024867 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 024867
ACORDAO
Descritores: Regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, Rjifna, Autorização legislativa, Inconstitucionalidade orgânica
Recorrente: Barbosa , Fernando
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00054371
Nr Documento: SA220000712024867
Data de Entrada: 23/02/2000
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bb93c0a917eccca68025699a004e4184
Sumário
I - Para que o Governo utilize, em prazo, a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, basta que aprove, dentro do prazo fixado, o diploma legislativo, irrelevando que a promulgação, a referenda e a publicação ocorram já depois dele esgotado. II - Por ter sido promulgado e referendado já depois de caducado o prazo de 90 dias concedido pela lei n° 89/89, de 11 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar em matéria de infracções fiscais, não sofre de inconstitucionalidade orgânica o decreto-lei nº 20-A/90, de 15 de Março.