdão, no qual decidiu: “Julgar procedente o presente recurso principal de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara que a execução pode prosseguir os seus ulteriores termos, tal como requerido pela embargada/exequente e; Se julga improcedente o recurso subordinado interposto pela embargante/executada”. Inconformada com o assim decidido pela Relação, veio a embargante RUTE ARNAUT, LDª interpor recurso de revista, apresentando alegações. Foi proferido acórdão, onde se julgou improcedente o recurso e, consequentemente, negada a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de … . Vem, agora, a Recorrente Rute Arnaut, L.da., reclamar para a conferência , arguindo a nulidade do acórdão ínsita na al. c) do artº 615º do CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão). A Recorrida/reclamada - Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA. - responde, concluindo pela inexistência da apontada nulidade do acórdão, pois que não vem, sequer, esclarecido onde está a apontada contradição. APRECIANDO É mais que evidente que não se verifica a apontada nulidade do acórdão. Aliás, a bem dizer, não se percebe muito bem o que pretende a reclamante/Embargante. Com efeito, por esta via desta reclamação mais não faz do que apresentar uma nova reapreciação dos factos provados , para daí concluir que “ é, assim, censurável a conduta do embargado” e que a subsunção jurídica vertida no acórdão não foi a correcta, maxime no que tange à interpretação do artº 813º do CC . E fica-se por aqui , sem, na verdade, mostrar, no concreto, onde vislumbrou a apontada contradição entre a decisão e os fundamentos! Como bem observa a Recorrida, a peça apresentada pela Recorrente, em que argui a apontada nulidade do acórdão, mais parece uma nova peça de interposição de (novo) recurso, agora procurando impugnar a matéria de facto provada nos autos e que serviu de suporte à prolação do acórdão e extrair as ilações que julga pertinentes do facto de a embargada não ter respondido à missiva da embargante. Ora, tudo isto já foi devidamente escalpelizado e decidido nas diversas instâncias , não podendo agora vir discutir tal matéria Em suma , o que temos é uma mera discordância da embargada relativamente ao resultado da revista. O que nada tem a ver com qualquer nulidade da decisão. Sempre se recorda à reclamante que a nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão traduz-se num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença ao nível da subsunção jurídica nela operado, consistente no facto de a fundamentação fáctico-jurídica argumentativa nela exarada pelo juiz apontar num determinado sentido (em determinado sentido da decisão a proferir) e a decisão proferida seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente. Esse vício distingue-se do erro de julgamento em virtude de neste não existir qualquer vício de raciocínio do julgador, mas apenas um erróneo julgamento da matéria de facto, por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto, mas antes outro ( error facti ) ou por o juiz ter incorrido numa incorreta aplicação das normas ao caso concreto, que demandava a aplicação de outras, ou ter incorrido na errónea interpretação das aplicáveis ( error iuris ). Por conseguinte, saber se a decisão de facto ou de direito está certa ou não, reafirma-se, é erro de julgamento e não causa de nulidade da sentença [1] . O vício da nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos fáctico-jurídicos nela invocados para fundamentar essa decisão, conforme decorre do que ficou dito, tem a ver com a construção viciosa da sentença ou acórdão, isto é, a sentença ou o acórdão proferido padece de um vício lógico interno [2] , em que o juiz subsume os factos provados e não provados ao direito que na sua perspetiva seria aplicável, segue determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico com vista a extrair a conclusão (a parte dispositiva da sentença, isto é, a decisão), mas em vez de tirar essa conclusão, extrai uma outra ( por exemplo , toda a lógica de raciocínio seguida na sentença, em sede de subsunção jurídica dos factos apurados, aponta para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, quando vai extrair a conclusão a partir da linha de raciocínio que nela vinha seguindo, de modo contraditório com esse raciocínio, decreta a absolvição do réu do pedido). “Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente), mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real” [3] . Portanto, quando muito, poder-se-ia pensar aqui na existência de um erro na subsunção dos factos à norma ou normas jurídicas aplicadas no acórdão, ou um erro na interpretação desta(s). No acórdão entendeu-se que dos factos apurados resultava determinada consequência jurídica, entendimento que foi expresso na fundamentação do aresto, ou dela decorre. Se a decisão foi ou não a mais consentânea com o estatuído nas normas legais aplicáveis, então teríamos um erro de julgamento, mas nunca se estaria perante a apontada oposição geradora de nulidade. DECISÃO Termos em que se indefere a reclamação . Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s. Lisboa, 14-07-2021 (Fernando Baptista - com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020 , 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020 , 01MAI). [1] Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI. [2] Ferreira de Almeida “ Direito Processual Civil ”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 370. [3] Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 370 e 371.