I- RELATÓRIO
A... instaurou, em 14.09.2004, no Tribunal de Sever do Vouga, processo especial de recuperação de empresa, requerendo a adopção da medida de reestruturação financeira.
Alegou, para o efeito, encontrar-se numa situação económica extremamente grave, que a levou a cessar pagamentos à generalidade dos seus credores, mas sendo, todavia, possível, em face das circunstâncias, a recuperação financeira da empresa.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi proferido despacho a viabilizar o prosseguimento da acção visando a recuperação da empresa, e designado o dia 20.06.2005 para a realização da assembleia de credores.
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados, foram os mesmos aprovados, tendo sido designado o dia 15.07.2005 para a realização da assembleia definitiva de credores. A pedido gestor judicial foram suspensos os trabalhos da assembleia, e designado dia 23.09.2005 para continuação dos trabalhos. Tendo a Requerente apresentado, em 22.09.2005, um pedido se suspensão da instância por 4 meses, alegando ter apresentado no IAPMEI um procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo do DL n.º 316/98, de 20.10, foram os trabalhos suspensos a fim de os credores se pronunciarem no prazo de 10 dias.
Por despacho de 18.10.2005, foi indeferida a suspensão da instância, tendo, ainda, sido designado o dia 25.10.2005, para continuação da assembleia de credores.
No dia 25.10.2005, a Requerente deu entrada a um requerimento, a pedir, mais uma vez, a suspensão da instância, alegando a receptividade do IAPMEI ao seu requerimento de conciliação extrajudicial.
No decurso da assembleia de credores, realizada no dia 25.10.2005,entre outros assuntos, quer o Ministério Público, em representação do credor Estado, quer o representante do credor Instituto da Segurança Social, manifestaram-se não só contra a requerida suspensão da instância, mas também contra qualquer medida de recuperação da empresa. Sendo constatado o decurso do prazo de 6 meses, previsto no n.º1 do art. 53º do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23.04, sem que a assembleia deliberasse sobre a recuperação da empresa, foi proferido despacho a declarar caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção. Seguidamente, por sentença proferida, em 28.10.2005, foi declarada a falência da Requerente.
Irresignada com tal sentença, a Requerente deduziu oposição mediante embargos, fundamentalmente alegando violação do caso julgado formal. Houve contestação por banda da Liquidatária Judicial, concluindo pela improcedência dos embargos.
De seguida foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição.
Mais uma vez inconformada, a Requerente recorreu para este Tribunal, pugnando pela revogação da sentença, devendo, na sua óptica, a 1ª instância prosseguir com a assembleia de credores que esteve designada para o dia 25.10.2005.
As razões da sua discordância, expostas nas conclusões do recurso, podem, assim, resumir-se:
1-O prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º do CPEREF terminava a 05.10.2005, não tendo o Tribunal, na assembleia de credores do dia 23.09.2005, designado uma data dentro daquele prazo, para continuação dos trabalhos. Em 18.10.2005, marcou a continuação da assembleia para 25.10.2005, e convidou a empresa a apresentar novo requerimento de suspensão da instância instruído com novos elementos;
2-Em 25.10.2005, antes da assembleia, apresentou novo pedido de suspensão, tal como sugerido no despacho de 18.10.2005, instruído com declaração do IAPMEI comprovativa de que o pedido de conciliação extrajudicial tinha sido aceite e com o extenso e detalhado plano de negócios que havia sido apresentado junto daquela entidade;
3-A aceitação de tal pedido pelo IAPMEI pressupõe um juízo preliminar favorável quanto à viabilidade económica da empresa;
4-Foi surpreendente a declaração de caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, reconhecida na assembleia do dia 25.10.2005, sem sequer se decidir o novo requerimento que apresentou de suspensão da instância;
5-A decisão embargada viola caso julgado formal -não podia o Tribunal conceder a 23.09.2005, um prazo para os credores se pronunciarem quanto ao pedido de suspensão formulado 2 dias antes que terminaria depois de 05.10.2005, marcar em 18.05.2005 a continuação da assembleia para 25.10.2005 e convidar a empresa a apresentar novo pedido de suspensão para, depois, da empresa o fazer, nem sequer decidir esse novo pedido de suspensão com fundamento no facto do prazo do art. 53º, n.º1 do CPEREF ter terminado a 05.10.2005, convidando so credores, o gestor judicial e a empresa a praticar actos que afinal o Tribunal considerava manifestamente inúteis;
6-Se era entendimento do Tribunal que, decorridos o prazo de 6 meses previsto no n.º1 do art. 53º do CPERF, caducavam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, dificilmente se compreende que, depois de ter dado início à assembleia do dia 25.10.2005, e ali ter sido discutidos certos assuntos, e só quando chegou o momento de se pronunciar sobre a requerida suspensão da instância, entendeu que devia decretar de imediato a falência ao abrigo daquele normativo;
7-A sentença interpreta erradamente o art. 53º, n.º1 do CPEREF, ao não atender ao facto a falência ser vista pelo legislador como a ultima ratio- art. 1º, n.º2, do CPEREF- para além de violar o disposto no art. 672º, do CPC.
