Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A…………, S.A., …, notificada de acórdão proferido nos autos, requer a sua reforma, quanto a custas, pelos motivos, sintetizados, nas seguintes conclusões: «
21. Conclui-se estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justificam a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias (desde a Primeira Instância, aos recursos junto dos Tribunais Superiores - TCA Sul e STA).
22. Caso assim não se entenda, o que só se concede por dever de patrocínio, requer-se a este Venerando Tribunal que dispense em grande medida o remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, atendendo ao valor manifestamente excessivo e desproporcional face ao serviço prestado (sem pretender desmerecer o labor jurisdicional em todas as instâncias) que se alcançará ao serem aplicadas sem limites as regras do cálculo do remanescente da taxa de justiça.»
A parte contrária, notificada, nada ripostou.
O Exmo. magistrado do Ministério Público pronunciou-se, defendendo que “o requerimento de reforma do acórdão quanto a custas deve ser deferido na parte da dispensa parcial do pagamento da taxa de justiça remanescente, fixando-se a parcela de pagamento em 15% da taxa devida, e abrangendo apenas as custas devidas no recurso dirigido a este tribunal.”.
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir, com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros adjuntos.
# II.
Quanto ao, agora, formulado, pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, presente o valor desta causa (€ 5.500.159,35), entendemos, ponderadas:
- a complexidade do presente apelo, com a necessidade da intervenção de duas formações de julgamento e de, no aresto reformando, ter sido preciso versar e dirimir, questão sem paralelo na jurisprudência deste Supremo Tribunal;
- a desproporção, contudo, entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido (Nos cálculos do Exmo. magistrado do MP, de € 32.130,00.), a título de taxa de justiça, pela diferença entre € 275.000 e o valor da causa;
justo, adequado e equilibrado, nos termos e para os efeitos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), dispensar, a recorrente, da obrigação do respetivo pagamento, em 75% do seu total.
[Obviamente, esta dispensa apenas é aplicável à respetiva responsabilidade pelas custas devidas pela interposição do recurso, junto do STA, por só, quanto a este, além do mais, estarmos em condições de aquilatar dos respetivos pressupostos de atendimento.]
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
- deferir o versado pedido de reforma do acórdão, proferido em 7 de abril de 2021 (pág. 856 segs. (SITAF));
- e dispensar, a requerente, do pagamento da taxa de justiça (do presente recurso de revista), na parte excedente do montante de € 275.000, em 75%.
Sem tributação.
(DN)
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 9 de junho de 2021
Pelos Exmos. Senhores Conselheiros Pedro Nuno Pinto Vergueiro (intervindo em substituição legal) e José Gomes Correia, na condição de adjuntos, foi transmitido, enquanto relator, a mim, Aníbal Augusto Ruivo Ferraz, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra - artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.