Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
E…………., Lda (E....................), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja acção administrativa especial contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) peticionando a anulação do despacho proferido em 27/02/2008, pelo Director da Circunscrição Florestal do Sul, que revogou o despacho de 24/01/2008, e a anulação de todos os actos subsequentes, nomeadamente do acto que lhe foi notificado através do ofício datado de 20/03/2008, que determinou a inibição de alterar o uso do solo, bem como a sua rearborização.
Por Acórdão do TAF de Beja, foi a presente acção julgada totalmente improcedente.
Inconformada com a decisão, E.................... recorreu e apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” I. A douta sentença recorrida, ignora muitos dos factos alegados pela autora, sobre os quais, aliás, nem sequer se pronuncia, como também não toma em consideração todos os elementos de prova constantes dos autos, e que a terem sido considerados, teriam certamente conduzido a uma decisão diferente da que veio a ser proferida;
II. Nos que diz respeito aos meios de prova constantes dos autos, a douta sentença recorrida, apenas considerou parte dos factos dados como provados no âmbito da providência cautelar que com o n° 174/ 08.2TBSRP, correu termos pelo Tribunal Judicial de Serpa.
III. Dos elementos de prova que constam dos autos, a douta sentença ignorou:
a) O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora;
b) Parecer elabora do pelo engenheiro V..................;
c) Parecer da Universidade de Évora
d) Plano Parcial Agrícola de 2006;
e) Carta de ocupação do solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7Beja;
IV. A douta sentença recorrida ignorou, não se pronunciando sobre os seguintes factos, os, quais, aliás, em nosso entender deveriam ter sido considerados como provados:
Razão pela qual se requer a ampliação da matéria de facto por se considerar que tal é necessário para a fixação do direito.
i. A pretensão formulada pela autora através do requerimento apresentado em 08.01.2008 foi deferida por despacho, que autorizou, com a validade de um ano, o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes e notificado à autora por ofício datado de 24.01.2008;
ii. Em face da autorização, a requerida, de imediato, iniciou o processo de abate de árvores, e começou também a diligenciar pela execução do projeto de plantação de olival e a desenvolver diligências com vista à plantação de pelo menos 12.500 azinheiras.
iii. A autora recebeu, em 28.02.2008, notificação da Direção Geral dos Recursos Florestais, efetuada pela GNR, assinada pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, nos termos da qual se comunica que o despacho datado de 24.01.2008 havia sido revogado por despacho do Diretor da Circunscrição Florestal do Sul, também de 27.02.2008;
iv. A autora, nesta data, tinha já concluído o abate de 570 azinheiras;
v. Em 20/03/2008, a Autora recebeu nova carta, desta vez subscrita pelo Subdiretor Geral do Sul e dos Montados, comunicando-lhe que se encontrava absolutamente inibida a alteração do uso do solo da herdade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 4° do Decreto- Lei n° 169/2001, de 30 de Junho, e encontrava-se proibida de proceder ao estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas naqueles terrenos e ficando inibida durante 25 anos de proceder a qualquer alteração do uso do solo.
vi. A GNR, por ofício datado de 08/03/2008, deu conta à Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, a solicitação desta, que desde 07/03/2008 todos os trabalhos se encontravam parados, " não se verificando o arranque de mais árvores já que aquelas haviam sido arrancadas antes da data da notificação do proprietário do prédio em causa .
vii. Apesar dos trabalhos se encontrarem parados desde 07/03/2008. O Subdiretor Geral do Sul e dos Montados, em ofício datado de 04/04/2008, solicitou ao Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, que requeresse o embargo dos trabalhos com fundamento no facto de a Autora se encontrar a praticar atos que implicavam a alteração do uso do solo, visando a plantação de oliveira.
viii. Para fundamentar o embargo louvou-se o Ministério Público nos autos de contraordenação da EPNA de julho de 2007, relativo ao arranque de azinheiras.
ix. O estado de abandono em que se encontravam os prédios propiciou um crescimento de silvedos e arbustos diversos, que não permitiam descortinar a existência dos diversos tipos de árvores lá existentes
x. E ao iniciarem os trabalhos de limpeza do terreno, realizados por meios mecânicos, uma azinheira ou outra, de reduzida dimensão, encobertas pelos silvedos pode ter sido arrancada.
xi. Relativamente á vistoria, no âmbito da qual se terá constatado o arranque de azinheiras, numa parte da Herdade, a escassos metros do rio Guadiana, há que referir que a EDIA, no período de execução das obras da Barragem do Pedrógão e posteriormente, procedeu ao arranque de azinheiras quer junto á margens do rio Guadiana, quer por toda a Herdade.
xii. O facto de uma árvore se encontrar com a copa e o cepo verdes, não significa a inexistência de qualquer doença.
xiii. A autorização concedida à autora para o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes foi obtida após vistoria efetuada em 23/01/2008 por dois técnicos do Ministério da Agricultura, um deles, engenheiro fitossanitário, durante um período de 7 horas, acompanhados por técnicos da empresa que os auxiliaram no trabalho, chamando a atenção para as árvores que entendiam encontrarem-se doentes e que, aliás, previamente tinham assinalado.
xiv. Na Herdade existem ainda árvores assinaladas, cuja autorização não foi concedida, pelos técnicos do Ministério, e que por isso sobre a cinta, foram assinaladas com uma cruz, para não serem abatidas.
xv. A autorização concedida à autora para o abate de árvores, foi revogada, com base numa informação elaborada pela Enga. I.................., durante uma visita efetuada ao local, que foi apenas efetuada junto à entrada da Herdade em virtude do terreno alagado.
xvi. Não existiu uma efetiva verificação nos 900 hectares da herdade;
xvii. O primeiro documento de autorização emitido refere apenas, por lapso, que seriam azinheiras secas, porém, reclamado o lapso evidente, que constava da autorização concedida, foi de imediato emitida nova autorização explicitando que esta era para azinheiras secas, decrépitas e doentes.
xviii. As árvores abatidas foram apenas 570 e não as 1676 azinheiras, pois era impossível em tão curto espaço de tempo arrancar e remover tão elevado número de árvores.
xix. O apuramento do n° de 1676 azinheiras não foi efetuado por efetiva verificação de todo o prédio, não tendo sido levantado qualquer auto, sobre esse "arranque".
xx. O cálculo de apuramento foi efetuado com base num ortofotomapa que tem como base um voo realizado em 2004, isto é, quatro anos, antes dos factos, desconhecendo-se a situação entre 2004 e Agosto de 2007, data em que foi adquirida a propriedade da Herdade pela Autora.
xxi. Não há povoamento em toda a área de 900 hectares da Herdade, não havendo nos 630 hectares destinados ao olival por a densidade das árvores ser inferior a 10 árvores por hectare.
xxii. A determinação das espécies arbóreas existentes na Herdade da Ínsua, não era possível determinar com base no ortofotomapa de 2004, como resulta do parecer emitido pela Universidade de Évora o qual se encontra junto à providência cautelar apensa aos presentes autos;
xxiii. O ortofotomapa que serviu de base ao relatório de análise ao corte de azinheiras do DGRF, datado de 20 de março de 2008, não permite distinguir as azinheiras das espécies de copa semelhante, como por exemplo, zambujeiros e oliveiras velhas.
V. Mas ainda que se admitisse, que os elementos de prova existentes nos autos não eram suficientes para dar como provados tais factos, sempre os mesmos teriam que ser submetidos à produção de prova. O que não poderia ter acontecido, e aconteceu, é que o tribunal não se tivesse pronunciado sobre os mesmos.
VI. A douta sentença recorrida também, deu como provados factos, sem que os meios de prova constantes dos autos suportassem esses mesmos factos, dos quais se salientam os factos considerados como provados nas alíneas z) e aa). Dos autos não consta um único elemento donde seja possível extrair tais factos ou conclusões.
VII. A douta sentença, nos que aos factos dados como provados diz respeito, limita-se a digitalizar e a remeter para os documentos extraídos do processo administrativo, sem ter em atenção a totalidade do teor desses mesmos documentos. Aliás, esta conclusão resulta clara da motivação apresentada.
VIII. A douta sentença recorrida valoriza determinados documentos, em detrimento de outros, sem que para esse facto apresente qualquer justificação;
IX. São injustificadas e abusivas as razões invocadas na douta sentença recorrida para descredibilizar o relatório da visita a herdade da Ínsua, realizada no dia 23.01.2008, socorrendo-se de meras suposições ou hipóteses;
X. Contrariamente, sem qualquer justificação ou fundamentação a douta sentença recorrida valoriza a informação da técnica I.................., que pronunciou-se sobre o estado de saúde das azinheiras, mas que nem sequer é engenheira fitossanitária, ao contrário de um dos técnicos que participou na vistoria realizada em 23.01.2008 e que elaborou e assinou o relatório em que se louvou a decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras;
XI. A douta sentença recorrida, não apresenta uma única razão, que nos permita perceber porque razão considera o relatório da Técnica I.................. mais consistente que a informação datada de 23.01.2008, porque embora, diga que ponderados todos os elementos de prova juntos aos autos, a verdade é que não enuncia um único meio de prova do qual se possa extrair tal conclusão;
XII. Embora a douta sentença faça referencia ao relatório da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Serpa, a verdade é que ignorou a maior parte da factualidade constante deste mesmo relatório, assim como ignorou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
XIII. No que se refere ao estado de saúde das azinheiras, ao número de azinheiras abatidas e à forma como foram elaborados os dois relatórios, a douta sentença ignorou os factos dados como provados na referida sentença e ai identificados com os números 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37 e 48;
XIV. Não se percebe porque releva a douta sentença recorrida o depoimento prestado pela Sra. Engenheira I.................. na aludida providencia cautelar e ignora todos os demais depoimentos aí prestados;
XV. A douta sentença recorrida dá como provado na alínea W) o teor do relatório de análise ao corte de azinheiras ocorrido na herdade da Ínsua, mas ignora outros documentos constantes dos autos que colocam em causa as conclusões expressas nesse mesmo relatório;
XVI. Este relatório (impugnado pela autora) e insuficiente para efeitos de classificação como povoamento das áreas que assim foram consideradas. Este aspeto e relevante pois as consequências são diferentes conforme as árvores forem cortadas em povoamento ou não;
XVII. De todo o modo, os números constantes do relatório não nos permitem concluir estarmos perante uma zona de povoamento, por a densidade de acordo com o mesmo relatório ser de 9,6 árvores por hectare, quando a lei exige um número mínimo de 10 árvores;
XVIII. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre todos os factos e sobre todas as questões suscitadas pelas partes, o que importa a sua nulidade (artigo 615°, n° 1 alínea d) do CPC);
XIX. A douta sentença recorrida conclui que não se encontra verificado o alegado vício de preterição do direito de audiência prévia, porque embora reconheça que a mesma não foi realizada, considera, que os elementos existentes no procedimento eram objetivamente reveladores de uma situação de urgência e que de resto também a atuação dos órgãos e dos serviços envolvidos revelaram essa urgência, mas ignora que esta urgência não foi invocada quando da prática do ato impugnado;
XX. A douta sentença nem sequer se fundamenta na factualidade que a própria dá como provada. Existindo, aliás, contradição entre a matéria de facto e a decisão de direito, o que importa a sua nulidade (cfr. artigo 615°, n° 1, alínea c) do CPC);
XXI. É manifesto o erro de julgamento, quando a douta sentença considera estarmos perante uma situação de urgência e em consequência verificada uma situação de inexistência de audiência prévia, quando a decisão cuja legalidade se aprecia, nada referia a esse propósito, violando ainda o disposto nos artigos 10° e 103° do CPA (atualmente artigos 121° e 124°);
XXII. É manifesto, em face do que ficou dito que a decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes, válida pelo período de 1 ano, notificada à autora por ofício datado de 24.01.2008, tem natureza de ato constitutivo de direitos.
