81/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 644/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 81/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 644/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260081.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 81/2026 Processo n.º 644/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), foi apresentada reclamação pela sociedade A., Lda. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 02-04-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1030/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 14. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 15. O objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi formulado do seguinte modo: «interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)». 16. Conforme referido, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 8, e 15), esse requisito não se mostra preenchido. 17. A decisão recorrida é da Juíza Conselheira Relatora do STA, datada de 13-03-2025, que rejeitou o pedido de arguição de nulidade quanto ao acórdão do STA, datado de 05-02-2025, dele não conhecendo, por ser legalmente inadmissível. 18. Os fundamentos de rejeição do pedido de arguição de nulidade, assentaram na definitividade do acórdão de 05-02-2025, que indeferiu a reclamação que fora apresentada relativamente ao acórdão, também do STA, datado de 04-12-2024, que, por sua vez, não admitira o recurso de revista. 19. Nos termos exarados na decisão recorrida, tal aresto «é insusceptível de qualquer reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma», e «a decisão judicial que, conhecendo da nulidade arguida e/ou do pedido de reforma de anterior decisão judicial, indefira essa pretensão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 6 do art. 617.º do CPC »; concluindo-se, por fim, que «o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma ( art. 617. º , n.ºs 1 e 6, do CPC , aplicável ex vi do art. 281. º do CPPT )». 20. Nesta conformidade, o arco preceitual constante do requerimento de recurso de constitucionalidade —os artigos 279.º , 280.º , 281.º , 282.º e 283.º do CPPT , e artigo 644.º do CPC , ex vi do artigo 2.º , alínea e), do CPPT )— junto com a respetiva enunciação respeitante à «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», cuja sindicância de constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 21. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido). 22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 23. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário . » (sublinhado acrescentado) 3. Notificado deste acórdão, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: « A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, vem, expor e requerer o seguinte: 1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17. º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. » 4. Notificada, a Recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1030/2025 —que, por manifesto lapso, foi referido como sendo « a decisão sumária proferida nos autos »— a Reclamante veio arguir a nulidade do mesmo, sob duas vertentes que, em síntese, se traduzem: i) na fundamentação insuficiente, equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos do ato decisório; ii) na ausência de fundamentação quanto à condenação em custas, em desconsideração do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, de que a Reclamante é beneficiária. 6. A modalidade do vício de nulidade cuja existência é invocada pela Reclamante encontra-se prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual dispõe que « 1 – É nula a sentença quando: (…) c) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ». 7. No presente caso, no que se refere à invocada falta de fundamentação do Acórdão n.º 1030/2025 —no segmento respeitante ao indeferimento da reclamação, confirmando o despacho reclamado de não admissão do recurso— a Reclamante não avançou qualquer argumento que, concretamente, permitisse avaliar em que medida o Acórdão Reclamado incorreu no vício de nulidade. Não o fez, de todo em todo, conforme por si invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de fundamentação foi « em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial », de modo a « ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ». Esta invocação de nulidade encontra‑se, portanto, desprovida de qualquer fundamento. 8. No que se refere ao imputado vício de nulidade da condenação em custas, as quais, nas palavras da Reclamante, foram fixadas « sem mais, […] no montante de 20 UC's » cabe referir o seguinte: a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim, suficientemente ponderados os critérios constantes do respetivo artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente referido, o que aliás, resulta do segmento da decisão em que a Reclamante é condenada em custas. 9. Por outro lado, a invocada impossibilidade de « ser o reclamante condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo », imbrincada com a invocada necessidade de se « atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido », assenta em dois equívocos. 10. Em primeiro lugar, a Reclamante confunde a fixação do montante das custas —orientada por critérios adequados à fixação do respetivo valor, que se aferem pelo serviço prestado pelo Tribunal, correlacionados, como visto, com a complexidade e natureza do processo— com a capacidade económica de fazer face ao pagamento das mesmas. Esta capacidade é relevante apenas para efeitos de concessão de apoio judiciário. 11. O segundo equívoco, é o de que a concessão do benefício de apoio judiciário é incompatível com a condenação em custas. Não é assim. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como é o caso da Reclamante, não constitui obstáculo legal à condenação em custas. Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário —cuja menção foi expressamente ressalvada no Acórdão n.º 1030/2025— não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021). 12. Todo o exposto leva igualmente a concluir pela improcedência desta última nulidade invocada, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º 1030/2025. 13. Por decair no requerido, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão da Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro