Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. - autora da presente «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que negou provimento à sua «apelação» do saneador-sentença do TAF de Coimbra - datado de 30.11.2021 - que absolveu da instância a entidade demandada - INFARMED-AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. - com fundamento em excepção dilatória de ilegitimidade activa - quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED de 13.01.2021 - e em excepção dilatória de caducidade - quanto ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED de 04.06.2020. Foi demandada, como contra-interessada, a sociedade B………., UNIPESSOAL, LDA.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Apenas contra-alegou a contra-interessada – B………, UNIPESSOAL, LDA - defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sociedade autora pediu ao tribunal administrativo a «declaração de nulidade ou a anulação» de duas deliberações do Conselho Directivo da entidade demandada: - uma, proferida em 04.06.2020, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia ……, pertencente à contra-interessada; e outra, proferida a 13.01.2021, que determinou a não cassação do alvará dessa Farmácia.
Em sede de contestação, a contra-interessada excepcionou a «ilegitimidade activa» e a «caducidade do direito de acção» relativamente à impugnação das duas deliberações.
Os tribunais de instância, de forma unânime, decidiram julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente à referida deliberação de 04.06.2020 - que deferiu o pedido de transferência da Farmácia pertencente à contra-interessada -, e julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa relativamente à referida deliberação de 13.01.2021 - que determinou a não cassação do alvará da Farmácia pertencente à contra-interessada.
Fizeram-no, em essência, por entenderem que os «vícios» apontados à deliberação de 04.06.2020 - erro nos pressupostos de facto e direito, preterição de formalidades essenciais, violação dos princípios de legalidade, proporcionalidade, confiança e boa-fé, falta de fundamentação, violação de normas imperativas previstas no DL nº307/2007, de 31.08, e na Portaria nº352/2012, de 30.10 -, a verificarem-se, seriam indutores de mera anulabilidade, e que foi desrespeitado o prazo de impugnação, de 3 meses, imposto pelo artigo 58º, nº1 alínea b), do CPTA. E que em momento algum a autora demonstra ser titular de interesse directo, e pessoal, que a legitime a impugnar a deliberação de 13.01.2021, pois nem sequer alega que a manutenção da Farmácia ….. no local de origem afectaria a sua posição jurídica.
A autora e apelante novamente discorda, agora do decidido pelo acórdão recorrido, de que pede revista, apontando-lhe «erro de julgamento de direito, por - alega - ter feito uma «incorrecta apreciação do quadro legal aplicável, designadamente do disposto nos artigos 2º, 25º, 41º, 42º e 53º, do DL nº307/2007, de 31.08, e 161º, nºs 1 e 2, do CPA. Vem, no fundo, defender a tese de que os actos impugnados são nulos porque proferidos ao arrepio do regime jurídico que resulta do DL nº307/2007, de 31.08 - seu artigo 53º e artigo 161º, nº2 alínea l), do CPA -, e, por isso, de impugnação tempestiva. E entende, com ênfase, que a apreciação da validade do alvará da Farmácia ….. era pressuposto do acto de autorização da sua transferência, e que, portanto, assistindo-lhe legitimidade para impugnar este, necessariamente lhe assistiria legitimidade para impugnar aquele.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, está posto em causa o julgamento do tribunal de apelação quanto a duas «questões» adjectivas e sobejamente tratadas na jurisprudência e na doutrina: a legitimidade activa e a caducidade do direito de acção. Não são, assim, e actualmente, questões de tratamento jurídico particularmente complexo, sendo certo que, no caso, se mostram decididas de forma unânime, mesmo nos fundamentos, pelos tribunais de instância. E, analisado este julgamento das instâncias - da forma preliminar sumária que nos compete - resulta que, em face da factualidade provada nos autos, ele se mostra como aparentemente correcto, juridicamente aceitável, e por isso não «claramente» carecido de revista em ordem a uma «melhor apreciação de direito». Acresce que a recorrente, para credibilizar a sua tese, procede a uma construção jurídica pouco credível em face da factualidade provada e da fundamentação de direito ínsita no acórdão recorrido.
A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
No presente caso não é propriamente a complexidade das questões latentes nos autos, ou as dúvidas sérias que suscitam na jurisprudência, ou na doutrina, que alimentam a pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. Pelo que não se justificará também admitir a revista em nome da sua «relevância social fundamental».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela sociedade autora da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 03 de Novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.