XXIII. Sendo constitutivo de direitos, esse despacho apenas poderia ser revogado com fundamento em ilegalidade, e dentro do prazo de um ano (cfr. n° 1 do artigo 141° do CPA).
XXIV. Enferma de erro de julgamento a douta sentença recorrida ao concluir, que a decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes, enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, porque fundamentada numa conclusão que como atrás se demonstrou é manifestamente abusiva, porque dos autos não consta um único elemento que permita suportar a conclusão expressa na alínea z) dos factos dados como provados, segundo a qual "no momento em que foi tomada a decisão de 24.01. 2008, não existiam na herdade da Ínsua 613 azinheiras secas, doentes e decrépitas". Aliás, nem o próprio ato revogatório, invoca semelhante fundamentado;
XXV. De nenhuma das informações e ou decisões, consta como fundamento para a revogação da autorização, a existência de erro sobre os pressupostos que a determinaram, isto é, de que não existiam no local 613 árvores secas, doentes ou decrépitas;
XXVI. A douta sentença recorrida ao considerar devida e suficientemente fundamentado o ato impugnado, não interpretou corretamente o disposto nos artigos 124° e 125° do CPA em vigor na data da prática dos atos impugnados, e atualmente nos artigos 152° e 153° do CPA.
XXVII. Também não se poderá aceitar a decisão que recaiu sobre a alegada existência de erro sobre os pressupostos de facto, porque como se viu foi erradamente dado como provado o abate de mais de 1000 árvores;
XXVIII. O erro nos pressupostos de facto que motivaram os atos impugnados resultam claramente das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Serpa e pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. Que, aliás, demonstram a forma como decorreu a deslocação à herdade da Ínsua, que deu origem à informação da Sra. Engenheira I.................. de 27.02.2008, que permitiu evidenciar que na mesma não se avaliou o estado das árvores, nem o número de árvores abatido se este abate tinha sido ou não anteriormente autorizado., nem as espécies abatidas, pois no local não existiam apenas azinheiras;
XXIX. Os atos impugnados assentam em factos não demonstrados e em errados preceitos legais, erros estes determinantes na prolação dos atos impugnados, o que necessariamente conduziriam à sua anulabilidade.
XXX. A douta sentença recorrida ignora muitos dos elementos constantes do processo, limitando-se sem qualquer fundamento a concluir que não se verificam os alegados vícios de violação dos artigos 4°, alínea b) 5°, alínea d) e 23°, n° 1 do DL 169/2001 de 25 de maio.
XXXI. A douta sentença recorrida, ou ignora a letra da lei, ou assume sem qualquer fundamento e à revelia de todos os elementos constantes do processo, estarmos perante uma zona de povoamento de sobreiro ou azinheiras.
XXXII. Ainda que se admitisse, ter ocorrido o abate ou o corte ilegal de árvores, sempre faltaria um dos pressupostos previstos na lei, para que a entidade demandada pudesse vedar por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo, o estabelecimento de quaisquer novas atividades ou determinasse a rearborização ou beneficiação da área afetada com as espécies previamente existentes.
XXXIII. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou também os preceitos legais contidos nos artigos 4°, alínea b) 5°, alínea d) e 23°, n° 1 do DL 169/2001 de 25 de maio, pois, como se disse a aplicação das medidas previstas nestas disposições, pressupõe por um lado o corte ilegal de árvores, que como resulta do atrás exposto não se verificou, mas também que esse corte tenha ocorrido em área de povoamento de sobreiros ou azinheiras, que no caso também não se verifica. :”
O Recorrido MADRP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 - Relativamente às questões suscitadas pela recorrente a douta Sentença recorrida decidiu com acerto e com observância das normas aplicáveis, não merecendo qualquer reparo;
2- A douta Sentença recorrida, não ignorou qualquer elemento de prova, no entanto outra decisão não se lhe oferecia por estar vinculada à Lei, pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente quando requere a ampliação da matéria de facto nesta sede;
3- A pretensão da Recorrente para que seja revogado o despacho proferido, em 27/02/2008, pelo Diretor da Circunscrição Florestal do Sul, não tem qualquer fundamento, porquanto nos termos da lei em vigor à data a administração tinha que atuar com a máxima urgência para evitar danos maiores;
4- Contrariamente ao alegado pela Recorrente não havia lugar à audiência prévia de interessados, atenta a urgência da decisão e a previsão de que tal audiência pudesse comprometer a execução e a utilidade dessa decisão, designadamente por ser sua intenção minimizar os cortes ilegais em curso na Herdade da ínsua. Aliás iria a Recorrente em sede de Audiência Prévia, pronunciar-se sobre o quê? A "legalidade" da lei? O seu cariz automático?
5- Aliás, neste momento, a revogação da autorização de corte de 613 árvores foi completamente obliterada, porquanto foi cortado mais de milhar e meio de azinheiras, sendo inútil falar agora naquele despacho.
6- Esta catástrofe ambiental e económica é, na verdade, a única situação de facto consumado ocorrido na Herdade da Insua.
7- Daí que também não faça qualquer sentido dizer que ocorreu uma revogação ilegal de ato administrativo, porquanto, não só foram abatidas perto do triplo das árvores inicialmente autorizadas, como a revogação, visando ato inválido, deve reportar-se ao art. 141® do CP A (e não ao 140a, conforme erroneamente pretende a Recorrente.
8- Torna-se oportuno referir que a um corte não autorizado, se aplicava a inibição constante do art. 4a do Dec. Lei 169/2001 na atual redação e de que se impunha a rearborização do local com azinheiras, conforme comanda o seu art. 23a, contrariamente ao pretendido pela Recorrente.
9- Independentemente de quaisquer factos que a Recorrente pretenda agora ver analisados, dúvidas não assistem que a Recorrente ultrapassou o número de árvores que estava inicialmente autorizada a abater, aliás, autorização dada num pressuposta errado induzido pela Recorrente, pelo que, legalmente não assiste qualquer razão à Recorrente.
10- Na verdade, é a lei e a sua automaticidade que inibe a alteração do uso dos solos e impõe a rearborização;
11- Destarte, tendo sido abatidas muitas mais árvores do que as autorizadas pelo ato posteriormente revogado, a sentença proferida pelo Juiz a quo não poderia ter outra decisão, independentemente dos documentos em que se baseou para a proferir;
12- A douta sentença recorrida contrariamente ao alegado pela Recorrente bem andou ao sorver os elementos constantes do processo administrativo junto aos autos, aliás é para isso que a lei impõe a junção dos respetivos processos administrativos aos processos contenciosos;
13- Por fim, considera-se contrariamente ao alegado pela Recorrente que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, porquanto, na ponderação dos interesses aqui em causa, é inequívoco que os danos resultantes do corte das árvores em causa são, em muito, superiores aos que resultariam da sua recusa, na medida em que permitiriam a implantação do olival, com a supressão do azinhal e com a violação da lei de proteção dos sobreiros e das azinheiras.
14- Contrariamente ao alegado pela Recorrente na sentença recorrida também não foi violada qualquer disposição legal porque dúvidas não existem quanto ao corte ilegal das arvores por parte da Recorrente, contrariamente ao legalmente imposto e que os representantes da Recorrente apesar de nacionalidade espanhola por se encontrarem a operar em Portugal não podiam ignorar.”
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. No mesmo parecer, o DMMP suscita a questão da inadmissibilidade da junção pelo Recorrente dos documentos que anexou ao seu recurso.
Notificado do parecer do DMMP, o Recorrente apresentou pronúncia.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
a) Em 28.03.2008, a Autora era titular do direito de propriedade sobre os seguintes prédios, com base em aquisição levada a registo em 07.08.2007: a. a)Rústico, situado em Herdade da Ínsua com a área total de 315,6052 hect., composto de cultura arvense, montado de azinho e prado natural, inscrito na matriz predial da freguesia de Pias, Concelho de Serpa sob o artigo 56 AA1 (Parte], e descrito na conservatória do registo predial sob o n.° 1983/19991018;
a. b)Rústico, situado em Herdade da Ínsua, com a área total de 309,3013 hect., composto de cultura arvense, montado de azinho e prado natural, inscrito na matriz predial da freguesia de Pias, Concelho de Serpa sob o artigo 55 A (Parte), descrito na conservatória do registo predial sob o n.° ..................; a.c)Misto, situado em Herdade da Ínsua, inscrito, na parte rústica sob o art.° 54 A (parte) e a parte rústica sob o art.° .................. ambos da matriz predial da Freguesia de Pias, concelho de Serpa, composto de cultura arvense, montado de azinho e olival, e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.° ..................; Cfr doc 3 junto com a petição inicial da providência cautelar 115/08.7BEBJA,
b) Com data de 08.01.2008, a Autora dirigiu à Chefe do Núcleo Florestal do Alentejo, requerimento com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc 6 junto ao requerimento inicial da providência cautelar 115/08.7BEBJA
c) Em 23.01.2008, deu entrada nos serviços do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo requerimento em nome da Autora, com o seguinte teor:
«imagem no original»
d) Com data de 24.01.2008, pelos serviços do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo da Direcção Geral de Recursos Florestais, foi elaborada informação com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
e) Com data de 24.01.2008, com base naquela informação foi emitido parecer com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
f) Com data de 24.01.2008 e com a referência GCN/053/2008, pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo da Direcção Geral dos Recursos Florestais foi enviada à Autora carta com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
g) Com data de 24.01.2008 e com a referência SA2/2008, pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo da Direcção Geral dos Recursos Florestais foi enviada à Autora carta com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc n.° 7 junto ao requerimento inicial da providência cautelar 115/08.7B EBJA
h) Em 18.02.2008, deu entrada no Gabinete do Director da Circunscrição Florestal do Sul e Montados carta remetida pela “Quercus Associação Nacional de Conservação da Natureza”, com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc 5, fls 38 do requerimento de junção de documentos apresentados pela contra- interessada na providência cautelar 115/08.7BEBJA
i) Em 19.02.2008, esta carta foi reencaminhada, via fax, da Divisão Técnica da Circunscrição Florestal do Sul, para o Núcleo do Baixo Alentejo ; Cfr doc constante da pasta I do PA
j) Em 20.02.2008 a Técnica Engª I.................. recebeu ordem de serviço com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
k) Com data de 22.02.2008, o Comandante do Grupo Territorial de Beja OCD/SEPNA da GNR, remeteu ao Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo ofício com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, Pasta I
l) A linha SOS Ambiente recebeu denúncias via correio electrónico e via telefone com o seguinte teor, e nas seguintes datas:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
m) Com data de 27.02.2008, no Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, foi prestada informação com o n° 08/NFBA-MOURA/08, subscrita pela técnica I.................., com o teor seguinte:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc 6 junto com a contestação da Entidade Demandada na providência cautelar n.° 115/08.7BEBJA
n) Na sequência dessa informação, e com a mesma data de 27.02.2008, foi emitido parecer com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc 6 junto com a contestação da Entidade Demandada na providência cautelar n.° 115/08.7BEBJA
o) Com data de 27.02.2008, sobre este parecer, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, doc 6 junto com a contestação da Entidade Demandada na providência cautelar n.° 115/08.7BEBJA
p) Com data de 27.02.2008, e com o n.° 4/GCN/08, pela Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, foi elaborada informação com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
q) Com data de 28.02.2008, sobre esta informação foi proferido despacho seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr constante do PA, pasta I
r) Com data de 27.02.2008 e com a referência 14/GCN/2008, a Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo remeteu ao Comandante do Destacamento Territorial de Beja fax com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
s) Com data de 28.02.2008, o Destacamento Territorial de Beja (EPNA) da Guarda Nacional Republicana emitiu documento intitulado “NOTIFICAÇÃO”, com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA
t) Com data de 06.03.2008, e com o n.° 5/GCN/08, pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, foi elaborada informação com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
u) Com data de 13.03.2008, a Quercus remeteu ao Director da Circunscrição Florestal do Sul e Montados carta com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
v) Em 18.03.2008, a partir de uma caixa de correio electrónico associada ao nome Francisco Lopes, foi enviada mensagem para caixa de correio do Ministério da Agricultura com o seguinte teor:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
w) Entre 17 e 19 de Março de 2008, 4 técnicos e um motorista da Circunscrição Florestal do Sul, realizaram um trabalho que teve por objecto a Herdade da Ínsua que deu origem a um Relatório de Análise do corte de Azinheiras ocorrido na Herdade da Ínsua, Freguesia de Pias, Concelho de Serpa, cujo teor consta dp processo administrativo anexo à providência cautelar apensa aos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
(...)
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA, pasta I
x) O teor do ofício datado de 20.03.2008, com a referência 8/JUR/2008, assinado pelo Subdirector do Sul e dos Montados, dirigido à Autora é o seguinte:
«imagem no original»
Cfr doc constante do PA
y) Do processo administrativo, na pasta II, consta a decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Serpa, no âmbito da providência cautelar com o n.° 132/08.7TBSRP, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
"(...)
Cumpre realçar que a inspecção realizada, no início da audiência, à Herdade da Ínsua se revelou determinante e assumiu extrema relevância no apuramento dos factos e na formação da convicção do Tribunal. Foi, designadamente, esclarecedora no que concerne ao corte de inúmeras azinheiras - confirmando os dados incontestáveis patentes nos ortofotomapas juntos aos autos - às significativas diferenças do solo e aspecto vegetativo entre as áreas da Herdade onde foram cortadas azinheiras e aquelas onde ainda não foram efectuados quaisquer trabalhos e que, por esse motivo, mantêm o seu aspecto original, os ramos e troncos cortados ainda existentes no locai utilizado para o respectivo depósito, a marcação para abate, com cintas brancas, de algumas azinheiras com copa verde aparentemente saudáveis, a preparação de várias hectares de terreno para plantação intensiva de olival, a existência na Herdade de tractores, postes de electricidade, grande número de tubagens para regadio e estacas para oliveiras, inexistentes na anterior exploração do azinhal." Cfr doc constante da pasta II do PA
z) No momento em que foi tomada a decisão de 24.01.2008 não existiam na Herdade da Ínsua 613 azinheiras secas, doentes e decrépitas; (conjugação dos factos indicados nas alíneas k), l), m), n), o), p), q), t), u),y)
aa) Após ter tido conhecimento da decisão de 24.01.2008, a Autora arrancou mais de 1000 azinheiras adultas da Herdade da Ínsua; (conjugação dosfactos indicados nas alíneas h), k), e), v), w), y)
bb) A Autora teve conhecimento do teor do ofício com a referência 8/JUR/2008, datado de 20.03.2008 e assinado pelo Subdirector Geral do Sul e dos Montados, em 27.03.2008; Cfr doc constante do PA, pasta I
Da prova produzida, e com relevo para a decisão da causa, inexistem outros factos que importe dar como provados.
As demais asserções constituem meras considerações ou conclusões, não resultando provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na análise crítica ao conjunto dos documentos que integram o processo administrativo, e ainda, aos documentos juntos com a petição inicial, nenhuns deles impugnados por nenhuma das partes, para os quais se foi fazendo remissão em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.
Relativamente à convicção do tribunal sobre o estado de saúde das azinheiras existentes na Herdade da Ínsua e sobre o número de árvores efectivamente abatidas, a convicção do tribunal formou-se a partir da análise conjunta de vários elementos de prova documental carreados para os autos através do processo administrativo.
Quanto ao estado de saúde das azinheiras, o primeiro elemento ponderado foi o próprio relatório da visita à Herdade da Ínsua, realizada no dia 23.01.2008 pelos técnicos J.................. e P................., na sequência do requerimento da Autora, apresentado no dia 08.01.2006.
Note-se que foi este relatório que esteve na base daquela que foi a decisão de autorização revogada.
Neste relatório concluem os técnicos pela existência no local de 18 árvores secas e de 595 árvores decrépitas e doentes. Ou seja um número total de 613 árvores, precisamente igual àquele que constava no requerimento pré-preenchido da Autora, datado de 08.01.2008, mas com data de entrada nos serviços de 23.01.2008. (cfr alíneas c) e d) da matéria de facto provada).
Isto é, o requerimento tem data de entrada nos serviços de 23.01.2008 e a visita dos técnicos ao local foi, também, em 23.01.2008.
Digamos que não será propriamente normal que um requerimento cuja decisão dependa de uma visita ao local, constituído por uma área de intervenção de 700 hectares, entre nos serviços num dia, e que, nesse mesmo dia, uma equipa constituída por dois técnicos se desloque ao local e possa verificar e avaliar presencialmente um número de árvores superior a 613.
O próprio requerimento apresenta incongruências internas, pois enquanto numa versão o motivo do abate das azinheiras é estarem secas, doentes e decrépitas, noutra versão, esse motivo é apenas estarem secas e decrépitas. (cfr alíneas b), c), d) e), f), g) da matéria de facto provada)
Por outro lado, enquanto o requerimento dactilografado datado de 08.01.2008 tem aposto o carimbo da sociedade requerente, aquele requerimento pré-preenchido, igualmente datado de 08.01.2008, tem apenas uma rúbrica no campo destinado à assinatura. (cfr alíneas b) e c) da matéria de facto provada)
De igual modo a notificação da autorização enviada à ora Autora, tem também duas versões, uma delas assinada pela mesma pessoa que assinou o parecer favorável aposto sobre a dita informação e outra pela Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, referindo uma delas como motivo do abate árvores secas, decrépitas e doentes e outro apenas árvores secas. (cfr alíneas f) eg))
Este conjunto de circunstâncias, só por si, revela pouca consistência dos elementos e informações constantes daqueles documentos enquanto meio de prova sobre o estado de saúde das azinheiras existentes naquela herdade.
Em sentido contrário existem nos autos informações técnicas de sentido contrario, isto é, atestando que as árvores se encontravam saudáveis. Nomeadamente, as informações da técnica I.................. que relata ter-se deslocado ao local em 27.02.2008, acompanhada por quatro elementos da GNR do serviço SEPNA, concluindo no sentido de não existir nenhuma árvore seca ou decrépita que esteja em condições de ser proposta para análise. (cfr alínea m) da matéria de facto provada).
Esta foi a versão que mereceu acolhimento por parte da hierarquia dentro da Entidade Demandada, como decorre do facto de ter sido ordenada a instauração de processos disciplinares aos técnicos que elaboraram a informação de 24.01.2008 e do facto da autorização que lhe seguiu ter sido revogada. (alíneas n), o), p), q) da matéria de facto provada).
E esta é também a versão que, ponderados todos os elementos de prova documental juntos aos autos, melhor convence o Tribunal, por se revelar mais consistente internamente, e mais consistente na sua comparação com os restantes meios de prova documental, designadamente, a informação 5/GCN/08 da chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, onde se conclui que as árvores cortadas deveriam estar sãs e em povoamento (alínea t) da matéria de facto provada), das várias denúncias apresentadas por particulares através da linha SOS Ambiente (cfr alínea n), u) da matéria de facto provada), mas também do relatório da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Serpa no âmbito da providência cautelar 132/08.7TBSRP, integrante do processo administrativo, no qual se conclui pela constatação no local, através de inspecção, de árvores saudáveis marcadas para abate. (cfr alínea x) da matéria de facto provada).
Relativamente ao número de azinheira efectivamente abatidas, constata-se que, ao longo do procedimento são patentes vários documentos que referem o abate de árvores. (cfr alíneas h), K), l), m), t), u)).
No entanto, não referem um número exacto de árvores abatidas, o que de resto, não seria propriamente fácil de apurar.
Aliás, a dúvida sobre esse número de árvores encontra expressão no documento mencionado na alínea v) da matéria de facto provada, no qual se propõe uma metodologia de contagem.
No seguimento dessas dúvidas, foi elaborado um relatório denominado “Relatório de Análise do corte de Azinheiras ocorrido na Herdade da Ínsua...”, no qual é explicada de forma minimamente objectiva o método de trabalho e os procedimentos técnicos utilizados pelos seus autores para chegar às respectivas conclusões, designadamente, a de que terão sido cortadas 1063 azinheiras sem autorização. (cfr alínea w) da matéria de facto provada)
Daí que a afirmação constante daquele ofício segundo a qual terão sido abatidas mais de 1000 árvores tem sustentação nas diligências de instrução realizadas pelos serviços da Entidade Demandada, as quais revelam um rigor e uma objectividade suficientemente credíveis para dar esse facto como provado.
De resto, a Autora, na sua petição inicial, limita-se a alegar que apenas procedeu ao abate de 613 azinheiras e não das 1000 árvores a que se refere aquele ofício.
Posteriormente, pronunciando-se sobre o processo administrativo entretanto junto aos autos pela Entidade Demandada, veio defender que a fotografia área não permite identificar, com rigor o número de árvores nem permite identificar com rigor a sua espécie, sendo, que, segundo alega, no local existiriam além de azinheiras, zambujeiros, oliveiras velhas e outras espécies.
A verdade é que não concretiza suficientemente esse argumento nem oferece uma metodologia de identificação e contagem das azinheiras.
Como já foi dito, na formação da convicção do tribunal quanto a esta questão, tiveram também importância as diligências de instrução realizadas nos autos do procedimento cautelar 132/08.7BSRP do Tribunal Judicial de Serpa, que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos, nomeadamente o relato da inspecção ao local aí realizada, e da fundamentação do crédito dado aos depoimentos aí prestados pela Técnica I.................. sobre matéria de facto coincidente com a que se encontra em discussão nos presentes autos. (cfr alínea y) da matéria de facto provada)
Da análise e ponderação de todo este conjunto de elemento, ficou o tribunal convencido de que à data em que foi concedida à Autora a autorização revogada não existiam no local 613 azinheiras secas doentes e decrépitas, e de que, não obstante o teor dessa autorização, foram arrancadas mais de mil azinheiras.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- apreciar a questão prévia da inadmissibilidade da junção pelo Recorrente do oficio da Universidade de Évora, de 03/11/2009 e do parecer de 20/10/2008, de V.................;
- aferir da nulidade decisória porque a decisão recorrida não atentou em toda a prova carreada para os autos, omitiu diversos factos que deveria ter dado por provados, não produziu prova sobre todos os factos alegados, não se pronunciou sobre todos os factos e sobre todas as questões suscitadas pelas partes e é contraditória nos seus próprios termos, existindo contradição entre a matéria de facto provada e a decisão de Direito;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por não terem sido dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que foram alegados pelo A. e estão provados através do Acórdão proferido Tribunal da Relação de Évora (TRE), o parecer elaborado pelo Engenheiro V................., o parecer da Universidade de Évora, o Plano Parcial Agrícola de 2006 e a Carta de Ocupação do Solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7 Beja:
i. A pretensão formulada pela A. através do requerimento apresentado em 08/01/2008 foi deferida por despacho, que autorizou, com a validade de um ano, o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes e notificado à A. por ofício datado de 24/01/2008;
ii. Em face da autorização, a requerida, de imediato, iniciou o processo de abate de árvores, e começou também a diligenciar pela execução do projecto de plantação de olival e a desenvolver diligências com vista à plantação de pelo menos 12.500 azinheiras;
iii. A A. recebeu, em 28/02/2008, notificação da Direcção Geral dos Recursos Florestais, efectuada pela GNR, assinada pela chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, nos termos da qual se comunica que o despacho datado de 24/01/2008, havia sido revogado por despacho do Director da Circunscrição Florestal do Sul, também de 27/02/2008;
iv. A A., nesta data, tinha já concluído o abate de 570 azinheiras;
v. Em 20/03/2008, a A.recebeu nova carta, desta vez subscrita pelo Subdirector Geral do Sul e dos Montados, comunicando-lhe que se encontrava absolutamente inibida a alteração do uso do solo da herdade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 4° do Decreto- Lei n° 169/2001, de 30/06, e encontrava-se proibida de proceder ao estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas naqueles terrenos e ficando inibida durante 25 anos de proceder a qualquer alteração do uso do solo.
vi. A GNR, por ofício datado de 08/03/2008, deu conta à Chefe do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, a solicitação desta, que desde 07/03/2008 todos os trabalhos se encontravam parados, "não se verificando o arranque de mais árvores já que aquelas haviam sido arrancadas antes da data da notificação do proprietário do prédio em causa”.
vii. Apesar dos trabalhos se encontrarem parados desde 07/03/2008, o Subdiretor Geral do Sul e dos Montados, em ofício datado de 04/04/2008, solicitou ao Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, que requeresse o embargo dos trabalhos com fundamento no facto de a A. se encontrar a praticar actos que implicavam a alteração do uso do solo, visando a plantação de oliveira.
viii. Para fundamentar o embargo louvou-se o Ministério Público nos autos de contraordenação da EPNA de Julho de 2007, relativo ao arranque de azinheiras.
ix. O estado de abandono em que se encontravam os prédios propiciou um crescimento de silvedos e arbustos diversos, que não permitiam descortinar a existência dos diversos tipos de árvores lá existentes
x. E ao iniciarem os trabalhos de limpeza do terreno, realizados por meios mecânicos, uma azinheira ou outra, de reduzida dimensão, encobertas pelos silvedos pode ter sido arrancada.
xi. Relativamente á vistoria, no âmbito da qual se terá constatado o arranque de azinheiras, numa parte da Herdade, a escassos metros do rio Guadiana, há que referir que a EDIA, no período de execução das obras da Barragem do Pedrógão e posteriormente, procedeu ao arranque de azinheiras quer junto á margens do rio Guadiana, quer por toda a Herdade.
xii. O facto de uma árvore se encontrar com a copa e o cepo verdes, não significa a inexistência de qualquer doença.
xiii. A autorização concedida à A. para o abate de 613 azinheiras adultas secas, decrépitas e doentes foi obtida após vistoria efetuada em 23/01/2008 por dois técnicos do Ministério da Agricultura, um deles, engenheiro fitossanitário, durante um período de 7 horas, acompanhados por técnicos da empresa que os auxiliaram no trabalho, chamando a atenção para as árvores que entendiam encontrarem-se doentes e que, aliás, previamente tinham assinalado.
xiv. Na Herdade existem ainda árvores assinaladas, cuja autorização não foi concedida, pelos técnicos do Ministério, e que por isso sobre a cinta, foram assinaladas com uma cruz, para não serem abatidas.
xv. A autorização concedida à A. para o abate de árvores, foi revogada, com base numa informação elaborada pela Enga. I.................., durante uma visita efectuada ao local, que foi apenas efectuada junto à entrada da Herdade em virtude do terreno alagado.
xvi. Não existiu uma efectiva verificação nos 900 hectares da herdade;
xvii. O primeiro documento de autorização emitido refere apenas, por lapso, que seriam azinheiras secas, porém, reclamado o lapso evidente, que constava da autorização concedida, foi de imediato emitida nova autorização explicitando que esta era para azinheiras secas, decrépitas e doentes.
xviii. As árvores abatidas foram apenas 570 e não as 1676 azinheiras, pois era impossível em tão curto espaço de tempo arrancar e remover tão elevado número de árvores.
xix. O apuramento do n° de 1676 azinheiras não foi efectuado por efectiva verificação de todo o prédio, não tendo sido levantado qualquer auto, sobre esse "arranque".
xx. O cálculo de apuramento foi efectuado com base num ortofotomapa que tem como base um voo realizado em 2004, isto é, quatro anos, antes dos factos, desconhecendo-se a situação entre 2004 e Agosto de 2007, data em que foi adquirida a propriedade da Herdade pela A.
xxi. Não há povoamento em toda a área de 900 hectares da Herdade, não havendo nos 630 hectares destinados ao olival por a densidade das árvores ser inferior a 10 árvores por hectare.
xxii. A determinação das espécies arbóreas existentes na Herdade da Ínsua, não era possível determinar com base no ortofotomapa de 2004, como resulta do parecer emitido pela Universidade de Évora o qual se encontra junto à providência cautelar apensa aos presentes autos;
xxiii. O ortofotomapa que serviu de base ao relatório de análise ao corte de azinheiras do DGRF, datado de 20 de Março de 2008, não permite distinguir as azinheiras das espécies de copa semelhante, como por exemplo, zambujeiros e oliveiras velhas.
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por se terem dado erradamente por provados os factos z) e aa), pois não existe um único elemento demonstrativo de tais factos nos autos e a motivação avançada na sentença, para dar por provados tais factos, não permite aquele julgamento;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao facto w), por terem sido ignorados outros documentos constantes dos autos que colocam em causa o relatório de análise ao corte das azinheiras, designadamente os pareceres da Universidade de Évora e do Eng. V................., porque o indicado relatório não é suficiente para efeitos de classificação do povoamento das áreas, pois não permite concluir que estamos perante uma zona de povoamento, porquanto aí se considera que as árvores tinham 130 centímetros de perímetro à altura do peito (PAP) para se assumir a densidade de 10 árvores por hectare, quando tal facto não estava provado por qualquer medição de campo e as imagens de satélite e fotografias aéreas não dão a informação dendrométrica, o Decreto-Lei n.º 169/91, de 25/05, exige para classificar um “povoamento” pelo menos 20 árvores por hectare, se estas tiverem um PAP ente 80 e 90 cm e na realidade existir uma densidade de 9,6 árvores por hectare, quando a lei exige para aquela classificação 10 árvores por hectare;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao facto w), por o teor do relatório aí indicado ser contraditado pelo Plano Parcelar Agrícola de 2006, que indica que existiam na propriedade 2881 árvores de espécies denominadas quercíneas, castanheiros e alfarrobeiras e pela Carta de Ocupação do Solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n.º 115/08.7Beja, que indica que na zona existe um coberto de azinheiras de 30% a 50%, muito longe dos indicados 90% a 100%;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto por se ter motivado o julgamento de facto com base em partes dos documentos extraídos no PA e se ter desprezado outras partes e por se ter valorizado uns documentos em detrimentos de outros, designadamente por serem injustificadas as razões invocadas para descredibilizar o relatório da visita à herdade da Ínsua realizada em 23/01/2008, por não haver razões para valorizar a informação da técnica I.................., que não é engenheira fitossanitária, ao contrário de um dos técnicos que participou na vistoria de 23/01/2008 e por não se ter valorizado os restantes depoimentos prestados no âmbito da providência cautelar;
- aferir um erro no julgamento da matéria de facto por não se ter considerado relativamente ao estado de saúde das azinheiras, ao número de azinheiras abatidas e à forma como foram elaborados aqueles dois relatórios, os factos provados no Ac. do TRE, em 27 a 37 e 48 dos factos indiciariamente provados;
- aferir do erro decisório porque a decisão recorrida entende que há uma situação de urgência que justificou a inexistência de audiência prévia e essa urgência não ficou provada e inexiste;
-aferir do erro decisório porque o acto que autorizou o abate de 613 azinheiras era constitutivo de direitos e só poderia ser revogado com fundamento em invalidade, dentro do prazo de 1 ano, conforme o art.º 141.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
- aferir do erro decisório porque a decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras não padecia de erro nos pressupostos de facto, pois não há prova de que tal acto tenha tido por base a existência de 613 azinheiras secas, doentes e decrépitas e o acto revogatório também não invoca esse fundamento;
- aferir do erro decisório porque o acto impugnado padece de falta de fundamentação.
Veio o DMMP suscitar a questão da inadmissibilidade da junção pelo Recorrente do oficío da Universidade de Évora, de 03/11/2009 e do Parecer de 20/10/2008, de V
A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425º e 651º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a saber, devem tais documentos ser de conhecimento superveniente ou tem de mostrar necessários face ao julgamento proferido pelo Tribunal recorrido.
No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento.
O Recorrente na resposta que apresentou ao parecer do DMMP vem dizer que os documentos que ora juntou já estão inclusos no presente processo. Porém, nem nas alegações de recurso, nem nessa resposta o Recorrente indica em que concretas páginas do presente processo, ou do processo cautelar, ou do PA apenso, estão esses documentos.
Apreciados os autos, verifica-se, que o primeiro dos documentos juntos com as alegações de recurso corresponde a uma nova cópia de uma das folhas do doc. 12 junto com as alegações do art.º 91.º do CPTA, apresentadas pelo ora Recorrente.
Oficiosamente compulsados aos autos cautelares n.º 115/08.7BEBJA, este Tribunal verificou, também, que esse parecer foi junto pelo ora Recorrente àqueles autos em 24/10/2008. Porém, esse mesmo Parecer não foi junto aos presentes autos pelo Recorrente até à fase de recurso. Esse mesmo parecer não é concreta e especificamente mencionado nem na PI, nem nas alegações apresentadas ao abrigo do art.º 91.º do CPTA, não se fazendo qualquer específica remissão para esse meio de prova.
Assim, há que aceitar que não obstante aquele parecer estar incluso nos autos cautelares, o mesmo não foi junto ao presente processo até à data da apresentação do presente recurso. Há, igualmente, que aceitar que, no presente processo, o A. e Recorrente nunca remeteu explicitamente para esse mesmo documento, por o mesmo estar já incluso nos autos cautelares. Há que entender, por isso, que para efeitos desta acção o tal parecer é um documento só invocado em sede de recurso.
A PI da presente acção foi enviada por correio em 06/06/2008. As alegações apresentadas pela A. ao abrigo do art.º 91.º do CPTA datam de 04/05/2015. A sentença recorrida foi proferida em 02/05/2017.
Assim, no que concerne do oficio da Universidade de Évora, de 03/11/2009, apesar do Recorrente não explicitar em que data teve conhecimento do mesmo, é certo que tal documento é posterior à data da apresentação da PI e anterior à data do encerramento da discussão e da apresentação das alegações do art.º 91.º do CPTA. Tanto assim é que o documento ora junto também corresponde a uma cópia de uma das folhas do doc. 12 junto com as alegações.
Portanto, é manifesto que não é legal a junção – ainda que repetida – deste documento na fase das alegações de recurso.
Quanto ao Parecer de 20/10/2008, de V................., é identicamente posterior à data da apresentação da PI e anterior à data do encerramento da discussão e da apresentação das alegações do art.º 91.º do CPTA. Logo, este parecer também já podia ter sido junto pelo A. e Recorrente aos autos, tal como ocorreu nos autos cautelares. O Recorrente não explicita a data em que tomou conhecimento de tal documento, mas atendendo ao seu teor e à própria junção que fez nos autos cautelares terá sido antes da data do encerramento da discussão e da apresentação das alegações do art.º 91.º do CPTA. Sem embargo, atendendo às alegações do Recorrente, a junção de tal parecer nesta acção só se tornou necessária face ao julgamento de 1.ª instância, que se diz mal feito em certos pontos, porque contrariado com o teor de tal parecer.
Por conseguinte, há que admitir que a junção deste parecer se tornou necessária face ao julgamento proferido pelo Tribunal recorrido e por essa razão deve o mesmo ser admitido.
Mais se note, que apesar de o Recorrente invocar que tal parecer já consta dos autos não indica em termos concretos e especificados em que folhas dos autos está esse documento, sendo certo que este Tribunal também não o encontrou no seio do presente processo.
Em suma, é inadmissível, porque ilegal, a junção do documento relativo ao ofício da Universidade de Évora, de 03/11/2009, mas admite-se a junção do Parecer de 20/10/2008, de V................., por este parecer nunca aqui ter sido invocado, ainda não se encontrar junto à presente acção e a correspondente junção se ter tornado necessária face ao julgamento feito pelo Tribunal ad quo.
Estando o primeiro daqueles documentos – cuja junção foi julgada inadmissível – num dos lados da folha que também ostenta a 1.ª página do indicado Parecer, não se determina o desentranhamento do referido ofício da Universidade de Évora, de 03/11/2009, que se mantém nos autos.
Este incidente dará lugar a custas pelo Recorrente, que se fixam pelo mínimo legal de 1 UC, pelo Recorrente (cf. art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) e Tabela II).
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC, que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
Neste enquadramento, é manifesto que a decisão recorrida não é nula por omissão ou por contradição na fundamentação.
A decisão recorrida pronunciou-se sobre as questões trazidas a litígio e decidiu-as. A decisão recorrida exibe um julgamento da matéria de facto e de Direito. Não tinha a decisão recorrida que pronunciar-se sobre toda a prova que vinha careada nos autos, ou nos autos apensos, ou no PA, e que analisá-la toda. A decisão recorrida também só teria que pronunciar-se sobre os factos alegados pelas partes e com relevo para o litígio. No mais, a alegada contradição entre o julgamento de facto e de Direito, reconduz-se a um erro decisório, não a uma nulidade.
Falece, pois, manifestamente a alegada nulidade decisória.
Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 2 e 640.º do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º do CPTA, podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.
Mas o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Ora, apreciado o recurso verifica-se, em primeiro lugar, que o Recorrente cumpriu muito deficientemente os seus ónus processuais. Na verdade, ainda que o Recorrente invoque que há vários factos que deviam ter sido dados por provados não aduz no seu recurso, de forma clara e explicita, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados. Na verdade, todas as remissões que o Recorrente faz para os meios probatórios são remissões gerais e não especificadas, que omitem a indicação, relativamente a cada facto que se diz a acrescentar ou mal julgado, de quais os específicos documentos que contrariam esse mesmo facto. Não diz o Recorrente em que artigo da PI fez a alegação fáctica que diz em falta, quais as páginas em que se encontram os documentos que diz estarem no processo, ou no processo cautelar, ou no PA apenso, ou, sequer, em que medida aqueles documentos infirmam o decidido.
Este cumprimento defeituoso dos ónus do Recorrente bastaria para fazer claudicar o recurso nesta parte.
Mais se indique, que no seu recurso o Recorrente invoca como prova que abala o julgamento que foi feito pelo Tribunal ad quo, o Ac. do TRE, o parecer junto às alegações de recurso, do Eng. V................., o ofício da Universidade de Évora, que verificamos que foi junto com o doc. 12 anexo às alegações apresentadas pelo A. ao abrigo do art.º 91.º do CPTA, o Plano Parcial Agrícola de 2006 e a Carta de Ocupação do Solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7 Beja.
No recurso, o Recorrente não indica em que concretas folhas dos autos estão tais documentos, ou quando foram juntos ou, sequer, se estão juntos a estes autos, à providência cautelar n.º 115/08.7BEBJA, ou ao PA apenso. O Recorrente limita-se a aduzir que a sentença recorrida não considerou a “prova constante dos autos”, o Ac. do TRE junto aos autos cautelares e os documentos da PI, para os quais fez expressa remissão.
Apreciada a PI, verifica-se que nesta não é feita expressa remissão para nenhum dos documentos que o ora Recorrente agora invoca. Ou seja, no presente recurso o Recorrente advoga que houve um erro no julgamento da matéria de facto porque na PI remeteu para vários documentos, a saber, para o Ac. do TRE, para o parecer junto às alegações de recurso, do Engenheiro V................., para o oficio da Universidade de Évora, para o Plano Parcial Agrícola de 2006 e para a Carta de Ocupação do Solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7 Beja e que o conteúdo de tais documentos não foi considerado na sentença recorrida. Porém, esta invocação do Recorrente não está correcta, pois na PI não remeteu para nenhum desses documentos, mas para outros, totalmente diversos.
Sem embargo, o Ac. do TRE que o Recorrente invoca e o ofício da Universidade de Évora estão juntos aos presentes autos, pois o Recorrente apresentou-os junto com as suas alegações do art.º 91.º do CPTA – e não com a PI, como afirma.
Quanto à Carta de Ocupação do Solo que instruiu o processo de constituição da zona de caça n° 115/08.7 Beja, consta da acção n.º 115/08.7BEBJA, a providência cautelar, tendo aí sido junta em 01/10/2008.
Já o parecer do Eng. V................., foi agora junto a esta acção e foi junto à providência cautelar n.º 115/08.7BEBJA em 24/10/2008.
Dos presentes autos e da indicada acção n.º 115/08.7BEBJA não consta um documento intitulado Plano Parcial Agrícola de 2006.
Ora, tendo em atenção o conteúdo dos indicados documentos, é de concluir que o alegado erro na fixação da matéria de facto claudica.
Quanto ao facto i), vem dado por assente em g), sendo certo que a parte do facto que ali não consta e se diz por provar, relativa ao abate de azinheiras “secas, decrépitas e doentes”, não se encontra provado sem margem para dúvidas a partir dos documentos invocados pelo Recorrente. Mais se indique que dos factos b) e c) decorre que o próprio Recorrente afirmou procedimentalmente que tais azinheiras estavam secas, decrépitas e doentes, mas essas reais características não ficaram provadas, tal como resulta do facto z).
Dos indicados documentos também não se retira, sem margens para dúvidas, os factos que o A. invoca em vi. em ii., iv. a xii, xiv e xvi a xxiii. Ou seja, os documentos que o Recorrente invoca não constituem prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o Tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
No que concerne aos factos iii e v. em também dados por assentes em s) e x).
Mais se saliente, que os factos vii a xii não vêm alegados na PI, mas são factos novos que o A. e ora Recorrente alegou apenas nas alegações que apresentou ao abrigo do art.º 91.º do CPTA, sem que aí também invocasse uma alteração e ampliação da causa de pedir, como lhe competia.
Os factos que o Recorrente alega em xiii e em xv ficaram vertido em d) e m) a q), sendo que o que demais se pede para ser dado por assente não resulta provado de forma indiscutível a partir dos documentos invocados pelo Recorrente.
Quanto ao facto z), resulta decorrente do provado em k), l), m), n), o), p), q), t), u) e y) e dos documentos que suportam tais factos e não é infirmado pelos documentos que o Recorrente invoca.
Identicamente, o facto aa) decorre dos factos h), k), e), v), w) e y) e dos documentos que suportam tais factos e não vem contraditado pelos documentos indicados pelo Recorrente.
Também o facto w) não fica contraditado de forma firme e irrefutável frente aos documentos indicados pelo ora Recorrente. Mais se indique, que aquele facto corresponde à transcrição do teor de um trabalho realizado por técnicos do R. e Recorrido que vem totalmente comprovado face ao correspondente documento inserto nos autos cautelares. Quanto ao acerto das considerações inclusas em tal trabalho, cuja decisão recorrida reproduz, é matéria que não se confunde com um erro na fixação da matéria de facto, mas que já se imbrica com o invocado erro decisório, por se ter considerado que o acto que autorizou inicialmente o abate das árvores foi fundado num erro sobre os pressupostos de facto.
No que concerne ao facto w) ser contraditado pelo Plano Parcelar Agrícola de 2006, como já salientamos, um documento com tal título não consta destes autos, ou dos autos cautelares e o Recorrente não aduziu com um mínimo de precisão onde foi junto tal Plano, se nesta acção, se na cautelar, se no PA e quando foi junto ou quando tal foi junto. Portanto, claudica também esta invocação, quer porque o Recorrente não cumpriu os ónus que se lhe impunham, quer porque dos documentos juntos a esta acção e ao processo cautelar não consta um documento assim intitulado.
No que concerne ao erro na motivação que foi exteriorizada pela decisão recorrida, também não procede, pois a mesma apresenta-se coerente, razoável, plausível, obedecendo às regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
Diz também o Recorrente que houve um erro no julgamento da matéria de facto por não se ter considerado relativamente ao estado de saúde das azinheiras, ao número de azinheiras abatidas e à forma como foram elaborados aqueles dois relatórios, os factos indiciariamente provados no Ac. do TRE, em 27 a 37 e 48.
O indicado Ac. do TRE é relativo a uma medida cautelar, de embargo de obra, que fixou prova indiciária, não prova firme como a que se requer na presente acção. Nesta acção, os factos que importam para a causa não são os relativos àquele embargo, mas os aduzidos pelo A. e contraditados pelo R. Esses mesmos factos teriam de ser provados autonomamente, não com base na prova indiciária que tivesse sido feita nos autos de embargo. Assim, os factos dados por indiciariamente provados naquela acção de embargo, por si só, não abalam a prova que foi feita na presente acção.
Em suma, para além do invocado erro no julgamento da matéria de facto não vir formulado cumprindo escrupulosamente os ónus que se impunham ao Recorrente, esse mesmo erro não se verifica atendendo aos meios de prova que o Recorrente invoca e se descortinam nos autos, ou nos autos cautelares n.º 115/08.7BEBJA.
Vem, o Recorrente invocar um erro decisório porque a decisão recorrida entende que há uma situação de urgência que justificou a inexistência de audiência prévia e essa urgência não ficou provada e inexiste.
O despacho impugnado data de 27/02/2008, pelo que se lhe aplica o CPA na anterior versão.
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 103º do CPA (antigo), que não há audiência dos interessados quando a decisão seja urgente. A urgência como facto justificativo da dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103º do CPA, deve ser objectivamente justificada e devidamente fundamentada – cf. neste sentido, entre muitos, os Acs do STA de 01/07/2003, Proc. nº 01429/02 e de 11/02/2003, Proc. nº 01296/02 Proc. n.º 531/2006, de 15/11/2006.
Neste sentido, perfilha-se no Acórdão de 01/07/2003, Proc. nº 01429/02, do STA, o seguinte: “Pensamos que este último entendimento é o que melhor interpreta a importância do dever de audiência, no actual procedimento administrativo. Com efeito a audiência prévia, para além da garantia do interessado a ser ouvido, representa também um contributo para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir “o melhor conhecimento possível das realidades” (SÉRVULO CORREIA, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, pág. 124). A importância da audiência prévia justifica, assim, que tanto a inexistência, como a dispensa do direito de audiência devem ser objectivamente justificados e devidamente fundamentados. É este também o entendimento de ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Proc. Administrativo, pág. 463, sublinhando, quanto aos casos de urgência, a exigência não só da “indicação dos factos que revelam não apenas a urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei” e de SANTOS BOTELHO e outros, in Cód. Proc. Adm., pág. 363, referindo também que “ a decisão que a Administração entenda dever tomar no âmbito da alínea a) do n.º 1 terá de ser devidamente fundamentada mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir com a decisão e tido por incompatível com a observância da audiência do interessado”
Este Supremo Tribunal não tem, todavia, concluído sempre pela necessidade de uma fundamentação da inexistência, ou da dispensa de audiência. (cfr. o Ac. de 4-6-2002, rec. 135/02, onde se exige tal fundamentação e o Ac. de 14-5-98, rec. 41737, onde se defende a degradação de tal preterição). A razão de ser desta degradação da falta de fundamentação da urgência, radica, segundo o citado Acórdão, na “relevância limitada dos vícios de forma”. “Para que seja considerada dispensada – diz-se no sumário respectivo - a audiência de interessados não é essencial que o órgão instrutor tenha proferido uma declaração fundamentada no decurso do procedimento”. O importante e relevante, nestes casos, é que a situação objectiva determinativa quer da dispensa, quer da inexistência da audiência de interessados (v.g. a urgência) tenha correspondência com a realidade”».
Igualmente, no Acórdão de 11/02/2003, Proc. nº 01296/02, refere-se que “Terá essa urgência de ser fundamentada, ou pelo menos, de resultar da própria natureza do acto. De outro modo, tornar-se-ia impossível controlar judicialmente a bondade de tal decisão e não estamos aqui, como bem se observa na sentença recorrida, perante um poder arbitrário da administração. Nas situações previstas no nº 1 do artº 103º do CPA é, como vimos, a própria lei que determina que sendo a decisão urgente, não há lugar à audiência prévia dos interessados. É claro que, sendo o conceito de “urgência”, um conceito indeterminado, goza a Administração de um poder discricionário na sua determinação, o qual já é, naturalmente, sindicável, até onde a lei permite, nestes casos, a sindicabilidade dos actos da administração, já que não é possível afastar totalmente elementos de valoração subjectiva, traduzida na apreciação das condicionantes de cada caso.”
Assim, atendendo à factualidade apurada decorre que o despacho do Director da Circunscrição Florestal Sul, de 27/02/2008, vem fundamentado pelos seus próprios termos e pelos termos das informações antecedentes, nos quais se explicita a “máxima urgência” na medida tomada, por estarem a ser cortados árvores que não se apresentavam secas, doentes e decrépitas, pois os amontoados de cepos das azinheiras apresentava ”lenha ainda verde”, referir-se-iam a árvores que “teriam certamente pela dimensão do cepo, um CAP superior a 1,5m”, porque havia “um elevado número de azinheiras marcadas para serem abatidas” “com um razoável vigor vegetativo” e porque não existia “nenhuma árvore seca ou decrépita que esteja em condições de ser proposta para abate”. Tal despacho vem ainda fundamentado na necessidade de comunicação “com a máxima urgência à GNR para informação imediata de todos os interessados”.
Atendendo aos factos apurado está, portanto, objectivamente justificada a urgência da medida e tal urgência vem devidamente fundamentada.
Estando a ser cortadas azinheiras e estando marcadas outras para serem cortadas, a medida não se compatibilizava com a espera adveniente de uma audiência prévia, sob pena de, entretanto, todas as azinheiras existentes no local e para as quais tinha sido dada autorização de abate, no pressuposto que estavam secas, doentes e decrépitas, serem cortadas em pouco tempo ou em algumas horas. Portanto, objectivamente, a revogação da anterior autorização reclamava uma decisão urgente. Face ao teor do acto impugnado, que remete para as anteriores informações, a justificação da dispensa da audiência em razão da urgência da medida também fica explanada.
Nesse mesmo sentido, milita o facto provado em bb), que deu por assente que após ter tido conhecimento da decisão de 24/01/2008, o A. arrancou mais de 1000 azinheiras adultas da Herdade da Ínsua.
Há, portanto, que confirmar neste ponto a decisão recorrida e a correspondente fundamentação, designadamente quando nela se julga da seguinte forma: ”No caso concreto, está em causa, antes de mais a decisão de 27.02.2008 de revogação da autorização de abate/corte de 613 azinheiras, constante da decisão de 24.01.2008.
O motivo para tal revogação encontra-se no reconhecimento posterior de que, contrariamente ao que fora pressuposto daquela autorização, não existiam no terreno em causa árvores secas ou decrépitas em condições de serem proposta para abate, sendo que, para além de terem sido detectados amontoados de lenha ainda verde, foi também detectado um elevado número de árvores com vigor vegetativo, marcadas para ser abatidas. (cfr alínea m) da matéria de facto provada)
Independentemente destas informações se mostrarem correctas ou não, circunstância que relevará em sede de avaliação do erro sobre os pressupostos de facto da decisão revogatória, a verdade é que, tendo os serviços técnicos informado que haviam constatado uma actividade de corte de árvores fora das condições em que tal havia sido autorizado, a decisão de revogação dessa autorização era, objectivamente, uma decisão urgente, pois quanto mais tarde fosse proferida mais árvores seriam cortadas. (cfr alíneas k), l) da matéria de facto provada)
Assim, perante esse conjunto de circunstâncias, assegurando-se o direito de audição da Autora antes daquela decisão, sacrificar-se-ia o interesse público subjacente à proibição de corte ou arranque de azinheiras sem autorização, previsto, designadamente, no art.° 3.° n.° 1 do D.L. 169/2001 de 25.05. Ou, visto da perspectiva contrária, a salvaguarda deste interesse público, tutelado legalmente, era, de acordo com os elementos de facto carreados para o procedimento, incompatível com a realização da audiência prévia da Autora, cujo prazo mínimo, nos termos do então art.° 101.° n.° 1 do CPA, seria de 10 dias.
Assim, os elementos existentes no procedimento eram objectivamente reveladores de uma situação de urgência.
De resto, também a actuação dos órgãos e dos serviços envolvidos revelaram essa urgência.
Na verdade, em 18.02.2008, foi recebida no Gabinete do Director da Circunscrição do Sul e Montados uma informação sobre o abate de azinheiras no Monte da Ínsua. No dia 19.02.2008, essa informação foi remetida para o Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, e no dia 20.02.2008, foram transmitidas ordens a uma técnica para que verificasse, no local, a situação. (cfr alíneas h), i),j) da matéria de facto provada)
Passados 7 dias foi prestada a informação em que se baseou o despacho de revogação, proferido no mesmo dia desta informação e do parecer que sobre ela recaiu, determinando também a comunicação com a máxima urgência, à GNR para informar todos os interessados, o que esta força de segurança veio a fazer no dia seguinte. (cfr alíneas m), n), o), r), s) da matéria de facto provada)
A idêntica conclusão se pode chegar relativamente à decisão constante do ofício de 20.03.2008. Na verdade, perante a intenção manifestada pela própria Autora de iniciar uma plantação e exploração de olival, perante a existência de informações reveladoras de corte de árvores fora das condições autorizadas, justificadora da inibição de alteração do uso do solo da Herdade da Ínsua e da obrigação de rearborização da área afectada com as espécies antes existentes, tal como determinava o D.L. 169/2001 de 25.05, e da realização de trabalhos indiciadores de uma reconversão da sua cultura, justificava-se que à Autora fosse comunicado tão rapidamente quanto possível que se encontrava impedida de prosseguir qualquer operação de alteração do uso do solo. (Cfr alíneas t), u) da matéria de facto provada)
Neste contexto, a realização de uma audiência prévia sempre colocaria em causa a urgência dessa decisão e da correspondente comunicação.
Ou seja, os elementos recolhidos para o procedimento em resultado das diligências de instrução realizadas pelos técnicos dos serviços, a rapidez com que os actos foram sendo praticados no procedimento, desde a recepção da informação e a tomada da decisão, e a natureza dos interesses potencialmente sacrificados com o protelar da decisão, reflectiam efectivamente uma situação de urgência nessa decisão, pelo que, nos termos do disposto no então art.° 103.° n.° 1 a] do CPA, estava verificada uma situação de inexistência de audiência dos interessados.”
Falece, pois, o invocado erro decisório.
Diz também o Recorrente que existe um erro decisório porque o acto que autorizou o abate de 613 azinheiras era constitutivo de direitos e só poderia ser revogado com fundamento em invalidade, dentro do prazo de 1 ano, conforme o art.º 141.º, n.º 1, do CPA.
Sobre esta invocação, na decisão recorrida julgou-se da seguinte forma: ”A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir, no todo em parte, os efeitos de um acto administrativo anterior.
Os actos administrativos estão assim sujeitos a ver extintos os seus efeitos, desde que ainda perdurem, por efeito de um acto posterior de revogação, o qual pode ser oficioso, isto é, pode resultar de iniciativa da própria Administração, como claramente previa o art.° 138.° do CPA Porém, de acordo com o regime vigente à data, o regime de revogabilidade de actos administrativos, dependia, designadamente, da validade ou da invalidade do acto a revogar.
O art.° 140.° n.° 1 começava por proclamar um princípio de revogabilidade de actos válidos, o que, a acontecer, e considerando justamente a conformidade desses actos com a ordem jurídica, teria que ter como fundamento uma alteração da definição do interesse público a prosseguir pela Administração, incompatível com a manutenção futura daquele acto na ordem jurídica.
Porém, aquele princípio de livre revogabilidade de actos válidos encontrava vários limites nas alíneas daquele preceito.
Um deles assentava na compatibilidade que tem que existir entre prossecução de interesse público e direitos individuais.
É a própria CRP que impõe que a prossecução do interesse público seja feita com respeito pelos direitos e interesses dos particulares.
Assim, os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos só podiam ser revogados na parte desfavorável aos interesses dos seus destinatários, ou quando todos os interessados dessem a sua concordância e não se tratasse de direitos ou interesses indisponíveis.
Efectivamente, nos termos do art.° 140.° n.° 1 do CPA os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos seguintes casos:
a)
b) Quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
c]
Dispondo o n.° 2, justamente que Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate direitos ou de interesses indisponíveis.
A apreciação da validade do acto revogatório depende assim, antes de mais, da validade do acto revogado, e neste caso, isto é, no caso da validade deste, a sua revogabilidade depende, também, de estar ou não em causa um acto constitutivo de direitos.
"São actos constitutivos de direitos todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, que ampliam direitos subjectivos existentes, ou que extinguem restrições ao exercício de um direito já existente. Em qualquer destas três hipóteses o acto é constitutivo de direitos, no sentido de que, sendo válido, fica protegido contra o livre e descondicionado poder de revogação dos órgãos administrativos."
No caso em apreço, como alega a Autora, está em causa a revogação de um permissivo, concretamente de uma autorização, com base na qual a Administração veio permitir que aquela cortasse 613 azinheiras em prédios de que era proprietária.
Sem esta autorização, a Autora não poderia cortar essas árvores pois nos termos do art.° 3.° n.° 1 do D.L. 169/2001 de 25.05, O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamento ou isolados, carece de autorização
O acto revogado era portanto um acto constitutivo de direitos.
Porém, como decorre do que se vem dizendo, a proibição de revogação de actos constitutivos de direitos consagrada no art.° 140.° assentava no pressuposto da sua validade. Isto é, a sua irrevogabilidade não assentava apenas na sua natureza de actos constitutivos de direitos mas, simultaneamente, na sua validade e da sua natureza constitutiva de direitos.
Ora, contrariamente ao que a Autora alega, a Entidade Demandada imputou ao acto revogado um vício susceptível de o tornar inválido, o que se encontra patente no próprio acto de revogação, mas também, na informação e parecer que o antecederam. Daí resulta que o seu fundamento foi a invalidade do acto revogado, por vício de violação de lei por inexistência e erro sobre os pressupostos de facto em que aquele havia assentado. (cfr alíneas d), e), m), n) e o) da matéria de facto provada)
Na verdade, tendo o acto revogado, isto é a autorização de abate 613 de azinheiras, assentado no pressuposto de facto de que essas árvores se encontravam secas, decrépitas e doentes, e tendo a Administração concluído posteriormente que esse pressuposto não se verificara, o acto que determinou a revogação daquele foi claramente fundamentado na ilegalidade daquele, por ter assentado num inexistente ou errado pressuposto de facto.
E na verdade, em face de toda a prova produzida nos presentes autos, ficou provado que em 24.01.2008, no momento em que foi concedida à Autora a autorização para o abate de 613 azinheiras secas doentes e decrépitas, não existiam no local 613 azinheiras secas, doentes decrépitas. (cfralínea z) da matéria de facto provada)
Ou seja, os pressupostos de facto do acto revogado não existiam, e como tal, esse acto padecia de vício de violação de lei por inexistência ou erro sobre os seus pressupostos de facto, verificando-se por isso o pressuposto em que assentou a sua revogação, ou seja, a invalidade do acto revogado.
Nos termos do art.° 141.° do CPA Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até á resposta da entidade recorrida.
Ou seja, de acordo com o que dispunha o art.° 58.° n.° 1 a] do CPTA, até um ano a contar da sua prática.
O acto revogado foi praticado em 24.01.2008 e o acto revogatório, aqui impugnado, foi praticado em 27.02.2008, pelo que ocorreu dentro daquele prazo.
Não se verifica, por isso, o alegado vício de revogação ilegal de acto constitutivo de Direitos”.
Esta decisão está correctíssima, pelo que se subscreve a mesma.
A ilegalidade da anterior decisão fica expressamente referida no despacho impugnado, por ali se indicar que o acto anterior se baseou num erro de facto, ou no pressuposto errado de que as azinheiras estariam secas, decrépitas e doentes.
