432/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 391/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 432/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 391/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220432.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 432/2022 Processo n.º 391/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. , B., C., D. e E. , e recorrido o Ministério Público , foram interpostos recursos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 2 de fevereiro de 2022, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelos ora recorrentes do acórdão condenatório proferido em primeira instância. Através da Decisão Sumária n.º 328/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 3. Recursos interpostos pelos recorrentes A. e B. Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». De acordo com o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º 26/1985), este Tribunal tem reiteradamente afirmado que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Segundo decorre dos respetivos os requerimentos de interposição, de teor coincidente, os recorrentes pretendem ver apreciada a conformidade constitucional « do artigo 104.º n.º 2 al. a) e n.º 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão proferida sobre o modo de cálculo, na medida em que esta decide considerar uma vantagem patrimonial obtida pelo aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real ». Para além de considerarem violado « o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa », os recorrentes alegam que « tal interpretação inconstitucional tem consequências no plano no apuramento da responsabilidade criminal do Recorrente e, consequentemente, da determinação concreta da medida da pena e sua execução, pois que, contrariamente ao sentido como decidiu o Tribunal a quo, no que concerne ao cálculo da vantagem patrimonial, propriamente considerada, é fundamental que a condição de pagamento se ajuste à concreta situação económica em que se encontra o arguido, não bastando o Tribunal a quo fazer um juízo de quase adivinhação futura » de que o primeiro recorrente « por ser novo em idade, e não obstante não auferir atualmente rendimento, é provável que consiga obtê-lo durante o tempo de suspensão da execução da pena em que terá de cumprir a referida condição », e, relativamente ao segundo recorrente, que [é] legitima [a] expetativa de que venh [a] a dispor de meios financeiros que lh [e] permit [a] pagar, ao longo do período de suspensão" o valor que lhe foi fixado, não obstante não auferir atualmente rendimento ». Consideram, ainda, ambos os recorrentes que o decidido a este respeito se encontra « em oposição material com a jurisprudência fixada pelo STJ no seu acórdão de fixação e jurisprudência n.º 8/2012, colocando, também por esta via, em crise a norma do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a fixação da vantagem patrimonial não tem qualquer suporte na realidade, e assim belisca o principio da in dúbio pro reu também ele com densidade Constitucional nos termos do n.º 2 do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa ». Assim delimitado, o objeto dos recursos não reveste carácter normativo . Em causa está apenas a correção ou acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação da circunstância modificativa agravante prevista no n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, que os recorrentes consideram ter implicado uma discrepância entre a « vantagem patrimonial obtida» e a « eventual vantagem patrimonial real », bem como a subordinação da suspensão da execução da pena a uma « condição de pagamento » que não « se ajusta à concreta situação económica em que se encontra [m]». Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Nestes termos, o objeto dos recursos interpostos pelo primeiro e segundo recorrentes é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 5. Recurso interposto pelos recorrentes C. e D. Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, os terceiro e quarto recorrentes pretendem ver apreciada « a inconstitucionalidade da douta decisão prolatada, na medida em que é decidido considerar uma vantagem patrimonial aos aqui Recorrentes que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real, violando o constitucionalmente estatuído pelo artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ». Vale aqui, mutatis mutandis , o que referiu quanto aos recursos interpostos pelos dois primeiros recorrentes, ao que acresce o facto de, no requerimento ora em análise, os recorrentes se bastarem com a afirmação de que foi do violado o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, não identificando sequer os preceitos legais aplicados na decisão recorrida. 6. Recurso interposto pelo recorrente E. Este recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade « das disposições conjugadas dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal […] no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio ». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto, tal como reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/1996), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente por duas razões essenciais. A primeira prende-se com a oposição entre o bloco normativo impugnado e o bloco normativo efetivamente aplicado no caso sub judice . É verdade que o Tribunal recorrido considerou admissível a valoração das declarações prestadas em inquérito por um coarguido em prejuízo de um outro, quando aquele que previamente declarou exerce o direito ao silêncio no âmbito da audiência de julgamento; simplesmente, é igualmente verdade que extraiu essa consequência, não da aplicação do n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal (CPP), mas do facto de este não ser aplicável. Segundo o Tribunal da Relação do Porto, o n.