8-A imperatividade da decisão de 18.10.2005 foi violada pela decisão embargada;
9-A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 672º e 666º, n.º1 do CPC, assim como o art. 205º, n.º2 da CRP e o art. 1º, nº2 do CPEREF, para além de uma interpretação demasiado rígida do art. 53º, n.º1 também do CPEREF, e ignorando o disposto no art. 4º, n.º1, alínea a) do DL 316/98, de 20 de Outubro.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
Na sentença da 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-A fls. 192 a 197, dos autos principais, declarou-se reconhecida a situação económica difícil da Requerente e, de acordo com o n.º1 e 2 do art. 25º do CPEREF, ordenou-se o prosseguimento da acção como processo de recuperação;
2-Além do mais, designou-se o dia 26 de Junho de 2005, para a realização da assembleia de credores;
3-Foram publicados os anúncios a que alude o art. 43º, sendo o do Diário da República, no dia 5 de Abril de 2005;
4-Consideraram-se aprovados os créditos constantes da relação apresentada e a assembleia de credores foi constituída em definitiva, nos termos do n.º4 do art. 48º do CPEREF;
5-Face à exposição do Gestor Judicial vertida em acta, suspendeu-se a realização da assembleia definitiva e designou-se o dia 15 de Julho de 2005, pelas 10 horas, para a sua continuação;
6-Em 15 de Julho de 2005, pelos motivos expostos na acta de fls. 291 e 292, determinou-se a suspensão dos trabalhos da assembleia de credores pelo período de 60 dias e agendou-se a continuação da assembleia de credores para o dia 23 de Setembro de 2005, pelas 14,30 horas;
7-A 9 de Setembro de 2005, foi junto aos autos o relatório a que se refere o art. 38º do CPEREF, em que o Gestor Judicial se pronuncia pela inviabilidade de se formular um plano de pagamento e a recuperanda ficar em situação de insolvência prevista os arts. 3º e 8º do citado diploma legal;
8-No dia 21 de Setembro de 2005, a empresa veio requerer a suspensão da instância pelo período de 4 meses, com fundamento no recurso ao Processo Extrajudicial de Conciliação, regulado pelo D.L. n.º 316/98, de 20 de Outubro;
9-Dado conhecimento do teor desse requerimento aos credores, na assembleia de credores, designada para 23 de Setembro de 2005, os credores Vasco Martins Pereira, o Instituto de Segurança Social e o Ministério Público requereram uma votação por escrito no prazo de 10 dias, o que foi deferido, ficando sem efeito a diligência agendada, conforme acta de fls. 386 e 387;
10-Decorrido esse prazo, o Tribunal proferiu decisão de indeferimento do requerimento de suspensão, nos seguintes termos:
“(…) Face ao expendido no relatório do Sr. Gestor Judicial que evidencia que a empresa é economicamente inviável, entendemos que não é conveniente suspender a instância, devendo os autos prosseguir, com urgência dada a natureza do processo, com a continuação da assembleia de credores.
Assim indefere-se a requerida suspensão, sem prejuízo de obtida a apresentada declaração do IAPMEI em sentido favorável à viabilidade da recuperação, nesse âmbito, e carreados elementos novos que permitam inferir da viabilidade económica, do provável acordo entre os principais interessados na recuperação e da eficácia da intervenção daquele Instituto para o acordo em causa, mediante novo requerimento da empresa ou de qualquer interessado, apreciar-se da conveniência da suspensão com fundamento no procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20/10.” Na sequência, foi designado o dia 25 de Outubro de 2005, pelas 14 horas, para continuação da assembleia de credores;
11-No dia 25 de Outubro, a ora Embargante deu entrada de requerimento em que formulou novo pedido de suspensão da instância, com declaração do IAPMEI;
12-Os credores Fazenda Nacional, representada pelo M.P. e o Instituto da Segurança Social opuseram-se ao pedido de suspensão com fundamento em inviabilidade da recuperação da empresa e a credora Epitex-Sociedade de Construções do Vouga, S.A declarou não opor-se;
13-Para além do decidido quanto à remuneração do Gestor Judicial e montante das despesas apresentado, foram declarados caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção com fundamento no decurso do prazo de 6 meses subsequentes ao anúncio constante de fls. 253 dos autos, em 05.04.2005, e a assembleia de credores não ter deliberado, por força do estabelecido no art. 53º, n.º1 do citado diploma legal, não se decidindo o novo requerimento de suspensão da instância por prejudicado;
14-O IAPMEI proferiu decisão de extinção do PEC relativamente à Requerente, ora Embargante, em 21.11.05, comunicada em 28.11.05;
15-O anúncio a que se refere o art. 53º, n.º2 e o art. 43º, n.º1, do CPEREF, foi publicado no Diário da República, em 05.04.2005.