A invocada ilegalidade está também expressa quer na informação de 27/02/2008, quando ali propõe “que seja instaurado processo disciplinar aos técnicos em causa que elaboraram a primeira informação (Eng. P................. e Eng. J.................) para apuramento de eventual ocorrência de ilícitos disciplinares”, quer na subsequente indicação no despacho revogatório da necessidade do “apuramento das responsabilidades por parte dos funcionários envolvidos na proposta de decisão da autorização” revogada.
Assim, ainda que o acto revogado tivesse sido um acto constitutivo de direitos, pois permitiu ao A. e Recorrente o abate de 613 azinheiras, abate que era um acto relativamente proibido, poderia ser revogado no prazo de 1 ano com fundamento na sua invalidade, no caso, com fundamento em erro nos pressupostos, por as indicadas azinheiras não estarem secas, decrépitas e doentes, conforme art.ºs 140.º, n.º 1, al. b) e 141 do CPA.
Falece, por isso, também este fundamento do recurso.
Igualmente falece o invocado erro decisório relativamente à inexistência de um erro nos pressupostos relativamente decisão que autorizou o abate de 613 azinheiras.
Como decorre da matéria factual apurada a A. e Recorrente requereu o abate de 613 azinheiras “secas, doentes e decrépitas”.
Efectuada uma vistoria à propriedade pelos técnicos do R. e Recorrido, P................. e P................., estes elaboram um relatório no qual indicam que há no local árvores em estado regular e em estado mau, que não ocorre “povoamento”, que o arvoredo tem densidade de cerca de 8 a 10 árvores por hectare, que apresentam na “sua globalidade (…) regular aspecto vegetativo, embora também se encontrem vários exemplares em manifesto estado de decrepitude, mostrando sinais evidentes de ataques de pragas e doenças, com feridas não cicatrizadas que deram origem ao apodrecimento de braças e pernadas, acelerando a sua decrepitude. Embora as árvores, por vezes, apresentem copa verdejante, a mesma não é um garante de um evoluir positivo no vigor vegetativo das árvores”. Acrescentam no relatório que “interessa (…) proceder à limpeza sanitária destas áreas com eliminação de árvores doentes e poda e manutenção das árvores sãs (…) e assegurando a manutenção daquelas que apresentam um vigor vegetativo ainda apreciável”. Com base em tal relatório, invocando estar fundamentada a razão do arranque das azinheiras doentes, secas e decrépitas, é autorizado o arranque dessas mesmas árvores, que vêm indicadas no requerimento do A. como correspondendo a 613 azinheiras.
Apresentada uma queixa de que se estavam a arrancar azinheiras no local, é feita uma nova vistoria de urgência pelos serviços do R. e Recorrida nos termos do qual se verifica que “foram cortadas árvores cuja copa aparenta que as mesmas deveriam estar sãs e em povoamento (…) a despeito de ter sido concedida uma autorização que apenas versa sobre árvores secas, doentes e decrépitas”. Mais se verifica, que “Há também um elevado número de azinheiras marcadas para serem abatidas, mas essas árvores têm também um razoável vigor vegetativo. Algumas, nem todas, precisam apenas de uma poda de manutenção no sentido de se eliminar os ramos ladrões. Não existe nenhuma árvore seca ou decrépita que esteja em condições de ser proposta para abate”.
É também elaborada uma informação em 27/02/2008, que refere que as árvores se apresentam em “povoamento”, que os solos em causa estavam em REN e que o corte de árvores estava a ser feito ilegalmente.
É, então, prolatado o acto revogatório de 28/02/2008, aqui impugnado.
Mais se indique que conforme relatório referido em w), posteriormente elaborado, verificou-se que “o n.º de azinheiras cortadas em totalidade de área é de 1676, para a s quais foi emitida autorização para 613, pelo que não existia autorização para o corte de 1063 azinheiras” e que “da área de previsível instalação de olival foi delimitada, como área de povoamento, 215,6 há” e que “apenas 167 árvores, cortadas/removidas não se localizam em povoamento”.
Mais se provou que em 24/01/2008 “não existiam na Herdade da Ínsua 613 azinheiras secas, doentes e decrépitas” e que após ter tido conhecimento da decisão de 24/01/2008, o A. arrancou mais de 1000 azinheiras adultas da Herdade da Ínsua.
Em suma, o acto revogatório tem por base a ilegalidade da anterior autorização, que foi dada com base num relatório feito por dois técnicos do Recorrido, que se verificou, entretanto, por via da visita e informação de 27/02/2008, que não estava correcto. A incorrecção de tal relatório veio também a ser confirmada quer através da visita e trabalho dos 4 técnicos, referido em w), quer por via dos factos z) e aa), apurados nesta acção.
A fundamentação da ilegalidade do acto autorizativo foi feita com base nos elementos recolhidos na altura, que remetiam essencialmente para a visita e para as informações elaboradas em 27/02/2008. Mas tal basta para que considere que o acto revogatório teve por base a ilegalidade da anterior autorização. No restante, o erro em que laborou o relatório inicial veio a ser confirmado conforme factos apurados nesta acção, verificando-se que não existiam no local 613 azinheiras “secas, doentes e decrépitas” (não obstante o A. e Recorrente ter abatido um número de árvores muito superior àquele).
Em suma, quanto a este ponto confirma-se também a decisão recorrida.
Vem também o Recorrente invocar um erro decisório alegando a falta de fundamentação do acto revogatório.
Igualmente aqui claudica o recurso.
Por imposição do n.º 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o art.º 125º do (antigo) CPA (aqui aplicável) determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124º do CPA).
A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado.
Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios da eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão.
O STA “vem, desde há muito, entendendo que a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue. Objectivos esses de habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objectivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais)” (in Ac. do STA n.º 029952, de 14/05/1997).
No caso, tal como já se disse, o despacho do Director da Circunscrição Florestal Sul de 27/02/2008 vem fundamentado pelos seus próprios termos e pelos termos das informações antecedentes. Ocorre aqui uma fundamentação por remissão. Das indicadas informações prévias constam os fundamentos de facto e de Direito que motivaram a decisão de 27/02/2008, do Director da Circunscrição Florestal Sul, ali explicando-se as razões concretas e os fundamentos de Direito pelos quais a Administração decidiu revogar, de imediato, o anterior acto autorizativo.
Com a indicada fundamentação era possível ao A. opor-se eficazmente contra o acto impugnado.
Nessa mesma medida, o acto impugnado não padece de falta de fundamentação.
Subscreve-se, também neste aspecto, a decisão recorrida, designadamente quando ai se julga da seguinte forma: ”A fundamentação de qualquer decisão administrativa visa, além do mais, assegurar que os seus destinatários tenham a possibilidade de conhecer as razões, de facto e de direito, pelas quais a Administração tomou uma decisão concreta, com um conteúdo concreto, bem como, qual o caminho intelectual tomado pelo órgão decisor até chegar a essa decisão.
(…) Quanto ao acto de 27.02.2008, convém começar por notar que, como acto de revogação, se destinava a fazer cessar os efeitos de um acto administrativo anterior.
A compreensão das razões pelas quais a Administração decide revogar um determinado acto administrativo, estarão por isso ligadas à compreensão das razões pelas quais o acto revogado foi praticado.
Por outro lado, atentando no procedimento em que culminou a prática daquele acto, constata-se que o mesmo surge na sequência de um parecer de 27.02.2008, com o qual concorda, e este, o parecer, surge por sua vez na sequência da informação n.° 08/NFBA/Moura/2008. (cfr alíneas m), n), e o) da matéria de facto provada)
O que significa que este parecer e esta informação passaram a integrar, designadamente para efeitos de fundamentação, o conteúdo daquele acto, como estabelece o já mencionado art.° 125.° n.° 1 do CPA.
A fundamentação deste acto será também, por isso, toda aquela que for possível extrair, quer do parecer, quer da informação, que o antecederam.
Ora, atentando no teor do mencionado parecer onde, se propõe a revogação do "despacho do Sr Engenheiro A................. de 24.01.2008 exarado na informação técnica de 24.01.2008 dos técnicos P................. e J................. ...", atentando no teor da informação que o antecedeu, onde ser refere, além do mais, que " Não existe nenhuma árvore seca ou decrépita que esteja em condições de ser proposta para abate" e tendo em conta aquilo que foram os pressupostos de facto em que se baseou a decisão de autorização de abate de árvores de 24.02.2008, nomeadamente, o seu estado de "secas e decrépitas", qualquer destinatário do acto revogatório compreenderá facilmente quais foram as razões que o determinaram.
Nomeadamente, de que, posteriormente à emissão do acto primário, a Administração veio a concluir que o mesmo havia assentado num erro sobre os seus pressupostos de facto. (cfr alíneas d), e), m), n), e o) da matéria de facto provada)
Tal não significa, como se disse, nem que esta avaliação da Administração, nem que as razões apontadas para a prática do acto revogatório, estejam correctas mas, como também se disse, essa é questão que não releva em sede de fundamentação formal.
Além disso, no caso em apreço, verifica-se igualmente que a própria destinatária daquela decisão revogatória, isto é, a Autora, compreendeu perfeitamente aquela que foi a razão determinante dessa decisão. Isso torna-se evidente a partir do conjunto de argumentos que desenvolve ao longo da sua petição inicial, como fundamentos para os pedidos que formula, onde defende que agiu ao abrigo de uma autorização, e onde questiona os pressupostos de facto e de direito do acto revogatório.
É certo que no acto revogatório não é feita nenhuma referência a qualquer norma legal.
No entanto tal circunstância não impede que dela, e do contexto em que foi tomada, se extraiam de modo claro quais foram as razões que a determinaram.
Por outro lado, e atendendo à função instrumental da fundamentação formal de um acto administrativo, seria absolutamente desproporcionado atribuir um efeito invalidante a essa omissão, quando do teor e do contexto em que ele foi praticado resultam de modo suficientemente claro, a qualquer destinatário em geral e ao seu destinatário em particular, quais foram as razões que o determinaram.
Pelo que não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação gerador de invalidade do acto de 28.02.2008.”
Em suma, o presente recurso claudica in totum.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em julgar inadmissível, por ilegal, a junção do documento relativo ao ofício da Universidade de Évora, de 03/11/2009;
- em admitir a junção do Parecer de 20/10/2008, de V.................;
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal de 1 UC (cf. art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ) e Tabela II);
- custa do recurso pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.