º 4 do artigo 345.º do CPP aplica-se apenas nas situações em que o «declarante […] incrimina, em declarações prestadas em audiência, outro co-arguido, recusando-se a responder a perguntas que lhe sejam formuladas, designadamente pelo defensor desse co-arguido incriminado […] . Mas já não aos casos, como aqui sucede, de reprodução/leitura em audiência de declarações antes prestadas por arguido, perante autoridade judiciária, mesmo que tal arguido não preste declarações em julgamento ». Estas declarações « podem ser “utilizadas no processo”, designadamente ser reproduzidas em audiência e valoradas livremente pelo Tribunal de julgamento para formar a sua convicção, atento o disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 355.º e 357.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do CPP ». A divergência entre o regime legal impugnado e o regime legal efetivamente aplicado no acórdão recorrido é, aliás, particularmente evidenciada pela forma como o recorrente procurou dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC: perante o Tribunal recorrido, o recorrente alegou que a valoração probatória das « declarações prestadas pelo arguido F., prestadas em 19/11/2013, perante magistrado do Ministério Público, constantes de fls. 3585 a 3589 e de fls. 5809 a 5814, vol.20 », se encontrava sujeita à «limitação, constante do n.º 4 do citado artigo 345.º do C.P.P., de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio », pelo que «[a] valoração de tais declarações contra o recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ». O Tribunal recorrido, por sua vez, entendeu que a limitação constante do n.º 4 do artigo 345.º do CPP não era aplicável à valoração do tipo de declarações em causa e que estas eram valoráveis por força do « disposto nos artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 355.º e 357.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do CPP », embora, « por se tratar de declarações de arguido, prestadas em fases anteriores, perante autoridade judiciária », apenas como « um elemento corroborante, a ter também em consideração». A segunda razão prende-se justamente com o facto de este último elemento, apesar de indissociável do juízo confirmatório da valoração pelo Tribunal de primeira instância das « declarações prestadas pelo arguido F.» , não se encontrar refletido na norma que se pretende ver apreciada. É que, apesar de ter concluído pela atendibilidade daquelas declarações, o tribunal recorrido restringiu o alcance desse juízo, ao afirmar simultaneamente que, « [ e] m todo o caso, tais declarações de arguido, prestadas em fases anteriores, perante autoridade judiciária», poderão, «existindo outros elementos probatórios, […] servir como um elemento corroborante, a ter também em consideração», designadamente, e conforme sucedera no caso sub judice, como um «entre muitos outros elementos probatórios». Do exposto resulta que o Tribunal recorrido não só não aplicou o n.º 4 do artigo 345.º do CPP - e por isso não o aplicou no sentido impugnado pelo recorrente -, como, apesar de ter concluído pela atendibilidade das « declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento […] , ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio », limitou o seu valor à mera corroboração de outros elementos probatórios. Perante esta dupla divergência, o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade, até porque, conforme igualmente frisou o Tribunal recorrido, « aquelas declarações do arguido F. […] assumiram relevo para a prova de outros factos que não os imputados ao recorrente». Assim, e por tudo o exposto, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu os recursos não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência. Os recorrentes A. e B. invocaram, para o efeito, o seguinte: «1 - A decisão sumária proferida nestes autos, que indeferiu a admissão do recurso apresentado ancora-se no fundamento que, em face da motivação constante do requerimento de interposição de recurso, não se tratar de um recurso normativo. 2 - Nesse seguimento, refere a decisão sumariamente proferida que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não "obstante [os recursos] incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a aplicação dos preceitos infraconstitucionais." 3 - Pese embora a jurisprudência consolidada por esse douto Tribunal e invocada na decisão sumária, ao contrário do sustentado, o recurso interposto assume natureza normativa, ou seja, o que o recorrente ataca na decisão recorrida do tribunal que proferiu a decisão condenatória, não é a própria decisão em si mesma, mas os pressupostos normativos em que ela se retracta para proferir o juízo valorativo. 4 - É obvio que não se olvida que a eventual procedência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional terá - como não poderia deixar de ser, sob pena de nenhum efeito útil legal se vislumbre nele - de ter consequência da decisão concreta, uma vez que a desconformidade com a norma constitucional invocada levará a essa consequência lógica. 5 - Contudo, contrariamente ao sustentado na douta decisão sumária de que ora se reclama, o recorrente não tem em vista - como não poderia ter - a reapreciação do juízo valorativo do tribunal a quo, o seu "acerto", antes a aplicação do direito - errónea - que ele faz em desacerto com o sentido jurídico-normativo constitucional da norma em causa. 6 - É, justamente, a interpretação errónea feita da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, em frontal violação com o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, pelo Tribunal a quo que constitui objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto e não, sequer, diretamente da decisão condenatória proferida, pese embora a decisão que vier a ser proferida - sendo procedente - natural e inequívoca e reflexamente terá efeitos naquela decisão condenatória. 