I- No processo de embargos de terceiro, o juiz, no despacho a receber ou a rejeitar os embargos, não deve apreciar as provas através de um critério exigente e severo. O juízo que se lhe pede nessa altura do processo não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas de simples probabilidade ou verosimilhança, destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina.
II- Nessa fase processual, o que se exige do julgador
é que fundamente a sua decisão num juízo de mera probabilidade, pelo que a dúvida que na sua consciência venha eventualmente a pairar deve ser desembaraçada tomando posição pela pretensão do embargante, pois haverá sempre a possibilidade de poder dissipar essas incertezas no julgamento posterior.
III- Tendo a embargante, casada com o executado no regime de comunhão de adquiridos, alegado que alguns dos bens existentes na casa do casal são bens próprios dela e os restantes bens comuns, adquiridos por ela e por seu marido ( sobre todos eles foi ordenada penhora ), apesar de o juiz estar com dúvidas de que os bens sejam comuns, mesmo assim, face à presunção legal de comunicabilidade dos bens móveis estabelecida pelos artigos 1724 alínea b) e 1725, ambos do Código Civil, o despacho de recebimento dos embargos deve abranger também todos os bens móveis existentes na residência do executado e da embargante.
IV- Não se pode falar de omissão de pronúncia no despacho recorrido quanto à existência ou não de bens comuns do casal, pois o julgador não tem de referir quais os factos que não considerou provados.
O que a Lei exige é que especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.