7 - Isto porque a norma constitucional impõe que a tributação do rendimento das empresas assente na aferição do lucro real, isto é, na aferição da vantagem patrimonial real obtida. 8 - Ora, é claro da decisão condenatória recorrida que o cálculo que esteve na base da determinação da suposta vantagem patrimonial alcançada não foi aquele que se impunha por força da norma constitucionalmente invocada para fundamentar o presente recurso, isto é, não se procedeu a um cálculo sobre o efetivo lucro supostamente obtido com a conduta dos arguidos, aqui Recorrentes, circunstância suficiente para fundamentar os respetivos recursos interpostos que, por essa razão, devem ser admitidos para que o Tribunal, a quem compete exclusivamente a prolação do juízo sobre a constitucionalidade de uma norma ou da interpretação que dela se faz à luz dos preceitos constitucionais, pode efetivamente se debruçar sobre os aspetos substanciais da pretensão de cada um dos recorrentes, fazendo desse modo a habitual Justiça. Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, com efeito suspensivo, julgada procedente e por provada e em consequência ser proferido despacho de admissão dos recursos tempestivamente impostos pelo ora reclamantes, tudo com as legais consequências.» 3.2. Os recorrentes C. e D. alegaram, por seu turno, que: «[…] 1.º O interposto recurso para este Lúcido Tribunal deveu-se a uma cabal, e identificada, inconstitucionalidade no método de cálculo utilizado nos presentes autos para asseverar qual o lucro obtido pelos aqui Recorrentes com a alegada prática dos factos pelos quais foram acusados. 2.º Factos esses presentes e melhor explanados no recurso interposto junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, designadamente no ponto 14 das motivações do dito recurso. 3º Significa isto que, salvo o devido respeito, e, em conformidade com o recorrido, a inconstitucionalidade dever-se-á à interpretação, e prolação de decisão, em conformidade com factos, designadamente cálculos efetuados , que não se coadunam com o previsto no artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 4.º Ou seja, a metodologia para descobrir, e aplicar a taxa de IVA e IRC nos presentes autos, ora recorridos , padece de inconstitucionalidade , porque desconsidera in totum aquele preceito constitucional, que prevê essa aplicação da taxa dos sobreditos impostos sobre o rendimento real da empresa . 5.º Assim, a prolatada decisão, com a qual não podem os Recorrentes concordar, veio ignorar o vertido constitucionalmente , no artigo 104.º n.º 2, aplicando, como forma e método de punição, a aplicação da taxa do imposto sobre um montante que não corresponde àquele que é o rendimento real e efetivo da empresa, designadamente, das empresas das quais os aqui Recorrentes eram sócios e gerentes. 6.º Assim, através dessa violação, foram exponenciados os valores em crise, resultando em alteração dos pressupostos que, constitucionalmente , deveriam ter sido o pressuposto material e formal para qualquer decisão prolatada. 7º Pretende-se, assim, como se pretendeu, avaliar da inconstitucionalidade do método de cálculo utilizado pela Acusação nestes autos, por manifesto desrespeito , resultando, a nosso ver, na inconstitucionalidade desse método de cálculo , por não ser efetuado sobre a vantagem real obtida pela empresa, mas sim por uma alegada vantagem, simulada, com desrespeito àquele que é o lucro real obtido da atividade, e sobre a qual se poderiam aplicar os impostos, designadamente IRC e IVA, que foram calculados por forma a asseverar, alegadamente, qual o prejuízo causado ao Estado, em face da falta de pagamento desses impostos pelas pessoas coletivas representadas pelos aqui Recorrentes. 8.º Em conformidade com o alegado no recurso interposto junto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, onde se aludiu à inconstitucionalidade ora invocada e aqui em crise, porque o pressuposto do libelo acusatório não respeitou o previsto no artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa , aplicaram-se os impostos para apurar o prejuízo do Estado sobre o produto de todas as vendas, ou seja, sobre o preço recebido, desconsiderando in totum os gastos com a aquisição dos metais preciosos. 9.º Ou seja, desconsiderou-se aquele que é o rendimento real da empresa, até porque nada se provou, nem se investigou, quanto a uma eventual proveniência ilícita dos metais preciosos adquiridos pelos Recorrentes, posteriormente vendidos, pelo que se sabe existirem gastos, que foram completamente desconsiderados, apurando-se o imposto em dívida sobre o montante global das vendas, o que, a nosso ver, e pretende- se esclarecer neste Lúcido Tribunal, não se coaduna com o constitucionalmente previsto e protegido . 10.º Significa isto que, ultima ratio, a acusação prolatada nos presentes autos, propriamente dita, padece de inconstitucionalidade na medida em que não atenta ao rendimento real da empresa. 11.º Nem imputa às sociedades representadas pelos Recorrentes a responsabilidade pela faturação, ou falta dela, de outras sociedades. 12.º Ou seja, ainda que se provasse terem sido os factos praticados, não significa que o prejuízo ao Estado, mediante o apuramento do rendimento real da empresa, nos termos constitucionalmente consagrados , e a aplicação das devidas taxas de IVA e IRC resultem no cômputo dos milhões que foram vertidos na acusação, nos termos concretamente indicados no recurso. 13.º Significa isto que, ao decidir sumariamente do presente recurso interposto, na medida em que não foi indicado o normativo, fragiliza-se o consagrado constitucionalmente, pelo desrespeito, no cômputo do prejuízo efetivo e real calculado, que não corresponde, sequer em parte, à realidade. 14.º O que não foi, salvo o devido respeito, devidamente decidido e considerado na acusação pública proferida nem no acórdão prolatado em sede de primeira instância e confirmado em sede de tribunal de recurso. 15.º Dúvidas não restam que, a manutenção da douta decisão sumária prolatada por este Lúcido Tribunal resultará na concretização de um erro processual, relevante na medida em que em altura alguma do processo foi considerada a tributação e apuramento do prejuízo causado ao Estado em face do rendimento real das empresas das quais eram os aqui Recorrentes sócios e gerentes. 16.º E cujo apuramento, se realizado , invariavelmente implicaria uma alteração no que foi a motivação basilar do presente processo, porque, ai, estaríamos lace a uma acusação pela pratica d com uma vantagem patrimonial manifestamente diminuta . 17.º Até porque, se reitera, foram dadas como provadas, e aceites pela Autoridade Tributária TODAS AS VENDAS efetuadas pelas sociedades representadas pelos aqui Recorrentes, o que significa que existiram, o que implica a compra de metais preciosos, em consequência da ausência de prova em contrário, da sua subtração, por mineração ou por furto ou outros crimes, o que implica a realização de compras, e a existência de gastos, sempre à cotação normal do ouro, o que resulta cabalmente da prova produzida durante este processo. 18.º Cabe, assim, salvo o devido respeito, a este LÚCIDO TRIBUNAL , a verificação da conformidade constitucional daquele cálculo efetuado, à luz do consagrado no artigo 104.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, e não tão somente asseverar sobre a normatividade, ou não, do pedido de julgamento da constitucionalidade, na esteira do referenciado no recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto , e aqui necessariamente explanado, pois, concretamente, cumpre indicar a desconformidade da acusação e posterior decisão quanto ao constitucionalmente previsto sobre a tributação pelo rendimento real da empresa. 19.º Não restando qualquer dúvida que, nos presentes autos, o Acórdão veio aplicar taxas a montantes que não corresponderam ao lucro real das empresas, violando assim o constitucionalmente previsto. 20.º E que cumpre ser apreciado, porque de JUSTIÇA , e porque contrário ao preceito constitucional invocado, nos termos vindos de expor. TERMOS EM QUE, EGRÉGIOS CONSELHEIROS, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, PROFERINDO-SE DECISÃO DIVERSA QUE JULGUE INCONSTITUCIONAL POR MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O NORMATIVO PRESENTE NO ARTIGO 104.º N.º2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO PARA CALCULAR A VANTAGEM REAL DA ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA DAS SOCIEDADES REPRESENTADAS PELOS AQUI RECORRENTES, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DOS AQUI RECORRENTES COM BASE EM PRESSUPOSTOS MATERIAIS, DE ALEGADA VANTAGEM REAL, OBTIDOS DE FORMA INCONSTITUCIONAL, O QUE SE IMPÕE, PORQUE DE JUSTIÇA.» 3.3. Por fim, o recorrente E. sustenta o seguinte: «[…] 1. Vem a presente reclamação interposta da decisão sumária supra identificada que decidiu ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso. 2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode concordar com a decisão sumária supra identificada, pelas razões que passam a explanar. 3. No âmbito dos autos supra identificados foi proferido acórdão na Primeira Instância, que condenou o Arguido E., pela prática, em co-autoria, de um crime de burla tributária (co-autoras) G., S. A. e H., Lda), p. e. p. pelo artigo 87.º n.ºs 1 e 3 do RGIT, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e condicionada ao pagamento ao Estado da quantia de 10.000,00 euros. 4. Inconformada com o douto Acórdão, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 5. O Tribunal da Relação do Porto, proferiu o Acórdão em 02/02/2022, julgando improcedente o recurso interposto pelo recorrente. 6. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 02/02/2022, interpôs o Recorrente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, invocando a inconstitucionalidade da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) o CPP, conforme adiante se transcreve e se dá integralmente por reproduzido: “1.O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2.O Recorrente suscitou no recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto , Juízo Central Criminal do Porto- Juiz 10, a inconstitucionalidade da interpretação produzida das disposições conjugadas dos artigos 345.º n.º 4 e 357.ºn.º 1 al. b) do Código de Processo Penal. (CPP). 3.Como se vê, no referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas, no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos no número 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH (cfr. conclusões 4 a 10 do recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância). 4.Certo é que as interpretações normativas do preceito supra citado produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 32º nº 5 da CRP. 5.Ao presente recurso deve ser ordenada subida imediata, nos próprios autos, e ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 78.º da LTC. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.” 7. Por decisão sumária datada de 29-04-2022 decidiu-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não conhecer do objeto do presente recurso. 8. O recorrente não se conforma com a decisão recorrida, desde logo porquanto não estamos perante uma situação que consubstancie a ausência de suscitação prévia adequada e salvo o devido respeito foram aplicados os preceitos legais e foram valorados quer pelo tribunal de l.ª instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto o depoimento de co-arguido F., em obediência ao preceituado nos artigos 141.º n.º 4, alínea b), 355.º e 357.º n.ºs 1, alínea b) e 2 o CPP, expressamente se suscitando a inconstitucionalidade dos art.ºs 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al b), ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de coarguido. 9. A decisão sumária considera que a norma sindicada (artigo 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al b) ambos do C.P.P.) não foi aplicada na decisão recorrida e que apesar de o Tribunal recorrido ter concluído pela atendibilidade das declarações anteriores de arguidos (e co-arguidos) em sede de julgamento, ainda que o outro coarguido exerça o seu direito ao silêncio, limitou essa valoração à corroboração de outros elementos probatórios. 10. Salvo o devido respeito, e conforme decorre do teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende pois que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) o CPP, no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos no número 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH. 11. Resulta da fundamentação do acórdão que a convicção do Tribunal da 1.ª Instância se estribou, essencialmente, nas declarações prestadas pelo arguido F., prestadas em 19/11/2013, perante magistrado do Ministério Público, constantes de fls. 3585 a 3589 e de fls. 5809 a 5814, vol.20. 12. O arguido F., requereu a dispensa de comparência às sessões de audiência de julgamento, não tendo prestado declarações. 13. O Recorrente também requereu e ficou dispensado ao abrigo do artigo 334.º do CPP, da comparência nas sessões de audiência de julgamento, não tendo prestado declarações. 14. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu valorar as declarações prestadas pelo arguido F., perante magistrado do Ministério Público, anteriormente à audiência de julgamento, assim impedindo que o Recorrente as pudesse contraditar, interpretando que a limitação do n.º 4 do artigo 345.º do CPP não se aplicável às declarações prestadas por co-arguidos antes da audiência. 15. Foi, pois o Recorrente impedido de exercer o contraditório, direito constitucionalmente garantido, conforme resultado artigo 32.º da CRP e consagrado no artigo 345.º n.º4 do CPP. 16. A valoração de tais declarações contra o recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 17. Por fim encontra-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. 18. Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. CONCLUSÕES: I- Vem a presente reclamação interposta da decisão sumária n.º 328/2002, que decidiu ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do recurso. II- Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 02/02/2022, interpôs o Recorrente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, pretendendo, pois que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) o CPP, no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos no número 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH. III- Salvo melhor opinião, que encontram-se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam as normas, pois são as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental, tendo, portanto, sido enunciada a questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. IV- Face ao supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto. Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional devendo ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) o CPP, no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos no número 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das reclamações apresentadas, nos termos seguintes: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 328/2022, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, relativamente ao acórdão da Relação do Porto (TRL) de 02-02-2022. 2.º Nas suas reclamações, para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (= LTC), - os arguidos C. e D. vêm discordar da decisão ora reclamada, porquanto «(…) a metodologia para descobrir, e aplicar a taxa de IVA e IRC nos presentes autos, ora recorridos, padece de inconstitucionalidade, porque desconsidera in totum aquele preceito constitucional [art. 104.º, n.º 2 da Constituição], que prevê essa aplicação da taxa dos sobreditos impostos sobre o rendimento real da empresa. (…) Pretende-se, assim, como se pretendeu, avaliar da inconstitucionalidade do método de cálculo utilizado pela Acusação nestes autos, por manifesto desrespeito, resultando, a nosso ver, na inconstitucionalidade desse método de cálculo, por não ser efetuado sobre a vantagem real obtida pela empresa, mas sim por uma alegada vantagem, simulada, com desrespeito àquele que é o lucro real obtido da atividade, e sobre a qual se poderiam aplicar os impostos, designadamente IRC e IVA, que foram calculados por forma a asseverar, alegadamente, qual o prejuízo causado ao Estado, em face da falta de pagamento desses impostos pelas pessoas coletivas representadas pelos aqui Recorrentes. (…) Ou seja, desconsiderou-se aquele que é o rendimento real da empresa, até porque nada se provou, nem se investigou, quanto a uma eventual proveniência ilícita dos metais preciosos adquiridos pelos Recorrentes, posteriormente vendidos, pelo que se sabe existirem gastos, que foram completamente desconsiderados, apurando-se o imposto em dívida sobre o montante global das vendas, o que, a nosso ver, e pretende-se esclarecer neste Lúcido Tribunal, não se coaduna com o constitucionalmente previsto e protegido. (…) Significa isto que, ao decidir sumariamente do presente recurso interposto, na medida em que não foi indicado o normativo, fragiliza-se o consagrado constitucionalmente, pelo desrespeito, no cômputo do prejuízo efetivo e real calculado, que não corresponde, sequer em parte, à realidade. (…) Dúvidas não restam que, a manutenção da douta decisão sumária prolatada por este Lúcido Tribunal resultará na concretização de um erro processual, relevante na medida em que em altura alguma do processo foi considerada a tributação e apuramento do prejuízo causado ao Estado em face do rendimento real das empresas das quais eram os aqui Recorrentes sócios e gerentes. (…) Não restando qualquer dúvida que, nos presentes autos, o Acórdão veio aplicar taxas a montantes que não corresponderam ao lucro real das empresas, violando assim o constitucionalmente previsto. (…) TERMOS EM QUE, EGRÉGIOS CONSELHEIROS, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, PROFERINDO-SE DECISÃO DIVERSA QUE JULGUE INCONSTITUCIONAL, POR MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O NORMATIVO PRESENTE NO ARTIGO 104.º N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO PARA CALCULAR A VANTAGEM REAL DA ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA DAS SOCIEDADES REPRESENTADAS PELOS AQUI RECORRENTES, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DOS AQUI RECORRENTES COM BASE EM PRESSUPOSTOS MATERIAIS, DE ALEGADA VANTAGEM REAL, OBTIDOS DE FORMA INCONSTITUCIONAL, O QUE SE IMPÕE, PORQUE DE JUSTIÇA». 3.º O arguido E., por seu turno, diz na sua reclamação, que «(…) não se conforma com a decisão recorrida, desde logo porquanto não estamos perante uma situação que consubstancie a ausência de suscitação prévia adequada e salvo o devido respeito foram aplicados os preceitos legais e foram valorados quer pelo tribunal de 1.ª instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto o depoimento de co-arguido F., em obediência ao preceituado nos artigos 141.º n.º 4, alínea b), 355.º e 357.º n.ºs 1, alínea b) e 2 do CPP, expressamente se suscitando a inconstitucionalidade dos art.ºs 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al b), ambos do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de co-arguido. (…) O Tribunal de 1.ª Instância entendeu valorar as declarações prestadas pelo arguido F., perante magistrado do Ministério Público, anteriormente à audiência de julgamento, assim impedindo que o Recorrente as pudesse contraditar, interpretando que a limitação do n.º 4 do artigo 345.º do CP não se aplicável às declarações prestadas por co-arguidos antes da audiência. (…) A valoração de tais declarações contra o recorrente traduziu-se, assim, numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º l, al. b), que, a nosso ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.», Impondo-se, pelo exposto, conhecer do recurso. 4.º Por fim, os arguidos A. e B. apresentaram reclamação, ao abrigo da qual veiculam o entendimento de que o seu recurso reveste natureza normativa, por não atacar a decisão condenatória em si mesma, mas os “pressupostos normativos em que ela se refrata para proferir o juízo valorativo” (…) Contudo, contrariamente ao sustentado na douta decisão sumária de que ora se reclama, o recorrente não tem em vista - como não poderia ter - a reapreciação do juízo valorativo do tribunal a quo, o seu "acerto", antes a aplicação do direito - errónea - que ele faz em desacerto com o sentido jurídico-normativo constitucional da norma em causa. - É, justamente, a interpretação errónea feita da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, em frontal violação com o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, peio Tribunal a quo que constitui objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto e não, sequer, diretamente da decisão condenatória proferida, pese embora a decisão que vier a ser proferida - sendo procedente - natural e inequívoca e reflexamente terá efeitos naquela decisão condenatória. (…) é claro da decisão condenatória recorrida que o cálculo que esteve na base da determinação da suposta vantagem patrimonial alcançada não foi aquele que se impunha por força da norma constitucionalmente invocada para fundamentar o presente recurso, isto é, não se procedeu a um cálculo sobre o efetivo lucro supostamente obtido com a conduta dos arguidos, aqui Recorrentes, circunstância suficiente para fundamentar os respetivos recursos interpostos que, por essa razão, devem ser admitidos para que o Tribunal, a quem compete exclusivamente a prolação do juízo sobre a constitucionalidade de uma norma ou da interpretação que dela se faz à luz dos preceitos constitucionais, pode efetivamente se debruçar sobre os aspetos substanciais da pretensão de cada um dos recorrentes, fazendo desse modo a habitual Justiça». 5.º Relativamente à matéria da reclamação dos arguidos C. e D., a Ex.ma Senhora Conselheira relatora considerou, na decisão sob escrutínio, «Vale aqui, mutatis mutandis , o que [se] referiu quanto aos recursos interpostos pelos dois primeiros recorrentes [A. e B.], ao que acresce o facto de, no requerimento ora em análise, os recorrentes se bastarem com a afirmação de que foi do violado o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, não identificando sequer os preceitos legais aplicados na decisão recorrida». 6.º Para além disso, no seu recurso, os arguidos C. «(…) pretendem ver apreciada “a inconstitucionalidade da douta decisão prolatada” », o que se vem a traduzir em manifesta carência de objeto normativo do seu recurso, pois, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 7.º Não cremos, enfim, que outra pudesse ser a decisão, quanto à admissibilidade do recurso dos referidos arguidos C., não contendo a sua reclamação argumentos aptos a reverter o sentido da mesma. 8.º Quanto à reclamação do arguido E., como se refere esclarecidamente na douta Decisão sumária sob escrutínio, «(…) o Tribunal recorrido não só não aplicou o n.º 4 do artigo 345.º do CPP —- e por isso não o aplicou no sentido impugnado pelo recorrente —, como, apesar de ter concluído pela atendibilidade das «declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento [...], ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio», limitou o seu valor à mera corroboração de outros elementos probatórios. Perante esta dupla divergência, o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade, até porque, conforme igualmente frisou o Tribunal recorrido, “aquelas declarações do arguido F. [...] assumiram relevo para a prova de outros factos que não os imputados ao recorrente”». 9.º Em face da fundamentação para o não conhecimento do objeto do seu recurso, na sua reclamação, o arguido E. não carreou, a nosso ver, elementos idóneos a contrariar a conclusão a que a Ex.ma Senhora Conselheira relatora alcançou, no sentido de se verificar a falta de utilidade do objeto do recurso, precisamente porque o critério normativo cuja validade constitucional se questiona não corresponde à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente, ou seja, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na decisão recorrida (na concreta solução da causa). 10.º Por último, no que respeita à reclamação dos arguidos A. e B., não se crê que a mesma encerre argumentos que convençam da insubsistência da Decisão reclamada, por o seu recurso não revestir carácter normativo, dado apenas estar em causa a « correção ou acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação da circunstancia modificativa agravante prevista no n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, que os recorrentes consideram ter implicado uma discrepância entre a “vantagem patrimonial obtida” e a “eventual vantagem patrimonial real” , bem como a subordinação da suspensão da execução da pena a uma “condição de pagamento” que não “se ajusta à concreta situação económica em que se eucontra[m]”, discussão essa que extravasa a competência deste Tribunal Constitucional, competindo às instâncias infraconstitucionais. 11.º Insistem os arguidos e reclamantes A. e B. que o objeto do seu recurso é a «(…) interpretação errónea feita da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, em frontal violação com o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, peio Tribunal a quo (…) e não, sequer, diretamente da decisão condenatória proferida, pese embora a decisão que vier a ser proferida - sendo procedente - natural e inequívoca e reflexamente terá efeitos naquela decisão condenatória». 12.º Porém, a dimensão material desse (assim designado) «objeto do recurso» não deixa de carecer de normatividade, porque não é desligado, na forma como é colocado no recurso, de um concreto caso decidido, não podendo afirmar-se com a validade de “norma”. 13.º Em face das reclamações, oferece-se-nos dizer que se adere, em suma, à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 328/2022, subscrevendo-se, portanto, a mesma integralmente. 14.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos nas reclamações a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio. 15.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, pelo que deverão ser indeferidas as reclamações.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 328/2022, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade dos quatro recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos. Quanto aos dois primeiros, interpostos pelos reclamantes A. e B., entendeu-se que incidiam sobre objeto inidóneo , conclusão que se considerou extensível ao terceiro recurso, interposto pelos reclamantes C. e D.. Quanto ao quarto recurso, interposto pelo reclamante E., concluiu-se que o respetivo julgamento não revestia utilidade. Todos estes juízos são contestados pelos reclamantes. 6. O objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B. foi delimitado nos seguintes termos: « artigo 104.º n.º 2 al. a) e n.º 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão proferida sobre o modo de cálculo, na medida em que esta decide considerar uma vantagem patrimonial obtida pelo aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real ». Na decisão ora reclamada, considerou-se que estar diretamente em causa a correção ou acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto ao estabelecimento da medida da vantagem patrimonial pressuposta pela aplicação da agravante prevista no n.º 3 do artigo 104.º do RGIT e, consequentemente, que o objeto dos recursos não revestia carácter normativo . Discordando desta conclusão, os reclamantes alegam que não tiveram « em vista - como não poderia[m] ter - a reapreciação do juízo valorativo do tribunal a quo, o seu "acerto", antes a aplicação do direito - errónea - que ele faz em desacerto com o sentido jurídico-normativo constitucional da norma em causa ». Isto é, «a interpretação errónea feita da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 104.º do RGIT, em frontal violação com o disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, pelo Tribunal a quo que constitui objeto do recurso de inconstitucionalidade interposto e não, sequer, diretamente da decisão condenatória proferida, pese embora a decisão que vier a ser proferida - sendo procedente - natural e inequívoca e reflexamente terá efeitos naquela decisão condenatória ». A argumentação invocada pelos reclamantes apenas reforça a conclusão alcançada na decisão reclamada. Com efeito, ao persistirem na defesa de que « o cálculo que esteve na base da determinação da suposta vantagem patrimonial alcançada não foi aquele que se impunha por força da norma constitucionalmente invocada para fundamentar o presente recurso, isto é, não se procedeu a um cálculo sobre o efetivo lucro supostamente obtido com a conduta dos arguidos, aqui Recorrentes», os próprios reclamantes deixam claro que objeto dos recursos que interpuseram não é compatível com o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, consagrado no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição. Ao contrário do que sucede com os modelos correspondentes à denominada «queixa constitucional» e «recurso de amparo», tal sistema exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade à Constituição das operações interpretativas e aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Apesar de a jurisdição constitucional apenas poder ser exercida sobre normas jurídicas , o que se verifica é que, mesmo agora na reclamação, os reclamantes continuam sem as identificar. 7. Os terceiro e quarto recorrentes pretendem ver apreciada « a inconstitucionalidade da douta decisão prolatada, na medida em que é decidido considerar uma vantagem patrimonial aos aqui Recorrentes que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real, violando o constitucionalmente estatuído pelo artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ». Na decisão ora reclamada, considerou-se que também o objeto deste recurso era inidóneo , conclusão, além do mais, reforçada pelo facto de não terem sido sequer identificados no requerimento de interposição do recurso os preceitos legais aplicados na decisão recorrida. Apesar de contestarem tal conclusão, a verdade é que os reclamantes não deixam de assumir que o que pretendem através da interposição do recurso de constitucionalidade é « avaliar da inconstitucionalidade do método de cálculo utilizado pela Acusação nestes autos […], por não ser efetuado sobre a vantagem real obtida pela empresa, mas sim por uma alegada vantagem, simulada, com desrespeito àquele que é o lucro real obtido da atividade, e sobre a qual se poderiam aplicar os impostos, designadamente IRC e IVA, que foram calculados por forma a asseverar, alegadamente, qual o prejuízo causado ao Estado, em face da falta de pagamento desses impostos pelas pessoas coletivas representadas pelos aqui Recorrentes ». Para além de desacompanhada de qualquer indicação relativa ao regime legal aplicado na decisão recorrida, a argumentação expendida pelos reclamantes desconsidera o caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e, em particular, a sua mais óbvia decorrência; isto é, que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, conceito a que não se subsume « o método de cálculo utilizado para calcular a vantagem real da alegada prática do crime de fraude fiscal qualificada das sociedades » em cuja representação atuaram os aqui reclamantes. 8. O quarto recurso tem por objeto as « disposições conjugadas dos artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal […] no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, é permitida, ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio ». Para concluir pela inutilidade da apreciação do objeto do recurso, a decisão reclamada apresentou duas razões: por um lado, o Tribunal a quo não aplicou o n.º 4 do artigo 345.º do CPP - e por isso não o aplicou no sentido impugnado pelo reclamante; por outro, apesar de se ter pronunciado pela atendibilidade das « declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento […] , ainda que o outro co-arguido exerça o seu direito ao silêncio », o acórdão recorrido limitou o valor dessas declarações à mera corroboração de outros elementos probatórios. O reclamante contesta ambos os fundamentos. Quanto ao primeiro, alega que a « valoração de tais declarações contra o recorrente traduziu-se [....] numa violação da garantia do contraditório, em desrespeito do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do C.P.P., fundando-se numa interpretação normativa deste preceito legal e do citado artigo 357.º, n.º1, al. b), que, a [seu] ver, contraria o artigo 32.º, n.º5, da Constituição da República e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem »; quanto ao segundo, considera «[r] esulta [r] da fundamentação do acórdão que a convicção do Tribunal da 1.ª Instância se estribou, essencialmente, nas declarações prestadas pelo arguido F., prestadas em 19/11/2013, perante magistrado do Ministério Público, constantes de fls. 3585 a 3589 e de fls. 5809 a 5814, vol.20 ». Ambos os argumentos são insuscetíveis de contrariar a conclusão de que o conhecimento do objeto do recurso não reveste utilidade. Bem ou mal ¾ é algo que não releva aqui ¾ , o Tribunal recorrido considerou que o regime aplicável à valoração das declarações prestadas em inquérito por coarguido ausente da audiência de julgamento não era, conforme defendia o recorrente, o resultante dos « artigos 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal», mas sim o decorrente dos «artigos 141.º, n.º 4, alínea b), 355.º e 357.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do CPP », tendo em conta que se tratava de « declarações de arguido, prestadas em fases anteriores, perante autoridade judiciária ». E considerou também que as declarações pretéritas em causa, para além de desempenharem uma função meramente corroboradora ¾ isto é, servirem «como um elemento corroborante, a ter também em consideração», «existindo outros elementos probatórios» ¾ , tinham assumido « relevo para a prova de outros factos que não os imputados ao recorrente», ora reclamante. Uma vez que a interpretação que integra o objeto do recurso não reflete nem o arco legal, nem o critério decisório efetivamente aplicados no acórdão recorrido, a conclusão de que o julgamento da questão de constitucionalidade é inútil não merece, assim, qualquer reparo. Também esta última reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. A taxa de justiça será individualmente devida apenas pelos recorrentes que apresentaram requerimento de interposição do recurso autónomo Lisboa, 9 de junho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers